Sobre DEVERES DO EMPREGADOR PÚBLICO ... PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO NO TRABALHO ...
A figura do “mobbing” só foi consagrada com o Código do Trabalho (CT) de 2003 que no seu artigo 24.º, n.º 2 definia o ASSÉDIO MORAL como «todo o comportamento indesejado relacionado com um dos factores indicados no n.º 1 do artigo anterior [23.º do CT], praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de afetar a dignidade da pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.».
O Código do Trabalho de 2009 - Lei 7/2009, de 12 de fevereiro – manteve, aperfeiçoando, a figura do assédio, estabelecendo o seu artigo 29.º, n.º 1, que:
“Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em factor de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.”.
Adianta Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, 17.ª edição, 2014, página 173) “a definição do artigo 29.º do Código do Trabalho não parece constituir o instrumento de diferenciação que é necessário, uma vez que “nela cabem, praticamente, todas as situações que o mau relacionamento entre chefes e empregados pode gerar.”.
Porém, de acordo com o mesmo Autor (obra citada, página 174), tendo em conta o texto da lei e a jurisprudência, é possível identificar os seguintes TRAÇOS ESTRUTURAIS da NOÇÃO DE ASSÉDIO NO TRABALHO:
a)- Um comportamento (não um ato isolado) indesejado, por representar incómodo injusto ou mesmo prejuízo para a vítima (...);
b)- Uma intenção imediata de, com esse comportamento, exercer pressão moral sobre o outro (...);
c)- Um objetivo final ilícito ou, no mínimo, eticamente reprovável, consistente na obtenção de um efeito psicológico na vítima, desejado pelo assediante (...)”.
A Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, veio reforçar o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio, procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho (CT), à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), e à quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho (CPT).
Por exemplo, pode configurar uma situação de assédio moral ou mobbing a colocação de um trabalhador especializado/superiormente qualificado num open space juntamente com outros trabalhadores, sem atribuição de tarefas próprias da categoria profissional para que foi contratado e das funções que desempenhava há alguns anos.
Noutro exemplo, pode configurar uma situação de assédio moral ou mobbing a colocação de um trabalhador especializado/superiormente qualificado num espaço restrito, totalmente isolado, sem acesso a comunicações exteriores (v. g. internet) ou a um mero computador, sem atribuição de tarefas próprias da categoria profissional para que foi contratado e das funções que desempenhava há mais de uma ano.
Sem prejuízo de outras obrigações [legais e regulamentares], o empregador público deve adotar CÓDIGOS DE BOA CONDUTA para a PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO NO TRABALHO E INSTAURAR PROCEDIMENTO DISCIPLINAR SEMPRE QUE TIVER CONHECIMENTO DE ALEGADAS SITUAÇÕES DE ASSÉDIO NO TRABALHO. (cfr. artigo 71.º, n.º 1, alínea k), da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, com as alterações resultantes da Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto).
Constituem danos não patrimoniais(“morais”) relevantes nos termos do artigo 496.º, n.º 1 do Código Civil (CC), se, por exemplo, em consequência de ASSÉDIO NO TRABALHO o trabalhador se tornar uma pessoa ansiosa, afetada na sua dignidade pessoal e profissional, humilhada perante terceiros, apática, triste, revoltada, com alterações do sono, depressiva (transtorno depressivo maior), tendo recorrido a ajuda médica de psiquiatria e psicoterapia estando a tomar medicação, frequentando sessões de psicoterapia, consultas de psiquiatria e medicina geral, padecendo de um quadro de depressividade, com impacto negativo na sua vida quotidiana e profissional, com manutenção de queixas de memória recente e atenção concentrada, a par das referidas alterações do sono e astenia acentuada, mantendo-se a fazer medicação psicotrópica e psicoterapia, encontrando-se presentemente com remissão parcial das queixas, e por isso esteve vários períodos de baixa médica.
Perante uma situação de assédio moral sobre um indivíduo inserido em contexto laboral, há que DENUNCIAR, promovendo o apuramento e a imputação de responsabilidades, sejam do foro contra-ordenacional, civil e/ou penal.
Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto - Direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa.
