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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Alteração de Gás Propano para Gás Natural...

Como proceder se algum ou alguns dos condóminos pretender (em) que o gás habitualmente fornecido (v. g. pelo primeiro fornecedor de gás canalizado aos diversos condóminos/fracções autónomas) passe a ser de outro tipo ou de outra empresa distribuidora?

 
As instalações gerais de gás de um imóvel constituído em propriedade horizontal são partes necessária ou imperativamente comuns (cfr. artigo 1421.º, n.º 1, alínea d), do Código Civil, norma de natureza imperativa), indispensáveis à utilização normal de cada fracção autónoma pelo respectivo condómino proprietário.
 
Nas partes comuns de um edifício constituído em propriedade horizontal não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das coisas comuns (cfr. artigo 1425.º, n.º 7, do Código Civil).
 
Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções autónomas que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis. (cfr. artigo 1422.º, n.º 1, do Código Civil.
 
Os comproprietários de coisas imóveis exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular. (cfr. artigo 1405.º, n.º 1, do Código Civil).
 
Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários de coisas imóveis é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa de destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito. (cfr. artigo 1406.º, n.º 1, do Código Civil).
 
Escrito isto para concluir que, legalmente, não é possível a disposição especificada da coisa comum (v. g. das instalações gerais de gás), sem o acordo ou consentimento expresso de todos os comproprietários. (cfr. artigo 1408.º do Código Civil).
 
É que, a coluna montante de um edifício apenas pode transportar gás propano ou gás natural e nunca os dois em simultâneo, isto é, escrito de outro modo, cada edifício apenas pode ser abastecido por um tipo de gás – propano ou natural, por exemplo -.
 
Importa enfatizar que a assembleia de condóminos nada tem a ver com a celebração de cada um dos contratos de fornecimento de gás, ou seja, o fornecimento de gás canalizado a cada fracção autónoma é feito mediante contrato celebrado entre cada um dos consumidores (condóminos) e a empresa distribuidora de gás canalizado.
 
Porque é assim, não existe qualquer contrato do condomínio com uma qualquer empresa distribuidora de gás, propano ou natural. O que existem são tantos contratos individuais de fornecimento de gás canalizado [com a empresa distribuidora] quantos os condóminos (proprietários das respectivas fracções autónomas) que optem pelo seu consumo. A administração do condomínio (administrador e assembleia de condóminos), enquanto tal, nada tem que ver com esses contratos individuais.
 
Logo, resulta inequívoco do acima referido, a assembleia de condóminos não pode obrigar ou forçar nenhum condómino a mudar de empresa fornecedora de gás canalizado – considerando um condómino que tem um contrato individual relativo ao fornecimento de gás canalizado à sua fracção autónoma – por força de uma minoria ou maioria de condóminos (com maior ou menor quórum deliberativo, deliberando em reunião da assembleia para o efeito convocada) que nada teve que ver com a celebração desse contrato.
 
Não prevendo a lei substantiva a possibilidade do consentimento dos condóminos ser suprido por via judicial, segue-se que a recusa [ou a inacção/abstenção] de qualquer condómino a mudar de empresa fornecedora de gás canalizado ao condomínio, nem pode ser ultrapassada através do processo de suprimento regulado no artigo 1427.º do Código de Processo Civil (CPC). A lei protege cada um dos contratos individualmente considerados de fornecimento de gás canalizado [com a empresa distribuidora] às respectivas fracções autónomas.
 
Assim, a assembleia de condóminos, que nada teve que ver com a celebração de cada um dos contratos de fornecimento de gás às respectivas fracções autónomas, não pode impor a cada um dos condóminos – que tenha um contrato individual com a empresa distribuidora de gás canalizado – que mude de fornecedor  por força de uma  simples deliberação da assembleia de condóminos que nada teve que ver com a celebração desse mesmo contrato individual.
 
