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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

AS INSTITUIÇÕES HOSPITALARES INTEGRADAS NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS) DEVEM ASSEGURAR A MARCAÇÃO INTERNA DE CONSULTAS DE ESPECIALIDADE, OU REFERENCIAR PARA OUTRA INSTITUIÇÃO, AO UTENTE CUJA NECESSIDADE DE CONSULTA SEJA IDENTIFICADA NO ÂMBITO

Despacho n.º 6468/2016 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 95 — 17 de Maio de 2016] - Determina que as instituições hospitalares integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS) devem assegurar a marcação interna de consultas de especialidade ou referenciar para outra instituição, de acordo com as redes de referenciação hospitalar, o utente cuja necessidade de consulta seja identificada no âmbito dos Cuidados de Saúde Hospitalares (CSH).

 

O Governo, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade melhorar a articulação entre os diferentes níveis de cuidados, designadamente os Cuidados de Saúde Primários (CSP) e os Cuidados de Saúde Hospitalares (CSH), o que se traduzirá numa melhoria da qualidade dos cuidados de saúde prestados pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) aos seus utentes.

 

O Plano Nacional de Saúde 2012 -2016 (extensão a 2020) define como eixo prioritário a equidade e o acesso adequado aos cuidados de saúde, recomendando o reforço da governação dos cuidados de saúde primários e hospitalares.

 

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de Dezembro, na sua redacção atual, e nos artigos 5.º e 6.º do Regime Jurídico da Gestão Hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, determina-se:

 

AS INSTITUIÇÕES HOSPITALARES INTEGRADAS NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS), INDEPENDENTEMENTE DA SUA NATUREZA JURÍDICA, DEVEM ASSEGURAR A MARCAÇÃO INTERNA DE CONSULTAS DE ESPECIALIDADE OU REFERENCIAR PARA OUTRA INSTITUIÇÃO, DE ACORDO COM AS REDES DE REFERENCIAÇÃO HOSPITALAR, AO UTENTE CUJA NECESSIDADE DE CONSULTA SEJA IDENTIFICADA NO ÂMBITO DOS CUIDADOS DE SAÚDE HOSPITALARES (CSH).

 

O anteriormente disposto aplica-se quando se prevê que os utentes não reúnem as condições para ter alta da respectiva consulta de especialidade, ou por necessidade do utente ser analisado no âmbito de uma outra especialidade hospitalar, quer se realize na mesma ou noutra instituição do SNS.

 

Para efeitos do anteriormente disposto, O UTENTE NÃO PODE SER REFERENCIADO NOVAMENTE PARA OS CUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS (CSP) TENDO EM VISTA A MARCAÇÃO DAS REFERIDAS CONSULTAS DE ESPECIALIDADE.

 

Nas situações anteriormente previstas, nomeadamente quando se prevê que os utentes não reúnem as condições para ter alta da respectiva consulta de especialidade, ou por necessidade do utente ser analisado no âmbito de uma outra especialidade hospitalar, quer se realize na mesma ou noutra instituição do SNS, AS CONSULTAS DE ESPECIALIDADE SÃO SOLICITADAS PELO MÉDICO OU SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO HOSPITALAR QUE IDENTIFICOU A NECESSIDADE DA CONSULTA.

 

No âmbito do processo de contratualização dos cuidados de saúde que se encontra implementado no SNS, a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), em colaboração com as Administrações Regionais de Saúde (ARS), deve introduzir mecanismosde penalização, a partir de 2017, para situações que não respeitem o disposto no presente Despacho n.º 6468/2016.

 

O mecanismo de penalização anteriormente referido deve ser articulado com o sistema da Consulta a Tempo e Horas (CTH), o Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC) e o Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA_SNS).

 

As situações que não respeitem o disposto no presente Despacho n.º 6468/2016 devem ser reportadas à Administração Regional de Saúde (ARS) respectiva e à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), por qualquer um dos intervenientes, no âmbito dos Cuidados de Saúde Primários (CSP) ou dos Cuidados de Saúde Hospitalares (CSH).

 

A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), e as Administrações Regionais de Saúde (ARS) devem garantir a adequada divulgação do disposto no presente Despacho n.º 6468/2016 e, se necessário, elaborar circulares informativas, de forma a garantir e promover a sua adequada aplicação.

 

O incumprimento reiterado do disposto no presente Despacho n.º 6468/2016 por alguma instituição hospitalar deve ser reportado ao Grupo de Prevenção e Luta contra a Fraude no SNS.

 

É revogado o Despacho n.º 5642/2010.

 

O presente Despacho n.º 6468/2016 entra em vigor no dia 18 de Maio de 2016.