As pessoas de nacionalidade portuguesa e com idade compreendida entre os 16 e os 18 anos podem requerer o procedimento de mudança da menção do sexo no registo civil e da consequente alteração de nome próprio, através dos seus representantes legais, devendo o conservador proceder à audição presencial do requerente, por forma a apurar o seu consentimento expresso, livre e esclarecido, mediante relatório por este solicitado a qualquer médico inscrito na Ordem dos Médicos ou psicólogo inscrito na Ordem dos Psicólogos, que ateste exclusivamente a sua capacidade de decisão e vontade informada sem referências a diagnósticos de identidade de género, tendo sempre em consideração os princípios da autonomia progressiva e do superior interesse da criança constantes na Convenção sobre os Direitos da Criança.
A pessoa intersexo pode requerer o procedimento de mudança da menção de sexo no registo civil e da consequente alteração de nome próprio, a partir do momento que se manifeste a respetiva identidade de género.
EDUCAÇÃO E ENSINO
O Estado deve garantir a adoção de medidas no sistema educativo, em todos os níveis de ensino e ciclos de estudo, que promovam o exercício do direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e do direito à proteção das características sexuais das pessoas.
NOVAS REGRAS A OBSERVAR NA RECOLHA, TRATAMENTO E ARMAZENAMENTO DE DADOS PESSOAIS ...
O Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) entra em vigor em 25 de maio de 2018 e substitui a atual diretiva e lei de proteção de dados em vigor, introduzindo uma disciplina jurídica particularmente exigente nesta matéria, isto é, a Legislação Portuguesa de Proteção de Dados Pessoais vai ser profundamente alterada, passando, designadamente, a exigir medidas de segurança efetivas que garantam a confidencialidade, a integridade dos dados e que previnam a destruição, perda e alterações acidentais ou ilícitas, ou a divulgação/acesso não autorizado de dados.
O Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) obriga a informar os titulares dos dados acerca da existência de base legal para o tratamento de dados, do prazo de conservação dos mesmos e das condições de transferência dos mesmos. Assim, as políticas de privacidade e textos que prestem informação aos titulares de dados têm de ser revistos.
O Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) obriga a garantir o exercício dos direitos dos titulares dos dados. Desta forma, os pedidos de exercício desse direito passam a ser monitorizados e documentados com prazos máximos de resposta, direito à portabilidade dos dados, à eliminação dos dados e à notificação de terceiros sobre a retificação ou apagamento ou limitação de tratamento solicitados pelos titulares.
O Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) introduz a figura do Encarregado de Proteção de Dados (DPO – Data Protection Officer) [EPD] que terá um papel de controlador dos processos de segurança para garantir a proteção de dados no quotidiano da empresa – pública (incluindo organismos públicos) ou privada -. Embora não seja obrigatório para todas as empresas – públicas (incluindo organismos públicos) ou privadas -, a existência do mesmo ou de um serviço externo que garanta essa função pode acrescentar muito valor aos processos de cumprimento das obrigações.
O Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) obriga a um grande controlo do risco associado ao possível “desvio” de informação [“incidentes” de segurança resultantes de vulnerabilidades tecnológicas ou humanas]. Este controlo de risco deverá passar a ser garantido por medidas técnicas e organizativas adequadas, designadamente para assegurar um nível de segurança efetivo que garanta a confidencialidade, o sigilo, a integridade dos dados e que previnam a destruição, perda e alterações acidentais ou ilícitas, ou a divulgação/acesso não autorizado de dados.
O Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) salienta a necessidade de passar a avaliar projetos futuros de tratamento de dados com a devida antecedência e rigor de forma a poder avaliar o seu impacto na proteção de dados e adotar as medidas adequadas para mitigar esses riscos.
O Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) obriga a que todas as violações ou “incidentes” de segurança que resultem em risco para os direitos dos titulares sejam comunicadas à autoridade de controlo [Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) https://www.cnpd.pt/ ] assim como aos respetivos titulares dos dados.
O Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) estabelece um quadro de aplicaçao de coimas (sanções contraordenacionais) uniforme assente em dois escalões (em função da gravidade):
- Nos casos menos graves, a coima poderá ter um valor até 10 milhões de Euros ou 2% do volume de negócios anual a nível mundial, consoante o montante que for mais elevado.
- Nos casos mais graves, a coima poderá ter um valor até 20 milhões de Euros ou 4% do volume de negócios anual a nível mundial, consoante o montante que for mais elevado.