O contrato outorgado entre o condómino proprietário de determinada fracção autónoma e a empresa fornecedora de gás canalizado só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento ou acordo das partes ou nos casos previstos na lei (cfr. artigo 406.º, n.º 1, do Código Civil). Ora, como ficou anteriormente expresso, não há nenhuma norma legal que permita à assembleia de condóminos impor unilateralmente a modificação ou a extinção dos contratos individualmente celebrados por cada um dos condóminos!
 
Neste contexto, conclui-se o seguinte:
 
A alteração do tipo de gás fornecido ao condomínio – propano ou gás natural – ou da empresa fornecedora de gás canalizado, para poder produzir efeitos, carece do ACORDO EXPRESSO, UNÂNIME, de TODOS os condóminos, reunidos ou devidamente representados em assembleia para o efeito convocada, não sendo permitidas abstenções.
 
Se a instalação de gás canalizado constituir uma inovação pode ser aprovada  em reunião da assembleia de condóminos, exigindo deliberação por dupla maioria (metade da totalidade dos condóminos individualmente considerados + um) + (maioria absoluta representativa de 2/3 do valor total do prédio) OU, havendo pelo menos oito fracções autónomas, exigindo deliberação por dupla maioria = (metade da totalidade dos condóminos individualmente considerados + um) + (maioria dos condóminos, que represente mais de metade do valor total do prédio)(cfr. art.º 1425.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), do Código Civil).

 
(Este trabalho representa uma situação meramente hipotética, não tendo como propósito substituir o aconselhamento legal especializado em circunstâncias individuais/concretas. Consulte sempre um(a) profissional do foro, advogado(a) e/ou solicitador(a)).

(Proibida a reprodução, por fotocópia ou por qualquer outro processo, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)

PROIBIÇÃO DE VENDAS ASSOCIADAS OBRIGATÓRIAS E VENDAS ASSOCIADAS FACULTATIVAS - CONTRATOS DE CRÉDITO AOS CONSUMIDORES PARA IMÓVEIS DESTINADOS A HABITAÇÃO - Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho (aprova o regime dos contratos de crédito relativ

PROIBIÇÃO DE VENDAS ASSOCIADAS OBRIGATÓRIAS E VENDAS ASSOCIADAS FACULTATIVAS - CONTRATOS DE CRÉDITO AOS CONSUMIDORES PARA IMÓVEIS DESTINADOS A HABITAÇÃO - Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho (aprova o regime dos contratos de crédito relativos a imóveis destinados à habitação)

 

1 - Ao mutuante (entidade que concede ou concedeu o crédito) ESTÁ VEDADO FAZER DEPENDER A CELEBRAÇÃO OU RENEGOCIAÇÃO DOS CONTRATOS ABRANGIDOS PELO Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, DA REALIZAÇÃO DE VENDAS ASSOCIADAS OBRIGATÓRIAS, com exceção das previstas no número seguinte. (cfr. artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho)

 

2 - O mutuante (entidade que concede ou concedeu o crédito) pode exigir ao consumidor que:

 

 a) Abra ou mantenha aberta uma conta de depósito à ordem;

 

 b) Constitua um ou mais contratos de seguro adequado ( g. SEGURO DE VIDA e MULTIRRISCOS), relacionado com o contrato de crédito, caso em que o mutuante (entidade que concede ou concedeu o crédito) deve aceitar o contrato de seguro de um prestador que não seja o da sua preferência, se, com esse contrato de seguro, o consumidor/devedor salvaguardar um nível de garantia equivalente [ou superior] ao do contrato proposto pelo mutuante (entidade que concede ou concedeu o crédito).

https://www.exs.pt/vc193/ 
Telefone: 211 600 024

EXS.JPG

Recomendo vivamente, para qualquer seguro de vida!

 

Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio - Garantias relativas a bens de consumo [com índice] ...

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio, sobre certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas. Republica, em anexo o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, com a redação atual (resultante das alterações introduzidas).

 
Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio - Republica, em anexo o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, com a redação atual.
 

