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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Prorrogação da VALIDADE DOS ATESTADOS MÉDICOS DE INCAPACIDADE MULTIUSO …

AMultiusos.JPGProrrogação da VALIDADE DOS ATESTADOS MÉDICOS DE INCAPACIDADE MULTIUSO …

 

Para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais, a VALIDADE DOS ATESTADOS MÉDICOS DE INCAPACIDADE MULTIUSO emitidos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, é prorrogada, desde que sejam acompanhados de comprovativo de requerimento de junta médica de avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, de junta médica de recurso para a correspondente reavaliação, com data anterior à data de validade:

a) Até 30 de junho de 2022, no caso da sua validade ter expirado em 2019 ou em 2020;

b) Até 31 de dezembro de 2022, no caso da sua validade ter expirado ou expire em 2021 ou em 2022.

(cfr. artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro).

EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO ...

A Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto (Exercício do direito de petição), alterada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de Março, 15/2003, de 4 de Junho, 45/2007, de 24 de Agosto, 51/2017, de 13 de Julho, que a republicou, e pela Declaração de Rectificação n.º 23/2017, de 5 de Setembro, regula e garante o exercício do direito de petição, para defesa dos direitos dos cidadãos, da Constituição da República Portuguesa, das leis ou do interesse geral, mediante a apresentação aos órgãos de soberania, ou a quaisquer autoridades públicas, com excepção dos tribunais, de petições, representações, reclamações ou queixas.

O exercício do direito de petição obriga a entidade destinatária a receber e examinar as petições, representações, reclamações ou queixas, bem como a comunicar as decisões que forem tomadas.

 

Lei n.º 51/2017, de 13 de Julho [ https://dre.pt/application/file/a/107668272 ].

 

Declaração de Rectificação n.º 23/2017, de 5 de Setembro [ https://dre.pt/application/file/a/108101799 ].

PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO ... ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSOS ...

Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de Outubro - Cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais.

 

O Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de Outubro, cria a PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO, um apoio social para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%.

 

COMPONENTE BASE

Serve para compensar as despesas que uma pessoa tem devido a uma deficiência. Substitui o subsídio mensal vitalício, a pensão social de invalidez e a pensão de invalidez dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas.

PARA AS PESSOAS COM UM GRAU DE INCAPACIDADE IGUAL OU SUPERIOR A 80% O VALOR DA COMPONENTE BASE NÃO DEPENDE DO SEU RENDIMENTO, excepto se o rendimento resultar de complementos sociais nas pensões de invalidez ou de velhice.

 

COMPLEMENTO

Poderá ser atribuído se uma pessoa com deficiência não tiver recursos económicos suficientes. Funciona como um instrumento de combate à pobreza das pessoas com deficiência.

 

MAJORAÇÃO

Servirá para compensar despesas específicas adicionais que uma pessoa tenha por causa da sua deficiência. Vai substituir as diferentes prestações que até agora existiam para compensar despesas específicas adicionais.

Acessibilidades [mobilidade] e medidas mais eficazes para a eliminação de barreiras arquitectónicas …

O Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 125/2017, de 4 de Outubro, que revogou expressamente o “débil” Decreto-Lei n.º 123/1997, de 22 de Maio [com mais de NOVE ANOS!], entrou em vigor no dia 8 de Fevereiro de 2007, dispondo que as normas técnicas sobre acessibilidades acessibilidade [aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais] são aplicáveis, de forma gradual, ao longo de oito anos, nos termos do seu artigo 23.º [até 8 de Fevereiro de 2015!].

A Assembleia da República, através da Resolução da Assembleia da República n.º 102/2014, de 23 de Dezembro, e da Resolução da Assembleia da República n.º 103/2014, de 23 de Dezembro, RECOMENDOU ao Governo que “remeta URGENTEMENTE à Assembleia da República uma avaliação do grau de cumprimento do referido Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto”!

Conquanto, caminhamos para os VINTE ANOS sem um grau de cumprimento integral de actos normativos do Governo (anda longe disso!)!

Continuamos / continuaremos a assistir a cenas muito degradantes da condição humana no nosso quotidiano?! Muitos só entendem quando bruscamente passam a ter “necessidades especiais” ...!!!

Alteração ao REGIME DA ACESSIBILIDADE AOS EDIFÍCIOS E ESTABELECIMENTOS QUE RECEBEM PÚBLICO, VIA PÚBLICA E EDIFÍCIOS HABITACIONAIS ...

