Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Novo ESTATUTO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS) …

Novo ESTATUTO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS) …

Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto - Aprova o novo Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

 

Em Portugal, o direito à proteção da saúde constitui, desde 1976, um direito fundamental constitucionalmente consagrado no âmbito dos direitos e deveres sociais que incumbe ao Estado assegurar, nomeadamente através da criação de um Serviço Nacional de Saúde (SNS), que foi aprovado pela Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, e que é uma das mais relevantes realizações da democracia portuguesa.

 

A nova Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, ao revogar a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, assumiu o propósito de clarificar o papel e a relação entre os vários atores do sistema de saúde, reafirmando a centralidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS), pautado pelos princípios da universalidade, generalidade, tendencial gratuitidade e dotado de estatuto próprio. Assim, importa agora proceder à aprovação de um novo Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e revogar o Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, na sua redação atual, que aprovou o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (SNS), não só porque a nova Lei de Bases da Saúde carece de densificação em aspetos específicos, mas também porque decorreram quase 30 anos desde a publicação do anterior Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (SNS), em 1993, e muitas foram as transformações ocorridas no Serviço Nacional de Saúde (SNS) que conduziram a que várias das suas disposições tenham sido, entretanto, objeto de alterações dispersas que dificultam a desejável visão global.

SNS.JPG

 

REGIME DE RESPONSABILIDADE MÉDICA em Portugal … o "CONSENTIMENTO INFORMADO" breve resenha …

Responsabilidade.JPG

REGIME DE RESPONSABILIDADE MÉDICA em Portugal … breve resenha …

 

A responsabilidade médica em Portugal pode refletir-se em RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, PENAL (criminal) e/ou CIVIL.

Aquelas que hoje são mais frequentes são as ações de responsabilidade civil. Apesar de não existir um regime próprio da responsabilidade médica (civil) existem particularidades – v. g. um regime para público e outro para o privado - que se torna conveniente compreender.

Para os utentes da saúde é fundamental conhecerem os seus deveres, mas também os seus direitos, isto é, nomeadamente, conhecerem o REGIME DE RESPONSABILIDADE MÉDICA em Portugal.

 

- RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR (por parte das ordens profissionais (v. g. Ordem dos Médicos e Ordem dos Enfermeiros) e da entidade patronal (v. g. Administração Hospitalar)

 

Ponto comum e base dos demais postulados do Código Deontológico da Ordem dos Médicos é o da necessidade de garantir respeito pela dignidade da pessoa humana e, por isso, o respeito pela autodeterminação do paciente e sua liberdade. Neste sentido, é postulado de toda e qualquer atuação médica o dever de informar/esclarecer o paciente e consequentemente o dever de obter o consentimento [informado e esclarecido] do paciente constituindo este um dos mais relevantes deveres deontológicos dos médicos (cfr. artigo 44.º). O CONSENTIMENTO INFORMADO [ou ESCLARECIDO] decorre do respeito, da promoção e protecção da autonomia da pessoa, estando assim relacionado com os direitos ligado à autodeterminação, à liberdade individual, à formação de uma vontade [verdadeiramente] esclarecida e à escolha pessoal.

 

Assim, podemos concluir que o Código Deontológico da Ordem dos Médicos é um instrumento que define um conjunto de regras de conduta que integram as legis artis, daí a relevância que lhe tem sido atribuída pelo nosso ordenamento jurídico.

 

- RESPONSABILIDADE PENAL (análise dos vários tipos de crime previstos no Código Penal com relevância para a responsabilidade médica)

 

Também o nosso Código Penal (CP) se dedicou ao estudo da questão nos seus artigos 150.º, 156.º e 157.º, sendo que, neste plano, se assiste a alguma divergência quanto à tipificação do crime em questão quando se esteja perante uma intervenção ou tratamento médico não consentido. Enquanto para uns as intervenções médicas não consentidas não podem ser entendidas como verdadeiras ofensas à integridade física, para outros as intervenções médico-arbitrárias constituem verdadeiras ofensas à integridade física.

Em princípio, as intervenções médico-arbitrárias não constituem um crime de OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA porquanto o bem jurídico tutelado, quando não há consentimento [informado ou esclarecido] do paciente, não é a vida, a saúde, nem o corpo do paciente, mas sim a sua autodeterminação e consequentemente o seu direito de decidir livremente sobre si e sobre o seu próprio corpo, pelo que, dúvidas parecem não restar de que associado ao direito de autodeterminação do utente da saúde se encontra o seu direito à informação e esclarecimento nos termos do artigo 157.º do Código Penal (CP) (cfr. art.º 156.º, n.º 1 do CP).