ÍNDICE

Artigo 1.º Objeto

Artigo 1.º-A Âmbito de aplicação

Artigo 1.º-B Definições

Artigo 2.º Conformidade com o contrato

Artigo 3.º Entrega do bem

Artigo 4.º Direitos do consumidor

Artigo 5.º Prazo da garantia

Artigo 5.º-A Prazo para exercício de direitos

Artigo 6.º Responsabilidade direta do produtor

Artigo 7.º Direito de regresso

Artigo 8.º Exercício do direito de regresso

Artigo 9.º Garantias voluntárias

Artigo 10.º Imperatividade

Artigo 11.º Limitação da escolha de lei

Artigo 12.º Ações de informação

Artigo 12.º-A Contraordenações

Artigo 12.º-B Sanções acessórias

Artigo 12.º-C Fiscalização e instrução dos processos de contraordenação

Artigo 13.º Alterações à Lei de Defesa dos Consumidores

Artigo 14.º Entrada em vigor
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Este Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio - primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, sobre certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas - aprova novas medidas para reforçar as garantias dos consumidores relativamente aos bens de consumo.
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No que diz respeito às garantias dos bens de consumo, o diploma agora aprovado "estabelece um prazo máximo de 30 dias para a reparação dos bens móveis" e define para os bens imóveis "um prazo razoável" (cfr. artigo 4.º, n.º 2). No regime anterior apenas se definia um "prazo razoável" para as operações de reparação e substituição de ambos os bens.
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Contrariamente ao que se tem verificado, o prazo de garantia será reiniciado caso exista a substituição do bem (cfr. artigo 5.º, n.º 6). O prazo é de 2 anos para um bem móvel e um bem imóvel tem uma garantia de 5 anos.
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O novo diploma "estabelece um prazo de 2 anos para a caducidade do exercício dos direitos após a queixa para os bens móveis e de 3 anos para os bens imóveis" (cfr. artigo 5.º, n.º 1) mas "o prazo de garantia é suspenso durante o período em que o consumidor se encontrar privado do uso dos bens e logo após a queixa".
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Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, ou de um ano, se se tratar de bem imóvel, a contar da data em que a tenha detetado. (cfr. artigo 5.º-A, n.º 2).
 .
Caso o consumidor tenha efetuado a denúncia da desconformidade, tratando-se de bem móvel, os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4.º caducam decorridos dois anos a contar da data da denúncia e, tratando-se de bem imóvel, no prazo de três anos a contar desta mesma data. (cfr. artigo 5.º-A, n.º 3).
 .
A partir de agora passa a existir "um regime sancionatório de natureza contraordenacional que, anteriormente, não existia" sendo que "as coimas poderão chegar aos 30 mil euros". (cfr. artigos 12.º-A, 12.º-B e 12.º-C).
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Altera também os artigos 4.º e 12.º da Lei n.º 24/1996, de 31 de Julho – Lei de Defesa dos Consumidores -.
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Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor).

INCENTIVO AO CONSUMIDOR PARA DEVOLUÇÃO DE EMBALAGENS DE BEBIDAS EM PLÁSTICO NÃO REUTILIZÁVEIS ... gestão dos resíduos de embalagens de plástico, tendo como objetivo a sua reciclagem ...

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INCENTIVO AO CONSUMIDOR PARA DEVOLUÇÃO DE EMBALAGENS DE BEBIDAS EM PLÁSTICO NÃO REUTILIZÁVEIS ... gestão dos resíduos de embalagens de plástico, tendo como objetivo a sua reciclagem ...

 

Portaria n.º 202/2019, de 3 de julho - Define os termos e os critérios aplicáveis ao projeto-piloto a adotar no âmbito do sistema de incentivo ao consumidor para devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis.

A Portaria n.º 202/2019, de 3 de julho, define os termos e os critérios aplicáveis ao projeto-piloto a adotar no âmbito do sistema de incentivo ao consumidor para devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis, instituído pela Lei n.º 69/2018, de 26 de dezembro, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro.