[Porém, ainda que o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) venha revogar a Lei de Protecção de Dados, as normas que respeitam à relevância e enquadramento penal (criminal) de certos incumprimentos continuarão em vigor até ser aprovada nova legislação].
A Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto (Exercício do direito de petição), alterada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de Março, 15/2003, de 4 de Junho, 45/2007, de 24 de Agosto, 51/2017, de 13 de Julho, que a republicou, e pela Declaração de Rectificação n.º 23/2017, de 5 de Setembro, regula e garante o exercício do direito de petição, para defesa dos direitos dos cidadãos, da Constituição da República Portuguesa, das leis ou do interesse geral, mediante a apresentação aos órgãos de soberania, ou a quaisquer autoridades públicas, com excepção dos tribunais, de petições, representações, reclamações ou queixas.
O exercício do direito de petição obriga a entidade destinatária a receber e examinar as petições, representações, reclamações ou queixas, bem como a comunicar as decisões que forem tomadas.
O designado Novo Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro, enquadra as relações jurídicas abrangidas pelo respectivo âmbito de aplicação, tratando, do ponto de vista subjectivo, das vicissitudes ou ocorrências existentes entre particulares e a Administração ou entre os órgãos da própria Administração do Estado.
As disposições do Novo Código do Procedimento Administrativo (CPA) respeitantes aos princípios gerais, ao procedimento e à actividade administrativa não são apenas aplicáveis à Administração Pública, mas à conduta de quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, que exerçam a função administrativa.
Do ponto de vista objectivo são diversos os campos ou as matérias em que o Código do Procedimento Administrativo (CPA) interfere pelo que, em razão das mesmas e do relacionamento das diversas entidades a que se refere o parágrafo anterior, considero que o Novo Código do Procedimento Administrativo (CPA) contribui não só para a aproximação da justiça do cidadão, privilegiando a transparência, eficiência e a eficácia administrativa, mas também certamente para a uniformização de actuações nas diversas fases da tramitação processual por parte da Administração Pública, como de quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, que exerçam a função administrativa.
Os órgãos da Administração Pública têm o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados e, nomeadamente, sobre os assuntos que aos interessados digam directamente respeito, bem como sobre quaisquer petições, representações, reclamações ou queixas formuladas em defesa da Constituição, das leis ou do interesse público.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011, de 25 de Janeiro - Determina a aplicação do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa no sistema educativo no ano lectivo de 2011-2012 e, a partir de 1 de Janeiro de 2012, ao Governo e a todos os serviços, organismos e entidades na dependência do Governo [Administração Pública Directa], bem como à publicação do Diário da República.
O Anúncio n.º 16/2017[Diário da República, 2.ª Série — N.º 37 — 21 de Fevereiro de 2017], faz saber que nos autos de acção popular administrativa de impugnação de normas, registados sob o n.º 1289/16, que se encontram pendentes no Supremo Tribunal Administrativo, 1.ª Secção, em que são Autores Artur Alexandre Conde Magalhães Mateus e Outros e Entidade Demandada o Estado e Outros, são os Titulares dos Interesses em Causa na referida Acção Popular, e uma vez que não é possível individualizar todos os titulares dos interesses em causa — a DEFESA DA VARIANTE EUROPEIA DA LÍNGUA PORTUGUESA —, todos os alunos do sistema educativo público e respectivos encarregados de educação, CITADOS, para no prazo de trinta dias, finda a dilação de 30 dias, nos termos do artigo 15.º da LAP [Lei do DIREITO DE PARTICIPAÇÃO PROCEDIMENTAL E DE ACÇÃO POPULAR], enquanto titulares dos mencionados interesses, para intervir no processo a título principal, querendo, aceitando-o na fase em que se encontrar, e para declararem nos autos se aceitam ou não ser representados pelos autores ou se, pelo contrário, se excluem dessa representação, nomeadamente para o efeito de lhes não serem aplicáveis as decisões preferidas, sob pena de a sua passividade valer como aceitação, sem prejuízo de a representação referida ser susceptível de recusa pelo representante até ao termo da produção de prova ou fase equivalente, por declaração expressa nos autos.
