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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

NOVO REGIME DE GESTÃO E RECRUTAMENTO DO PESSOAL DOCENTE DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR, DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO E DE TÉCNICOS ESPECIALIZADOS PARA FORMAÇÃO … [com índice]

NOVO REGIME DE GESTÃO E RECRUTAMENTO DO PESSOAL DOCENTE DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR, DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO E DE TÉCNICOS ESPECIALIZADOS PARA FORMAÇÃO … [com índice]

Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio - Regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

O Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, prevê ainda os procedimentos necessários à operacionalização da mobilidade interna, à gestão anual dos docentes colocados nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação, bem como à contratação de técnicos especializados para formação.

O Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, é aplicável aos docentes cujo vínculo de emprego público é titulado por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e aos portadores de qualificação profissional para a docência, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º e seguintes [Contratação de escola].

 

ÍNDICE:

Capítulo I Disposições gerais

 

Secção I Objeto e âmbito do concurso

 

Artigo 1.ºObjeto

Artigo 2.ºÂmbito pessoal

Artigo 3.ºÂmbito material

Artigo 4.ºÂmbito territorial

 

Secção II Natureza e objetivos do concurso

 

Artigo 5.ºNatureza e objetivos

 

Secção III Procedimentos dos concursos

 

Artigo 6.ºAbertura dos concursos

Artigo 7.ºCandidatura

Artigo 8.ºÂmbito das candidaturas

Artigo 9.ºPreferências

Artigo 10.ºPrioridades na ordenação dos candidatos

Artigo 11.ºGraduação dos docentes

Artigo 12.ºOrdenação de candidatos

Artigo 13.ºValidação da candidatura

Artigo 14.ºListas provisórias

Artigo 15.ºListas definitivas

Artigo 16.ºAceitação

Artigo 17.ºApresentação

Artigo 18.ºDeveres de aceitação e apresentação

 

Capítulo II Necessidades permanentes

 

Secção I Dotação de pessoal

 

Artigo 19.ºDotação dos quadros

Artigo 20.ºRecuperação de vagas

 

Secção II Concurso interno

 

Artigo 21.ºVagas a concurso interno

Artigo 22.ºCandidatos ao concurso interno

 

Secção III Concurso externo

 

Artigo 23.ºVagas a concurso externo

Artigo 24.ºCandidatos ao concurso externo

 

Capítulo III Identificação e suprimento das necessidades temporárias

 

Secção I Identificação das necessidades temporárias

 

Artigo 25.ºNecessidades temporárias

 

Secção II Preenchimento local de necessidades temporárias

 

Artigo 26.ºGestão local de docentes

Artigo 27.ºConselho de Quadro de Zona Pedagógica

 

Secção III Procedimentos de preenchimento de necessidades temporárias

 

Artigo 28.ºProcedimento de recolha de necessidades temporárias

Artigo 29.ºElaboração e atribuição de horários compostos

 

Secção IV Mobilidade interna

 

Artigo 30.ºCandidatos

Artigo 31.ºManifestação de preferências

Artigo 32.ºProcedimento de mobilidade interna

Artigo 33.ºListas da mobilidade interna

 

Secção V Contratação inicial

 

Artigo 34.ºContratação inicial

Artigo 35.ºProcedimento do concurso externo

Artigo 36.ºListas de contratação inicial

 

Secção VI Reserva de recrutamento

 

Artigo 37.ºConstituição de reserva

Artigo 38.ºProcedimento da reserva de recrutamento

 

Secção VII Contratação de escola

 

Artigo 39.ºObjeto

Artigo 40.ºAbertura do procedimento e critérios de seleção

Artigo 41.ºDocumentos

 

Secção VIII Contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo

 

Artigo 42.ºContrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo

Artigo 43.ºVinculação dinâmica

Artigo 44.ºRemuneração

Artigo 45.ºPeríodo experimental e denúncia de contrato

 

Capítulo IV Impugnação administrativa

 

Secção I Reclamação

 

Artigo 46.ºReclamação

 

Secção II Recurso hierárquico

 

Artigo 47.ºRecurso hierárquico

 

Capítulo V Situações especiais

 

Secção I Licença sem remuneração de longa duração

 

Artigo 48.ºDocentes em gozo de licença sem remuneração de longa duração

Artigo 49.ºSituações específicas de graduação profissional

Artigo 50.ºConsolidação da mobilidade

Artigo 51.ºAutorização para a celebração de contratos a termo resolutivo

Artigo 52.ºFalsas declarações

 

Capítulo VI Disposições complementares, transitórias e finais

 

Artigo 53.ºVinculação de docentes das escolas portuguesas no estrangeiro

Artigo 54.ºDisposições transitórias

Artigo 55.ºLegislação subsidiária

Artigo 56.ºEducação tecnológica

Artigo 57.ºNorma revogatória

Artigo 58.ºEntrada em vigor

 