REGIME DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO ...

Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março - Estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo.

 

É revogado o Decreto -Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, na sua redação atual.

 

O Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, entra em vigor no dia 1 de julho de 2018.

Sistema de classificação - Estabelecimentos hoteleiros, Aldeamentos e Apartamentos turísticos

Decreto-Lei n.º 80/2017, de 30 de Junho - Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 186/2015, de 3 de Setembro, que estabelece o REGIME JURÍDICO DA INSTALAÇÃO, EXPLORAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS.

 

TIPOLOGIAS DE EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS

 

Os EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS podem ser integrados num dos seguintes tipos:

a) Estabelecimentos hoteleiros;

b) Aldeamentos turísticos;

c) Apartamentos turísticos;

d) Conjuntos turísticos (resorts);

e) Empreendimentos de turismo de habitação;

f) Empreendimentos de turismo no espaço rural;

g) Parques de campismo e de caravanismo.

 

É republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 80/2017, de 30 de Junho, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, com a redacção actual.



Portaria n.º 327/2008
, de 28 de Abril - Aprova o sistema de classificação de estabelecimentos hoteleiros, de aldeamentos turísticos e de apartamentos turísticos.
 
 
Portaria n.º 327/2008, de 28 de Abril
 
 
O Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março - Aprova [e revoluciona] o novo regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.
 
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Regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos (Decreto-Lei n.° 39/2008, de 7 de Março.


Actividades de animação ambiental no âmbito do turismo de natureza (artigo 2.°, n.°s 2 e 3 e artigos 8.°, 9.° e 12.° do Decreto-Lei n.° 47/1999, de 16 de Fevereiro).


Instituição da obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações em todos os estabelecimentos de fornecimento de bens ou prestação de serviços (Decreto-Lei n.° 156/2005, de 15 de Setembro).


Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (Decreto-Lei n.° 555/1999, de 16 de Dezembro).


Elementos instrutores dos pedidos de realização de operações urbanísticas (Portaria n.° 232/2008, de 11 de Março).


Regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas (Decreto-Lei n.° 234/2007, de 19 de Junho).


Normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo (Lei n.° 37/2007, de 14 de Agosto).

 

Obrigatoriedade de existência e disponibilização do LIVRO DE RECLAMAÇÕES (versão actualizada), com índice ...

Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro (alterado pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro, Decreto-Lei n.º 118/2009, de 19 de Maio, Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro, e Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de Novembro) - Institui a obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações em todos os estabelecimentos de fornecimento de bens ou prestação de serviços.

 

Capítulo I

Do objecto e do âmbito de aplicação

Artigo 1.º - Objecto

Artigo 2.º - Âmbito

CAPÍTULO II

Do livro de reclamação e do procedimento

Artigo 3.º - Obrigações do fornecedor de bens ou prestador de serviços

Artigo 4.º - Formulação da reclamação

Artigo 5.º - Envio da folha de reclamação e alegações

Artigo 6.º - Procedimento da entidade de controlo de mercado competente e da entidade reguladora do sector

CAPÍTULO III

Da edição e venda do livro de reclamações

Artigo 7.º - Modelo de livro de reclamações

Artigo 8.º - Aquisição de novo livro de reclamações

Capítulo IV

Das contra-ordenações

Artigo 9.º - Contra-ordenações

Artigo 10.º - Sanções acessórias

Artigo 11.º - Fiscalização e instrução dos processos de contra-ordenação

Artigo 12.º - Rede telemática de informação comum

Artigo 13.º - Outros procedimentos

Artigo 14.º - Avaliação da execução

Artigo 15.º - Uniformização de regime e revogação

CAPÍTULO VI

Entrada em vigor

Artigo 16.º - Entrada em vigor

ANEXO I

ANEXO II

Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) ...

 

Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de Janeiro – Cria a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), aprovando os respectivos Estatutos e redenominando o Instituto de Seguros de Portugal (ISP).

