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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Regime jurídico aplicável à informação pré-contratual e aos contratos relativos a serviços financeiros prestados a consumidores através de meios de comunicação à distância pelos prestadores autorizados a exercer a sua actividade em Portugal...

Lei n.º 14/2012, de 26 de Março - Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio, no que respeita à resolução dos contratos relativos a serviços financeiros prestados a consumidores celebrados através de meios de comunicação à distância e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores.

 

A Lei n.º 14/2012, de 26 de Março, procede, designadamente, à alteração do Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro, e pela Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho, que estabelece o regime aplicável à informação pré-contratual e aos contratos relativos a serviços financeiros prestados a consumidores através de meios de comunicação à distância pelos prestadores autorizados a exercer a sua actividade em Portugal.

O MEDIADOR DO CRÉDITO

Decreto-Lei n.º 144/2009, de 17 de Junho - introduz no ordenamento jurídico português a figura do MEDIADOR DO CRÉDITO, cuja actividade visa a defesa e promoção dos direitos, garantias e interesses legítimos de quaisquer pessoas ou entidades em relações de crédito, designadamente no domínio do crédito à habitação, com vista a contribuir para melhorar o acesso ao crédito junto do sistema financeiro.

 

O mediador do crédito funcionará junto do Banco de Portugal, gozando de imparcialidade e independência no exercício das suas funções.

 

As recomendações do mediador do crédito são emitidas tendo em vista corrigir procedimentos ou actos, bem como sanar situações irregulares.

 

A entidade destinatária da recomendação deve, no prazo máximo de 60 dias a contar da sua recepção, comunicar ao mediador do crédito a posição que quanto a ela assume.

 

O não acatamento da recomendação tem sempre de ser fundamentado, devendo do mesmo ser dado conhecimento pelo mediador do crédito ao Banco de Portugal, sendo tido em conta por esta entidade na programação e exercício da actividade de supervisão.

 

A primeira nomeação do mediador do crédito ocorre no prazo máximo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 144/2009, de 17 de Junho [a primeira nomeação do mediador do crédito deverá ocorrer até 18 de Julho de 2009].

CONTRATOS DE CRÉDITO A CONSUMIDORES

Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho

 

Procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2008/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores.

Aplica-se aos contratos de crédito a consumidores, sem prejuízo das exclusões previstas nos seus artigos 2.º e 3.º.

 

O Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho entra em vigor no próximo dia 1 de Julho, com excepção do artigo que disciplina o regime de taxas máximas para os diferentes contratos de crédito ao consumo que entrará em vigor no dia 1 de Outubro.

 

Destacam-se, de entre as várias medidas adoptadas, a obrigatoriedade, por parte do credor, de avaliar a solvabilidade do consumidor em momento prévio à celebração de contrato, o incentivo à realização de transacções transfronteiriças, assim como a maior eficácia do direito de revogação do contrato de crédito.

 

A TAEG [taxa anual de encargos efectiva global» o custo total do crédito para o consumidor expresso em percentagem anual do montante total do crédito, acrescido, se for o caso, dos custos previstos no n.º 4 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho] é objecto de uma uniformização mais adequada.

 

Na linha do disposto nos artigos 934.º a 936.º do Código Civil, estabelecem-se novas regras aplicáveis ao incumprimento do consumidor no pagamento de prestações, impedindo-se que, de imediato, o credor possa invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato.

 

Assinala-se ainda a proibição de consagração de juros elevados, sob pena de usura.

 

TAXA DE JURO CONTROLADA

 

O Governo decidiu fixar administrativamente o valor máximo da taxa de juro aplicável ao crédito ao consumo, incumbindo o Banco de Portugal de rever regularmente esse valor.

 

É havido como usurário o contrato de crédito cuja TAEG, no momento da celebração do contrato, exceda em um terço a TAEG média praticada no mercado pelas instituições de crédito ou sociedades financeiras no trimestre anterior, para cada tipo de contrato de crédito ao consumo.

 

A identificação dos tipos de contrato de crédito ao consumo relevantes, a TAEG média praticada para cada um destes tipos de contrato pelas instituições de crédito ou sociedades financeiras e o valor máximo resultante da aplicação do disposto no parágrafo anterior, são determinados e divulgados ao público trimestralmente pelo Banco de Portugal, sendo válidos para os contratos a celebrar no trimestre seguinte.

 

Considera-se automaticamente reduzida ao limite máximo anteriormente previsto - um terço da TAEG média praticada no mercado pelas instituições de crédito ou sociedades financeiras no trimestre anterior, para cada tipo de contrato de crédito ao consumo -, a TAEG que os ultrapasse, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal.

 

REEMBOLSO ANTECIPADO

 

1 — O consumidor tem o direito de, a todo o tempo, mediante pré-aviso ao credor, cumprir antecipadamente, parcial ou totalmente, o contrato de crédito, com correspondente redução do custo total do crédito, por via da redução dos juros e dos encargos do período remanescente do contrato.

 

2 — O prazo de pré-aviso anteriormente referido não pode ser inferior a 30 dias de calendário e deve ser exercido através de comunicação ao credor, em papel ou noutro suporte duradouro.

 

3 — O credor tem direito a uma compensação, justa e objectivamente justificada, pelos custos directamente relacionados com o reembolso antecipado, desde que tal ocorra num período em que a taxa nominal aplicável seja fixa.

 

4 — A compensação do credor anteriormente referida traduz-se no pagamento, pelo consumidor, de uma comissão de reembolso antecipado que não pode exceder 0,5 % do montante do capital reembolsado antecipadamente, se o período decorrido entre o reembolso antecipado e a data estipulada para o termo do contrato de crédito for superior a um ano, não podendo aquela comissão ser superior a 0,25 % do montante do crédito reembolsado antecipadamente, se o mencionado período for inferior ou igual a um ano.

