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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Avaliação da incapacidade das pessoas com deficiência

Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro

 

A avaliação da incapacidade das pessoas com deficiência processa-se nos termos do Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de Outubro, que estabeleceu o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, que remetia para a Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/1993, de 30 de Setembro, tal como definida no artigo 2.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto. Entretanto, esta Tabela Nacional de Incapacidades foi revogada pela Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro.

 

Importa, por isso, adequar os procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de Outubro, às instruções previstas na Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI), de forma a salvaguardar as especificidades próprias das incapacidades das pessoas com deficiência, garantindo que nos processos de revisão ou reavaliação o grau de incapacidade resultante da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais vigente à data da avaliação ou da última reavaliação é mantido sempre que, de acordo com declaração da junta médica, se mostre mais favorável ao avaliado.

 

Tendo em vista facilitar os processos de avaliação da incapacidade de pessoas com deficiência e incapacidades cuja limitação condicione gravemente a sua deslocação, passa a admitir-se, com carácter excepcional, que um dos elementos da junta médica, previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de Outubro [alterado e republicado, em anexo ao Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro], se desloque à sua residência habitual.

 

É republicado, em anexo ao Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de Outubro, na sua redacção actual.

 

COMPETÊNCIAS E COMPOSIÇÃO DAS JUNTAS MÉDICAS

 

1 — Sem prejuízo das competências específicas das juntas de saúde dos ramos das Forças Armadas e da Polícia de Segurança Pública e das juntas médicas da Guarda Nacional Republicana, a avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência compete a juntas médicas para o efeito constituídas.

 

2 — As juntas médicas são constituídas no âmbito das administrações regionais de saúde por autoridades de saúde, sendo nomeadas por despacho do delegado regional de saúde, com a seguinte composição:

 

a) Um presidente, dois vogais efectivos e dois vogais suplentes, sendo o presidente substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º vogal efectivo.

 

AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE

 

1 — A avaliação da incapacidade é calculada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro [aprova a nova Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, revogando o Decreto-Lei n.º 341/1993, de 30 de Setembro, e aprova a Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, publicando-as em anexo], tendo por base o seguinte:

 

a) Na avaliação da incapacidade das pessoas com deficiência, de acordo com o definido no artigo 2.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto, devem ser observadas as instruções gerais constantes do anexo I ao Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de Outubro [alterado e republicado, em anexo ao Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro], do qual faz parte integrante, bem como em tudo o que não as contrarie, as instruções específicas constantes de cada capítulo ou número daquela tabela;

 

b) Não se aplicam, no âmbito desta avaliação de incapacidade, as instruções gerais constantes daquela Tabela.

 

2 — Findo o exame, o presidente da junta médica emite, por via informática ou manual, o respectivo atestado médico de incapacidade multiuso, o qual obedece ao modelo aprovado por despacho do Director-Geral da Saúde, em que se indica expressamente qual a percentagem de incapacidade do avaliado.

 

3 — Quando o grau de incapacidade arbitrado for susceptível de variação futura a junta deve indicar a data do novo exame, levando em consideração o previsto na Tabela Nacional de Incapacidades ou na fundamentação clínica que lhe tenha sido presente.

 

4 — Sempre que a lei faça depender a atribuição de benefícios de determinados requisitos específicos, o atestado de incapacidade deve indicar o fim a que se destina e respectivos efeitos e condições legais, bem como a natureza das deficiências e os condicionalismos relevantes para a concessão do benefício.

 

5 — Sempre que a junta médica entender ser necessário esclarecimento adicional no âmbito de especialidade médico-cirúrgica, deverá o presidente solicitar exames complementares, técnicos ou de especialidade, cujo relatório deve ser apresentado no prazo de 30 dias.

 

6 — Os atestados de incapacidade podem ser utilizados para todos os fins legalmente previstos, adquirindo uma função multiuso, devendo todas as entidades públicas ou privadas, perante quem sejam exibidos, devolvê-los aos interessados ou seus representantes após anotação de conformidade com o original, aposta em fotocópias simples.

 

7 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nos processos de revisão ou reavaliação, o grau de incapacidade resultante da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais vigente à data da avaliação ou da última reavaliação é mantido sempre que, de acordo com declaração da junta médica, se mostre mais favorável ao avaliado.

 

8 — Para os efeitos do número anterior, considera-se que o grau de incapacidade é desfavorável ao avaliado quando a alteração do grau de incapacidade resultante de revisão ou reavaliação implique a perda de direitos que o mesmo já esteja a exercer ou de benefícios que já lhe tenham sido reconhecidos.

 

9 — No processo de revisão ou reavaliação, o grau de incapacidade resultante da aplicação da tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais mantém-se inalterado sempre que resulte num grau de incapacidade inferior ao grau determinado à data da avaliação ou última reavaliação.

 

 

E se não concordar com a avaliação efectuada?

   

 

Da avaliação de incapacidade cabe recurso hierárquico necessário para o Director-Geral da Saúde, a apresentar ao delegado regional de saúde no prazo de 30 dias.

 

2 — O Director-Geral da Saúde poderá determinar a reavaliação por nova junta médica constituída pelo delegado regional de saúde da área da residência habitual do interessado, que presidirá, e por dois vogais que não tenham participado na avaliação impugnada, podendo um deles ser proposto pelo interessado.

 

3 — Da homologação da segunda avaliação, pelo Director-Geral da Saúde, cabe recurso contencioso (judicial), nos termos gerais.

OUTRAS NORMAS LEGAIS OU REGULAMENTARES:
O Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro
[Vide também artigo 4.º, n.º 7] [https://dre.pt/application/file/491624];


O Despacho (extracto) n.º 26432/2009 [aprova o novo modelo de atestado médico de incapacidade multiuso (mod.DGS/ASN/01/2009)] [https://dre.pt/application/dir/pdf2sdip/2009/12/235000000/4921549215.pdf].
Neste novo modelo deve ser DECLARADO, em situação de reavaliação, o anterior grau de incapacidade, para efeitos do disposto no artigo 4.º, n.º 7, do Decreto-Lei supra referido.