Assinatura

 

Anexo I (a que se refere o n.º 8 do artigo 29.º)

 

Anexo II (a que se refere o n.º 7 do artigo 44.º)

 

[https://dre.pt/dre/detalhe/decreto-lei/32-a-2023-212770101]
DGAE - Recrutamento (medu.pt)

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REGIME JURÍDICO DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA - NECESSIDADES DE SAÚDE ESPECIAIS» (NSE) … PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL concebido pela equipa de saúde escolar em articulação com as equipas de medicina geral e familiar e outros serviços de saúde, a famíli

REGIME JURÍDICO DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA - NECESSIDADES DE SAÚDE ESPECIAIS» (NSE) … PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL concebido pela equipa de saúde escolar em articulação com as equipas de medicina geral e familiar e outros serviços de saúde, a família e a escola …

 

Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro - Estabelece o regime jurídico da educação inclusiva, enquanto processo que visa responder à diversidade das necessidades e potencialidades de todos e de cada um dos alunos, através do aumento da participação nos processos de aprendizagem e na vida da comunidade educativa.

 

A EQUIPA DE SAÚDE ESCOLAR é a equipa de profissionais de saúde dos agrupamentos de centros de saúde ou das unidades locais de saúde (ACES/ULS), que, perante a referenciação de crianças ou jovens com NECESSIDADES DE SAÚDE ESPECIAIS (NSE), articula com as equipas de medicina geral e familiar e outros serviços de saúde, a família e a escola, com as quais elabora um PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL, apoiando a sua implementação, monitorização e eventual revisão. (cfr. art.º 2.º, alínea f), do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).

 

NECESSIDADES DE SAÚDE ESPECIAIS» (NSE) são as necessidades que resultam dos problemas de saúde física e mental que tenham impacto na funcionalidade, produzam limitações acentuadas em qualquer órgão ou sistema, impliquem irregularidade na frequência escolar e possam comprometer o processo de aprendizagem. (cfr. art.º 2.º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).

 

PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL é o plano concebido pela EQUIPA DE SAÚDE ESCOLAR, no âmbito do Programa Nacional de Saúde Escolar, para cada criança ou jovem com necessidades de saúde especiais (NSE), que integra os resultados da avaliação das condições de saúde na funcionalidade e identifica as medidas de saúde a implementar, visando melhorar o processo de aprendizagem. (cfr. art.º 2.º, alínea j), do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).

 

Intervenção precoce na infância é o conjunto de medidas de apoio integrado, centrado na criança e na família, incluindo ações de natureza preventiva e reabilitativa, designadamente no âmbito da educação, da saúde e da ação social. (cfr. art.º 2.º, alínea g), do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).

 

Plano individual de transição é o plano concebido, três anos antes da idade limite da escolaridade obrigatória, para cada jovem que frequenta a escolaridade com adaptações significativas, desenhado de acordo com os interesses, competências e expectativas do aluno e da sua família, com vista a facilitar a transição para a vida pós-escolar e que complementa o programa educativo individual. (cfr. art.º 2.º, alínea i), do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).

 

PROCESSO DE IDENTIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DE MEDIDAS

A IDENTIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DE MEDIDAS DE SUPORTE À APRENDIZAGEM E À INCLUSÃO DEVE OCORRER O MAIS PRECOCEMENTE POSSÍVEL E EFETUA-SE POR INICIATIVA DOS PAIS OU ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO, DOS SERVIÇOS DE INTERVENÇÃO PRECOCE, DOS DOCENTES OU DE OUTROS TÉCNICOS OU SERVIÇOS QUE INTERVÊM COM A CRIANÇA OU ALUNO. (cfr. art.º 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).

A identificação é apresentada ao diretor da escola [ou agrupamento de escolas], com a explicitação das razões que levam à necessidade de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, acompanhada da documentação considerada relevante. (cfr. art.º 20.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).

A documentação relevante anteriormente referida pode integrar um parecer médico, nos casos de problemas de saúde física ou mental, enquadrado nas necessidades de saúde especiais (NSE). (cfr. art.º 20.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).

 

PARTICIPAÇÃO DOS PAIS OU ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO

Ambos os pais ou encarregados de educação, no âmbito do exercício dos poderes e deveres que lhes foram conferidos nos termos da Constituição (CRP) [1] e da lei, têm o direito e o dever de participar e cooperar ativamente em tudo o que se relacione com a educação do seu filho ou educando, bem como a aceder a toda a informação constante no PROCESSO INDIVIDUAL DO ALUNO (PIA), designadamente no que diz respeito às MEDIDAS DE SUPORTE À APRENDIZAGEM E À INCLUSÃO. (cfr. art.º 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).

