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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

ORIENTAÇÕES EXCECIONAIS DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO, NO ANO LETIVO 2020/2021 - RETOMA DAS ATIVIDADES EDUCATIVAS EM CONDIÇÕES DE SEGURANÇA ...

ORIENTAÇÕES EXCECIONAIS DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO, INCLUINDO ESCOLAS PROFISSIONAIS, NO ANO LETIVO 2020/2021, QUE GARANTAM A RETOMA DAS ATIVIDADES EDUCATIVAS E FORMATIVAS, LETIVAS E NÃO LETIVAS, EM CONDIÇÕES DE SEGURANÇA PARA TODA A COMUNIDADE EDUCATIVA …

Orientações DGEstE, DGE, DGS - Ano letivo 2020/2021

 

«Atendendo à incerteza quanto à evolução da pandemia da COVID-19, em Portugal e no Mundo, mas considerando a necessidade de programar, atempadamente, o próximo ano letivo, importa definir uma estratégia, dando prioridade à prevenção da doença e à minimização do risco de transmissão do novo coronavírus, procurando garantir condições de segurança e higiene nos estabelecimentos de educação e ensino, através da adoção de um conjunto de medidas preventivas, bem como da criação de mecanismos e procedimentos que permitam a deteção precoce de eventuais casos suspeitos e rápida e adequada gestão dos mesmos, em articulação, sempre, com as autoridades de saúde, conforme definido nos Planos de Contingência de cada estabelecimento.

Estas medidas de redução de eventual risco de transmissão do SARS-CoV-2, em ambiente escolar, compreendem, essencialmente, condições específicas de funcionamento, regras de higiene, etiqueta respiratória e distanciamento físico. Importa, também, que continue a ser assegurado um conjunto de procedimentos, através da implementação, em cada unidade orgânica, de um plano de medidas que mitigue a possibilidade de contágio, garantindo a segurança de toda a comunidade educativa.»

 

[https://www.dgeste.mec.pt/wp-content/uploads/2020/07/Orientacoes-DGESTE_DGE_DGS-20_21.pdf]

 

ORIENTAÇÕES PARA A ORGANIZAÇÃO DO ANO LETIVO 2020/2021 …

 

Orientações para a organização do ano letivo 2020/2021

 

«Atendendo à situação provocada pela pandemia da doença COVID-19 e aos vários cenários possíveis da sua evolução ao longo do próximo ano, há que definir um quadro de intervenções que garanta uma progressiva estabilização educativa e social, sem descurar a vertente da saúde pública.

Neste contexto, emite-se um conjunto de orientações e medidas excecionais para apoiar a retoma das atividades letivas e não letivas em condições de segurança, salvaguardando o direito de todos à educação, no ano letivo de 2020/2021.

Estas medidas aplicam-se à educação pré-escolar e às ofertas educativas e formativas dos ensinos básico e secundário, ministradas em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo de nível não superior, incluindo escolas profissionais, públicas e privadas, bem como aos estabelecimentos das instituições do setor social e solidário que integram a rede nacional da educação pré-escolar.

Estas orientações mantêm em vigor as regras de organização do ano letivo nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, previstas no Despacho Normativo n.º 10-B/2018, publicado no Diário da República n.º 129/2018, 1º Suplemento, Série II de 2018-07-06, com as especificidades constantes da presente resolução.».

 

[https://www.dgeste.mec.pt/wp-content/uploads/2020/07/Orientacoes-DGESTE-20_21.pdf]

Modelo de recuperação do tempo de serviço dos docentes de carreira dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar, e dos ensinos básico e secundário ... Mitiga os efeitos do congelamento ocorrido entre 2011 e 2017 na carreira docente ...

Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março - Mitiga os efeitos do congelamento ocorrido entre 2011 e 2017 na carreira docente. Regula o modelo de recuperação do tempo de serviço dos docentes de carreira dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar, e dos ensinos básico e secundário, cuja contagem do tempo de serviço esteve congelada entre 2011 e 2017.