Decreto-Lei n.º 125/2017, de 4 de Outubro - Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de Setembro, que aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

Considera-se que existe acessibilidade das construções e espaços públicos quando se eliminam as barreiras que impedem todas as pessoas com mobilidade condicionada de utilizar esses espaços em condições de igualdade com os outros cidadãos.

O Decreto-Lei n.º 125/2017, de 4 de Outubro, indica, actualizando, as entidades responsáveis por promover a acessibilidade das construções e espaços públicos.

A MISSÃO DE PROMOVER A ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS E MONUMENTOS NACIONAIS passa para o INSTITUTO NACIONAL PARA A REABILITAÇÃO, I. P. (INR, I. P.).

A ENTIDADE COM PODER PARA FISCALIZAR E SANCIONAR A VIOLAÇÃO DOS DEVERES QUE A LEI IMPÕE ÀS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL (como os municípios e as freguesias) em matéria de acessibilidade passa a ser a INSPECÇÃO-GERAL DE FINANÇAS (IGF).

A entidade que emite pareceres sobre o cumprimento das normas técnicas de acessibilidade em edifícios com especial interesse histórico e arquitectónico passa a ser a Direcção-Geral do Património Cultural.

Cria-se a COMISSÃO PARA A PROMOÇÃO DAS ACESSIBILIDADES, para avaliar as acessibilidades nas construções e espaços:

- do Estado;

- das autarquias locais;

- dos institutos públicos que sejam serviços personalizados ou fundos públicos.

A Comissão para a Promoção das Acessibilidades terá como objectivo realizar o diagnóstico da situação actual das acessibilidades nos edifícios, instalações e espaços da administração central, local e institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados e de fundos públicos.

Define-se um prazo máximo de seis meses para cada ministério constituir equipas técnicas de promoção da acessibilidade. Estas têm o dever de fazer cumprir as normas técnicas de acessibilidade nas construções de cada ministério. Essas equipas devem informar o INSTITUTO NACIONAL PARA A REABILITAÇÃO, I. P. (INR, I. P.) sobre as suas actividades.

 

Obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo … entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público …

 

Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto - Institui a obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público.

 

A obrigatoriedade do atendimento prioritário das pessoas idosas, doentes, grávidas, pessoas com deficiência ou quando acompanhadas de crianças de colo e a outros casos específicos com necessidades de atendimento prioritário encontrava-se prevista no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de Maio.

 

Contudo, até 27 de Dezembro de 2016, a referida obrigatoriedade verificava-se apenas para os serviços da administração central, regional e local e institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado ou de fundos públicos, excluindo outras formas de atuação do Estado na satisfação de necessidades colectivas, entre as quais o sector público empresarial e as parcerias público-privadas, bem como o sector privado.

 

Entendeu o Governo a necessidade de INSTITUIR A OBRIGATORIEDADE DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO das pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas, ou pessoas acompanhadas de crianças de colo, EM TODOS OS SECTORES DA SOCIEDADE.

 

Assim, o Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto, visa assegurar a obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas, ou pessoas acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público e estabelece um quadro contra-ordenacional em caso de incumprimento.

 

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

 

O disposto no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto, aplica-se a todas as pessoas, públicas e privadas, singulares e colectivas que prestem atendimento presencial ao público.

 

Excluem-se do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto:

 

a) As entidades prestadoras de cuidados de saúde quando, atendendo à natureza dos serviços prestados designadamente, por estar em causa o direito à protecção da saúde e do acesso à prestação de cuidados de saúde, a ordem do atendimento deva ser fixada em função da avaliação clínica a realizar, impondo-se a obediência a critérios distintos dos previstos no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto;

 

b) As conservatórias ou outras entidades de registo, quando a alteração da ordem de atendimento coloque em causa a atribuição de um direito subjectivo ou posição de vantagem decorrente da prioridade do registo.

