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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Que futuro para os milhares de crianças e jovens em acolhimento? A dor dos pais ...

Que futuro para os milhares de crianças e jovens em acolhimento? Quem ajuda os pais?

Há perdas para as quais jamais encontraremos justificação e em que a dor, nos seus diversos tipos e nas suas variadas vertentes, nunca passará. Aliás, mesmo as dores mais simples, serão sempre subjetivas (existem escalas auxiliares ...), mas nunca capazes de mensurar a dor da perda de um filho ou filha. Essa dor não tem escala ...!

Escrito isto, para passar a outra dor ... a dor das crianças e dos jovens acolhidos em instituições (casa de acolhimento residencial e/ou acolhimento familiar), são milhares de crianças e jovens referenciadas por um sistema muito complexo dito de proteção!

Com exceção das "facilmente adotáveis" [dos 0 aos 6 anos de idade], ficam "abandonadas" anos seguidos, fruto do tal sistema dito de proteção (que envolve o Instituto da Segurança Social, I.P., a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) (tutelada pelo Governo/ISS, IP) e tantas, tantas outras instituições (as tais casas de acolhimento residencial, normalmente "ligadas" a IPSS, a Fundações, à própria SCML, ...).

Repito: são milhares de crianças acolhidas, algumas com forte apoio/acompanhamento/empenho familiar, em "luta" com um sistema lento, muito lento, demasiado lento, para quem cresce tão depressa (a biologia é bem mais célere que os obscuros "emaranhados" burocráticos, envoltos em interesses e falácias difíceis de conciliar com o propalado "superior interesse" das crianças, dos jovens e da família ou famílias).

Fica uma sugestão: procurem e apoiem estas crianças, estes jovens, as suas famílias (as que mantêm afetos), para que criem vínculos e ajudem a "emagrecer" um vasto sistema, dito de proteção, dando nova VIDA a estas crianças e a estes jovens!

Não auxiliem instituições! Isso é atribuição do Estado, designadamente do Executivo (Governo).

Auxiliem diretamente as crianças, os jovens e as famílias (que mantêm afetos com os seus filhos, que procuram reunir condições para exercer a paternidade e/ou maternidade).

Há diversas formas de auxiliar! Claro que encontrarão falaciosas resistências institucionais, principalmente das que privilegiam as doações "monetárias", baseadas na produção de "incompetentes" perícias e relatórios ....

Urge promover um movimento "libertador" destas crianças e destes jovens, acolhidas/os num "sistema" dito protetor que eterniza a "institucionalização" ou "agiliza"/"facilita" a adoção, em detrimento de um sério e competente trabalho de retorno às famílias de origem ("biológicas").
Clarifiquemos o que se passa com o dito "sistema" alegadamente protetor!

Para que não assistamos a "grosseiras" falsidades de testemunho, falsidades de perícia, falsidades de depoimento, por parte de técnicos, peritos, e outros agentes, designadamente perante tribunal, sem "remorsos" de poderem estar a destruir relações familiares ou sociais de pessoas que deviam auxiliar.

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O NOVO REGULAMENTO GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (RGPD) ... ESTAREMOS PREPARADOS PARA O DIA 25 DE MAIO DE 2018?!

NOVAS REGRAS A OBSERVAR NA RECOLHA, TRATAMENTO E ARMAZENAMENTO DE DADOS PESSOAIS ...

O Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) entra em vigor em 25 de maio de 2018 e substitui a atual diretiva e lei de proteção de dados em vigor, introduzindo uma disciplina jurídica particularmente exigente nesta matéria, isto é, a Legislação Portuguesa de Proteção de Dados Pessoais vai ser profundamente alterada, passando, designadamente, a exigir medidas de segurança efetivas que garantam a confidencialidade, a integridade dos dados e que previnam a destruição, perda e alterações acidentais ou ilícitas, ou a divulgação/acesso não autorizado de dados.

O Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) obriga a informar os titulares dos dados acerca da existência de base legal para o tratamento de dados, do prazo de conservação dos mesmos e das condições de transferência dos mesmos. Assim, as políticas de privacidade e textos que prestem informação aos titulares de dados têm de ser revistos.

O Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) obriga a garantir o exercício dos direitos dos titulares dos dados. Desta forma, os pedidos de exercício desse direito passam a ser monitorizados e documentados com prazos máximos de resposta, direito à portabilidade dos dados, à eliminação dos dados e à notificação de terceiros sobre a retificação ou apagamento ou limitação de tratamento solicitados pelos titulares.

O Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) introduz a figura do Encarregado de Proteção de Dados (DPO – Data Protection Officer) [EPD] que terá um papel de controlador dos processos de segurança para garantir a proteção de dados no quotidiano da empresa – pública (incluindo organismos públicos) ou privada -. Embora não seja obrigatório para todas as empresas – públicas (incluindo organismos públicos) ou privadas -, a existência do mesmo ou de um serviço externo que garanta essa função pode acrescentar muito valor aos processos de cumprimento das obrigações.

O Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) obriga a um grande controlo do risco associado ao possível “desvio” de informação [“incidentes” de segurança resultantes de vulnerabilidades tecnológicas ou humanas]. Este controlo de risco deverá passar a ser garantido por medidas técnicas e organizativas adequadas, designadamente para assegurar um nível de segurança efetivo que garanta a confidencialidade, o sigilo, a integridade dos dados e que previnam a destruição, perda e alterações acidentais ou ilícitas, ou a divulgação/acesso não autorizado de dados.

O Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) salienta a necessidade de passar a avaliar projetos futuros de tratamento de dados com a devida antecedência e rigor de forma a poder avaliar o seu impacto na proteção de dados e adotar as medidas adequadas para mitigar esses riscos.

O Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) obriga a que todas as violações ou “incidentes” de segurança que resultem em risco para os direitos dos titulares sejam comunicadas à autoridade de controlo [Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) https://www.cnpd.pt/ ] assim como aos respetivos titulares dos dados.

O Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) estabelece um quadro de aplicaçao de coimas (sanções contraordenacionais) uniforme assente em dois escalões (em função da gravidade):

- Nos casos menos graves, a coima poderá ter um valor até 10 milhões de Euros ou 2% do volume de negócios anual a nível mundial, consoante o montante que for mais elevado.

- Nos casos mais graves, a coima poderá ter um valor até 20 milhões de Euros ou 4% do volume de negócios anual a nível mundial, consoante o montante que for mais elevado.

[Porém, ainda que o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) venha revogar a Lei de Protecção de Dados, as normas que respeitam à relevância e enquadramento penal (criminal) de certos incumprimentos continuarão em vigor até ser aprovada nova legislação].

ESPAÇO RGPD da CNPD: https://www.cnpd.pt/bin/rgpd/rgpd.htm .

EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO ...

A Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto (Exercício do direito de petição), alterada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de Março, 15/2003, de 4 de Junho, 45/2007, de 24 de Agosto, 51/2017, de 13 de Julho, que a republicou, e pela Declaração de Rectificação n.º 23/2017, de 5 de Setembro, regula e garante o exercício do direito de petição, para defesa dos direitos dos cidadãos, da Constituição da República Portuguesa, das leis ou do interesse geral, mediante a apresentação aos órgãos de soberania, ou a quaisquer autoridades públicas, com excepção dos tribunais, de petições, representações, reclamações ou queixas.

O exercício do direito de petição obriga a entidade destinatária a receber e examinar as petições, representações, reclamações ou queixas, bem como a comunicar as decisões que forem tomadas.

 

Lei n.º 51/2017, de 13 de Julho [ https://dre.pt/application/file/a/107668272 ].

 

Declaração de Rectificação n.º 23/2017, de 5 de Setembro [ https://dre.pt/application/file/a/108101799 ].

PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO ... ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSOS ...

Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de Outubro - Cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais.

 

O Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de Outubro, cria a PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO, um apoio social para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%.

 

COMPONENTE BASE

Serve para compensar as despesas que uma pessoa tem devido a uma deficiência. Substitui o subsídio mensal vitalício, a pensão social de invalidez e a pensão de invalidez dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas.

PARA AS PESSOAS COM UM GRAU DE INCAPACIDADE IGUAL OU SUPERIOR A 80% O VALOR DA COMPONENTE BASE NÃO DEPENDE DO SEU RENDIMENTO, excepto se o rendimento resultar de complementos sociais nas pensões de invalidez ou de velhice.

 

COMPLEMENTO

Poderá ser atribuído se uma pessoa com deficiência não tiver recursos económicos suficientes. Funciona como um instrumento de combate à pobreza das pessoas com deficiência.

 

MAJORAÇÃO

Servirá para compensar despesas específicas adicionais que uma pessoa tenha por causa da sua deficiência. Vai substituir as diferentes prestações que até agora existiam para compensar despesas específicas adicionais.