 

CONTABILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO

A partir de 1 de janeiro de 2019, aos docentes de carreira dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar, e dos ensinos básico e secundário, cuja contagem do tempo de serviço esteve congelada entre 2011 e 2017, são contabilizados 2 anos, 9 meses e 18 dias, a repercutir no escalão para o qual progridam a partir daquela data.

REPOSICIONAMENTO NO ESCALÃO DA CARREIRA DOCENTE DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO DO PESSOAL DOCENTE COM TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ANTES DO INGRESSO NA REFERIDA CARREIRA ...

Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio - Define os termos e a forma como se processa o reposicionamento no escalão da carreira docente dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário do pessoal docente com tempo de serviço prestado antes do ingresso na referida carreira e a que se refere o n.º 3 do artigo 36.º e o n.º 1 do artigo 133.º do respetivo Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na redação atual.

 

Cabe à Direção-Geral de Administração Escolar desenvolver os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto na Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio.

Novas orientações curriculares para a educação pré-escolar ...

Despacho n.º 9180/2016, de 19 de Julho [Diário da República, 2.ª Série — N.º 137 — 19 de Julho de 2016] - Homologa as orientações curriculares para a educação pré-escolar.

 

A EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR DESTINA-SE A CRIANÇAS COM IDADES COMPREENDIDAS ENTRE OS TRÊS ANOS E A ENTRADA NA ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA, constituindo a primeira etapa da educação básica no processo de educação ao longo da vida.

 

Conquanto a legislação consagre a educação pré-escolar a partir dos três anos (jardim-de-infância), não abrangendo a educação dos zero aos três (creche), considera-se, em consonância com a recomendação do Conselho Nacional de Educação (CNE), que esta é um direito da criança.

 

Importa pois procurar assegurar que haja uma unidade e sequência em toda a pedagogia para a infância e que o trabalho profissional com crianças dos zero aos seis anos tenha fundamentos comuns e seja orientado pelos mesmos princípios, que constituem uma base comum para o desenvolvimento da acção pedagógica em creche e jardim-de-infância. Tais fundamentos e princípios traduzem uma determinada perspectiva de como as crianças se desenvolvem e aprendem, destacando-se a qualidade do clima relacional em que EDUCAR E CUIDAR ESTÃO INTIMAMENTE INTERLIGADOS.

«EM EDUCAÇÃO DE INFÂNCIA, NÃO SE PODE DISSOCIAR DESENVOLVIMENTO E APRENDIZAGEM.».

 

No Despacho n.º 9180/2016, de 19 de Julho, são homologadas as orientações curriculares para a educação pré-escolar, a disponibilizar na página da Direcção-Geral da Educação, em www.dge.mec.pt . [orientações curriculares para a educação pré-escolar que foram objecto de um amplo debate e de consulta pública durante o período de trinta dias].

As orientações curriculares para a educação pré-escolar ora homologadas constituem referenciais comuns para a orientação do trabalho educativo dos educadores de infância.

 

«As Orientações Curriculares para a Educação Pré-Escolar não constituem um programa a cumprir, mas sim uma referência para construir e gerir o currículo, que deverá ser adaptado ao contexto social, às características das crianças e das famílias e à evolução das aprendizagens de cada criança e do grupo.».

 

«A interligação das características intrínsecas de cada criança (o seu património genético), do seu processo de maturação biológica e das experiências de aprendizagem vividas, faz de cada criança um ser único, com características, capacidades e interesses próprios, com um processo de desenvolvimento singular e formas próprias de aprender.».

 

«Construir e gerir o currículo exige, assim, um conhecimento do meio e das crianças, que é actualizado, através da recolha de diferentes tipos de informação, tais como observações registadas pelo/a educador/a, documentos produzidos no dia a dia do jardim de infância e elementos obtidos através do CONTACTO COM AS FAMÍLIAS e outros membros da comunidade.».

 

PARA HAVER INCLUSÃO, TEMOS DE ACOLHER A DIVERSIDADE, compreendendo e respeitando as características individuais e sociais de cada um!

 

ACOLHER A DIVERSIDADE, significa entendermos e respeitarmos as diferenças culturais, sociais, étnicas, religiosas, linguísticas, de género, cognitivas, motoras ou sensoriais, existente no grupo/na turma, enriquecendo as experiências e oportunidades de aprendizagem de cada uma e de todas as crianças.