 

Ofício Circulado da Direcção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (DSIRS):

http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/2A5CE107-186A-499F-B46B-C3EB4F3E6199/0/Oficio_Circulado_IRS_20161.pdf .

Regime especial de protecção na invalidez para os beneficiários que se encontrem em situação de incapacidade permanente para o trabalho, e com prognóstico de evolução rápida para uma situação de perda de autonomia com impacto negativo na profissão por eles exercida, originada por paramiloidose familiar, doença de Machado-Joseph, VIH/sida, esclerose múltipla, doença do foro oncológico, esclerose lateral amiotrófica, doença de Parkinson, doença de Alzheimer e doenças raras …
 
http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/regime-especial-de-protecao-na-525813



A Lei da Saúde Mental - Lei n.º 36/1998, de 24 de Julho

Salvo melhor opinião, poderá tentar-se solicitar nos serviços de saúde pública (delegado de saúde (centro de saúde)) uma intervenção social aguda (internamento psiquiátrico para garantir que o/a doente seja devidamente examinado/a) e/ou a emissão de mandado de condução à urgência psiquiátrica de portador de anomalia psíquica grave que crie, por força dela, uma situação de perigo para bens jurídicos de relevante valor (v. g. a vida e integridade física), próprios ou alheios, de natureza pessoal ou patrimonial, e recuse submeter-se ao necessário tratamento médico...

 

As doenças neurodegenerativas, consequência do maior envelhecimento da população (prolongar de vida), originarão nos próximos anos pacientes com diversas demências (síndrome clínica definida como um défice adquirido das capacidades cognitivas e da memória com repercussão funcional (o exemplo mais típico e mais frequente é a doença de Alzheimer)... daí também a importância desta Lei da Saúde Mental.

OBJECTIVOS
 
A presente lei estabelece os princípios gerais da política de saúde mental e regula o internamento compulsivo dos portadores de anomalia psíquica, designadamente das pessoas com doença mental. (cfr. art.º 1.º, da Lei da Saúde Mental).
 
PRINCÍPIOS GERAIS DE POLÍTICA DE SAÚDE MENTAL
 
Sem prejuízo do disposto na Lei de Bases da Saúde, devem observar-se os seguintes princípios gerais: (cfr. art.º 3.º, n.º 1, da Lei da Saúde Mental).
 
a) A prestação de cuidados de saúde mental é promovida prioritariamente a nível da comunidade, por forma a evitar o afastamento dos doentes do seu meio habitual e a facilitar a sua reabilitação e inserção social; (cfr. art.º 3.º, n.º 1, alínea a), da Lei da Saúde Mental).
 
b) Os cuidados de saúde mental são prestados no meio menos restritivo possível; (cfr. art.º 3.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Saúde Mental).
 
c) O tratamento de doentes mentais em regime de internamento ocorre, tendencialmente, em hospitais gerais; (cfr. art.º 3.º, n.º 1, alínea c), da Lei da Saúde Mental).
 
d) No caso de doentes que fundamentalmente careçam de reabilitação psicossocial, a prestação de cuidados é assegurada, de preferência, em estruturas residenciais, centros de dia e unidades de treino e reinserção profissional, inseridos na comunidade e adaptados ao grau específico de autonomia dos doentes. (cfr. art.º 3.º, n.º 1, alínea d), da Lei da Saúde Mental).
 
2. Nos casos previstos na alínea d) do número anterior, os encargos com os serviços prestados no âmbito da reabilitação e inserção social, apoio residencial e reinserção profissional são comparticipados em termos a definir pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde, segurança social e emprego. (cfr. art.º 3.º, n.º 2, da Lei da Saúde Mental).
 
3. A prestação de cuidados de saúde mental é assegurada por equipas multidisciplinares habilitadas a responder, de forma coordenada, aos aspectos médicos, psicológicos, sociais, de enfermagem e de reabilitação. (cfr. art.º 3.º, n.º 3, da Lei da Saúde Mental).
 
DIREITOS E DEVERES DOS UTENTES
 
1. Sem prejuízo do previsto na Lei de Bases da Saúde, o utente dos serviços de saúde mental tem ainda o direito de: (cfr. art.º 5.º, n.º 1, alínea a), da Lei da Saúde Mental).
 
a) Ser informado, por forma adequada, dos seus direitos, bem como do plano terapêutico proposto e seus efeitos previsíveis; (cfr. art.º 5.º, n.º 1, alínea a), da Lei da Saúde Mental). (CONSENTIMENTO INFORMADO ou renúncia ao esclarecimento) (DEVER DE ESCLARECIMENTO, cfr. artigo 157.º do Código Penal).
 
b) Receber tratamento e protecção, no respeito pela sua individualidade e dignidade; (cfr. art.º 5.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Saúde Mental).
 
c) Decidir receber ou recusar as intervenções diagnósticas e terapêuticas propostas, salvo quando for caso de internamento compulsivo ou em situações de urgência em que a não intervenção criaria riscos comprovados para o próprio ou para terceiros; (cfr. art.º 5.º, n.º 1, alínea c), da Lei da Saúde Mental). (CONSENTIMENTO INFORMADO ou renúncia ao esclarecimento) (DEVER DE ESCLARECIMENTO, cfr. artigo 157.º do Código Penal).
 
 
d) Não ser submetido a electroconvulsivoterapia sem o seu prévio consentimento escrito; (cfr. art.º 5.º, n.º 1, alínea d), da Lei da Saúde Mental). (CONSENTIMENTO INFORMADO ou renúncia ao esclarecimento) (DEVER DE ESCLARECIMENTO, cfr. artigo 157.º do Código Penal).
 
e) Aceitar ou recusar, nos termos da legislação em vigor, a participação em investigações, ensaios clínicos ou actividades de formação; (cfr. art.º 5.º, n.º 1, alínea e), da Lei da Saúde Mental). (CONSENTIMENTO INFORMADO ou renúncia ao esclarecimento) (DEVER DE ESCLARECIMENTO, cfr. artigo 157.º do Código Penal).
 