Nos termos do anteriormente disposto, AMBOS OS PAIS OU ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO TÊM DIREITO A:

a) Participar na EQUIPA MULTIDISCIPLINAR DE APOIO À EDUCAÇÃO INCLUSIVA (EMAEI) [Vd. Art.º 12.º], na qualidade de elemento variável (cfr. art.º 4.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).

b) Participar na elaboração e na avaliação do RELATÓRIO TÉCNICO-PEDAGÓGICO (RTP) [Vd. Art.º 21.º], do PROGRAMA EDUCATIVO INDIVIDUAL (PEI) [Vd. Art.º 24.º] e do plano individual de transição, quando estes se apliquem (cfr. art.º 4.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).

c) Solicitar a revisão do relatório técnico-pedagógico (RTP), do programa educativo individual (PEI) e do plano individual de transição, quando estes se apliquem (cfr. art.º 4.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).

d) Consultar o processo individual (PIA) do seu filho ou educando (cfr. art.º 4.º, n.º 2, alínea d), do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).

e) Ter ACESSO A INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA RELATIVA AO SEU FILHO OU EDUCANDO. (cfr. art.º 4.º, n.º 2, alínea e), do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).

Quando, comprovadamente, os pais ou encarregados de educação não exerçam os seus poderes de participação cabe à escola desencadear as medidas apropriadas em função das necessidades educativas identificadas. (cfr. art.º 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).

 

NÍVEIS DAS MEDIDAS de suporte à aprendizagem e à inclusão

As medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão são organizadas em três níveis de intervenção: universais, seletivas e adicionais. (cfr. art.º 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).

As medidas de diferente nível são mobilizadas, ao longo do percurso escolar do aluno, em função das suas necessidades educativas. (cfr. art.º 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).

A definição de medidas a implementar é efetuada com base em evidências decorrentes da monitorização, da avaliação sistemáticas e da eficácia das medidas na resposta às necessidades de cada criança ou aluno. (cfr. art.º 7.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).

A definição das medidas a que se refere o art.º 7.º, n.º 1, é realizada pelos docentes, ouvidos os pais ou encarregados de educação e outros técnicos que intervêm diretamente com o aluno, podendo ser adotadas em simultâneo medidas de diferentes níveis. (cfr. art.º 4.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).

As medidas previstas nos artigos 8.º, 9.º e 10.º, do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro, não prejudicam a consideração de outras que, entretanto, possam ser enquadradas. (cfr. art.º 7.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).

 

[1] Os artigos 74.º n.º 1 e 76.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), concretizam, no campo do ensino e do ensino superior, o princípio da igualdade, estatuindo que todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar, sendo de garantir a igualdade de oportunidades no regime de acesso à Universidade e às demais instituições do ensino superior.

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CHEFES DAS EQUIPAS MULTIDISCIPLINARES DA INSPEÇÃO-GERAL DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA (IGEC) em 2022/2023…

DESIGNAÇÃO DOS CHEFES DAS EQUIPAS MULTIDISCIPLINARES DA INSPEÇÃO-GERAL DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA (IGEC) …

Despacho n.º 9833/2022, de 9 de agosto

A lei orgânica da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, aprovada pelo Decreto Regulamentar n.º 15/2012, de 27 de janeiro, determina como sua organização interna um modelo estrutural misto, com uma estrutura hierarquizada e uma estrutura matricial, através de equipas multidisciplinares, para a atividade de inspeção.

Nos termos dos n.ºs 2 e 5 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, do artigo 5.º da Portaria n.º 145/2012, de 16 de maio, alterada pelas Portarias n.ºs 256/2012, de 27 de agosto e 230/2013, de 18 de julho, do Despacho n.º 10434/2013, de 25 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 9 de agosto, e do Despacho n.º 7689/2020, de 5 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 151, de 5 de agosto, determino o seguinte:

 

1 - São designados CHEFES DAS EQUIPAS MULTIDISCIPLINARES:

a) Licenciado Inácio Miguel Monteiro Silva, inspetor da carreira especial de inspeção do mapa de pessoal da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, Chefe da Equipa Multidisciplinar do Ensino Superior e Ciência;

b) Licenciada Maria Leonor Venâncio Estevens Duarte, inspetora da carreira especial de inspeção do mapa de pessoal da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, Chefe da Equipa Multidisciplinar da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário;

c) Licenciada Maria José da Silva Bugia Fonseca, inspetora da carreira especial de inspeção do mapa de pessoal da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, Chefe da Equipa Multidisciplinar de Auditoria e Controlo Financeiro;

d) Licenciada Maria Madalena Saraiva de Sousa Lima Moreira, inspetora da carreira especial de inspeção do mapa de pessoal da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, Chefe da Equipa Multidisciplinar da Área Territorial Norte;

e) Mestre Cristina Isabel Caniceiro de Lemos, inspetora da carreira especial de inspeção do mapa de pessoal da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, Chefe da Equipa Multidisciplinar da Área Territorial Centro;