 

Será que, em pleno século XXI, temos educadores e professores – não só de ensino especial -, em número suficiente, capacitados para a INCLUSÃO e competentes para acolherem a DIVERSIDADE de cada uma e de todas as crianças?!

 

É revogado o Despacho n.º 5220/1997, de 4 de Agosto. [1997!!!]

 

O Despacho n.º 9180/2016, de 19 de Julho, entra em vigor a partir do ano escolar de 2016-2017.

ORGANIZAÇÃO DO ANO LECTIVO 2016/2017 …

Despacho normativo n.º 4-A/2016, de 16 de Junho [Diário da República, 2.ª Série — N.º 114, 1.º Suplemento — 16 de Junho de 2016] - Organização do ano lectivo 2016/2017 nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

 

A organização do ano lectivo, regulada pelo Despacho normativo n.º 4-A/2016, de 16 de Junho, tem como finalidade primordial a disponibilização aos alunos das melhores condições de aprendizagem, contribuindo para atingir os objectivos e as metas definidos no Programa do Governo, nomeadamente a promoção do sucesso educativo de todos os alunos ao longo dos 12 anos de escolaridade obrigatória.

 

É revogado o Despacho normativo n.º 10-A/2015, de 19 de Junho.

 

O Despacho normativo n.º 4-A/2016, de 16 de Junho entra em vigor a partir do ano escolar de 2016-2017.

Concursos para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário … REGIME DE RECRUTAMENTO E MOBILIDADE DO PESSOAL DOCENTE DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO E DE FORMADORES E TÉCNICOS ESPECIALIZA

 

Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de Maio - procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de Outubro, e pela Lei n.º 80/2013, de 28 de Novembro, que ESTABELECE O NOVO REGIME DE RECRUTAMENTO E MOBILIDADE DO PESSOAL DOCENTE DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO E DE FORMADORES E TÉCNICOS ESPECIALIZADOS.

O Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de Maio, republica no seu anexo II, o Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de Junho, com a redacção actual [até à terceira alteração, inclusive (23 de Maio de 2014)]

 

Entretanto, o Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7 de Março, vem agora efectuar alterações [ditas] urgentes ao instrumento de gestão dos recursos humanos docentes do sistema educativo, designadamente o concurso da BOLSA DE CONTRATAÇÃO DE ESCOLA, processo de selecção utilizado pelos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas designados de Território Educativos de Intervenção Prioritária (TEIP) e com contrato de autonomia, alegando que o processo é burocrático e moroso, não proporcionando aos professores e alunos um bom serviço educativo.

Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7 de Março - Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de Outubro, pela Lei n.º 80/2013, de 28 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de Maio, que estabelece o REGIME DE RECRUTAMENTO E MOBILIDADE DO PESSOAL DOCENTE DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO E DE FORMADORES E TÉCNICOS ESPECIALIZADOS.

Entra em vigor no dia 8 de Março de 2016.

Regime jurídico da formação contínua de professores ...

Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de Fevereiro - Estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores e define o respectivo sistema de coordenação, administração e apoio.

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

1 — O Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de Fevereiro, aplica-se aos docentes:

a) Da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário em exercício efectivo de funções em agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas da rede pública;

b) Que integram a carreira de educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário que leccionam português no estrangeiro, das escolas públicas portuguesas no estrangeiro e nas escolas europeias;

c) Do ensino particular e cooperativo em exercício de funções em escolas associadas de um Centro de Formação de Associação de Escolas (CFAE).

2 — O Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de Fevereiro, é ainda aplicável aos docentes que exercem funções legalmente equiparadas ao exercício de funções docentes. 

Formação contínua dos Educadores de Infância e dos Docentes dos Ensinos Básico e Secundário em exercício efectivo de funções …

Despacho n.º 4595/2015 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 87 — 6 de Maio de 2015] - Estabelece o processo de avaliação, certificação e reconhecimento da formação acreditada dos educadores de infância e dos docentes dos ensinos básico e secundário.

 

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