f) Usufruir de condições dignas de habitabilidade, higiene, alimentação, segurança, respeito e privacidade em serviços de internamento e estruturas residenciais; (cfr. art.º 5.º, n.º 1, alínea f), da Lei da Saúde Mental).
 
g) Comunicar com o exterior e ser visitado por familiares, amigos e representantes legais, com as limitações decorrentes do funcionamento dos serviços e da natureza da doença; (cfr. art.º 5.º, n.º 1, alínea g), da Lei da Saúde Mental). (PROIBIÇÃO DE CONFINAMENTO).
 
h) Receber justa remuneração pelas actividades e pelos serviços por ele prestados; (cfr. art.º 5.º, n.º 1, alínea h), da Lei da Saúde Mental).
 
i) Receber apoio no exercício dos direitos de reclamação e queixa. (cfr. art.º 5.º, n.º 1, alínea i), da Lei da Saúde Mental).
 
 
2. A realização de intervenção psicocirúrgica exige, além do prévio consentimento escrito, o parecer escrito favorável de dois médicos psiquiatras designados pelo Conselho Nacional de Saúde Mental (cfr. art.º 4.º da Lei da Saúde Mental; vd. artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 35/1999, de 5 de Fevereiro). (cfr. art.º 5.º, n.º 2, da Lei da Saúde Mental).
 
 
3. Os direitos referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 da Lei da Saúde Mental são exercidos pelos representantes legais quando os doentes sejam menores de 14 anos ou não possuam o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do consentimento. (cfr. art.º 5.º, n.º 3, da Lei da Saúde Mental).
 
Do INTERNAMENTO COMPULSIVO
 
DEFINIÇÕES
Considera-se:
 
a) Internamento compulsivo: internamento por decisão judicial do portador de anomalia psíquica grave; (cfr. art.º 7.º, alínea a), da Lei da Saúde Mental).
 
b) Internamento voluntário: internamento a solicitação do portador de anomalia psíquica ou a solicitação do representante legal de menor de 14 anos; (cfr. art.º 7.º, alínea b), da Lei da Saúde Mental).
 
c) Internando: portador de anomalia psíquica submetido ao processo conducente às decisões previstas nos artigos 20.º e 27.º da Lei da Saúde Mental; (cfr. art.º 7.º, alínea c), da Lei da Saúde Mental).
 
d) Estabelecimento: hospital ou instituição análoga que permita o tratamento de portador de anomalia psíquica; (cfr. art.º 7.º, alínea d), da Lei da Saúde Mental).
 
e) Autoridades de saúde pública: as como tal qualificadas pela lei; (cfr. art.º 7.º, alínea e), da Lei da Saúde Mental). (vd. Lei de Bases da Saúde; e artigos 3.º e 5.º, n.º 2, al. d), do Decreto-Lei n.º 336/1993, de 29 de Setembro).
 
f) Autoridades de polícia: os directores, oficiais, inspectores e subinspectores de polícia e todos os funcionários policiais a quem as leis respectivas reconhecerem aquela qualificação. (cfr. art.º 7.º, alínea f), da Lei da Saúde Mental).
 
PRINCÍPIOS GERAIS
 
1. O internamento compulsivo só pode ser determinado quando for a única forma de garantir a submissão a tratamento do internado e finda logo que cessem os fundamentos que lhe deram causa. (cfr. art.º 8.º, n.º 1, da Lei da Saúde Mental).
 
2. O internamento compulsivo só pode ser determinado se for proporcionado ao grau de perigo e ao bem jurídico em causa. (cfr. art.º 8.º, n.º 2, da Lei da Saúde Mental).
 
3. Sempre que possível o internamento é substituído por tratamento em regime ambulatório. (cfr. art.º 8.º, n.º 3, da Lei da Saúde Mental).
 
4. As restrições aos direitos fundamentais decorrentes do internamento compulsivo são as estritamente necessárias e adequadas à efectividade do tratamento e à segurança e normalidade do funcionamento do estabelecimento, nos termos do respectivo regulamento interno. (cfr. art.º 8.º, n.º 4, da Lei da Saúde Mental).
 
DOS DIREITOS E DEVERES
 
DIREITOS E DEVERES PROCESSUAIS DO INTERNANDO
 
1.     O internando goza, em especial, do direito de: (cfr. art.º 10.º, n.º 1, da Lei da Saúde Mental).
 
a) Ser informado dos direitos que lhe assistem; (cfr. art.º 10.º, n.º 1, alínea a), da Lei da Saúde Mental).
 
b) Estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito, excepto se o seu estado de saúde o impedir; (cfr. art.º 10.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Saúde Mental).
 
c) Ser ouvido pelo juiz sempre que possa ser tomada uma decisão que pessoalmente o afecte, excepto se o seu estado de saúde tornar a audição inútil ou inviável; (cfr. art.º 10.º, n.º 1, alínea c), da Lei da Saúde Mental).
 
d) Ser assistido por defensor, constituído ou nomeado, em todos os actos processuais em que participar e ainda nos actos processuais que directamente lhe disserem respeito e em que não esteja presente; (cfr. art.º 10.º, n.º 1, alínea d), da Lei da Saúde Mental).
 
e) Oferecer provas e requerer as diligências que se lhe afigurem necessárias. (cfr. art.º 10.º, n.º 1, alínea e), da Lei da Saúde Mental).
 
2. Recai sobre o internando o especial dever de se submeter às medidas e diligências previstas nos artigos 17.º, 21.º, 23.º, 24.º e 27.º da Lei da Saúde Mental. (cfr. art.º 10.º, n.º 2, da Lei da Saúde Mental).
 
DIREITOS E DEVERES DO INTERNADO
 
1. O internado mantém os direitos reconhecidos aos internados nos hospitais gerais. (cfr. art.º 11.º, n.º 1, da Lei da Saúde Mental).
 
