Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

DIREITOS DOS CONSUMIDORES … CONTRATOS CELEBRADOS À DISTÂNCIA … CONTRATOS CELEBRADOS FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL …

Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro - Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2011/83/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2011, relativa aos DIREITOS DOS CONSUMIDORES, que altera a Directiva n.º 93/13/CEE, do Conselho, e a Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Directiva n.º 85/577/CEE, do Conselho, e a Directiva n.º 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho.

 

O Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro, é aplicável aos CONTRATOS CELEBRADOS À DISTÂNCIA e aos CONTRATOS CELEBRADOS FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, tendo em vista promover a transparência das práticas comerciais e salvaguardar os interesses legítimos dos consumidores.

 

O Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro, reformula as regras aplicáveis aos contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento revogando o Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 57/2008, de 26 de Março, 82/2008, de 20 de Maio, e 317/2009, de 30 de Outubro.

 

No âmbito das regras aplicáveis em matéria de informação pré-contratual, amplia-se o conteúdo da informação a disponibilizar ao consumidor, referindo-se, a título de exemplo, a informação sobre existência de depósitos ou outras garantias financeiras, bem como a informação sobre a funcionalidade e interoperabilidade dos conteúdos digitais.

 

Destaca-se também a previsão de regras que impõem o cumprimento de determinados requisitos quanto à disponibilização da informação pré-contratual e à celebração do contrato à distância e do contrato celebrado fora do estabelecimento comercial.

 

Um dos aspectos inovadores do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro, refere-se à obrigação de o fornecedor de bens ou do prestador de serviços indicar, no seu sítio na Internet onde se dedica ao comércio electrónico, a eventual aplicação de restrições à entrega, bem como os meios de pagamento aceites.

 

O DIREITO DE LIVRE RESOLUÇÃO — direito igualmente harmonizado na Directiva — encontra-se regulamentado de igual modo nos contratos celebrados à distância e nos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, sendo o prazo para o respectivo exercício, de 14 DIAS SEGUIDOS.

 

Para facilitar o exercício deste direito, o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve fornecer ao consumidor um formulário de livre resolução cujo modelo se encontra no ANEXO ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro.

 

Ainda quanto ao direito de livre resolução, estabelece-se que, nos casos em que o consumidor pretenda que a prestação do serviço se inicie durante o prazo em que decorre o exercício daquele direito, o prestador do serviço deve exigir que o consumidor apresente um pedido expresso através de suporte duradouro, sendo que se o consumidor, ainda assim, vier a exercer o direito de livre resolução – durante os 14 dias seguintes - deve pagar um montante proporcional ao que for efectivamente prestado.

 

O Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro, estabelece igualmente o novo regime aplicável aos contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, bem como a outras modalidades contratuais de fornecimento de bens ou serviços, incorporando a Directiva n.º 2011/83/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2011, e mantendo, dentro do possível, soluções que se traduzem num elevado nível de protecção dos consumidores.

 

Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) [ http://www.asae.pt/ ], a fiscalização do cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro, e a instrução dos respectivos processos de contra-ordenação.

 

O Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro, entra em vigor no dia 13 de Junho de 2014.

 

Direcção-Geral do Consumidor: http://www.consumidor.pt/ .

Decreto-Lei n.º 82/2008, de 20 de Maio - protecção dos consumidores em matéria de contratos

celebrados a distância, regulando ainda os contratos ao domicílio e equiparados, bem como outras modalidades contratuais de fornecimento de bens e serviços.

 
 
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos celebrados a distância, regulando ainda os contratos ao domicílio e equiparados, bem como outras modalidades contratuais de fornecimento de bens e serviços.
.
Decreto-Lei n.º 82/2008, de 20 de Maio

.
CONTRATOS CELEBRADOS A DISTÂNCIA
.
Os fornecedores de produtos vendidos à distância vão ter de devolver o dobro do dinheiro pago pelo consumidor se não cumprirem os 30 dias de reembolso em caso de resolução do contrato, segundo dispõe o artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 82/2008, de 20 de Maio.
 
O preâmbulo do Decreto-Lei n.º 82/2008, de 20 de Maio, e que entra em vigor dentro de um mês, justifica esta medida com a necessidade da dar aos consumidores que fazem compras à distância (através de catálogo, revistas ou qualquer outro meio gráfico ou áudio–visual,  por exemplo) "a mesma protecção conferida aos que realizam uma compra e venda face a face".
 
Quando o direito de resolução é exercido pelo consumidor, o fornecedor tem um prazo de 30 dias para reembolso dos montantes pagos. (cfr. artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 82/2008, de 20 de Maio).
 
Mas o "crescente número de situações de manifesto incumprimento desta obrigação com prazo certo" levou a alterações no diploma de forma a apertar as regras junto dos fornecedores.
 
Se o fornecedor não cumprir o reembolso em 30 dias, fica obrigado a devolver em dobro, no prazo de 15 dias úteis, os montantes pagos pelo consumidor. (cfr. artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 82/2008, de 20 de Maio).
 
O incumprimento destes prazos implica o pagamento de uma coima que pode ir dos 400 aos dois mil euros, no caso de serem cometidas por pessoa singular, e dos 2500 aos 25000 euros, se cometidas por pessoa colectiva. (cfr. artigo 32.º, n.º 1 e n.º 2, respectivamente, alíneas b), do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 82/2008, de 20 de Maio).
 
.
CONTRATOS AO DOMICÍLIO E OUTROS EQUIPARADOS
 
O consumidor pode resolver o contrato no prazo de 14 dias (contínuos, não se interrompendo a contagem aos sábados, domingos e feriados), a contar da data da sua assinatura, ou do início da prestação de serviços ou da entrega do bem, caso estas datas sejam posteriores à assinatura do contrato. (cfr. artigo 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 82/2008, de 20 de Maio).
 
Quando o direito de resolução tiver sido exercido pelo consumidor, nos termos do artigo 18.º, o fornecedor fica obrigado a reembolsar no prazo máximo de 30 dias os montantes pagos pelo consumidor, sem quaisquer despesas para este. (cfr. artigo 19.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 82/2008, de 20 de Maio).
 
O incumprimento destes prazos implica o pagamento de uma coima que pode ir dos 250 aos mil euros, no caso de serem cometidas por pessoa singular, e dos 1500 aos 8000 euros, se cometidas por pessoa colectiva. (cfr. artigo 32.º, n.º 1 e n.º 2, respectivamente, alíneas a), do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 82/2008, de 20 de Maio).
 . 
Decorrido o prazo previsto no artigo 19.º, n.º 1 sem que o consumidor tenha sido reembolsado, o fornecedor fica obrigado a devolver em dobro, no prazo de 15 dias úteis, os montantes pagos pelo consumidor, sem prejuízo do direito do consumidor a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais (“morais”). (cfr. artigo 19.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 82/2008, de 20 de Maio).
 
Em caso de resolução, o consumidor deve conservar os bens de modo a poder restituí -los em devidas condições de utilização em prazo não superior a 30 dias a contar da sua recepção à entidade fornecedora ou à pessoa para tal designada no contrato. (cfr. artigo 19.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 82/2008, de 20 de Maio).
 
A fiscalização do cumprimento deste diploma, bem como a competência para a instrução dos processos de contra–ordenação é da responsabilidade da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE). (cfr. artigos 31.º e 34.º, ambos do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 82/2008, de 20 de Maio).
.

(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor).

Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

VISITAS

VISITAS