 

DEVER DE PRESTAR ATENDIMENTO PRIORITÁRIO (com as ressalvas ou exclusões anteriores)

 

Todas as pessoas, públicas e privadas, singulares e colectivas, no âmbito do atendimento presencial ao público, devem atender com prioridade sobre as demais pessoas:

 

a) Pessoas com deficiência ou incapacidade [aquelas que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresentem dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a actividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas e que possuam um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % reconhecido em Atestado Médico de Incapacidade Multiusos];

 

 

b) Pessoas idosas [que tenham idade igual ou superior a 65 anos e apresentem evidente alteração ou limitação das funções físicas ou mentais];

 

c) Grávidas; e

 

d) Pessoas acompanhadas de crianças de colo [pessoas que se façam acompanhar de criança até aos dois anos de idade].

 

 

Para os efeitos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto, entende-se por:

 

a) «Pessoa com deficiência ou incapacidade», aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a actividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas E QUE POSSUA UM GRAU DE INCAPACIDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 % RECONHECIDO EM ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSOS;

 

b) «Pessoa idosa», a que tenha idade igual ou superior a 65 anos E APRESENTE EVIDENTE ALTERAÇÃO OU LIMITAÇÃO DAS FUNÇÕES FÍSICAS OU MENTAIS;

 

c) «Pessoa acompanhada de criança de colo», aquela que se faça acompanhar de criança até aos dois anos de idade.

 

A pessoa a quem for recusado atendimento prioritário, em violação do disposto anteriormente, pode [e deve] requerer a presença de autoridade policial a fim de remover essa recusa e para que essa autoridade tome nota da ocorrência e a faça chegar à entidade competente para receber a queixa e promover a instrução do procedimento de contra-ordenação.

DIREITO DE QUEIXA

Qualquer pessoa a quem for recusado atendimento prioritário em violação do disposto no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto, pode apresentar queixa junto das entidades competentes.

A queixa pode ser apresentada junto:

a) Do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.); [ http://www.inr.pt ]

b) Da inspecção-geral, entidade reguladora, ou outra entidade a cujas competências inspectivas ou sancionatórias

se encontre sujeita a entidade que praticou a infracção.

Quando a queixa for apresentada perante uma entidade que não tenha competência para a instrução do procedimento de contra-ordenação, a entidade que a recepcionou remete oficiosamente a queixa à entidade competente para a instrução, disso dando conhecimento à queixosa ou queixoso.

 

CONTRA-ORDENAÇÕES

A entidade que não prestar atendimento prioritário, encontrando-se a isso obrigada de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto, incorre na prática de uma contra-ordenação.

 

A contra-ordenação anteriormente prevista é punível com coima de € 50 (cinquenta euros) a € 500 (quinhentos euros) ou de € 100 (cem euros) a € 1000 (mil euros), consoante a entidade infractora seja pessoa singular ou colectiva.

 

Direito subsidiário

 

Às contra-ordenações previstas no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto, é subsidiariamente aplicável o regime jurídico do ilícito de mera ordenação social aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/1982, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/1989, de 17 de Outubro, 244/1995, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.

 

Norma revogatória

 

Foi revogado o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de Maio.

 

Entrada em vigor

 

O Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto, entrou em vigor no dia 27 de Dezembro de 2016.

Medidas de simplificação e modernização administrativa … princípios gerais de acção a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão … PRIORIDADES [ou preferências] NO ATENDIMENTO ..

Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril (com índice) (versão actualizada [Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril, actualizada até ao Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de Maio] - Define os princípios gerais de acção a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, bem como reúne de uma forma sistematizada as normas vigentes no contexto da modernização administrativa.

 

O presente diploma estabelece MEDIDAS DE MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, designadamente sobre:

a) Acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular e recepção de pedidos através dos demais canais de comunicação existentes - digital, presencial, postal ou telefónico;

 b) Comunicação administrativa;

 c) Simplificação de procedimentos;

 d) Elogios, sugestões e reclamações dos utentes;

 e) Avaliação pelos utentes dos locais e linhas de atendimento ao público, bem como dos portais e sítios na Internet da Administração Pública;

 f) Sistema de informação para a gestão;

 g) «Linha do Cidadão».

 

O presente diploma aplica-se a TODOS OS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL, bem como aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado ou de fundos públicos.

 

A aplicação do presente diploma à administração regional faz-se sem prejuízo da possibilidade de os competentes órgãos introduzirem as adaptações necessárias.

 

PRIORIDADES [ou preferências] NO ATENDIMENTO

 

Deve ser dada PRIORIDADE ao atendimento dos IDOSOS [com idade igual ou superior a 65 anos], DOENTES, GRÁVIDAS, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA ou ACOMPANHADAS DE CRIANÇAS DE COLO [por ser muito pequena, ainda não andar (aquisição da marcha), ser amamentada ou aleitada] e outros casos específicos com necessidades de atendimento prioritário.