Limitação das regras de acesso dos delegados de informação médica (DIM) aos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS) ...

Despacho n.º 8213-B/2013 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 119 — 24 de Junho de 2013] - Fixa as regras de acesso dos delegados de informação médica (DIM) aos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

 

O Despacho n.º 8213-B/2013 tem por finalidade estabelecer as normas gerais reguladoras do acesso por parte dos DIM aos estabelecimentos e serviços do SNS e o respectivo contacto com profissionais de saúde.

 

Procura-se, desta forma, criar as condições necessárias para que esta actividade não colida, ou de qualquer modo interfira, com a normal actividade dos serviços, nomeadamente no que diz respeito à prestação de cuidados de saúde.

 

A violação do disposto no presente despacho por parte dos trabalhadores do SNS é passível de procedimento disciplinar.

 

No caso de violação das regras contidas neste despacho por parte de um DIM, o coordenador da unidade funcional, no caso dos ACES, ou o director clínico, no caso de hospitais, notificará a Administração Regional de Saúde (ARS, I. P.) territorialmente competente, no prazo de 10 dias, a qual informará de imediato o laboratório respectivo e a associação patronal que o representa, quando aplicável.

 

A ARS, I. P., uma vez recebida a notificação do incumprimento referido no número anterior, procederá à audição por escrito do alegado infractor e, após analisar a situação, decide qual o período de tempo de interdição de acesso aos estabelecimentos e serviços do SNS, para o DIM e o laboratório responsáveis, consoante a gravidade da situação.

A Crise… e o Dever…

Numa época de direitos – em que se fala dos direitos do Homem, da Mulher, das Crianças, dos Idosos, dos Doentes, do Consumidor, dos Animais e até das Plantas – devemos ter a coragem, a ousadia, de elogiar quem, consciente e voluntariamente, cumpre o seu DEVER social, numa sociedade em que grassam a lassidão moral e o desinteresse pelo espontâneo cumprimento dos DEVERES sociais, imperando uma procura incessante de bens materiais, de pura ostentação, de mera aparência, que “satisfazem” somente as próprias necessidades imediatas da vida e o bem-estar individual, egoísta e irresponsável, por vezes (demasiadas vezes), sem escrúpulos nem consciência.

 

Os homens, as mulheres, a “juventude” e a “velhice” devem ser capazes de interagir, por si mesmos, partilhando, unindo os seus diferentes esforços e as suas qualidades pessoais em benefício de todos, só assim cumprindo naturalmente o seu DEVER social, com empenho, com inteligência, usando sólida formação moral, lutando juntos contra todos os obstáculos do “caminho”, com paixão e devoção, criando autonomia e sendo socialmente desejados pelo que realmente são, pela sua virtuosidade, natural competência, entrega voluntária e útil em prol da sociedade que se quer comunidade, tornando quotidianamente possível transformar “tragédias individuais” em melhor bem-estar colectivo.

Abertura, modificação e funcionamento das unidades privadas de saúde

O Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de Outubro, estabelece o novo regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de saúde.

 

A Portaria n.º 801/2010, de 23 de Agosto, estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades privadas de serviços de saúde onde se exerça a prática de enfermagem.

 

Portaria n.º 801/2010, de 23 de Agosto

 

 

Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de Outubro

Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social

 http://www.2010combateapobreza.pt/

 

"Guia dos Direitos e Deveres do Doente Oncológico - Os Profissionais de Saúde, os Doentes, a Família e o Cancro"

Guia dos Direitos e Deveres do Doente Oncológico - Os Profissionais de Saúde, os Doentes, a Família e o Cancro

Comissão Nacional para os Direitos Humanos (CNDH)

 

O Conselho de Ministros, reunido em 18 de Março de 2010 na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou, designadamente, uma Resolução que cria a Comissão Nacional para os Direitos Humanos (CNDH).
 
Esta resolução cria uma Comissão Nacional para os Direitos Humanos (CNDH) com o objectivo de melhorar a coordenação interministerial no domínio dos direitos humanos, quer no que respeita à preparação da posição de Portugal nos organismos internacionais, quer no que se refere ao cumprimento das obrigações internacionais assumidas pelo Estado português nesta matéria.
 

A Comissão Nacional para os Direitos Humanos (CNDH) que é criada, com este diploma, tem ainda a seu cargo a produção e divulgação de documentação sobre as boas práticas nacionais e internacionais nesta matéria, podendo cooperar com outras entidades públicas e privadas, bem como com representantes da sociedade civil, tendo em vista a promoção de uma cultura de cidadania, fundada no respeito pelos Direitos Humanos.

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