2.                O internado goza, em especial, do direito de: (cfr. art.º 11.º, n.º 2, da Lei da Saúde Mental).
 
a) Ser informado e, sempre que necessário, esclarecido sobre os direitos que lhe assistem; (cfr. art.º 11.º, n.º 1, alínea a), da Lei da Saúde Mental).
 
b) Ser esclarecido sobre os motivos da privação da liberdade; (cfr. art.º 11.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Saúde Mental).
 
c) Ser assistido por defensor constituído ou nomeado, podendo comunicar em privado com este; (cfr. art.º 11.º, n.º 1, alínea c), da Lei da Saúde Mental).
 
d) Recorrer da decisão de internamento e da decisão que o mantenha; (cfr. art.º 11.º, n.º 1, alínea d), da Lei da Saúde Mental).
 
e) Votar, nos termos da lei; (cfr. art.º 11.º, n.º 1, alínea e), da Lei da Saúde Mental).
 
f) Enviar e receber correspondência; (cfr. art.º 11.º, n.º 1, alínea f), da Lei da Saúde Mental).
 
g) Comunicar com a comissão [de acompanhamento] prevista no artigo 38.º da Lei da Saúde Mental. (cfr. art.º 11.º, n.º 1, alínea g), da Lei da Saúde Mental).
 
3. O internado tem o especial dever de se submeter aos tratamentos medicamente indicados, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, ambos da Lei da Saúde Mental. (cfr. art.º 11.º, n.º 3, da Lei da Saúde Mental).
 
INTERNAMENTO
 
PRESSUPOSTOS
 
1. O portador de anomalia psíquica grave que crie, por força dela, uma situação de perigo para bens jurídicos, de relevante valor, próprios ou alheios, de natureza pessoal ou patrimonial, e recuse submeter-se ao necessário tratamento médico pode ser internado em estabelecimento adequado. (cfr. art.º 12.º, n.º 1, da Lei da Saúde Mental).
 
2. Pode ainda ser internado o portador de anomalia psíquica grave que não possua o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do consentimento, quando a ausência de tratamento deteriore de forma acentuada o seu estado. (cfr. art.º 12.º, n.º 2, da Lei da Saúde Mental).
 
LEGITIMIDADE
 
1. Tem legitimidade para requerer o internamento compulsivo o representante legal do portador de anomalia psíquica, qualquer pessoa com legitimidade para requerer a sua interdição, as autoridades de saúde pública e o Ministério Público. (cfr. art.º 13.º, n.º 1, da Lei da Saúde Mental).
 
2. Sempre que algum médico verifique no exercício das suas funções uma anomalia psíquica com os efeitos previstos no artigo 12.º da Lei da Saúde Mental pode comunicá-la à autoridade de saúde pública competente para os efeitos do disposto no número anterior. (cfr. art.º 13.º, n.º 2, da Lei da Saúde Mental).
 
3. Se a verificação ocorrer no decurso de um internamento voluntário, tem também legitimidade para requerer o internamento compulsivo o director clínico do estabelecimento. (cfr. art.º 13.º, n.º 3, da Lei da Saúde Mental).
 
REQUERIMENTO
 
1. O requerimento, dirigido ao tribunal competente, é formulado por escrito, sem quaisquer formalidades especiais, devendo conter a descrição dos factos que fundamentam a pretensão do requerente. (cfr. art.º 14.º, n.º 1, da Lei da Saúde Mental).
 
2. Sempre que possível, o requerimento deve ser instruído com elementos que possam contribuir para a decisão do juiz, nomeadamente relatórios clínico-psiquiátricos e psicossociais. (cfr. art.º 14.º, n.º 2, da Lei da Saúde Mental).
 
TERMOS SUBSEQUENTES
 
1. Recebido o requerimento, o juiz notifica o internando, informando-o dos direitos e deveres processuais que lhe assistem, e nomeia-lhe um defensor, cuja intervenção cessa se ele constituir mandatário. (cfr. art.º 15.º, n.º 1, da Lei da Saúde Mental).
 
2. O defensor e o familiar mais próximo do internando que com ele conviva ou a pessoa que com o internando viva em condições análogas às dos cônjuges são notificados para requerer o que tiverem por conveniente no prazo de cinco dias. (cfr. art.º 15.º, n.º 2, da Lei da Saúde Mental).
 
3.               Para os mesmos efeitos, e em igual prazo, o processo vai com vista ao Ministério Público. (cfr. art.º 15.º, n.º 3, da Lei da Saúde Mental).
 
DECISÃO
 
1. A decisão sobre o internamento é sempre fundamentada. (cfr. art.º 20.º, n.º 1, da Lei da Saúde Mental).
 
2. A decisão de internamento identifica a pessoa a internar e especifica as razões clínicas, o diagnóstico clínico, quando existir, e a justificação do internamento. (cfr. art.º 20.º, n.º 2, da Lei da Saúde Mental). (cfr. art.º 20.º, n.º 2, da Lei da Saúde Mental).
 
 
3. A decisão é notificada ao Ministério Público, ao internando, ao defensor e ao requerente. A leitura da decisão equivale à notificação dos presentes. (cfr. art.º 20.º, n.º 3, da Lei da Saúde Mental).
 
CUMPRIMENTO DA DECISÃO DE INTERNAMENTO
 
1. Na decisão de internamento o juiz determina a apresentação do internado no serviço oficial de saúde mental mais próximo, o qual providencia o internamento imediato. (cfr. art.º 21.º, n.º 1, da Lei da Saúde Mental).
 
2. O juiz emite mandado de condução com identificação da pessoa a internar, o qual é cumprido, sempre que possível, pelo serviço referido no número anterior, que, quando necessário, solicita a coadjuvação das forças policiais. (cfr. art.º 21.º, n.º 2, da Lei da Saúde Mental).
 