 

Sem prejuízo do disposto anteriormente ou em legislação especial aplicável, os PORTADORES DE CONVOCATÓRIAS ou os UTENTES COM MARCAÇÃO PRÉVIA, feita nomeadamente por telefone ou online, têm PRIORIDADE no atendimento junto do serviço público para o qual foram convocados ou junto do qual procederam à marcação prévia

 

Os ADVOGADOS, QUANDO NO EXERCÍCIO DA SUA PROFISSÃO, têm PREFERÊNCIA para ser atendidos por quaisquer trabalhadores a quem devam dirigir-se e têm o direito de ingresso nas secretarias, designadamente nas judiciais (cfr. artigo 79.°, n.º 2, do Estatuto da Ordem dos Advogados).

 

Os SOLICITADORES e AGENTES DE EXECUÇÃO, NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, têm PREFERÊNCIA no atendimento e direito de ingresso nas secretarias judiciais e noutros serviços públicos, nos termos da lei. (cfr. artigo 118.º, n.º 2, do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução).

Para além da publicidade às situações de prioridade e/ou preferência [termo que me parece “infeliz”], deve ser dada indicação aos trabalhadores que efectuam atendimento de público que a gestão dos eventuais conflitos de interesse entre os citados titulares de direito de atendimento prioritário ou preferencial deve ser feita caso a caso, ponderados os interesses em presença, determinando-se que o atendimento deve ser efectuado de acordo com regras de bom senso e de sã convivência social, sendo que em situações de idêntico grau de penosidade, onde se possa concluir que os interesses em presença não são hierarquizáveis com base na razão dos preceitos que os fundamentam, deve prevalecer a regra do atendimento por ordem de chegada de cada um dos titulares do atendimento prioritário ou preferencial.

A penosidade física que a espera pelo atendimento implique para um idoso, uma grávida ou um portador de deficiência, por exemplo, justifica, em princípio, que o direito ao atendimento preferencial dos advogados ou solicitadores ceda perante a prioridade que o Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril, concede aqueles cidadãos. Mas esta regra pode comportar excepções, desde logo porque a penosidade física sentida pode variar consoante as características específicas de cada pessoa ou as próprias condições de espera existentes no local.

 

Também a comparência no serviço de cidadão portador de convocatória com hora de atendimento marcada lhe dará, em princípio, o direito a ser atendido tão perto quanto possível da hora marcada, mas tal não significa que o seu direito não deva ceder perante o de outro cidadão que se encontre em situação de manifesta penosidade física, por exemplo.

 

Correio electrónico e balcão único eletrónico

 

Os serviços e organismos da Administração Pública devem disponibilizar um endereço de correio electrónico para efeito de contacto por parte dos cidadãos e de entidades públicas e privadas e divulgá-lo de forma adequada, bem como assegurar a sua gestão eficaz.

 

A correspondência transmitida por via electrónica tem o mesmo valor da trocada em suporte de papel, devendo ser-lhe conferida, pela Administração e pelos particulares, idêntico tratamento.

 

Os requerimentos apresentados pelos utentes dos serviços públicos devem ser preferencialmente entregues através do balcão único electrónico ou do respetivo portal ou sítio na Internet.

 

Dispensa do reconhecimento de assinatura

 

Encontram-se abolidos os reconhecimentos notariais de letra e assinatura, ou só de assinatura, feitos por semelhança e sem menções especiais relativas aos signatários.

 

A exigência em disposição legal de reconhecimento por semelhança ou sem determinação de espécie considera-se substituída pela indicação, feita pelo signatário, do número, data e entidade emitente do respetivo bilhete de identidade ou documento [de identificação] equivalente, emitido pela autoridade competente de um dos países da União Europeia ou do passaporte.

 

Obrigatoriedade de resposta

 

Toda a correspondência, designadamente sugestões, críticas ou pedidos de informação cujos autores se identifiquem, dirigida a qualquer serviço será objecto de análise e decisão, devendo ser objeto de resposta com a maior brevidade possível.