O pedido consiste na declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011, de 25 de Janeiro, no que respeita à Administração Pública Directa, ao abrigo do artigo 73.º, n.º 1 do CPTA [CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS]. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011, de 25 de Janeiro, determinou a aplicação do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa no sistema educativo no ano lectivo de 2011-2012 e, a partir de 1 de Janeiro de 2012, ao Governo e a todos os serviços, organismos e entidades na dependência do Governo [Administração Pública Directa], bem como à publicação do Diário da República.
Tudo como melhor consta da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria.
É obrigatória a constituição de advogado, nos termos do artigo 11.º, n.º 1 do CPTA;
O prazo acima indicado é contínuo e terminando em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril (com índice) (versão actualizada [Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril, actualizada até ao Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de Maio] - Define os princípios gerais de acção a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, bem como reúne de uma forma sistematizada as normas vigentes no contexto da modernização administrativa.
O presente diploma estabelece MEDIDAS DE MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, designadamente sobre:
a) Acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular e recepção de pedidos através dos demais canais de comunicação existentes - digital, presencial, postal ou telefónico;
b) Comunicação administrativa;
c) Simplificação de procedimentos;
d) Elogios, sugestões e reclamações dos utentes;
e) Avaliação pelos utentes dos locais e linhas de atendimento ao público, bem como dos portais e sítios na Internet da Administração Pública;
f) Sistema de informação para a gestão;
g) «Linha do Cidadão».
O presente diploma aplica-se a TODOS OS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL, bem como aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado ou de fundos públicos.
A aplicação do presente diploma à administração regional faz-se sem prejuízo da possibilidade de os competentes órgãos introduzirem as adaptações necessárias.
PRIORIDADES [ou preferências] NO ATENDIMENTO
Deve ser dada PRIORIDADE ao atendimento dos IDOSOS [com idade igual ou superior a 65 anos], DOENTES, GRÁVIDAS, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA ou ACOMPANHADAS DE CRIANÇAS DE COLO [por ser muito pequena, ainda não andar (aquisição da marcha), ser amamentada ou aleitada] e outros casos específicos com necessidades de atendimento prioritário.
Sem prejuízo do disposto anteriormente ou em legislação especial aplicável, os PORTADORES DE CONVOCATÓRIAS ou os UTENTES COM MARCAÇÃO PRÉVIA, feita nomeadamente por telefone ou online, têm PRIORIDADE no atendimento junto do serviço público para o qual foram convocados ou junto do qual procederam à marcação prévia
Os ADVOGADOS, QUANDO NO EXERCÍCIO DA SUA PROFISSÃO, têm PREFERÊNCIA para ser atendidos por quaisquer trabalhadores a quem devam dirigir-se e têm o direito de ingresso nas secretarias, designadamente nas judiciais (cfr. artigo 79.°, n.º 2, do Estatuto da Ordem dos Advogados).
Os SOLICITADORES e AGENTES DE EXECUÇÃO, NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, têm PREFERÊNCIA no atendimento e direito de ingresso nas secretarias judiciais e noutros serviços públicos, nos termos da lei. (cfr. artigo 118.º, n.º 2, do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução).
Para além da publicidade às situações de prioridade e/ou preferência [termo que me parece “infeliz”], deve ser dada indicação aos trabalhadores que efectuam atendimento de público que a gestão dos eventuais conflitos de interesse entre os citados titulares de direito de atendimento prioritário ou preferencial deve ser feita caso a caso, ponderados os interesses em presença, determinando-se que o atendimento deve ser efectuado de acordo com regras de bom senso e de sã convivência social, sendo que em situações de idêntico grau de penosidade, onde se possa concluir que os interesses em presença não são hierarquizáveis com base na razão dos preceitos que os fundamentam, deve prevalecer a regra do atendimento por ordem de chegada de cada um dos titulares do atendimento prioritário ou preferencial.
A penosidade física que a espera pelo atendimento implique para um idoso, uma grávida ou um portador de deficiência, por exemplo, justifica, em princípio, que o direito ao atendimento preferencial dos advogados ou solicitadores ceda perante a prioridade que o Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril, concede aqueles cidadãos. Mas esta regra pode comportar excepções, desde logo porque a penosidade física sentida pode variar consoante as características específicas de cada pessoa ou as próprias condições de espera existentes no local.