f) Licenciada Maria Filomena Lopes Bernardino Biscaia Nunes Aldeias, inspetora da carreira especial de inspeção do mapa de pessoal da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, Chefe da Equipa Multidisciplinar da Área Territorial Sul;

g) Licenciado Paulo Jorge Guerra Rodrigues Valada, inspetor da carreira especial de inspeção do mapa de pessoal da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, Chefe da Equipa Multidisciplinar de Provedoria;

h) Licenciado Manuel Fernando Morgado Carvoeiro, inspetor da carreira especial de inspeção do mapa de pessoal da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, Chefe da Equipa Multidisciplinar de Suporte à Ação Disciplinar, Contraordenacional e Contencioso - Norte;

i) Licenciado Manuel Alfredo Rodrigues Garrinhas, inspetor da carreira especial de inspeção do mapa de pessoal da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, Chefe da Equipa Multidisciplinar de Suporte à Ação Disciplinar, Contraordenacional e Contencioso - Sul.

 

2 - Aos Chefes de Equipa agora designados são cometidas as competências fixadas para os titulares de cargos de direção intermédia, no artigo 8.º e no anexo II da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, nos seguintes termos:

a) Para os Chefes de Equipa previstos nas alíneas a) a f) do número anterior, as competências fixadas para os titulares de cargos de direção intermédia de 1.º grau;

b) Para os Chefes de Equipa previstos nas alíneas g) a i) do número anterior, as competências fixadas para os titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau.

 

3 - As designações dos Chefes de Equipa são efetuadas pelo prazo de um ano.

 

4 - As designações constantes do presente despacho produzem efeitos a 1 de agosto de 2022.

 

26 de julho de 2022. - O Inspetor-Geral, Luís Capela.

 

IGEC - Inspecção Geral da Educação e Ciência (mec.pt)

Email: igec@igec.mec.pt 

ORGANIZAÇÃO DO ANO LETIVO 2022/2023 NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO …

ORGANIZAÇÃO DO ANO LETIVO 2022/2023 NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO …

 Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2022, de 22 de julho - Prorroga as ações específicas do Plano 21|23 Escola+.

 

Determina, nomeadamente, que se mantêm em vigor, durante o ano letivo de 2022/2023, as regras de organização do ano letivo nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, previstas no Despacho Normativo n.º 10-B/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 129, de 6 de julho de 2018, com as especificidades constantes na Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2022, de 22 de julho, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2021, de 7 de julho.

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CALENDÁRIO ESCOLAR, PARA OS ANOS LETIVOS DE 2022-2023 E DE 2023-2024, DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO, DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO ESPECIAL, BEM COMO O CALENDÁRIO DE PROVAS E

CALENDÁRIO ESCOLAR, PARA OS ANOS LETIVOS DE 2022-2023 E DE 2023-2024, DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO, DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO ESPECIAL, BEM COMO O CALENDÁRIO DE PROVAS E EXAMES …

 

Despacho n.º 8356/2022, de 8 de julho [Diário da República n.º 131/2022, 2.ª Série, de 08.07.2022] - Aprova o calendário escolar, para os anos letivos de 2022-2023 e de 2023-2024, dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, dos estabelecimentos particulares de ensino especial, bem como o calendário de provas e exames.

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PROCEDIMENTO DE MOBILIDADE DE DOCENTES POR MOTIVO DE DOENÇA …

PROCEDIMENTO DE MOBILIDADE DE DOCENTES POR MOTIVO DE DOENÇA …

Despacho n.º 7716-A/2022, de 21 de junho [Diário da República, 2.ª série, N.º 118, de 21 de junho de 2022] – Regulamenta o regime de mobilidade de docentes por motivo de doença dos próprios, do cônjuge ou pessoa com quem vivam em união de facto, filho ou equiparado, parente ou afim no 1.º grau da linha reta ascendente que estejam a seu cargo, proporcionando-lhes uma colocação na área geográfica por eles indicada que lhes permita aceder aos cuidados médicos de que careçam, previsto no Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho [estabelece o regime de mobilidade de docentes por motivo de doença].

DOENÇAS INCAPACITANTES justificativas de mobilidade ...

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CALENDÁRIO DAS MATRÍCULAS E RESPETIVAS RENOVAÇÕES PARA A EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E OS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO PARA O ANO LETIVO DE 2022-2023 …

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CALENDÁRIO DAS MATRÍCULAS E RESPETIVAS RENOVAÇÕES PARA A EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E OS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO PARA O ANO LETIVO DE 2022-2023 …

 

Despacho n.º 4209-A/2022, de 11 de abril - Estabelece o calendário das matrículas e respetivas renovações para a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário para o ano letivo de 2022-2023.

 

O Despacho n.º 4209-A/2022, de 11 de abril, define o calendário de matrículas e da renovação de matrículas destinado ao ano letivo de 2022-2023.