3. Não sendo possível o cumprimento nos termos do número anterior, o mandado de condução pode ser cumprido pelas forças policiais, que, quando necessário, solicitam o apoio dos serviços de saúde mental ou dos serviços locais de saúde. (cfr. art.º 21.º, n.º 3, da Lei da Saúde Mental).
 
4. Logo que determinado o local definitivo do internamento, que deverá situar-se o mais próximo possível da residência do internado, aquele é comunicado ao defensor do internado e ao familiar mais próximo que com ele conviva, à pessoa que com ele viva em condições análogas às dos cônjuges ou a pessoa de confiança do internado. (cfr. art.º 21.º, n.º 4, da Lei da Saúde Mental).
 
INTERNAMENTO DE URGÊNCIA
 
PRESSUPOSTOS
 
O portador da anomalia psíquica pode ser internado compulsivamente de urgência, nos termos dos artigos seguintes, sempre que, verificando-se os pressupostos do artigo 12.º, n.º 1, exista perigo iminente para os bens jurídicos aí referidos, nomeadamente por deterioração aguda do seu estado. (cfr. art.º 22.º, da Lei da Saúde Mental).
 
CONDUÇÃO DO INTERNANDO
 
1. Verificados os pressupostos do artigo anterior, as autoridades de polícia ou de saúde pública podem determinar, oficiosamente ou a requerimento, através de mandado, que o portador de anomalia psíquica seja conduzido ao estabelecimento referido no artigo seguinte. (cfr. art.º 23.º, n.º 1, da Lei da Saúde Mental).
 
2. O mandado é cumprido pelas forças policiais, com o acompanhamento, sempre que possível, dos serviços do estabelecimento referido no artigo seguinte. O mandado contém a assinatura da autoridade competente, a identificação da pessoa a conduzir e a indicação das razões que o fundamentam. (cfr. art.º 23.º, n.º 2, da Lei da Saúde Mental).
 
3. Quando, pela situação de urgência e de perigo na demora, não seja possível a emissão prévia de mandado, qualquer agente policial procede à condução imediata do internando. (cfr. art.º 23.º, n.º 3, da Lei da Saúde Mental).
 
4. Na situação descrita no número anterior o agente policial lavra auto em que discrimina os factos, bem como as circunstâncias de tempo e de lugar em que a mesma foi efectuada. (cfr. art.º 23.º, n.º 4, da Lei da Saúde Mental).
 
5. A condução é comunicada de imediato ao Ministério Público com competência na área em que aquela se iniciou. (cfr. art.º 23.º, n.º 5, da Lei da Saúde Mental).
 
 
APRESENTAÇÃO DO INTERNANDO
 
O internando é apresentado de imediato no estabelecimento com urgência psiquiátrica mais próximo do local em que se iniciou a condução, onde é submetido a avaliação clínico-psiquiátrica com registo clínico e lhe é prestada a assistência médica necessária. (cfr. art.º 24.º, da Lei da Saúde Mental).
 
HABEAS CORPUS EM VIRTUDE DE PRIVAÇÃO DA LIBERDADE ILEGAL
 
1. O portador de anomalia psíquica privado da liberdade, ou qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, pode requerer ao tribunal da área onde o portador se encontrar a imediata libertação com algum dos seguintes fundamentos: (cfr. art.º 31.º, n.º 1, da Lei da Saúde Mental). (vd. artigo 31.º da Constituição da República Portuguesa; art.º 220.º do Código de Processo Penal).
 
a) Estar excedido o prazo previsto no artigo 26.º, n.º 2, da Lei da Saúde Mental; (cfr. art.º 31.º, n.º 1, alínea a), da Lei da Saúde Mental).
 
b) Ter sido a privação da liberdade efectuada ou ordenada por entidade incompetente; (cfr. art.º 31.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Saúde Mental).
 
c) Ser a privação da liberdade motivada fora dos casos ou condições previstas nesta lei. (cfr. art.º 31.º, n.º 1, alínea c), da Lei da Saúde Mental).
 
2. Recebido o requerimento, o juiz, se o não considerar manifestamente infundado, ordena, se necessário por via telefónica, a apresentação imediata do portador da anomalia psíquica. (cfr. art.º 31.º, n.º 2, da Lei da Saúde Mental).
 
3. Juntamente com a ordem referida no número anterior, o juiz manda notificar a entidade que tiver o portador da anomalia psíquica à sua guarda, ou quem puder representá-la, para se apresentar no mesmo acto munida das informações e esclarecimentos necessários à decisão sobre o requerimento. (cfr. art.º 31.º, n.º 3, da Lei da Saúde Mental).
 
4. O juiz decide, ouvidos o Ministério Público e o defensor constituído ou nomeado para o efeito. (cfr. art.º 31.º, n.º 4, da Lei da Saúde Mental).
 
RECORRIBILIDADE DA DECISÃO
 
1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, da decisão tomada nos termos dos artigos 20.º, 26.º, n.º 2, 27.º, n.º 3, e 35.º da Lei da Saúde Mental cabe recurso para o Tribunal da Relação competente. (cfr. art.º 32.º, n.º 1, da Lei da Saúde Mental).
 
2. Tem legitimidade para recorrer o internado, o seu defensor, quem requerer o internamento nos termos do artigo 13.º, n.º 1, e o Ministério Público. (cfr. art.º 32.º, n.º 2, da Lei da Saúde Mental).
 
3. Todos os recursos previstos no presente capítulo têm efeito meramente devolutivo. (cfr. art.º 32.º, n.º 3, da Lei da Saúde Mental).
 
SUBSTITUIÇÃO DO INTERNAMENTO
 
1. O internamento é substituído por tratamento compulsivo em regime ambulatório sempre que seja possível manter esse tratamento em liberdade, sem prejuízo do disposto nos artigos 34.º e 35.º da Lei da Saúde Mental. (cfr. art.º 33.º, n.º 1, da Lei da Saúde Mental).
 
2. A substituição depende de expressa aceitação, por parte do internado, das condições fixadas pelo psiquiatra assistente para o tratamento em regime ambulatório. (cfr. art.º 33.º, n.º 2, da Lei da Saúde Mental).
 