 

Porém, mais precisamente, só não estaremos perante um crime de OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA se preenchidos quatro requisitos cumulativos: o primeiro é de que a intervenção seja desempenhada por um médico ou outro agente profissional autorizado, o segundo requisito é que a intervenção ou tratamento tenha uma finalidade terapêutica (i. e., uma intenção curativa ou adjuvante), o terceiro requisito é o de que aquela intervenção tenha sido proposta por um médico e por último, que tenha aquela sido realizada com OBSERVÂNCIA DAS LEGES ARTIS.

 

Porém, se existir uma VIOLAÇÃO DAS LEGES ARTIS [comportamento omissivo de diligências exigíveis, isto é, um comportamento negligente, de imprudência ou até de leviandade] ou não estiver preenchido qualquer um dos demais pressupostos anteriormente elencados, então sim, estamos perante típicas OFENSAS À INTEGRIDADE FÍSICA. Mas, só assim é se dessa violação da legis artis resultar um perigo para o paciente, e, ou, se não existir uma causa de justificação ou o consentimento válido do paciente, conforme resulta do disposto nos n.ºs 1 e 2, alínea d) do artigo 31.º do Código Penal, conjugado com o artigo 38.º do mesmo diploma legal.

 

O artigo 157.º do Código Penal (CP) impõe um DEVER DE ESCLARECIMENTO, isto porque, para que o paciente possa prestar o seu consentimento de forma válida, o mesmo deve ser previamente esclarecido, de forma que consiga efetivamente entender, do “significado, alcance e riscos da intervenção médica” – portanto, impreterivelmente associado ao consentimento do paciente, está o dever de esclarecimento do médico, daí a imposição ao mesmo do dever de informar o paciente acerca das vantagens do tratamento, das possíveis desvantagens e eventuais efeitos adversos e, ainda, informar sobre tratamentos alternativos.

 

O Código Penal tipifica, salvas as devidas exceções, como crime as intervenções e tratamentos médicos realizados sem o prévio consentimento [informado e esclarecido] do paciente, sendo que é de reter que aquela tipificação visa sobretudo garantir o respeito pelo direito de autodeterminação do paciente e pela sua liberdade de decisão.

EXCEÇÃO AO CONSENTIMENTO INFORMADO [ESCLARECIDO] DO DOENTE …

Presume-se que todos os que se encontram numa situação de urgência (v. g. em perigo de vida, com risco de danos graves e irreversíveis) querem viver, daí a situação [excecional] de dispensa do doente para prestar o seu consentimento informado [ou esclarecido].

Porém, tal exceção relativa ao consentimento informado [ou esclarecido] só prevalece quando não for possível, de todo, ao médico obter o prévio consentimento informado do doente [face ao seu debilitado estado de saúde (física e/ou emocional), que o impeça de compreender, por exemplo] ou dos seus familiares mais próximos, isto é, nas situações em que o médico tem de decidir de imediato, sempre no pressuposto de defesa dos melhores interesses do doente: mantê-lo VIVO e/ou procurando não causar/atenuar o risco de danos graves e irreversíveis.

 

LEGES ARTIS

Todo e qualquer ato médico deve ser praticado cumprindo as leges artis. Tidas como as regras da arte médica, estas transparecem o “estado de conhecimentos e de experiência da medicina existentes” e, para cada realidade temporal, refletem referências diversas relativamente ao que se constitui como boa prática – Estatuto da Ordem dos Médicos, Código Deontológico da Ordem dos Médicos, guidelines, protocolos, normas, declarações de princípios emanados de organizações nacionais e/ou internacionais, pareceres de comissões de Ética, entre outros, que todos os profissionais habilitados e titulados para o exercício da medicina têm o especial dever de conhecer e praticar.

 

O DEVER OBJETIVO DE CUIDADO assenta no dever de cuidado que impende sobre o médico, o profissional de saúde, em atuar como será expectável, com a diligência que se considera exigível a um profissional médico habilitado e titulado para o especial exercício da medicina.

Por isso, LEGES ARTIS e DEVER OBJETIVO DE CUIDADO não são conceitos equivalentes, embora ambos sejam normalmente associados a MÁ PRÁTICA MÉDICA ou ERRO TÉCNICO.

 

- RESPONSABILIDADE CIVIL:

Responsabilidade contratual / Responsabilidade extracontratual

 

Não existindo uma verdadeira liberdade contratual ou um concurso de vontades por qualquer das partes, não há uma relação contratual e, consequentemente, não podem ser aplicadas as regras da responsabilidade civil contratual do artigo 798.º e seguintes do Código Civil (CC). Pelo que, as regras a aplicar nestes casos são as regras da responsabilidade civil extracontratual do artigo 483.º do CC.

 

No âmbito de uma atuação médica praticada em clínica privada, os tribunais judiciais são os competentes e vigoram as normas do Código Civil (CC), incluindo as regras sobre o contrato de prestação de serviços (artigos 1154.º e seguintes do CC).