 

Sem prejuízo do disposto na lei, no prazo de 15 dias deve ser dada resposta na qual seja comunicada:

 a) A decisão final tomada sobre as questões suscitadas pelo autor da correspondência, quando a sua complexidade e a carga de trabalho do serviço não o impeçam;

 b) Informação intercalar sobre o estado em que se encontra a análise da comunicação apresentada; ou

 c) A rejeição liminar da comunicação apresentada, quando a lei assim o determine.

 

Prevalência

 

O presente diploma prevalece sobre quaisquer disposições gerais relativas aos diversos serviços e organismos da Administração Pública.

 

Os dirigentes dos serviços ou organismos da Administração Pública, que adoptem ou autorizem a adopção de medidas internas em contravenção com o presente diploma, incorrem em responsabilidade disciplinar, nos termos do respectivo estatuto disciplinar.

 

ÍNDICE

 

CAPÍTULO I

Disposições gerais

 

Artigo 1.º - Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 2.º - Princípios de ação

Artigo 3.º - Direitos dos utentes dos serviços públicos

Artigo 4.º - Medidas de modernização administrativa

Artigo 5.º - Deferimento tácito

 

CAPÍTULO II

Acolhimento e atendimento dos cidadãos

 

Artigo 6.º - Horários de atendimento

Artigo 7.º - Acolhimento e atendimento

Artigo 8.º - Prestação imediata de serviços

Artigo 9.º - Prioridades no atendimento

Artigo 10.º - Especialização dos atendedores

 

CAPÍTULO III

Comunicação administrativa

 

Artigo 11.º - Linhas de atendimento telefónico

Artigo 11.º-A - «Linha do Cidadão»

Artigo 12.º - Encaminhamento de utentes e correspondência

Artigo 13.º - Formalidades administrativas

Artigo 13.º-A - Simplificação de procedimentos administrativos

Artigo 14.º - Suportes de comunicação administrativa

Artigo 15.º - Convocatórias e avisos

Artigo 16.º - Redação de documentos

Artigo 17.º - Modelos de requerimento

Artigo 18.º - Pedido de documentos

Artigo 19.º - Receção de documentos

Artigo 20.º - Restituição de documentos

Artigo 21.º - Remessa de documentos

Artigo 22.º - Comunicações escritas na Administração

Artigo 23.º - Identificação dos intervenientes nos processos administrativos

Artigo 24.º - Comunicações com os serviços públicos

Artigo 25.º - Comunicações informáticas

Artigo 26.º - Correio eletrónico e balcão único electrónico

 

CAPÍTULO IV

Simplificação de procedimentos

 

Artigo 27.º - Delegação e subdelegação de competências

Artigo 28.º - Certificação multiuso

Artigo 28.º-A - Dispensa de apresentação de documentos

Artigo 29.º - Respostas por meios eletrónicos e via postal sem franquia

Artigo 30.º - Meios automáticos de pagamento

Artigo 31.º - Dispensa do reconhecimento de assinatura

Artigo 32.º - Dispensa dos originais dos documentos

Artigo 33.º - Substituição do atestado de residência pelo cartão de cidadão

Artigo 34.º - Atestados emitidos pelas juntas de freguesia

Artigo 35.º - Atestados médicos

 

CAPÍTULO V

Mecanismos de audição e participação

 

Artigo 35.º-A - Sistema de elogios, sugestões e reclamações dos utentes

Artigo 36.º - Elogios e sugestões dos utentes

Artigo 37.º - Sugestões dos trabalhadores

Artigo 38.º - Reclamações

Artigo 39.º - Obrigatoriedade de resposta

Artigo 39.º-A - Avaliação pelos utentes

 

CAPÍTULO VI

Instrumentos de apoio à gestão

 

Artigo 40.º - Plano e relatório de atividades

Artigo 41.º - Balanço social

Artigo 42.º - Relatório da modernização administrativa

Artigo 43.º - Observatório da modernização administrativa

Artigo 44.º - Qualidade em serviços públicos

Artigo 45.º - Papel inovador dos dirigentes

Artigo 46.º - Programas de receptividade ao utente

 

CAPÍTULO VII

Divulgação de informação administrativa

 

Artigo 47.º - Portais e sítios na Internet da Administração Pública

Artigo 48.º - Meios de divulgação

Artigo 49.º - Sistema de pesquisa online de informação pública

 

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

 

Artigo 50.º - Prevalência

Artigo 50.º-A - Referências a trabalhadores em funções públicas

Artigo 51.º - Pessoal dirigente

Artigo 52.º - Norma revogatória

Na reunião do Conselho de Ministros de 2 de Junho de 2016, foi decidido estender a obrigatoriedade de prestação de atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo a todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público, sendo estabelecido um quadro contra-ordenacional em caso de incumprimento:

Obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo … entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público …

 

Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto - Institui a obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público.