3. A substituição é comunicada ao tribunal competente. (cfr. art.º 33.º, n.º 3, da Lei da Saúde Mental).
 
4. Sempre que o portador da anomalia psíquica deixe de cumprir as condições estabelecidas, o psiquiatra assistente comunica o incumprimento ao tribunal competente, retomando-se o internamento. (cfr. art.º 33.º, n.º 4, da Lei da Saúde Mental).
 
 
5. Sempre que necessário, o estabelecimento solicita ao tribunal competente a emissão de mandados de condução a cumprir pelas forças policiais. (cfr. art.º 33.º, n.º 5, da Lei da Saúde Mental).
 
DA NATUREZA E DAS CUSTAS DO PROCESSO
 
NATUREZA DO PROCESSO
 
Os processos previstos no presente capítulo têm natureza secreta e urgente [implica a continuidade dos respectivos prazos e que estes corram mesmo em férias judiciais]. (cfr. art.º 36.º, da Lei da Saúde Mental).
 
CUSTAS
Os processos previstos neste capítulo são isentos de custas. (cfr. art.º 37.º, da Lei da Saúde Mental).
  
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
GESTÃO DO PATRIMÓNIO DOS DOENTES
 
A gestão do património dos doentes mentais não declarados incapazes é regulada por decreto-lei. (cfr. art.º 46.º, da Lei da Saúde Mental). (vd. artigo 152.º do Código Civil).
 
Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de Janeiro - Determina que a emissão de mandado de condução à urgência psiquiátrica de portador de anomalia psíquica grave que crie, por força dela, uma situação de perigo para bens jurídicos de relevante valor, próprios ou alheios, de natureza pessoal ou patrimonial, e recuse submeter-se ao necessário tratamento médico, está isenta de pagamento de taxa.
 
Lei n.º 36/1998, de 24 de Julho - Lei da Saúde Mental
 
Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2008, de 6 de Março - Plano Nacional de Saúde Mental - 2007-2016
 

Lei n.º 101/1999, de 26 de Julho – Dá nova redacção ao artigo 30.º, n.º 2, da Lei n.º 36/1998, de 24 de Julho.

 

Vide também artigos 138.º e seguintes do Código Civil.

 

Aviso n.º 17334/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2012] - Define o regime de organização de turnos para assegurar o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal, na Lei de Saúde Mental e na Lei Tutelar Educativa.

São organizados turnos nos tribunais judiciais para assegurar o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal (CPP), na Lei de Saúde Mental (LSM) e na Organização Tutelar de Menores (OTM) que deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em Segunda-feira e no 2.º dia feriado, em caso de feriados consecutivos.

Decreto-Lei n.º 135/2013, de 4 de outubro - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, que estabelece as regras de designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde. Republica em anexo, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, com a redação atual.

Para efeitos do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril (alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 135/2013, de 4 de outubro), entende-se por autoridade de saúde a entidade à qual compete a decisão de intervenção do Estado na defesa da saúde pública, na prevenção da doença e na promoção e proteção da saúde, bem como no controlo dos fatores de risco e das situações suscetíveis de causarem ou acentuarem prejuízos graves à saúde dos cidadãos ou dos aglomerados populacionais.

 

Assim, salvo melhor opinião, poderá tentar-se solicitar nos serviços de saúde pública (delegado de saúde (centro de saúde)) uma intervenção social aguda (internamento psiquiátrico para garantir que o/a doente seja devidamente examinado/a) e/ou a emissão de mandado de condução à urgência psiquiátrica de portador de anomalia psíquica grave que crie, por força dela, uma situação de perigo para bens jurídicos de relevante valor (v. g. a vida e integridade física), próprios ou alheios, de natureza pessoal ou patrimonial, e recuse submeter-se ao necessário tratamento médico.

 

A emissão de mandado de condução à urgência psiquiátrica de portador de anomalia psíquica grave que crie, por força dela, uma situação de perigo para bens jurídicos de relevante valor, próprios ou alheios, de natureza pessoal ou patrimonial, e recuse submeter-se ao necessário tratamento médico, está isenta de pagamento de taxa (no âmbito da isenção do pagamento de actos das autoridades de saúde e de serviços prestados por outros profissionais de saúde pública, prevista no artigo 5.º, alínea f), do Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de Janeiro).

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/302760.html

Autoridade de saúde (delegado de saúde) - Centro de Saúde - Serviço de Saúde Pública

Decreto-Lei n.º 135/2013, de 4 de outubro - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, que estabelece as regras de designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde. Republica em anexo, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, com a redação atual.

Para efeitos do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril (alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 135/2013, de 4 de outubro), entende-se por autoridade de saúde a entidade à qual compete a decisão de intervenção do Estado na defesa da saúde pública, na prevenção da doença e na promoção e proteção da saúde, bem como no controlo dos fatores de risco e das situações suscetíveis de causarem ou acentuarem prejuízos graves à saúde dos cidadãos ou dos aglomerados populacionais.

Que serviços são prestados pelo delegado de saúde (médico de saúde pública), com o apoio de outros profissionais do Centro de Saúde, das autarquias e de outras entidades? (cfr. Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril (alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 135/2013, de 4 de outubro) - regime jurídico da nomeação e das competências das autoridades de saúde).

 

Ao delegado de saúde, ou autoridade de saúde, cabe vigiar, defender e promover a saúde pública.