 

O regime da responsabilidade civil em hospitais públicos ou em clínicas e/ou consultórios privados é diverso. Os tribunais administrativos são competentes para julgar os litígios relativos a hospitais públicos e o diploma aplicável é a Lei n.º 67/2007, de 31/12, que aprovou o novo Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas.

 

Por isso, quando um paciente se dirige a um determinado estabelecimento de saúde público estabelece-se uma relação de serviço público, na medida em que os atos médicos são praticados no exercício de poderes públicos e visam garantir o interesse público daí serem definidos como atos de gestão pública e, consequentemente, à responsabilidade por atos ou omissões na prestação de cuidados de saúde, são aplicáveis as regras da responsabilidade civil extracontratual (Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro).

 

A responsabilidade civil extracontratual é a regra no nosso ordenamento jurídico e da leitura atenta do artigo 498.º, n.º 1 do CC, podemos concluir que o dever de reparar os prejuízos causados carece da verificação CUMULATIVA de diferentes pressupostos, entre os quais, a existência de um FACTO VOLUNTÁRIO, ILÍCITO, CULPOSO, do qual resultem DANOS e que exista um NEXO DE CAUSALIDADE entre o facto praticado e os danos causados (sofridos pelo utente da saúde).

 

RESPONSABILIDADE POR FALTA DE CONSENTIMENTO

O Código Civil Português (CC) de harmonia com a Constituição da Républica Portuguesa (v. g. artigos 1.º, 25.º e 26.º) também confere uma tutela à autodeterminação da pessoa humana que se encontra abrangida pelo direito geral de personalidade consagrado no artigo 70.º do nosso Código Civil (CC).

 

A consagração de um direito geral de personalidade visa a proteção do ser humano de qualquer ameaça ou ofensa à sua personalidade, isto é, à sua integridade psicofisiológica, vida, liberdade, saúde e autodeterminação. É, portanto, neste contexto de tutela da personalidade do ser humano, que surge no plano civil o consentimento informado [esclarecido], porquanto a violação do mesmo é suscetível de constituir uma violação do direito de autodeterminação, liberdade, saúde e nalguns casos do direito à vida.

PATOLOGIAS QUE PODEM SER OBJETO DE EMISSÃO DE ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO, COM DISPENSA DE OBSERVAÇÃO PRESENCIAL …

PATOLOGIAS QUE PODEM SER OBJETO DE EMISSÃO DE ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO, COM DISPENSA DE OBSERVAÇÃO PRESENCIAL …

 

Portaria n.º 64/2022, de 1 de fevereiro - Estabelece as patologias que podem ser objeto de emissão de atestado médico de incapacidade multiuso (AMIM), no âmbito da avaliação de processo em sede de junta médica de avaliação de incapacidade (JMAI), com dispensa de observação presencial do interessado.

 

O Decreto-Lei n.º 1/2022 de 3 de janeiro, procede à criação de um regime transitório e excecional de emissão do atestado médico de incapacidade multiuso (AMIM), como medida extraordinária no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

 

O atestado médico de incapacidade multiuso (AMIM) é emitido no âmbito da avaliação de processo em sede de atestado médico de incapacidade multiuso (AMIM), com dispensa de observação presencial do interessado, quando esteja em causa qualquer das patologias previstas no anexo à Portaria n.º 64/2022, de 1 de fevereiro, e da qual faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro.

 

O atestado médico de incapacidade multiúso (AMIM) emitido nos termos anteriormente previstos é válido pelo período de 18 meses a contar da data da sua emissão, devendo o interessado, até ao final do referido prazo, requerer a realização de uma junta médica de avaliação de incapacidade (JMAI) para efeitos de reavaliação com observação presencial.

 

ENTRADA EM VIGOR E VIGÊNCIA

A Portaria n.º 64/2022, de 1 de fevereiro, vigora entre 31 de janeiro e 31 de dezembro de 2022.

AMIM.JPG

 

Atestado Médico de Incapacidade Multiusos ... PRINCÍPIO DA AVALIAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO AVALIADO …

AMultiusos.JPG

Atestado Médico de Incapacidade Multiusos - REGIME DE AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA PARA EFEITOS DE ACESSO ÀS MEDIDAS E BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI … PRINCÍPIO DA AVALIAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO AVALIADO …

 

Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro - Clarifica os processos de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade, alterando o Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei.

 

Adita ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, o artigo 4.º-A [Norma interpretativa], com a seguinte redação:

 

«Artigo 4.º-A

Norma interpretativa

 

1 - À avaliação de incapacidade prevista no artigo anterior aplica-se o princípio da avaliação mais favorável ao avaliado, nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo anterior.