 

Presentemente, a obrigatoriedade do atendimento prioritário das pessoas idosas, doentes, grávidas, pessoas com deficiência ou quando acompanhadas de crianças de colo e a outros casos específicos com necessidades de atendimento prioritário encontra-se prevista no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de Maio.

 

Contudo, actualmente, a referida obrigatoriedade verifica-se apenas para os serviços da administração central, regional e local e institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado ou de fundos públicos, excluindo outras formas de atuação do Estado na satisfação de necessidades colectivas, entre as quais o sector público empresarial e as parcerias público-privadas, bem como o sector privado.

 

Entende agora o Governo que surge a necessidade de INSTITUIR A OBRIGATORIEDADE DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO das pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas, ou pessoas acompanhadas de crianças de colo, EM TODOS OS SECTORES DA SOCIEDADE.

 

Assim, o Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto, visa assegurar a obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas, ou pessoas acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público e estabelece um quadro contra-ordenacional em caso de incumprimento.

 

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

 

O disposto no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto, aplica-se a todas as pessoas, públicas e privadas, singulares e colectivas que prestem atendimento presencial ao público.

 

Excluem-se do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto:

 

a) As entidades prestadoras de cuidados de saúde quando, atendendo à natureza dos serviços prestados designadamente, por estar em causa o direito à protecção da saúde e do acesso à prestação de cuidados de saúde, a ordem do atendimento deva ser fixada em função da avaliação clínica a realizar, impondo-se a obediência a critérios distintos dos previstos no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto;

 

b) As conservatórias ou outras entidades de registo, quando a alteração da ordem de atendimento coloque em causa a atribuição de um direito subjectivo ou posição de vantagem decorrente da prioridade do registo.

 

DEVER DE PRESTAR ATENDIMENTO PRIORITÁRIO (com as ressalvas anteriores)

 

Todas as pessoas, públicas e privadas, singulares e colectivas, no âmbito do atendimento presencial ao público, devem atender com prioridade sobre as demais pessoas:

 

a) Pessoas com deficiência ou incapacidade;

 

b) Pessoas idosas;

 

c) Grávidas; e

 

d) Pessoas acompanhadas de crianças de colo.

 

Para os efeitos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto, entende-se por:

 

a) «Pessoa com deficiência ou incapacidade», aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a actividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas E QUE POSSUA UM GRAU DE INCAPACIDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 % RECONHECIDO EM ATESTADO MULTIÚSOS;

 

b) «Pessoa idosa», a que tenha idade igual ou superior a 65 anos E APRESENTE EVIDENTE ALTERAÇÃO OU LIMITAÇÃO DAS FUNÇÕES FÍSICAS OU MENTAIS;

 

c) «Pessoa acompanhada de criança de colo», aquela que se faça acompanhar de criança até aos dois anos de idade.

 

A pessoa a quem for recusado atendimento prioritário, em violação do disposto anteriormente, pode requerer a presença de autoridade policial a fim de remover essa recusa e para que essa autoridade tome nota da ocorrência e a faça chegar à entidade competente para receber a queixa e promover a instrução do procedimento de contra-ordenação.

 

CONTRA-ORDENAÇÕES

 

A entidade que não prestar atendimento prioritário, encontrando-se a isso obrigada de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto, incorre na prática de uma contra-ordenação.

 

A contra-ordenação anteriormente prevista é punível com coima de € 50 (cinquenta euros) a € 500 (quinhentos euros) ou de € 100 (cem euros) a € 1000 (mil euros), consoante a entidade infractora seja pessoa singular ou colectiva.

 

Direito subsidiário

 

Às contra-ordenações previstas no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto, é subsidiariamente aplicável o regime jurídico do ilícito de mera ordenação social aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/1982, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/1989, de 17 de Outubro, 244/1995, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.

 

Norma revogatória

 

É revogado o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de Maio.

 

Entrada em vigor

 

O Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto, entra em vigor 120 dias após a data da sua publicação. [27 de Dezembro de 2016].