 

Neste sentido, o delegado de saúde realiza diversas actividades:

 

- Inspecções médicas a condutores nas seguintes situações: Condutores de pesados (categorias C, D e E); de ligeiros e ciclomotores, com mais de 65 anos; deficientes; utilizadores de lentes de contacto; condutores não aprovados em inspecção normal;

 

- Inspecções médicas para atribuição de atestados para isenção de cinto de segurança; atestados de robustez (função pública ou equivalente); atestados para fixação de residência de estrangeiros; cédula marítima (embarque e desportos náuticos); de emigração;

 

- Verificação de estado de doença;

 

- Declaração de evicção escolar – isolamento profilático de doentes;

 

- Declaração de evicção escolar – isolamento profilático de contactos;

 

- Mandado de condução à urgência psiquiátrica (Lei de Saúde Mental);

 

- Requerimento dirigido ao Procurador do Ministério Público para internamento ou observação médica compulsiva;

 

- Exame médico para atribuição de declarações do grau de incapacidade de deficientes civis, para obtenção de benefícios fiscais ou outros;

 

- Apreciação de projectos de construção nas fases de viabilidade e/ou de licenciamento;

 

- Vigilância da água para consumo humano e para utilização recreativa e águas termais;

 

- Vistorias sanitárias;

 

- Vistorias para licenciamento;

 

- Elaboração de pareceres e realização de vistorias, no âmbito do licenciamento industrial;

 

- Sanidade marítima;

 

- Actuação face a reclamações, por motivo de graves riscos para a saúde pública, ou seu encaminhamento para as entidades competentes;

 

- Verificação de óbitos, nos termos da lei;

 

- Atestados médico–sanitários, para efeitos de trasladação ou cremação;

 

- Inquéritos epidemiológicos.

 

O médico de saúde pública, promove ainda a vigilância sanitária das águas de abastecimento, termais e de utilização recreativa, a saúde, higiene e segurança dos locais de atendimento público e dos locais de trabalho.

 

Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de Abril

 
O Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de Abril, vem estabelecer as regras de designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde.
 
A autoridade de saúde de âmbito nacional é o Director-Geral da Saúde. [Direcção-Geral da Saúde]
 
As autoridades de saúde de âmbito regional são denominadas delegados de saúde regionais e delegados de saúde regionais adjuntos.
 
As autoridades de saúde de âmbito municipal são denominadas delegados de saúde e delegados de saúde adjuntos.
 
Dos actos praticados pelos delegados de saúde regionais e seus adjuntos e pelos delegados de saúde e seus adjuntos no exercício do poder de autoridade cabe recurso hierárquico para a autoridade de saúde nacional.
 
A tramitação do processo gracioso referido no número anterior rege -se pelo disposto no Código de Procedimento Administrativo (CPA).
 
A desobediência a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados da autoridade de saúde, é punida nos termos da lei penal.
 
O Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de Abril, entra em vigor 90 dias após a sua publicação, revogando o Decreto-Lei n.º 336/1993, de 29 de Setembro.
 
Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro
 
Decreto-Lei n.º 336/1993, de 29 de Setembro
 
Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de Abril

 

Dispensa de medicamentos para o tratamento no período pós-operatório de situações de cirurgia de ambulatório

Decreto-Lei n.º 13/2009, de 12 de Janeiro (alterado pelo Decreto-Lei n.º 75/2013, de 4 de Junho)

Estabelece as condições e os requisitos para que os estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde, públicos e privados, independentemente da sua natureza jurídica, dispensem medicamentos para o tratamento no período pós-operatório de situações de cirurgia de ambulatório.
 
O Decreto-Lei n.º 206/2000, de 1 de Setembro, prevê que as farmácias hospitalares e outros estabelecimentos e serviços de saúde, públicos e privados, possam dispensar medicamentos ao público, designadamente, em circunstâncias excepcionais susceptíveis de comprometer o normal acesso aos medicamentos, como sejam o risco de descontinuidade nas condições de fornecimento e distribuição, com as implicações sociais decorrentes, e quando por razões clínicas resultantes do atendimento em serviço de urgência hospitalar se revele necessária ou mais apropriada a imediata acessibilidade ao medicamento. O objectivo era, então, o de aumentar a acessibilidade ao medicamento e abreviar o início da terapêutica com ganhos em eficácia e em conforto para o doente.
 
Trata-se, contudo, de um âmbito restrito de aplicação.
 
O Programa do XVII Governo Constitucional considera necessário incentivar a cirurgia de ambulatório. Neste sentido, foi aprovada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 159-A/2008, de 17 de Outubro, e são agora adoptadas medidas que visam aproximar, em termos de dispensa de medicamentos, duas situações com abordagens distintas: a abordagem cirúrgica tradicional e a abordagem cirúrgica do ambulatório.
 
A Comissão Nacional para o Desenvolvimento da Cirurgia do Ambulatório (CNADCA), nomeada pelo despacho n.º 25 832/2007, de 19 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 218, de 13 de Novembro de 2007, no seu relatório final de 5 de Outubro de 2008, considera que o fornecimento de medicação para o ambulatório, no período pós-operatório, pela instituição hospitalar, constitui uma prática aconselhável, com vantagens evidentes para os utentes e para o SNS.
 
De forma a melhorar a prestação de cuidados de saúde em qualidade e equidade para o utente, a referida Comissão recomenda que os estabelecimentos e serviços de saúde, públicos ou privados, possam, nas situações de cirurgia de ambulatório, ser autorizadas a dispensar medicamentos, através dos seus serviços farmacêuticos, com fundamento em critérios clínicos.
 
Com esta medida pretende-se obter equidade entre a abordagem cirúrgica convencional, onde os fármacos são disponibilizados no internamento sem encargos para o utente, e a abordagem cirúrgica de ambulatório, utilizadas para o mesmo fim, evitando uma eventual transferência de custos para os utentes.
 
Nos estabelecimentos abrangidos pela rede de prestação de cuidados de saúde, nos termos definidos pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, a dispensa referida no n.º 1 é feita sem encargos para os doentes intervencionados.
 

Decreto-Lei n.º 75/2013, de 4 de Junho - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 13/2009, de 12 de Janeiro, que estabelece as condições e os requisitos para que os estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde, públicos e privados, independentemente da sua natureza jurídica, dispensem medicamentos para tratamento no período pós-operatório de situações de cirurgia de ambulatório, modificando o regime de dispensa destes medicamentos.