O Despacho n.º 4209-A/2022, de 11 de abril, aplica-se:

a) Aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas da rede pública;

b) Aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contratos de associação;

c) A outras instituições de educação e ou formação, reconhecidas pelas entidades competentes, designadamente às escolas profissionais privadas com financiamento público.

CALENDÁRIO DE MATRÍCULAS PARA O ANO LETIVO DE 2022-2023

 

Quando haja lugar a transferência de estabelecimento, transição de ciclo ou alteração de encarregado de educação ou quando esteja dependente de opção curricular, para o ano letivo de 2022-2023, o período normal de matrícula e de renovação é fixado:

 a) Entre o dia 19 de abril e o dia 16 de maio, para a educação pré-escolar e para o 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico;

N. B.: As matrículas aqui referidas, recebidas até 16 de maio de 2022, são consideradas imediatamente após essa data para efeitos de seriação, sendo as demais sujeitas a seriação em momento posterior


b) Entre o dia 9 de julho e o dia 19 de julho, para os 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º anos do ensino básico;


c) Entre o dia 17 de junho e o dia 1 de julho, para os 8.º e 9.º anos do ensino básico e para o ensino secundário.

 

O pedido de renovação de matrícula pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior, só deve ser requerido quando haja lugar a transferência de estabelecimento, transição de ciclo ou alteração de encarregado de educação ou quando esteja dependente de opção curricular, todas as restantes renovações operam automaticamente nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Despachos Normativos n.ºs 5/2020, de 21 de abril, e 10-B/2021, de 12 de abril.

Medidas excecionais e temporárias relativamente à AVALIAÇÃO, APROVAÇÃO E CONCLUSÃO DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO E PARA EFEITOS DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR – 2021/2022 …

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Medidas excecionais e temporárias relativamente à AVALIAÇÃO, APROVAÇÃO E CONCLUSÃO DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO E PARA EFEITOS DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR – 2021/2022 …

Decreto-Lei n.º 27-B/2022, de 23 de março - Estabelece medidas excecionais e temporárias relativamente à avaliação, aprovação e conclusão dos ensinos básico e secundário e para efeitos de acesso ao ensino superior.

 

O Decreto-Lei n.º 27-B/2022, de 23 de março, aplica-se aos ensinos básico e secundário, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo de nível não superior.

 

O disposto no Decreto-Lei n.º 27-B/2022, de 23 de março, aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, ao ensino a distância, regulado pela Portaria n.º 359/2019, de 8 de outubro, e aos ensinos individual e doméstico, regulados pelo Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto.

SITUAÇÕES ESPECIAIS DE CLASSIFICAÇÃO E TRANSIÇÃO NO FINAL DO ANO LETIVO ... ENSINO BÁSICO GERAL ...

SITUAÇÕES ESPECIAIS DE CLASSIFICAÇÃO E TRANSIÇÃO NO FINAL DO ANO LETIVO ... ENSINO BÁSICO GERAL ...

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Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto - Regulamenta as ofertas educativas do ensino básico, previstas no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, designadamente o ensino básico geral e os cursos artísticos especializados, definindo as regras e procedimentos da conceção e operacionalização do currículo dessas ofertas, bem como da AVALIAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DAS APRENDIZAGENS, tendo em vista o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.

[Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto – atualizada a 1 de fevereiro de 2022]

Materializa a execução dos princípios consagrados no Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, [estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário], definindo as regras e os procedimentos inerentes à conceção e operacionalização do currículo daquelas ofertas educativas, bem como da AVALIAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DAS APRENDIZAGENS, tendo em vista o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.

 

SITUAÇÕES ESPECIAIS DE CLASSIFICAÇÃO E TRANSIÇÃO NO ENSINO BÁSICO GERALPOR MOTIVO DA EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DA ESCOLA, OU POR FALTA DE ASSIDUIDADE DO ALUNO, MOTIVADA POR DOENÇA PROLONGADA OU IMPEDIMENTO LEGAL DEVIDAMENTE COMPROVADOS ...

 

- Se por motivo da exclusiva responsabilidade da escola, ou por falta de assiduidade do aluno, motivada por doença prolongada ou impedimento legal devidamente comprovados, não existirem elementos de avaliação respeitantes ao 3.º período letivo, as classificações são atribuídas pelos conselhos de avaliação, tomando por referência, para atribuição da avaliação final, as menções ou classificações obtidas no 2.º período letivo. (cfr. art.º 34.º, n.º 1, da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto). [Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto – atualizada a 1 de fevereiro de 2022]

- Nas disciplinas sujeitas a provas finais do ensino básico é obrigatória a prestação de provas, salvo quando a falta de elementos de avaliação nas referidas disciplinas for da exclusiva responsabilidade da escola, sendo a situação objeto de análise casuística e sujeita a despacho do membro do Governo responsável pela área da educação. (cfr. art.º 34.º, n.º 2, da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto).