 

 

Protecção ao Idoso … de todas as pessoas maiores de idade que em resultado de limitações congénitas ou adquiridas, e independentemente da sua causa, se mostrem impossibilitadas de, por forma esclarecida e autónoma, tomar decisões sobre a sua pess

Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2015, de 25 de Agosto - Aprova a Estratégia de Protecção ao Idoso.

 

A evolução da ciência médica e a progressiva melhoria generalizada das condições de vida, tem tido como consequência a maior longevidade dos cidadãos.

 

Em Portugal passou-se de 708.569 idosos em 1960 para 2.010.064 idosos em 2011, o que no contexto da população total significa que na actualidade a percentagem de pessoas idosas é de 19%, quando há cinquenta anos era de 7,8% (Censos 2011).

 

Em Portugal, a esperança de vida aos 65 ou mais anos de idade era, em 1970, de 13,5 anos, tendo evoluído para 19,1 anos em 2013 (Censos 2011).

 

A idade avançada tem especificidades, designadamente no plano dos cuidados de saúde, do apoio social e do enquadramento familiar, bem como da tutela jurídica, que devem ser devidamente regulados, em ordem a garantir em todas as fases da vida o respeito pela dignidade da pessoa humana.

 

Os cidadãos idosos estão amiúde expostos a práticas que atentam contra os seus direitos mais elementares, cuja defesa importa assegurar.

 

Um dos aspectos que deve em particular ser objecto de atenção cuidada é aquele que respeita à saúde física e mental dos idosos, plano onde se revela essencial assegurar a manutenção do seu modo e qualidade de vida, especialmente a preservação da sua autonomia.

 

Em paralelo, deve garantir-se adequada e proporcional protecção jurídica dos idosos, nos casos em que estes se encontrem em situação de incapacidade, em resultado de limitações congénitas ou adquiridas, e independentemente da sua causa.

 

Para o efeito, deve proceder -se à revisão do regime de suprimento das incapacidades previsto no Código Civil.

 

Importa referir que no quadro alargado desenhado pelo Código Civil não estão apenas em causa as pessoas idosas que se encontrem em situação de incapacidade, antes sendo abrangidas por este regime todas as pessoas maiores de idade que em resultado de limitações congénitas ou adquiridas, e independentemente da sua causa, se mostrem impossibilitadas de, por forma esclarecida e autónoma, tomar decisões sobre a sua pessoa e bens, ou de as exprimir ou lhes dar execução.

 

A ideia subjacente é a de traçar um regime que de forma global e homogénea consagre soluções de protecção jurídica respeitadoras da dignidade das pessoas com capacidade diminuída.

 

Com efeito, cerca de 10% da população mundial, o que equivale a aproximadamente 650 milhões de pessoas, vivem com uma deficiência, constituindo esta categoria a maior minoria do mundo (ONU, 2014).

 

Estima-se que nos países onde a esperança de vida é superior a 70 anos de idade [caso de Portugal], cada pessoa viverá com uma deficiência em média oito anos, isto é, 11,5% da sua existência (OCDE, 2015).

 

A Estratégia de Protecção ao Idoso consta do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2015, de 25 de Agosto, da qual faz parte integrante.

Contingente especial para candidatos ao ensino superior portadores de deficiência física ou sensorial …

Despacho n.º 9005/2015 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 156 — 12 de Agosto de 2015] - Procede à nomeação da comissão de avaliação dos requerimentos referentes ao contingente especial para candidatos ao ensino superior portadores de deficiência física ou sensorial.

 

Nos termos do artigo 15.º do Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2015-2016, aprovado pela Portaria n.º 197-B/2015, de 03 de Julho, podem concorrer às vagas do contingente especial para candidatos portadores de deficiência física ou sensorial os estudantes que satisfaçam os requisitos constantes do anexo II do referido Regulamento.

 

Nos termos do artigo 30.º do mesmo Regulamento, os estudantes que pretendam candidatar-se às vagas do referido contingente especial devem apresentar um requerimento instruído com os documentos descritos no n.º 1 desse mesmo artigo bem como com todos os outros que considerem úteis para a avaliação da sua deficiência e das consequências desta no seu desempenho individual no percurso escolar no ensino secundário.

 

Os requerimentos são apreciados por uma comissão de peritos nomeada por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior a quem compete proceder à verificação da satisfação dos referidos requisitos.