Também a comparência no serviço de cidadão portador de convocatória com hora de atendimento marcada lhe dará, em princípio, o direito a ser atendido tão perto quanto possível da hora marcada, mas tal não significa que o seu direito não deva ceder perante o de outro cidadão que se encontre em situação de manifesta penosidade física, por exemplo.
Correio electrónico e balcão único eletrónico
Os serviços e organismos da Administração Pública devem disponibilizar um endereço de correio electrónico para efeito de contacto por parte dos cidadãos e de entidades públicas e privadas e divulgá-lo de forma adequada, bem como assegurar a sua gestão eficaz.
A correspondência transmitida por via electrónica tem o mesmo valor da trocada em suporte de papel, devendo ser-lhe conferida, pela Administração e pelos particulares, idêntico tratamento.
Os requerimentos apresentados pelos utentes dos serviços públicos devem ser preferencialmente entregues através do balcão único electrónico ou do respetivo portal ou sítio na Internet.
Dispensa do reconhecimento de assinatura
Encontram-se abolidos os reconhecimentos notariais de letra e assinatura, ou só de assinatura, feitos por semelhança e sem menções especiais relativas aos signatários.
A exigência em disposição legal de reconhecimento por semelhança ou sem determinação de espécie considera-se substituída pela indicação, feita pelo signatário, do número, data e entidade emitente do respetivo bilhete de identidade ou documento [de identificação] equivalente, emitido pela autoridade competente de um dos países da União Europeia ou do passaporte.
Obrigatoriedade de resposta
Toda a correspondência, designadamente sugestões, críticas ou pedidos de informação cujos autores se identifiquem, dirigida a qualquer serviço será objecto de análise e decisão, devendo ser objeto de resposta com a maior brevidade possível.
Sem prejuízo do disposto na lei, no prazo de 15 dias deve ser dada resposta na qual seja comunicada:
a) A decisão final tomada sobre as questões suscitadas pelo autor da correspondência, quando a sua complexidade e a carga de trabalho do serviço não o impeçam;
b) Informação intercalar sobre o estado em que se encontra a análise da comunicação apresentada; ou
c) A rejeição liminar da comunicação apresentada, quando a lei assim o determine.
Prevalência
O presente diploma prevalece sobre quaisquer disposições gerais relativas aos diversos serviços e organismos da Administração Pública.
Os dirigentes dos serviços ou organismos da Administração Pública, que adoptem ou autorizem a adopção de medidas internas em contravenção com o presente diploma, incorrem em responsabilidade disciplinar, nos termos do respectivo estatuto disciplinar.
ÍNDICE
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 2.º - Princípios de ação
Artigo 3.º - Direitos dos utentes dos serviços públicos
Artigo 4.º - Medidas de modernização administrativa
Artigo 5.º - Deferimento tácito
CAPÍTULO II
Acolhimento e atendimento dos cidadãos
Artigo 6.º - Horários de atendimento
Artigo 7.º - Acolhimento e atendimento
Artigo 8.º - Prestação imediata de serviços
Artigo 9.º - Prioridades no atendimento
Artigo 10.º - Especialização dos atendedores
CAPÍTULO III
Comunicação administrativa
Artigo 11.º - Linhas de atendimento telefónico
Artigo 11.º-A - «Linha do Cidadão»
Artigo 12.º - Encaminhamento de utentes e correspondência
Artigo 13.º - Formalidades administrativas
Artigo 13.º-A - Simplificação de procedimentos administrativos
Artigo 14.º - Suportes de comunicação administrativa
Artigo 15.º - Convocatórias e avisos
Artigo 16.º - Redação de documentos
Artigo 17.º - Modelos de requerimento
Artigo 18.º - Pedido de documentos
Artigo 19.º - Receção de documentos
Artigo 20.º - Restituição de documentos
Artigo 21.º - Remessa de documentos
Artigo 22.º - Comunicações escritas na Administração
Artigo 23.º - Identificação dos intervenientes nos processos administrativos
Artigo 24.º - Comunicações com os serviços públicos
Artigo 25.º - Comunicações informáticas
Artigo 26.º - Correio eletrónico e balcão único electrónico
CAPÍTULO IV
Simplificação de procedimentos
Artigo 27.º - Delegação e subdelegação de competências
Artigo 28.º - Certificação multiuso
Artigo 28.º-A - Dispensa de apresentação de documentos