 

- Nos 2.º e 3.º anos de escolaridade do 1.º ciclo, sempre que o aluno frequentar as aulas apenas durante um período letivo, por falta de assiduidade motivada por doença prolongada ou impedimento legal devidamente comprovados, compete ao professor titular de turma, ouvido o conselho de docentes, a decisão acerca da transição do aluno. (cfr. art.º 34.º, n.º 3, da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto). (cfr. art.º 34.º, n.º 3, da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto).

 

- No 4.º ano de escolaridade do 1.º ciclo e nos 2.º e 3.º ciclos, sempre que o aluno frequentar as aulas apenas durante um período letivo, por falta de assiduidade motivada por doença prolongada ou impedimento legal devidamente comprovados, fica sujeito à realização de uma prova extraordinária de avaliação (PEA) em cada disciplina, exceto naquelas em que realizar, no 9.º ano, prova final do ensino básico. (cfr. art.º 34.º, n.º 4). (cfr. art.º 34.º, n.º 4, da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto).

 

- A prova extraordinária de avaliação (PEA) deve ter como objeto as Aprendizagens Essenciais, com especial enfoque nas áreas de competências inscritas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, sendo os procedimentos específicos a observar no seu desenvolvimento os constantes do anexo XIV. (cfr. art.º 34.º, n.º 5, da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto).

 

- Nos casos dos 2.º e 3.º ciclos, e para os efeitos anteriormente previstos – no caso da realização de uma prova extraordinária de avaliação (PEA) em cada disciplina - a classificação anual de frequência a atribuir a cada disciplina é a seguinte: (cfr. art.º 34.º, n.º 6, da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto).

 

CAF = (CF + PEA)/2

em que:

CAF = classificação anual de frequência;

CF = classificação de frequência do período frequentado;

PEA = classificação da prova extraordinária de avaliação.

 

- No caso do 4.º ano de escolaridade, é atribuída uma menção qualitativa à prova extraordinária de avaliação (PEA), a qual é considerada pelo professor titular de turma para a atribuição da menção final da disciplina. (cfr. art.º 34.º, n.º 7). (cfr. art.º 34.º, n.º 7, da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto).

 

- No 9.º ano, nas disciplinas sujeitas a prova final do ensino básico, considera-se que a classificação do período frequentado corresponde à classificação interna final, sendo a respetiva classificação final de disciplina calculada de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 30.º, da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto. (cfr. art.º 34.º, n.º 8, da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto).

 

- No caso anteriormente previsto, sempre que a classificação do período frequentado seja inferior a nível 3, esta não é considerada para o cálculo da classificação final de disciplina, correspondendo a classificação final de disciplina à classificação obtida na respetiva prova final do ensino básico. (cfr. art.º 34.º, n.º 9). (cfr. art.º 34.º, n.º 9, da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto).

 

- No 3.º ciclo, sempre que, por motivo da exclusiva responsabilidade da escola, apenas existirem em qualquer disciplina não sujeita a prova final do ensino básico elementos de avaliação respeitantes a um dos períodos letivos, o encarregado de educação do aluno pode optar entre: (cfr. art.º 34.º, n.º 10, da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto).

 

a) Ser considerada como classificação anual de frequência a classificação obtida nesse período;

b) Não ser atribuída classificação anual de frequência nessa disciplina;

c) Realizar a prova extraordinária de avaliação (PEA) de acordo com o anteriormente referido. (cfr. art.º 34.º, n.º 4, n.º 5 e n.º 10, alínea c), da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto).

 

Sempre que, por ingresso tardio no sistema de ensino português, apenas existirem em qualquer disciplina não sujeita a prova final do ensino básico elementos de avaliação respeitantes ao terceiro período letivo, o professor titular, ouvido o conselho de docentes, no 2.º, 3.º e 4.º anos do 1.º ciclo, e o conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, decide pela: (cfr. art.º 34.º, n.º 11, da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto).

a) Retenção do aluno;

b) Atribuição de classificação e realização da prova extraordinária de avaliação (PEA).

 

- As situações aqui não previstas são objeto de análise e parecer por parte da Direção-Geral da Educação (DGE). (cfr. art.º 34.º, n.º 12, da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto).

Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto – atualizada a 1 de fevereiro de 2022

OS ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO ... quem exerce ...

Os PAIS e ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO ... quem exerce ...

 
Mais recentemente, a legislação que regula a participação dos Encarregados de Educação (EE) na Escola é o Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, que estabelece o novo Regime Jurídico de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos Públicos da Educação.

 
O Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril (na sua atual redação), alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, tinha também como escopo o reforço da competência do conselho geral, atenta a sua legitimidade, enquanto órgão de representação dos agentes de ensino, dos pais e ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO (EE) e da comunidade local, designadamente de instituições, organizações de caráter económico, social, cultural e científico.