 

2 - Sempre que do processo de revisão ou reavaliação de incapacidade resulte a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído, e consequentemente a perda de direitos ou de benefícios já reconhecidos, MANTÉM-SE EM VIGOR O RESULTADO DA AVALIAÇÃO ANTERIOR, MAIS FAVORÁVEL AO AVALIADO, DESDE QUE SEJA RELATIVO À MESMA PATOLOGIA CLÍNICA que determinou a atribuição da incapacidade e que de tal não resulte prejuízo para o avaliado.».

 

A Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro, entrou em vigor no 30 de novembro de 2011.

RECLAMAÇÃO / QUEIXA - MINUTA

Livro de Reclamacoes.JPG

Uma reclamação é sempre uma oportunidade de melhoria para um prestador de serviços. Quando os consumidores ou utentes reportam um problema e a entidade visada promove soluções, elevam-se os níveis de confiança dos consumidores ou utentes e os níveis de reputação da entidade prestadora de serviços. É esta performance próxima e proativa, de resposta e de resolução, que gera a empatia e a satisfação nos consumidores ou utentes.

 

MINUTA

 

Exm.ª Senhora Presidente do Conselho de Administração do Hospital [NOME]

 

PARTICIPAÇÃO / QUEIXA

 

[NOME COMPLETO], casado, portador do cartão de cidadão n.º 00000000, válido até DD.MM.AAAA, emitido por República Portuguesa, utente de saúde n.º 000000000, com domicílio na [MORADA COMPLETA], email: reclamante@gmail.com, utente do Hospital [NOME]/Serviço de [NOME], do Hospital [NOME], desde 23 de julho de 2008, por [DOENÇA], vem PARTICIPAR / dirigir QUEIXA a V.ª Ex.ª da Sr.ª [IDENTIFICAR TRABALHADOR], participação / queixa que dirige a V.ª Ex.ª nos termos legais e regulamentares aplicáveis, designadamente os previstos, no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual, e com os seguintes fundamentos:

 

  1. No dia 12 de outubro de 2021, terça-feira, pelas 11:23 horas, no Balcão/Posto 12, no Hospital [NOME] , piso 2, Balcão Principal da Consulta Externa (ao pretender realizar a admissão para consulta de Cirurgia Geral), ter sido incorretamente atendido pelo aqui participado, [CATEGORIA PROFISSIONAL e NOME].

 

  1. O doente/utente da saúde, aqui participante/queixoso, é doente do foro [INDICAR], sendo considerado pessoa com deficiência ou incapacidade, possuindo um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, reconhecido em Atestado Médico de Incapacidade Multiusos.

 

  1. Pelo que, no dia 12 de outubro de 2021, terça-feira, dirigiu-se ao piso 2, Balcão Principal da Consulta Externa (para realizar a admissão para consulta de Cirurgia Geral, previamente agendada), tendo retirado senha para atendimento prioritário e aguardado chamada.

 

  1. Pelas 11:23 horas foi chamado para o Balcão/Posto 12, no referido Balcão Principal da Consulta Externa, onde se encontrava em funções de atendimento ao público o [CATEGORIA PROFISSIONAL e NOME], aqui participado.

 

  1. Quando chegou ao Balcão/Posto 12, foi imediatamente interpelado pelo referido trabalhador, aqui participado, sobre o fundamento para ter “tirado senha prioritária”.

 

  1. O aqui participante/queixoso exibiu-lhe prontamente o Atestado Médico de Incapacidade Multiusos, onde consta um grau de incapacidade de 60 %. (cfr. artigos 1.º e 3.º, n.º 2, alínea a), ambos do Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual).

 

  1. Imediatamente – e em voz muito alta, audível por muitas das pessoas presentes no referido Balcão Principal da Consulta Externa – o referido trabalhador, aqui participado, comunicou-lhe: “Não é utente prioritário!”; “Que as instruções que tenho são para considerar utentes prioritários somente os que possuam, pelo menos, 80 % de incapacidade!”.

 

  1. Solicitei-lhe que não me gritasse e transmiti-lhe que não concordava com a sua interpretação da norma legal, comunicando-lhe que, nos termos da lei, era efetivamente utente prioritário, sugerindo-lhe a consulta da lei aplicável e exigindo-lhe que me tratasse com respeito, não me gritando exaltado.

 

  1. Retorquiu-me em tom hostil e em jeito de “retaliação”: “Pois até o ia atender, mas como refilou, agora vai tirar senha não prioritária e aguardar que o chamem”, devolvendo-me a documentação que lhe entregara.

 

  1. Solicitei-lhe prontamente o Livro de Reclamações, ao que me respondeu, mantendo um tom hostil, “Terá de aguardar, de pé, em frente à porta do Gabinete do Utente, alguém o vai contactar”.