Artigo 29.º - Respostas por meios eletrónicos e via postal sem franquia
Artigo 30.º - Meios automáticos de pagamento
Artigo 31.º - Dispensa do reconhecimento de assinatura
Artigo 32.º - Dispensa dos originais dos documentos
Artigo 33.º - Substituição do atestado de residência pelo cartão de cidadão
Artigo 34.º - Atestados emitidos pelas juntas de freguesia
Artigo 35.º - Atestados médicos
CAPÍTULO V
Mecanismos de audição e participação
Artigo 35.º-A - Sistema de elogios, sugestões e reclamações dos utentes
Artigo 36.º - Elogios e sugestões dos utentes
Artigo 37.º - Sugestões dos trabalhadores
Artigo 38.º - Reclamações
Artigo 39.º - Obrigatoriedade de resposta
Artigo 39.º-A - Avaliação pelos utentes
CAPÍTULO VI
Instrumentos de apoio à gestão
Artigo 40.º - Plano e relatório de atividades
Artigo 41.º - Balanço social
Artigo 42.º - Relatório da modernização administrativa
Artigo 43.º - Observatório da modernização administrativa
Artigo 44.º - Qualidade em serviços públicos
Artigo 45.º - Papel inovador dos dirigentes
Artigo 46.º - Programas de receptividade ao utente
CAPÍTULO VII
Divulgação de informação administrativa
Artigo 47.º - Portais e sítios na Internet da Administração Pública
Artigo 48.º - Meios de divulgação
Artigo 49.º - Sistema de pesquisa online de informação pública
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 50.º - Prevalência
Artigo 50.º-A - Referências a trabalhadores em funções públicas
Artigo 51.º - Pessoal dirigente
Artigo 52.º - Norma revogatória
Na reunião do Conselho de Ministros de 2 de Junho de 2016, foi decidido estender a obrigatoriedade de prestação de atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo a todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público, sendo estabelecido um quadro contra-ordenacional em caso de incumprimento:
Obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo … entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público …
Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto - Institui a obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público.
Presentemente, a obrigatoriedade do atendimento prioritário das pessoas idosas, doentes, grávidas, pessoas com deficiência ou quando acompanhadas de crianças de colo e a outros casos específicos com necessidades de atendimento prioritário encontra-se prevista no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de Maio.
Contudo, actualmente, a referida obrigatoriedade verifica-se apenas para os serviços da administração central, regional e local e institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado ou de fundos públicos, excluindo outras formas de atuação do Estado na satisfação de necessidades colectivas, entre as quais o sector público empresarial e as parcerias público-privadas, bem como o sector privado.
Entende agora o Governo que surge a necessidade de INSTITUIR A OBRIGATORIEDADE DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO das pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas, ou pessoas acompanhadas de crianças de colo, EM TODOS OS SECTORES DA SOCIEDADE.
Assim, o Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto, visa assegurar a obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas, ou pessoas acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público e estabelece um quadro contra-ordenacional em caso de incumprimento.
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
O disposto no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto, aplica-se a todas as pessoas, públicas e privadas, singulares e colectivas que prestem atendimento presencial ao público.
a) As entidades prestadoras de cuidados de saúde quando, atendendo à natureza dos serviços prestados designadamente, por estar em causa o direito à protecção da saúde e do acesso à prestação de cuidados de saúde, a ordem do atendimento deva ser fixada em função da avaliação clínica a realizar, impondo-se a obediência a critérios distintos dos previstos no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto;
b) As conservatórias ou outras entidades de registo, quando a alteração da ordem de atendimento coloque em causa a atribuição de um direito subjectivo ou posição de vantagem decorrente da prioridade do registo.