 

5 — O credor não pode exigir ao consumidor qualquer comissão de reembolso por efeito do reembolso antecipado do contrato de crédito:

 

a) Se o reembolso tiver sido efectuado em execução de contrato de seguro destinado a garantir o reembolso do crédito; ou

 

b) No caso de facilidade de descoberto; ou

 

c) Se o reembolso ocorrer num período em que a taxa nominal aplicável não seja fixa.

 

6 — Em nenhum caso a comissão referida nos números anteriores pode exceder o montante dos juros que o consumidor teria de pagar durante o período decorrido entre o reembolso antecipado e a data estipulada para o termo do período de taxa fixa do contrato de crédito.

 

VENDAS ASSOCIADAS

 

Às instituições de crédito e sociedades financeiras está vedado fazer depender a celebração dos contratos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, bem como a respectiva renegociação, da aquisição de outros produtos ou serviços financeiros.

 

DIREITO DE LIVRE REVOGAÇÃO

 

O consumidor dispõe de um prazo de 14 dias de calendário para exercer o direito de revogação do contrato de crédito, sem necessidade de indicar qualquer motivo.

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROMOÇÃO, INFORMAÇÃO E APOIO AOS CONSUMIDORES E UTENTES, ATRAVÉS DE CENTROS TELEFÓNICOS DE RELACIONAMENTO (CALL CENTERS)

 

Decreto-Lei n.º 134/2009, de 2 de Junho

 

 

Decreto-Lei n.º 134/2009, de 2 de Junho - estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços de promoção, informação e apoio aos consumidores e utentes, através de centros telefónicos de relacionamento (call centers).

 

A experiência demonstra que sendo o centro telefónico de relacionamento (call center) de uma empresa o ponto de contacto do consumidor, este tem, muitas vezes, dificuldade em obter o apoio e a informação a que tem direito ou em exercer direitos basilares e que querendo reclamar da deficiente prestação de informação não lhe são dados os meios adequados e necessários. Torna-se, assim, necessário salvaguardar o direito à informação por parte de consumidor, regulando a forma como esta é prestada e estabelecendo regras que contribuam para a eficiência do serviço. Das novas regras, destaca-se a proibição de fazer o consumidor esperar em linha mais de 60 segundos e, no caso de serviço de atendimento relativo a um serviço de execução continuada ou periódica, estabelece-se a obrigação de disponibilizar ao consumidor uma opção que lhe permita o cancelamento do serviço, que permita ao consumidor, consoante o caso, proceder ao cancelamento do serviço ou obter informação quanto aos procedimentos a adoptar para tal. Caso não seja possível efectuar o atendimento no referido prazo de 60 segundos, deve ser disponibilizada uma forma de o consumidor ou de o utente deixar o seu contacto e identificar a finalidade da chamada, devendo o profissional responder em prazo não superior a dois dias úteis [o incumprimento constitui contra-ordenação punível com coima de € 250 até € 3740 ou de € 500 até € 44 890, consoante o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva]. O profissional deve promover e manter a gravação das chamadas efectuadas pelo consumidor ou pelo utente pelo prazo mínimo de 90 dias, permitindo a este o acesso ao seu conteúdo. Nos primeiros 90 dias contados da prestação do serviço, o ónus da prova do cumprimento das obrigações previstas no artigo 6.º Decreto-Lei n.º 134/2009, de 2 de Junho, cabe ao profissional [pessoa singular ou colectiva que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios e coloque à disposição do consumidor um centro telefónico de relacionamento (call center)].

É também fixado um conjunto de práticas proibidas, além de se estabelecerem regras sobre a divulgação dos números telefónicos utilizados para a prestação do serviço. De forma a respeitar o direito à privacidade do consumidor, a emissão de chamadas por parte dos profissionais passa a estar sujeita a um horário.

O Decreto-Lei n.º 134/2009, de 2 de Junho, aplica-se aos profissionais que, no âmbito de uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios, coloquem à disposição do consumidor um centro telefónico de relacionamento (call center). Assim, o Decreto-Lei n.º 134/2009, de 2 de Junho, não é aplicável aos serviços informativos assegurados por entidades públicas, no âmbito de uma concessão, com excepção dos prestadores de serviços públicos essenciais, tal como definidos no artigo 1.º da Lei n.º 23/1996, de 26 de Julho, que coloquem à disposição dos utentes um centro de relacionamento telefónico, independentemente da sua natureza pública ou privada.

 

O Decreto-Lei n.º 134/2009, de 2 de Junho, aplica-se a todos os profissionais que coloquem à disposição do consumidor um centro telefónico de relacionamento (call center) [estrutura organizada e dotada de tecnologia que permite a gestão de um elevado tráfego telefónico para contacto com consumidores ou utentes, no âmbito de uma actividade económica, destinado, designadamente, a responder às suas solicitações e a contactá-los, com vista à promoção de bens ou serviços ou à prestação de informação e apoio].

 

O Decreto-Lei n.º 134/2009, de 2 de Junho, aplica-se aos prestadores de serviços públicos essenciais que coloquem à disposição do utente um centro telefónico de relacionamento (call center), independentemente da sua natureza pública ou privada.

 

O Decreto-Lei n.º 134/2009, de 2 de Junho, não prejudica o disposto no Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 82/2008, de 20 de Maio, nem o disposto no Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio.

 

O Decreto-Lei n.º 134/2009, de 2 de Junho, entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

 

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