 

  1. Entretanto, enquanto aguardava, de pé, em local com intensa passagem de pessoas, fui chamado e corretamente atendido noutro Balcão, tendo sido, logo de seguida, chamado para a consulta de Cirurgia Geral.

 

  1. Após a consulta, no próprio dia 12 de outubro de 2021, solicitei novamente o Livro de Reclamações, aguardando junto ao Gabinete do Utente, já extremamente cansado e com fortes dores (devido a [indicar DOENÇA]), de pé e em local com intensa passagem de pessoas, tendo preenchido a Reclamação N.º 87, pelas 12:27 horas.

 

  1. Não foi dada resposta ao reclamante, acompanhada da devida justificação, bem como das medidas tomadas ou a tomar, sendo caso disso, como deverá ser, no prazo máximo de 15 dias (cfr. art.º 38.º, n.º 5, alínea a), do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua atual redação).

 

  1. Para além do(s) pertinente(s) procedimento(s) a realizar contra o referido trabalhador, esclarecendo os factos e informando-o dos procedimentos legais a que se encontra vinculado (v. g. os constantes no Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua atual redação, na LTFP e/ou no Código do Trabalho, e no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual).

 

  1. Considerando-se ainda que a entidade – in casu o Hospital [NOME] - que não prestar atendimento prioritário, quando exista essa obrigatoriedade de acordo com o disposto na lei, designadamente no artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual, incorre na prática de uma contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE) (aprovado, em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro [vigente desde 28 de julho de 2021]).

 

  1. A que corresponde uma coima aplicável de acordo com os seguintes critérios gerais:

a) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 150,00 a (euro) 500,00;

b) Tratando-se de grande empresa, de (euro) 1 500,00 a (euro) 12 000,00.

 

São testemunhas:

- [NOME], com domicílio na [MORADA COMPLETA].

 

Protesta juntar prova documental.

 

Solicita a V.ª Ex.ª ser informado da tramitação subsequente da presente participação/queixa.

P. E. D.

LOCAL, 14 de outubro de 2021

O Participante/Queixoso,

 

(NOME COMPLETO)

 

Uma reclamação é sempre uma oportunidade de melhoria para um prestador de serviços. Quando os consumidores ou utentes reportam um problema e a entidade visada promove soluções, elevam-se os níveis de confiança dos consumidores ou utentes e os níveis de reputação da entidade prestadora de serviços. É esta performance próxima e proativa, de resposta e de resolução, que gera a empatia e a satisfação nos consumidores ou utentes.

COMISSÕES DE ÉTICA NA ÁREA DA SAÚDE – GARANTIA DE QUE OS PADRÕES DE ÉTICA SÃO CUMPRIDOS NA ÁREA DA SAÚDE …

COMISSÕES DE ÉTICA NA ÁREA DA SAÚDE – GARANTIA DE QUE OS PADRÕES DE ÉTICA SÃO CUMPRIDOS NA ÁREA DA SAÚDE …

 

Decreto-Lei n.º 80/2018, de 15 de outubro – Estabelece os princípios e regras aplicáveis às comissões de ética que funcionam nas instituições de saúde [públicas, privadas e sociais], nas instituições de ensino superior e em centros de investigação biomédica que desenvolvam investigação clínica.

 

Estas comissões de ética visam garantir que os padrões de ética são cumpridos na área da saúde, e que são respeitadas a dignidade e a integridade humanas, tanto nos tratamentos como na investigação científica.

 

Procuram desempenhar um papel fulcral na salvaguarda dos padrões de ética no âmbito das ciências da vida, por forma a proteger e garantir a dignidade e integridade humanas.

 

Lei n.º 21/2014, de 16 de abril - Aprova a lei da investigação clínica.

 

A Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, regula a investigação clínica, considerada como todo o estudo sistemático destinado a descobrir ou a verificar a distribuição ou o efeito de fatores de saúde, de estados ou resultados em saúde, de processos de saúde ou de doença, do desempenho e, ou, segurança de intervenções ou da prestação de cuidados de saúde.

 

Consideram-se «Comissões de ética para a saúde (CES)», as entidades instituídas com essa denominação pelo Decreto-Lei n.º 80/2018, de 15 de outubro.

 

O Decreto-Lei n.º 102/2007, de 2 de abril, estabelece os princípios e as diretrizes de BOAS PRÁTICAS CLÍNICAS no que respeita aos medicamentos experimentais para uso humano, bem como os requisitos especiais aplicáveis às autorizações de fabrico ou importação desses produtos, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/28/CE, da Comissão, de 8 de abril.

Direitos dos Pacientes.JPG

 

A ENDOMETRIOSE É UMA DOENÇA CRÓNICA MUITO INCAPACITANTE … Direitos Laborais ...