 

As deliberações da comissão estão sujeitas a homologação por despacho do Director-Geral do Ensino Superior.

REGULAMENTO DO CONCURSO NACIONAL DE ACESSO E INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ANO LECTIVO DE 2015-2016
 http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/candidatura-ao-ensino-superior-495065  

 

 

Programa de Financiamento a Projectos pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.)

Deliberação n.º 2131/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2012] - Regulamento do Programa de Financiamento a Projectos pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.).

 

Considerando o disposto no artigo 71.º da Constituição da República Portuguesa, na Lei de Bases do Regime Jurídico da Prevenção, Habilitação, Reabilitação e Participação da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto), e na Lei n.º 127/1999, de 20 de Agosto, bem como as competências consagradas no Decreto-Lei n.º 31/2012, de 9 de Fevereiro, e nos Estatutos aprovados pela Portaria n.º 220/2012, de 20 de Julho, o Conselho Directivo do INR, I. P., ouvidas as entidades directamente interessadas, aprova o Regulamento relativo ao Programa de Financiamento a Projectos pelo INR, I. P., que se publica em Anexo à Deliberação n.º 2131/2012.

O Instituto Nacional para a Reabilitação…

O Decreto-Lei n.º 31/2012, de 9 de Fevereiro, define a missão e as atribuições do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., abreviadamente designado por INR, I. P..

 

DEVER DE COOPERAÇÃO

Os serviços, organismos e outras entidades da Administração Pública estão sujeitos a um especial dever de cooperação com o INR, I. P., em função das respectivas atribuições e competências legais.

 

ÓRGÃOS

É órgão do INR, I. P., o conselho directivo.

 

CONSELHO DIRECTIVO

O conselho directivo do INR, I. P., é composto por um presidente e por um vice-presidente.

Compete ao conselho directivo dirigir e orientar a acção dos serviços do INR, I. P., nos termos das competências que lhe forem conferidas por lei, ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.

 

A organização interna do INR, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos.

 

A Portaria n.º 220/2012, de 20 de Julho, aprova, publicando em anexo, os estatutos do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., abreviadamente designado por INR, I. P..

Define a organização interna dos serviços do INR, I. P., bem como as respectivas competências/atribuições.

 

MISSÃO DO INR, I. P.:

O INR, I. P., tem por missão assegurar o planeamento, execução e coordenação das políticas nacionais destinadas a promover os direitos das pessoas com deficiência.

 

SÃO ATRIBUIÇÕES DO INR, I. P.:

a) Promover o acompanhamento e avaliação da execução, em articulação com os organismos sectorialmente competentes, das acções necessárias à execução das políticas nacionais definidas para as pessoas com deficiência;

b) Contribuir para a elaboração de directrizes de política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência;

c) Desenvolver a formação, a investigação e a certificação ao nível científico e tecnológico na área da reabilitação;

d) Arrecadar as receitas resultantes do desenvolvimento da política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência;

e) Dinamizar a cooperação com os parceiros sociais e as organizações não governamentais, bem como com outras entidades públicas e privadas com responsabilidades sociais e representativas da sociedade civil;

f) Emitir pareceres sobre as normas da acessibilidade universal e da área de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência;

g) Fiscalizar a aplicação da legislação relativa aos direitos das pessoas com deficiência;

h) Assegurar a instrução dos processos de contra-ordenação que por lei lhe caibam na área dos direitos das pessoas com deficiência;

i) Proceder à coordenação da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, articulando com os organismos sectorialmente competentes;

j) Promover a instituição de mecanismos de coordenação interministerial na área dos direitos das pessoas com deficiência;

l) Apoiar as organizações não governamentais de pessoas com deficiência e avaliar os respectivos relatórios de actividades e contas, nos termos da lei;

m) Prosseguir as demais atribuições que lhe forem conferidas na legislação.

 

ESTRUTURA

A organização interna dos serviços do INR, I. P., é constituída pelas seguintes unidades orgânicas:

a) Unidade de Investigação, Formação e Desenvolvimento;

b) Unidade de Coordenação e Gestão de Parcerias;

c) Gabinete de Investigação e Desenvolvimento;

d) Unidade de Planeamento, Controlo e Gestão Administrativa

e Financeira;

e) Gabinete de Apoio Técnico.

 

Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.): http://www.inr.pt/.

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