 
Em minha opinião, uma maior consistência no relacionamento entre a família e a escola, no que respeita a objetivos e às normas comportamentais, está significativamente associado a menores problemas comportamentais e de indisciplina dos alunos, problemas diretamente associados ao insucesso escolar e à degradação da saúde de docentes e alunos.

 
Escrito de outro modo, quando existe um maior envolvimento parental [positivo] na escola, é notório que os pais e/ou encarregados de educação acabam, consequentemente, por transmitir aos seus filhos e/ou educandos a importância que a escola tem para si, facilitando, desta forma, o desenvolvimento de uma atitude manifestamente mais positiva face à escola por parte dos alunos.

 
Os pais, que melhor devem conhecer os seus filhos e/ou educandos são as pessoas com melhores condições para, juntamente com os profissionais de educação, em colaboração recíproca, ajudarem as crianças e/ou os jovens numa melhor integração na escola, contribuindo para o mutuamente desejado sucesso educativo.

 
A Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, veio estabelecer o alargamento da idade de cumprimento da escolaridade obrigatória até aos 18 anos.

 
A responsabilização dos alunos e das famílias, através dos pais e ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO, constitui igualmente um aspeto fundamental no novo regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto.


Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, no seu artigo 4.º, n.º 1, alínea e), veio estabelecer, como princípio orientador, o envolvimento dos alunos e ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO na identificação das opções curriculares da escola, permitindo até aos professores, aos alunos, aos PAIS e ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO e a outras pessoas ou entidades legalmente autorizadas obter informação sobre o desenvolvimento do ensino e da aprendizagem, com vista ao ajustamento de processos e estratégias (cfr. artigo 24.º, n.º 2, do citado Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho) [sob a epígrafe “Avaliação interna das aprendizagens”.].

 
E que sejam fornecidas informações detalhadas acerca do desempenho dos alunos à escola, aos professores, aos ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO e aos próprios alunos (cfr. artigo 25.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho).

 
Por sua vez, o artigo 26.º, n.º 2, do mesmo diploma legal – sob a epígrafe “Intervenientes no processo de avaliação” – refere: A escola deve assegurar a participação informada dos alunos e dos PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO no processo de avaliação das aprendizagens, promovendo, de forma sistemática, a partilha de informações, o envolvimento e a responsabilização dos vários intervenientes, de acordo com as características da sua comunidade educativa.


Os PAIS e ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO têm os direitos e deveres inerentes à sua condição de educadores, nos termos da legislação em vigor e de acordo com o estabelecido no regulamento interno das escolas. (cfr. art.º 67.º, n.º 1, do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, alterado pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho).
 
Para os efeitos do disposto no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, entende-se por ENCARREGADO DE EDUCAÇÃO todo aquele que reunir os requisitos constantes do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro. (cfr. art.º 67.º, n.º 2, do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, alterado pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho).
 
 
Para efeitos do disposto no Estatuto do Aluno e Ética Escolar (aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro), considera-se ENCARREGADO DE EDUCAÇÃO quem tiver menores a residir consigo ou confiado aos seus cuidados: (cfr. art.º 43.º, n.º 4, do Estatuto do Aluno e Ética Escolar)

a) Pelo exercício das responsabilidades parentais;
b) Por decisão judicial;
c) Pelo exercício de funções executivas na direção de instituições que tenham menores, a qualquer título, à sua responsabilidade;
d) Por mera autoridade de facto ou por delegação, devidamente comprovada, por parte de qualquer das entidades referidas nas alíneas anteriores.

- Em caso de divórcio ou de separação e, na falta de acordo dos progenitores, o encarregado de educação será o progenitor com quem o menor fique a residir. (cfr. art.º 43.º, n.º 5, do Estatuto do Aluno e Ética Escolar).

- Estando estabelecida a residência alternada com cada um dos progenitores, deverão estes decidir, por acordo ou, na falta deste, por decisão judicial, sobre o exercício das funções de encarregado de educação. (cfr. art.º 43.º, n.º 6, do Estatuto do Aluno e Ética Escolar).

- O encarregado de educação pode ainda ser o pai ou a mãe que, por acordo expresso ou presumido entre ambos, é indicado para exercer essas funções, presumindo-se ainda, até qualquer indicação em contrário, que qualquer ato que pratica relativamente ao percurso escolar do filho é realizado por decisão conjunta do outro progenitor. (cfr. art.º 43.º, n.º 7, do Estatuto do Aluno e Ética Escolar).