A ENDOMETRIOSE É UMA DOENÇA CRÓNICA MUITO INCAPACITANTE … PROVOCA DORES INTENSAS … DESCONFORTO ABDOMINAL E/OU LOMBAR, HEMORRAGIAS, FADIGA CRÓNICA … DIREITOS LABORAIS ...

 

A endometriose é uma doença crónica que tem, nomeadamente, significativo impacto negativo na saúde, qualidade de vida social e profissional das mulheres.

 

Calcula-se que a endometriose afete 1 em cada 10 mulheres em idade fértil, uma prevalência de 10 %, o que, no caso de Portugal, significaria cerca de 350 000 mulheres com esta doença, a maioria ainda por diagnosticar [é uma "doença silenciosa"].

 

A dor da endometriose é muito incapacitante e tem um forte impacto nos diversos aspetos da vida da mulher.

 

A dor persistente ou intensa não é normal e não pode ser desvalorizada (e muito menos “normalizada” pelos profissionais de saúde, que devem promover um diagnóstico e tratamento precoces da endometriose).

 

Justifica-se também a promoção, junto da comunidade escolar, de ações de informação e consciencialização sobre esta doença e os seus sintomas e sobre o que fazer e onde se dirigir no caso de presença de sintomas compatíveis com endometriose.

ENDOMETRIOSE vs Trabalho:

Em termos profissionais ou laborais, a trabalhadora com doença crónica está dispensada da prestação de trabalho que possa colocar em perigo a sua saúde e/ou segurança, tendo direito, designadamente, a especial organização de horário de trabalho.

 

Os trabalhadores com doença crónica, incapacidade ou deficiência, não podem ser obrigados à prestação de trabalho suplementar, isto é, a fazer horas extras. Caso o sejam, a entidade empregadora incorre em contraordenação grave.

 

É aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto nos artigos 101.º, 120.º e seguintes da LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS, o regime do Código do Trabalho em matéria de trabalho suplementar.

 

O trabalhador com deficiência ou doença crónica NÃO é obrigado a prestar trabalho suplementar. (cfr. art.º 88.º, n.º 1, do Código do Trabalho).

É aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto no artigo 120.º seguintes da LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS (LTFP), o regime do Código do Trabalho (CT) em matéria de trabalho suplementar. (cfr. artigos 101.º e 120.º, n.º 1, ambos da LTFP, conjugados com o art.º 88.º, n.º 1, do CT).

O trabalhador com deficiência ou doença crónica, nomeadamente doença oncológica ativa em fase de tratamento, é dispensado da prestação de trabalho se esta puder prejudicar a sua saúde ou segurança no trabalho:

 

a) Em horário organizado de acordo com o regime de adaptabilidade, de banco de horas ou horário concentrado; (cfr. art.º 87.º, n.º 1, alínea a), do Código do Trabalho)

 

b) Entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte. (cfr. art.º 87.º, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho)

Para efeito do anteriormente disposto, o trabalhador deve ser submetido a exame de saúde previamente ao início da aplicação do horário em causa. (cfr. art.º 87.º, n.º 2, do Código do Trabalho)

O médico responsável pelos testes e exames médicos só pode comunicar ao empregador se o trabalhador está ou não apto para desempenhar a atividade. (cfr. art.º 19.º, n.º 3, do CT)

 

Todos os trabalhadores têm direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho, sendo proibida a discriminação (cfr. artigos 24.º e 25.º do Código do Trabalho).

 

É igualmente proibida a prática de assédio, entendendo-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. (cfr. art.º 29.º do Código do Trabalho).

 

É aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto nos artigos 101.º, 120.º e seguintes da LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS, o regime do Código do Trabalho em matéria de trabalho suplementar.

 

REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Artigo 108.º do Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho

EXAMES DE SAÚDE

1 - O empregador deve promover a realização de exames de saúde adequados a comprovar e avaliar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da atividade, bem como a repercussão desta e das condições em que é prestada na saúde do mesmo.

2 - As consultas de vigilância da saúde devem ser efetuadas por médico que reúna os requisitos previstos no artigo 103.º [preferencialmente médico do trabalho o licenciado em Medicina com especialidade de medicina do trabalho reconhecida pela Ordem dos Médicos].

3 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, devem ser realizados os seguintes exames de saúde:

a) Exames de admissão, antes do início da prestação de trabalho ou, se a urgência da admissão o justificar, nos 15 dias seguintes;

b) Exames periódicos, anuais para os menores e para os trabalhadores com idade superior a 50 anos, e de 2 em 2 anos para os restantes trabalhadores;

c) EXAMES OCASIONAIS, sempre que haja alterações substanciais nos componentes materiais de trabalho que possam ter repercussão nociva na saúde do trabalhador, bem como no caso de regresso ao trabalho depois de uma ausência superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente. [Podem/devem ser requeridos pelo trabalhador ao empregador]

4 - O médico do trabalho, face ao estado de saúde do trabalhador e aos resultados da prevenção dos riscos profissionais na empresa, pode aumentar ou reduzir a periodicidade dos exames previstos no número anterior.