 

Alarga o âmbito de aplicação a situações não previstas e que a prática permitiu evidenciar, com a finalidade de tornar a cirurgia de ambulatório mais segura e eficaz, bem como mais racional do ponto de vista económico.

 

Passa a incluir formulações de medicamentos que permitem o tratamento de crianças e de patologia ocular, bem como outros fármacos com o objectivo de aumentar a eficácia da terapêutica médica segundo a actual «leges artis» e de alargar a cirurgia de ambulatório a procedimentos mais invasivos e ou de maior complexidade com dor esperada no pós-operatório de maior intensidade.
 
Decreto-Lei n.º 75/2013, de 4 de Junho
 
Decreto-Lei n.º 13/2009, de 12 de Janeiro
 
Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro
 
Decreto-Lei n.º 206/2000, de 1 de Setembro
 
Resolução do Conselho de Ministros n.º 159-A/2008, de 17 de Outubro
 

Novas TABELAS DE PREÇOS DAS INSTITUIÇÕES E SERVIÇOS INTEGRADOS NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE...

 

Portaria n.º 132/2009, de 30 de Janeiro - REGULAMENTO DAS TABELAS DE PREÇOS DAS INSTITUIÇÕES E SERVIÇOS INTEGRADOS NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
 
A presente portaria entrou em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
 
Portaria n.º 19/2012, de 20 de Janeiro - Altera o Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde, aprovado pela  Portaria n.º 132/2009, de 30 de Janeiro.
 
 
 

Sociedade Anti-Alcoólica Portuguesa...

 

http://www.saap.web.pt/

 

Também dispõe de uma Biblioteca com livros temáticos sobre o Álcool (alcoolismo ou síndrome de dependência alcoólica)

 

Os livros existentes na Biblioteca da Sociedade Anti-Alcoólica Portuguesa (S.A.A.P.) podem ser consultados todos os dias úteis das 09,30 às 12,00 horas e das 14.00 às 18.00 horas.

 

 

Rua Febo Moniz, 13 - 1.º andar
1150-152, Lisboa

(perto da estação de Metro dos Anjos e da Avenida Almirante Reis)
Telefone: 213 571 483, Fax: 213 152 313
E-mail: saapmail@clix.pt

 

"Guia dos Direitos e Deveres do Doente Oncológico - Os Profissionais de Saúde, os Doentes, a Família e o Cancro"

Guia dos Direitos e Deveres do Doente Oncológico - Os Profissionais de Saúde, os Doentes, a Família e o Cancro

Isenção do pagamento das taxas moderadoras

As situações de isenção do pagamento das taxas moderadoras estão definidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto (actualizado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 79/2008, de 8 de Maio).

O Decreto-Lei n.º 322/2009, de 14 de Dezembro – Revoga o artigo 148.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro [Orçamento de Estado para 2007], e o artigo 160.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro [Orçamento de Estado para 2009], eliminando as taxas moderadoras para acesso a internamento e acto cirúrgico realizado em ambulatório, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

O artigo 148.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29-Dezembro, criou taxas moderadoras para internamento e actos cirúrgicos realizados em ambulatório. Estão isentos do pagamento dessas taxas, os utentes referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto. O Decreto-Lei n.º 79/2008, de 8 de Maio, altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, que estabelece o regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde, reduzindo em 50 % o pagamento de taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde dos utentes com idade igual ou superior a 65 anos, e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto (com as respectivas alterações). O Decreto-Lei n.º 322/2009, de 14 de Dezembro, elimina as taxas moderadoras para acesso a internamento e acto cirúrgico realizado em ambulatório, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

O Conselho de Ministros, reunido em 12 de Fevereiro de 2010 na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou, designadamente um Decreto-Lei que isenta do pagamento de taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde, entre outros, os candidatos a transplante de órgãos, tecidos ou células, os doentes transplantados, os dadores vivos de órgãos, tecidos ou células, e os militares e os ex-militares que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente.

Lista de Medicamentos com Comparticipação Especial Actualizada

Foram publicados em Diário da República os Despachos n.º 2937/2010 e 2938/2010, de 15 de Fevereiro, que actualizam a listagem dos medicamentos para Alzheimer e artrite reumatóide, espondilite anquilosante, artrite psoriática, artrite idiopática juvenil poliarticular e psoríase em placas que beneficiam de comparticipação especial.

 

Estes diplomas, do Gabinete do Secretário de Estado da Saúde, actualizam a listagem dos medicamentos para a doença de Alzheimer e para o tratamento da artrite reumatóide, espondilite anquilosante, artrite psoriática, artrite idiopática juvenil poliarticular e psoríase em placas que beneficiam do regime especial.

 

O Despacho n.º 2937/2010 actualiza o anexo dos medicamentos que beneficiam do regime especial de comparticipação abrangidos no Despacho n.º 4250/2007, de 29 de Janeiro, que definiu as condições de dispensa e utilização de medicamentos prescritos a doentes com doença de Alzheimer ou demência de Alzheimer. Esta actualização deve-se “à solicitação de comparticipação de novas apresentações de medicamentos destinados ao seu tratamento”.

 

Segundo o Despacho n.º 2938/2010, “face à solicitação de comparticipação de novas apresentações de medicamentos destinados ao tratamento da artrite reumatóide, espondilite anquilosante, artrite psoriática, artrite idiopática juvenil poliarticular e psoríase em placas”, foi actualizada a lista dos medicamentos que beneficiam do regime especial de comparticipação abrangidos no Despacho n.º 20510/2008, de 24 de Julho, que definiu as condições de dispensa e utilização de medicamentos prescritos a estes doentes.

A Medicina Baseada na Evidência (MBE)...

 

 

O que é?

 

 

 

A Medicina Baseada na Evidência (MBE) tem como objectivos principais, “a utilização das melhores provas documentais para suportar decisões clínicas” mais eficazes, racionais e seguras, “a explicitação dos processos pelos quais se tomam decisões” e o recurso “a critérios e regras de avaliação crítica muito restritos e rigorosos”, baseados em profunda investigação/experimentação.

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