DEVER DE PRESTAR ATENDIMENTO PRIORITÁRIO (com as ressalvas anteriores)
Todas as pessoas, públicas e privadas, singulares e colectivas, no âmbito do atendimento presencial ao público, devem atender com prioridade sobre as demais pessoas:
a) «Pessoa com deficiência ou incapacidade», aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a actividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas EQUE POSSUA UM GRAU DE INCAPACIDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 % RECONHECIDO EM ATESTADO MULTIÚSOS;
b) «Pessoa idosa», a que tenha idade igual ou superior a 65 anos EAPRESENTE EVIDENTE ALTERAÇÃO OU LIMITAÇÃO DAS FUNÇÕES FÍSICAS OU MENTAIS;
c) «Pessoa acompanhada de criança de colo», aquela que se faça acompanhar de criança até aos dois anos de idade.
A pessoa a quem for recusado atendimento prioritário, em violação do disposto anteriormente, pode requerer a presença de autoridade policial a fim de remover essa recusa e para que essa autoridade tome nota da ocorrência e a faça chegar à entidade competente para receber a queixa e promover a instrução do procedimento de contra-ordenação.
CONTRA-ORDENAÇÕES
A entidade que não prestar atendimento prioritário, encontrando-se a isso obrigada de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto, incorre na prática de uma contra-ordenação.
A contra-ordenação anteriormente prevista é punível com coima de € 50 (cinquenta euros) a € 500 (quinhentos euros) ou de € 100 (cem euros) a € 1000 (mil euros), consoante a entidade infractora seja pessoa singular ou colectiva.
Direito subsidiário
Às contra-ordenações previstas no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto, é subsidiariamente aplicável o regime jurídico do ilícito de mera ordenação social aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/1982, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/1989, de 17 de Outubro, 244/1995, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
Norma revogatória
É revogado o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de Maio.
Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto - APROVA O REGIME DE ACESSO À INFORMAÇÃO ADMINISTRATIVA E AMBIENTAL E DE REUTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS, transpondo a Directiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, e a Directiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro.
Procede à alteração da Lei n.º 10/2012, de 29 de Fevereiro (Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA)), do Decreto-Lei n.º 16/1993, de 23 de Janeiro (Regime Geral dos Arquivos e do Património Arquivístico) e da Lei n.º 12/2005, de 26 de Janeiro (Informação Genética Pessoal e Informação de Saúde).
DIREITO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS
Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo.
O direito de acesso realiza-se independentemente da integração dos documentos administrativos em arquivo corrente, intermédio ou definitivo.
ACESSO E COMUNICAÇÃO DE DADOS DE SAÚDE
O acesso à informação de saúde por parte do seu titular, ou de terceiros com o seu consentimento ou nos termos da lei, é exercido por intermédio de médico SE O TITULAR DA INFORMAÇÃO O SOLICITAR, com respeito pelo disposto na Lei n.º 12/2005, de 26 de Janeiro.
[A intermediação médica não é condição sine qua non do acesso, apenas sendo necessária se o requerente assim o desejar e expressamente pedir. Para evitar equívocos, convém referir no requerimento “Não pretendo intermediação médica.”.].
Na impossibilidade de apuramento da vontade do titular quanto ao acesso, o mesmo é sempre realizado com intermediação de médico.
No caso de acesso por terceiros mediante consentimento do titular dos dados, deve ser comunicada apenas a informação expressamente abrangida pelo instrumento de consentimento.
Nos demais casos de acesso por terceiros, só pode ser transmitida a informação estritamente necessária à realização do interesse directo, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido que fundamenta o acesso.
NORMA REVOGATÓRIA
São revogadas:
a) A Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro;
b) A Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro.
ENTRADA EM VIGOR E APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
A Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto, entra em vigor no primeiro dia do segundo mês posterior à sua publicação [em 1 de Outubro de 2016], sem prejuízo do seguinte:
O artigo 43.º (Alteração ao Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA)) da Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto, entra em vigor a 1 de Janeiro de 2017.
O disposto no artigo 29.º aplica-se à designação dos membros da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) que tenha lugar em 2016.
Acção Popular, do Regime Jurídico da Tutela Administrativa, da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e da Lei de Acesso à Informação sobre Ambiente …
Lei n.º 100/2015, de 19 de Agosto - Autoriza o Governo a rever o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código dos Contratos Públicos, o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, a Lei de Participação Procedimental e de Acção Popular, o Regime Jurídico da Tutela Administrativa, a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e a Lei de Acesso à Informação sobre Ambiente.
Esta autorização legislativa tem a duração de 180 dias.