5 - O médico do trabalho deve ter em consideração o resultado de exames a que o trabalhador tenha sido submetido e que mantenham atualidade, devendo instituir a cooperação necessária com o médico assistente (v. g. médico de família).

6 - A realização do exame de admissão prevista na alínea a) do n.º 3 pode ser dispensada nos seguintes casos:

a) Em que haja transferência da titularidade da relação laboral, desde que o trabalhador se mantenha no mesmo posto de trabalho e não haja alterações substanciais nas componentes materiais de trabalho que possam ter repercussão nociva na saúde do trabalhador;

b) Em que o trabalhador seja contratado, por um período não superior a 45 dias, para um trabalho idêntico, esteja exposto aos mesmos riscos e não seja conhecida qualquer inaptidão desde o último exame médico efetuado nos dois anos anteriores, devendo a ficha clínica desse mesmo exame ser do conhecimento do médico do trabalho.

7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1 e 3, bem como a utilização de serviço de médico não habilitado nos termos do artigo 103.º, imputável ao empregador.

 

ARTIGO 110.º do Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho

FICHA DE APTIDÃO

1 - Face ao resultado do exame de admissão, periódico ou ocasional, o médico do trabalho deve, imediatamente na sequência do exame realizado, preencher uma ficha de aptidão e remeter uma cópia ao responsável dos recursos humanos da empresa.

2 - Se o resultado do exame de saúde revelar a inaptidão [ou aptidão condicional] do trabalhador, o médico do trabalho deve indicar, sendo caso disso, outras funções que aquele possa desempenhar.

3 - A ficha de aptidão não pode conter elementos que envolvam segredo profissional.

4 - A ficha de aptidão deve ser dada a conhecer ao trabalhador, devendo conter a assinatura com a aposição da data de conhecimento. [O trabalhador deve requerer uma cópia da sua ficha de aptidão, remetida pelo médico do trabalho ao responsável dos recursos humanos da empresa].

5 - Sempre que a repercussão do trabalho e das condições em que o mesmo é prestado se revelar nociva para a saúde do trabalhador, o médico do trabalho deve comunicar tal facto ao responsável pelo serviço de segurança e saúde no trabalho e, bem assim, se o estado de saúde o justificar, solicitar o seu acompanhamento pelo médico assistente do centro de saúde ou outro médico indicado pelo trabalhador.

6 - O modelo da ficha de aptidão é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas laboral e da saúde. [Portaria n.º 71/2015, de 10 de março]

7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1, 2, 3 e 4.

FAP.JPG

 

PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DOS ATESTADOS MÉDICOS DE INCAPACIDADE MULTIUSO para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais …

PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DOS ATESTADOS MÉDICOS DE INCAPACIDADE MULTIUSO para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais …


Para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais, é prorrogada, até 31 de dezembro de 2021, a validade dos atestados médicos de incapacidade multiuso emitidos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, cessando a mesma sempre que se realize uma junta médica de avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, uma junta médica de recurso, em data anterior àquela. (cfr. art.º 5.º, n.º 11, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua atual redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 99/2020, de 22 de novembro).
 
O anteriormente disposto é aplicável aos atestados médicos de avaliação de incapacidade cuja validade tenha expirado em 2019 ou 2020, ou expire em 2021, desde que acompanhados de comprovativo de requerimento de junta médica de avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, de junta médica de recurso para a correspondente reavaliação, com data anterior à data de validade. (cfr. art.º 5.º, n.º 12, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua atual redação do Decreto-Lei n.º 99/2020, de 22 de novembro, e do Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março).

Decreto-Lei n.º 99/2020, de 22 de novembro: https://dre.pt/application/file/a/149222346

Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março: https://dre.pt/application/file/a/159707317

ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO PARA DOENTES DO FORO ONCOLÓGICO … dispensa de junta médica …

Multiuso.JPG

ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO PARA DOENTES DO FORO ONCOLÓGICO … dispensa de junta médica …

Lei n.º 14/2021, de 6 de abril – Estabelece um REGIME TRANSITÓRIO PARA A EMISSÃO DE ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO PARA OS DOENTES DO FORO ONCOLÓGICO.

 

A Lei n.º 14/2021, de 6 de abril, estabelece um regime transitório de emissão de atestado médico de incapacidade multiuso para os doentes do foro oncológico e a atribuição dos correspondentes benefícios sociais, económicos e fiscais previstos na lei, no contexto da pandemia da doença COVID-19.