Em conformidade, o sítio da Instituição na Internet mudou para www.asf.com.pt e o endereço de e-mail geral passou a ser asf@asf.com.pt.

RESPONSABILIDADE PELA RECOLHA DE RESÍDUOS DE EQUIPAMENTOS ELÉCTRICOS E ELECTRÓNICOS (REEE) PROVENIENTES DE UTILIZADORES PARTICULARES …

Os utilizadores particulares estão obrigados a proceder ao correto encaminhamento dos de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) que detenham, nomeadamente procedendo à sua entrega na rede de recolha selectiva, de acordo com as informações fornecidas pelos produtores de equipamentos eléctricos e electrónicos (EEE) (cfr. Artigo 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de Maio).

Os distribuidores estão obrigados a assegurar:

a) A recepção de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) gratuitamente para os utilizadores finais, à razão de um por um, no âmbito do fornecimento de um novo equipamento eléctrico e electrónico (EEE), desde que os resíduos sejam de equipamentos equivalentes e desempenhem as mesmas funções que os equipamentos fornecidos; (cfr. Artigo 17.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de Maio).

b) Nas lojas retalhistas com áreas de vendas de equipamentos eléctricos e electrónicos (EEE) com pelo menos 400 m2, a recepção de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) de muito pequena dimensão, com nenhuma dimensão externa superior a 25 cm, gratuitamente para os utilizadores finais e sem a obrigação de comprar um equipamento eléctrico e electrónico (EEE) equivalente, sendo que esta recolha pode ocorrer nas lojas retalhistas ou nas suas imediações; (cfr. Artigo 17.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de Maio).

c) O transporte dos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) recebidos até aos operadores licenciados para o tratamento de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE); (cfr. Artigo 17.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de Maio).

d) Quando a venda implique uma entrega do equipamento eléctrico e electrónico (EEE) ao domicílio, o transporte de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) até às suas instalações ou directamente para operadores licenciados para o tratamento de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE). (cfr. Artigo 17.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de Maio).

O incumprimento, por parte dos utilizadores particulares, do dever de assegurar o correto encaminhamento dos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de Maio, constitui contra-ordenação ambiental grave, punível nos termos do regime aplicável às contra-ordenações ambientais, previsto na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.

Às contra-ordenações graves correspondem as seguintes coimas:

Se praticadas por pessoas singulares, de € 2000 a € 10 000 em caso de negligência e de € 6000 a € 20 000 em caso de dolo.

O incumprimento das obrigações de recepção e transporte, por parte dos distribuidores, previstas no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de Maio, constitui contra-ordenação ambiental muito grave, punível nos termos do regime aplicável às contra-ordenações ambientais, previsto na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.

Às contra-ordenações muito graves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 20 000 a € 30 000 em caso de negligência e de € 30 000 a € 37 500 em caso de dolo;

b) Se praticadas por pessoas colectivas, de € 38 500 a € 70 000 em caso de negligência e de € 200 000 a € 2 500 000 em caso de dolo.

Regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos …

Lei n.º 12/2014, de 6 de Março - Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os regimes de facturação e contra-ordenacional.

 

É obrigatória para os utilizadores a ligação aos sistemas municipais respectivos (cfr. artigo 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, e pela Lei n.º 12/2014, de 6 de Março). [ https://dre.pt/pdf1sdip/2014/03/04600/0174901752.pdf ]

 

É considerado utilizador dos sistemas municipais qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, cujo local de consumo se situe no âmbito territorial do sistema. (cfr. artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, e pela Lei n.º 12/2014, de 6 de Março).

 

O incumprimento da obrigação de ligação aos sistemas municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços, constitui contra-ordenação, punível com coima de € 1.500,00 a € 3.740,00, no caso de pessoas singulares, e de € 7.500,00 a € 44.890,00, no caso de pessoas colectivas. (cfr. artigo 72.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, e pela Lei n.º 12/2014, de 6 de Março).

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