INICIATIVA LEGISLATIVA DE CIDADÃOS …

Lei n.º 52/2017, de 13 de Julho – Procede à terceira alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho (INICIATIVA LEGISLATIVA DE CIDADÃOS), alterada pela Lei n.º 26/2012, de 24 de Julho, e pela Lei Orgânica n.º 1/2016, de 26 de Agosto [e agora pela Lei n.º 52/2017, de 13 de Julho, que a republica em anexo].

EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO ...

Lei n.º 51/2017, de 13 de Julho - Quarta alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto (EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO).

Procede à quarta alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto (EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO), alterada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de Março, 15/2003, de 4 de Junho, e 45/2007, de 24 de Agosto [e agora pela Lei n.º 51/2017, de 13 de Julho, que a republica em anexo].

MANUAL DA AUDIÇÃO DA CRIANÇA - Direito a ser ouvida ...

MANUAL DA AUDIÇÃO DA CRIANÇA - Direito a ser ouvida – Assessoria Técnica aos Tribunais - Área Tutelar Civil (clique para aceder)

 

REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL (Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro, alterada pela Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio)

1 — A criança tem direito a ser ouvida, sendo a sua opinião tida em consideração pelas autoridades judiciárias na determinação do seu superior interesse. (cfr. artigo 5.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).

 

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz promove a audição da criança, a qual pode ter lugar em diligência judicial especialmente agendada para o efeito. (cfr. artigo 5.º, n.º 2, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).

 

3 — A audição da criança é precedida da prestação de informação clara sobre o significado e alcance da mesma. (cfr. artigo 5.º, n.º 3, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).

 

4 — A audição da criança respeita a sua específica condição, garantindo-se, em qualquer caso, a existência de condições adequadas para o efeito, designadamente:

 

a) A não sujeição da criança a espaço ou ambiente intimidatório, hostil ou inadequado à sua idade, maturidade e características pessoais; (cfr. artigo 5.º, n.º 4, alínea a), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).

 

b) A intervenção de operadores judiciários com formação adequada. (cfr. artigo 5.º, n.º 4, alínea b), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).

 

5 — Tendo em vista o cumprimento do disposto no número anterior, privilegia-se a não utilização de traje profissional aquando da audição da criança. (cfr. artigo 5.º, n.º 5, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).

 

6 — Sempre que o interesse da criança o justificar, o tribunal, a requerimento ou oficiosamente, pode proceder à audição da criança, em qualquer fase do processo, a fim de que o seu depoimento possa ser considerado como meio probatório nos actos processuais posteriores, incluindo o julgamento. (cfr. artigo 5.º, n.º 6, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).

[v. g. nos termos do artigo 271.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP) [declarações para memória futura], conjugado com o artigo 28.º, n.º 1 e n.º 2, da Lei de Proteção de Testemunhas (Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, na sua actual redação), procurando preservar a informação que ainda retêm e salvaguardar a sua saúde psíquica.].

 

7 - A tomada de declarações obedece às seguintes regras:

 

a) A tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo a criança ser assistida no decurso do ato processual por um técnico especialmente habilitado para o seu acompanhamento, previamente designado para o efeito; (cfr. artigo 5.º, n.º 7, alínea a), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).

 

b) A inquirição é feita pelo juiz, podendo o Ministério Público e os advogados formular perguntas adicionais; (cfr. artigo 5.º, n.º 7, alínea b), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).

 

c) As declarações da criança são gravadas mediante registo áudio ou audiovisual, só podendo ser utilizados outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral daquelas quando aqueles meios não estiverem disponíveis e dando-se preferência, em qualquer caso, à gravação audiovisual sempre que a natureza do assunto a decidir ou o interesse da criança assim o exigirem; (cfr. artigo 5.º, n.º 7, alínea c), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).

 

d) Quando em PROCESSO-CRIME A CRIANÇA TENHA PRESTADO DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA, PODEM ESTAS SER CONSIDERADAS COMO MEIO PROBATÓRIO NO PROCESSO TUTELAR CÍVEL; (cfr. artigo 5.º, n.º 7, alínea d), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).

 

e) Quando em processo de natureza cível a criança tenha prestado declarações perante o juiz ou Ministério Público, com observância do princípio do contraditório, podem estas ser consideradas como meio probatório no processo tutelar cível; (cfr. artigo 5.º, n.º 7, alínea e), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).

 

f) A tomada de declarações nos termos das alíneas anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela deva ser possível e não puser em causa a saúde física e psíquica e o desenvolvimento integral da criança; (cfr. artigo 5.º, n.º 7, alínea f), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).