Introdutoriamente importa enfatizar que a Assembleia da República aprovou – e com votos contra dos deputados do Partido Socialista (PS) - apenas a emissão automática de atestado multiuso para doentes do foro oncológico, deixando de fora muitas outras patologias igualmente incapacitantes, continuando a impedir o acesso automático a muitos doentes que aguardam há meses por uma junta médica para aceder a direitos que estão legalmente consagrados. Não se consegue entender ...!

ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO PARA DOENTES ONCOLÓGICOS

1 - É instituído um procedimento especial de emissão de atestado médico de incapacidade multiuso para os doentes do foro oncológico recém-diagnosticados, com fundamento na atribuição de um grau mínimo de incapacidade de 60 % no período de cinco anos após o diagnóstico.

2 - O atestado médico de incapacidade multiuso para os doentes do foro oncológico é da responsabilidade do hospital onde o diagnóstico foi realizado, sendo competente para a emissão do atestado e para a confirmação do diagnóstico um médico especialista diferente do médico que segue o doente.

3 - Os doentes do foro oncológico cujo diagnóstico tenha ultrapassado o período inicial de cinco anos beneficiam do grau de incapacidade de 60 % até à realização de nova avaliação.

 

BENEFÍCIOS SOCIAIS, ECONÓMICOS E FISCAIS

O doente com diagnóstico de doença oncológica, atestado nos termos anteriormente referidos, goza da atribuição dos correspondentes benefícios sociais, económicos e fiscais previstos na lei, dispensando-se para o efeito a constituição de junta médica.

REGIME TRANSITÓRIO DE EMISSÃO DE ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO PARA OS DOENTES DO FORO ONCOLÓGICO E A ATRIBUIÇÃO DOS CORRESPONDENTES BENEFÍCIOS SOCIAIS, ECONÓMICOS E FISCAIS …

REGIME TRANSITÓRIO DE EMISSÃO DE ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO PARA OS DOENTES DO FORO ONCOLÓGICO E A ATRIBUIÇÃO DOS CORRESPONDENTES BENEFÍCIOS SOCIAIS, ECONÓMICOS E FISCAIS …

ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO PARA DOENTES DO FORO ONCOLÓGICO … dispensa de junta médica … - Escritos Dispersos (sapo.pt)

Introdutoriamente importa enfatizar que a Assembleia da República aprovou – e com votos contra dos deputados do Partido Socialista (PS) - apenas a emissão automática de atestado multiuso para doentes oncológicos, deixando de fora muitas outras patologias igualmente incapacitantes, continuando a impedir o acesso automático a muitos doentes que aguardam há meses por uma junta médica para aceder a direitos que estão legalmente consagrados.

 

A Assembleia da República aprovou o projeto de lei que estabelece um regime transitório de emissão de atestado médico de incapacidade multiuso para os doentes do foro oncológico e a atribuição dos correspondentes benefícios sociais, económicos e fiscais previstos na lei, no contexto da pandemia da doença COVID-19.

 

Institui um procedimento especial de emissão de atestado médico de incapacidade multiuso para os doentes oncológicos recém-diagnosticados, com fundamento na atribuição de um grau mínimo de incapacidade de 60% no período de cinco anos após o diagnóstico.

 

A emissão de atestado médico de incapacidade multiuso para os doentes oncológicos recém-diagnosticados é da responsabilidade do hospital onde o diagnóstico foi realizado, sendo competente para a emissão do atestado e para a confirmação do diagnóstico um médico especialista diferente do médico que segue o doente.

 

Os doentes do foro oncológico cujo diagnóstico tenha ultrapassado o período inicial de cinco anos beneficiam do grau de incapacidade de 60% até à realização de nova avaliação.

 

O doente com diagnóstico de DOENÇA DO FORO ONCOLÓGICO, atestada nos termos anteriormente referidos, goza da atribuição dos correspondentes benefícios sociais, económicos e fiscais previstos na lei, dispensando-se para o efeito a constituição de junta médica.

 

N. B.: O texto de substituição, apresentado pela Comissão de Saúde, relativo aos Projetos de Lei n.ºs 512/XIV/2.ª (BE) — Medidas para a recuperação da atividade das juntas médicas de avaliação de incapacidades, 538/XIV/2.ª (PAN) — Assegure a resposta eficaz da atividade das juntas médicas de avaliação de incapacidades e dos cuidados de saúde primários em situação epidemiológica provocada pela COVID-19, e 541/XIV/2.ª (PCP) — Regime transitório para a emissão de Atestados Médicos de Incapacidade Multiuso. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV, do CH, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e votos contra do PS.

Multiuso.JPG

 

Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

VISITAS

VISITAS