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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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Obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado...

Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril - Estabelece a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária.

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/103168.html - Programa de Regularização Extraordinária de Dívidas do Estado.

 

 

Aviso n.º 219/2014 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 4 — 7 de Janeiro de 2014]

 

1 — Em cumprimento do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, com a redacção dada pelo artigo 165.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, fixa-se a taxa dos juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas em 5,535 %.

 

2 — A taxa indicada no número anterior é aplicável desde o dia 1 de Janeiro de 2014, inclusive.

 

23 de Dezembro de 2013. — O Vogal do Conselho de Administração, António Pontes Correia.

 

Código de Processo Civil (CPC) - nova excepção à regra de continuidade dos prazos judiciais

Decreto-Lei n.º 35/2010, de 15 de Abril - Cria nova excepção à regra de continuidade dos prazos alterando os artigos 143.º e 144.º do Código de Processo Civil (CPC).

 

Atribui ao período compreendido entre 15 e 31 de Julho, os mesmos efeitos previstos legalmente para as férias judiciais.

 

As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 1 a 31 de Agosto.

 

Vide também, designadamente:

 

Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ).

 

Lei Tutelar Educativa (LTE).

 

Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).

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