 
O Despacho Normativo n.º 6/2018 [Diário da República n.º 72/2018, 2.ª Série, de 12 de abril de 2018], que estabelece os procedimentos da matrícula e respetiva renovação e as normas a observar na distribuição de crianças e alunos, no seu artigo 2.º, n.º 1, alínea a), entende que é “ENCARREGADO DE EDUCAÇÃO”, quem tiver menores a residir consigo ou confiados aos seus cuidados:
 
i) Pelo exercício das responsabilidades parentais;
 
ii) Por decisão judicial;
 
iii) Pelo exercício de funções executivas na direção de instituições que tenham menores, a qualquer título, à sua responsabilidade;
 
iv) Por mera autoridade de facto ou por delegação, devidamente comprovada, por parte de qualquer das entidades referidas nas subalíneas anteriores;
 
v) O progenitor com quem o menor fique a residir, em caso de divórcio ou de separação e na falta de acordo dos progenitores;
 
vi) Um dos progenitores, por acordo entre estes ou, na sua falta, por decisão judicial, sobre o exercício das funções de encarregado de educação, estando estabelecida a residência alternada do menor;
 
vii) O pai ou a mãe que, por acordo expresso ou presumido entre ambos, é indicado para exercer essas funções, presumindo-se ainda, até qualquer indicação em contrário, que qualquer ato que pratica relativamente ao percurso escolar do filho é realizado por decisão conjunta do outro progenitor.

Acrescentando, no mesmo artigo 2.º, n.º 2, que o ENCARREGADO DE EDUCAÇÃO não pode ser alterado no decurso do ano letivo, salvo casos excecionais devidamente justificados e comprovados.
 
O Despacho Normativo n.º 3-A/2019 [Diário da República, 2.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2019] [Regulamento das provas de avaliação externa e das provas de equivalência à frequência dos ensinos básico e secundário], por sua vez, remete todas as decisões ou ações para o ENCARREGADO DE EDUCAÇÃO ou o aluno, quando maior, sem qualquer referência aos pais dos alunos!
 
 
Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, alterado pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, e pela Lei n.º Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, estabelece o regime jurídico das ESCOLAS PROFISSIONAIS  privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior, regulando a sua criação, organização e funcionamento, bem como a tutela e fiscalização do Estado sobre as mesmas.
 
 
Em conclusão, salvo opinião melhor fundamentada, parece-me redudante, inútil, meramente geradora de custos e de maiores dificuldades interpretativas, a eventual prolação de nova legislação sobre esta matéria, considerando que o superior interesse dos alunos menores de idade já está suficientemente acautelado no quadro normativo vigente.


Despacho Normativo n.º 10-B/2021, de 14 de abril - Procede à segunda alteração do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, com a redação dada pelo Despacho Normativo n.º 5/2020, de 21 de abril, que estabelece os procedimentos da matrícula e respetiva renovação e as normas a observar na distribuição de crianças e alunos.

O Despacho Normativo n.º 10-B/2021, de 14 de abril, republica, em anexo, o Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril.

O Despacho Normativo n.º 10-B/2021, de 14 de abril, aplica-se, nas respetivas disposições:

a) Aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas da rede pública;

b) Aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contratos de associação;

c) A outras instituições de educação e ou formação, reconhecidas pelas entidades competentes, designadamente às escolas profissionais privadas com financiamento público.

 

Para efeitos do Despacho Normativo n.º 10-B/2021, de 14 de abril, entende-se por:

a) «ENCARREGADO DE EDUCAÇÃO», quem tiver menores a residir consigo ou confiados aos seus cuidados:

1 - Pelo EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS; [Os pais devem exercer em conjunto as responsabilidades parentais decidindo em conjunto todas as questões de particular importância relativas à vida dos seus filhos, sobretudo, nas decisões relativas à saúde e EDUCAÇÃO/ESCOLA, à habitação, às atividades extracurriculares, dentro ou fora da escola, e à segurança]

2 - Por DECISÃO JUDICIAL;

3 - Pelo EXERCÍCIO DE FUNÇÕES EXECUTIVAS NA DIREÇÃO DE INSTITUIÇÕES [ACOLHIMENTO RESIDENCIAL] que tenham menores, a qualquer título, à sua responsabilidade;

4 - Por mera autoridade de facto ou por delegação, devidamente comprovada, por parte de qualquer das entidades anteriormente referidas; [ACOLHIMENTO RESIDENCIAL? ACOLHIMENTO FAMILIAR?]

5 - O progenitor com quem o menor fique a residir, em caso de divórcio ou de separação e na falta de acordo dos progenitores;

6 - Um dos progenitores, por acordo entre estes ou, na sua falta, por decisão judicial, sobre o exercício das funções de encarregado de educação, estando estabelecida a residência alternada do menor;

7 - O pai ou a mãe que, por acordo expresso ou presumido entre ambos, é indicado para exercer essas funções, presumindo-se ainda, até qualquer indicação em contrário, que qualquer ato que pratica relativamente ao percurso escolar do filho é realizado por decisão conjunta do outro progenitor.


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