 

g) Em tudo o que não contrarie este preceito, aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime processual civil previsto para a prova antecipada. (cfr. artigo 5.º, n.º 7, alínea g), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível). [v. g. artigos 128.º e seguintes do Código de Processo Penal (CPP)].

Disposições sobre a cedência de informação de saúde ...

Despacho n.º 913-A/2017 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 14, 1.º Suplemento — 19 de Janeiro de 2017] - Estabelece disposições sobre a cedência de informação de saúde, pelos serviços e organismos integrados na administração directa e indirecta do Estado, no âmbito do Ministério da Saúde, e pelas entidades do sector público empresarial da área da saúde, procurando evitar o risco associado a eventuais práticas fraudulentas.

A disponibilização de informação de saúde, pode assumir um papel relevante para efeitos de investigação ou de saúde pública.

 

Porém, não deve ser desconsiderado o elevado valor económico que este tipo de informação pode revestir, bem como o consequente risco associado a eventuais práticas fraudulentas.

 

Os serviços e organismos integrados na administração directa e indirecta do Estado, no âmbito do Ministério da Saúde, e das entidades do sector público empresarial, da área da saúde, NÃO PODEM CEDER A ENTIDADES TERCEIRAS, A TÍTULO GRATUITO OU ONEROSO, QUALQUER INFORMAÇÃO DE SAÚDE, sem prévia autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde, com a salvaguarda da informação a fornecer a entidades judiciais e administrativas, nos termos legalmente previstos.

 

Ficam excepcionados do anteriormente referido os dados transferidos para outras entidades, devidamente justificados e fundamentados, no âmbito de protocolos de investigação ou de realização de estudos promovidos pelos próprios serviços abrangidos pelo n.º 1 do Despacho n.º 913-A/2017.

 

Todos os serviços e entidades, anteriormente referidas, devem, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da publicação do Despacho n.º 913-A/2017, remeter ao membro do Governo responsável pela área da saúde, informação detalhada sobre a existência de situações de cedência de informação a entidades terceiras, nela se incluindo a informação excepcionada anteriormente referida.

 

Qualquer cedência de dados em curso, que se enquadre no disposto no n.º 1 do Despacho n.º 913-A/2017, deve ser de imediato suspensa, e a informaçãoremetida ao Gabinete do Secretário de Estado da Saúde, no prazo máximo de 15 dias úteis, acompanhada da respectiva fundamentação.

 

A SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. [ http://spms.min-saude.pt/ ], enquanto entidade responsável pelos sistemas e tecnologias de informação e comunicação na área da saúde, elabora um Relatório com toda a informação recebida no âmbito do anteriormente disposto, e remete o mesmo ao Gabinete do Secretário de Estado da Saúde no prazo máximo de 30 dias úteis.

Direito de INICIATIVA LEGISLATIVA DE CIDADÃOS (redução do número de assinaturas necessárias para desencadear iniciativas legislativas) … Alteração ao Regime do Referendo (redução do número de assinaturas necessárias para desencadear

iniciativas referendárias)…


Lei Orgânica n.º 1/2016, de 26 de Agosto -
Procede à segunda alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho (INICIATIVA LEGISLATIVA DE CIDADÃOS), e à quinta alteração à Lei n.º 15-A/1998, de 3 de Abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo), reduzindo o número de assinaturas necessárias para desencadear iniciativas legislativas e referendárias por cidadãos eleitores.

 

São titulares do DIREITO DE INICIATIVA LEGISLATIVA os cidadãos definitivamente inscritos no recenseamento eleitoral, quer no território nacional, quer no estrangeiro.

 

O DIREITO DE INICIATIVA LEGISLATIVA DE CIDADÃOS é exercido através da apresentação à Assembleia da República de projectos de lei subscritos por um MÍNIMO DE 20 000 CIDADÃOS ELEITORES.

 

O REFERENDO pode resultar de iniciativa dirigida à Assembleia da República por CIDADÃOS ELEITORES PORTUGUESES, EM NÚMERO NÃO INFERIOR A 60 000, regularmente recenseados no território nacional.

 

Vigora a partir do dia 1 de Outubro de 2016.

Regime especial de protecção de crianças e jovens com doença oncológica …

Lei n.º 71/2009, de 6 de Agosto - Regime especial de protecção de crianças e jovens com doença oncológica.

O regime especial de protecção de crianças e jovens com doença oncológica compreende:

a) A protecção na parentalidade;

b) A comparticipação nas deslocações para tratamentos;

c) O apoio especial educativo;

d) O apoio psicológico.

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