Decreto-Lei n.º 80/2017, de 30 de Junho - Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 186/2015, de 3 de Setembro, que estabelece o REGIME JURÍDICO DA INSTALAÇÃO, EXPLORAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS.
TIPOLOGIAS DE EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS
Os EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS podem ser integrados num dos seguintes tipos:
a) Estabelecimentos hoteleiros;
b) Aldeamentos turísticos;
c) Apartamentos turísticos;
d) Conjuntos turísticos (resorts);
e) Empreendimentos de turismo de habitação;
f) Empreendimentos de turismo no espaço rural;
g) Parques de campismo e de caravanismo.
É republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 80/2017, de 30 de Junho, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, com a redacção actual.
Decreto-Lei n.º 80/2017, de 30 de Junho - Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 186/2015, de 3 de Setembro, que estabelece o REGIME JURÍDICO DA INSTALAÇÃO, EXPLORAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS.
TIPOLOGIAS DE EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS
Os EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS podem ser integrados num dos seguintes tipos:
a) Estabelecimentos hoteleiros;
b) Aldeamentos turísticos;
c) Apartamentos turísticos;
d) Conjuntos turísticos (resorts);
e) Empreendimentos de turismo de habitação;
f) Empreendimentos de turismo no espaço rural;
g) Parques de campismo e de caravanismo.
É republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 80/2017, de 30 de Junho, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, com a redacção actual.
Decreto-Lei n.º 39/2008, de 07 de Março - Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.
O Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março - Aprova [e revoluciona] o novo regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.
Regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos (Decreto-Lei n.° 39/2008, de 7 de Março.
Actividades de animação ambiental no âmbito do turismo de natureza (artigo 2.°, n.°s 2 e 3 e artigos 8.°, 9.° e 12.° do Decreto-Lei n.° 47/1999, de 16 de Fevereiro).
Instituição da obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações em todos os estabelecimentos de fornecimento de bens ou prestação de serviços (Decreto-Lei n.° 156/2005, de 15 de Setembro).
Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (Decreto-Lei n.° 555/1999, de 16 de Dezembro).
Elementos instrutores dos pedidos de realização de operações urbanísticas (Portaria n.° 232/2008, de 11 de Março).
Regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas (Decreto-Lei n.° 234/2007, de 19 de Junho).
Normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo (Lei n.° 37/2007, de 14 de Agosto).
Portaria n.º 327/2008, de 28 de Abril - Aprova o sistema de classificação de estabelecimentos hoteleiros, de aldeamentos turísticos e de apartamentos turísticos.
ODecreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de Julho - Aprova o regime de declaração prévia a que estão sujeitos os estabelecimentos de comércio de produtos alimentares e alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de prestação de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas e revoga o Decreto-Lei n.º 370/1999, de 18 de Setembro, e as Portarias n.ºs 33/2000, de 28 de Janeiro, e 1061/2000, de 31 de Outubro.
A Portaria n.º 789/2007, de 23 de Julho- Fixa os requisitos específicos a que deve obedecer a instalação e funcionamento dos estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de Julho.
A Portaria n.º 791/2007, de 23 de Julho - Identifica os tipos de estabelecimentos abrangidos pelo regime de declaração instituído pelo Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de Julho.
O Direito Real de Habitação Periódica (e direito de habitação turística), foi introduzido no nosso ordenamento jurídico em 1981, pelo Decreto-Lei n.º 355/1981, de 31 de Dezembro. O seu regime legal foi objecto de sucessivas alterações ao longo dos tempos, sendo actualmente regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 275/1993, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 180/1999, de 22 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 22/2002, de 31 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março.
O "time-sharing", designado em linguagem técnica por Direito Real de Habitação Periódica, pode ser caracterizado como sendo a faculdade de usar, por um ou mais períodos certos de tempo, em cada ano, para fins habitacionais, uma unidade de alojamento integrada em hotéis-apartamentos, aldeamentos turísticos e apartamentos turísticos, mediante o pagamento de uma prestação periódica ao proprietário ou cessionário do empreendimento ou a quem o administre.
Sobre as unidades de alojamento integradas em hotéis-apartamentos, aldeamentos turísticos e apartamentos turísticos podem constituir-se direitos reais de habitação periódica limitados a um período certo de tempo de cada ano.
O proprietário das unidades de alojamento sujeitas ao regime de direitos reais de habitação periódica não pode constituir outros direitos reais sobre as mesmas, sem prejuízo de, quando necessário, a constituição do direito real de habitação periódica ser precedida da sujeição do edifício, grupo de edifícios ou conjunto imobiliário ao regime da propriedade horizontal.
O direito real de habitação periódica é constituído e alterado por escritura pública. O título de constituição do direito real de habitação periódica está sujeito a inscrição no registo predial.
O direito de habitação turística corresponde ao direito de habitação em empreendimentos turísticos e casas e empreendimentos de turismo no espaço rural por períodos de tempo limitados em cada ano e que não constituam direitos reais de habitação periódica. Está somente sujeito à forma escrita, isto é, os contratos de transmissão de direitos de habitação turística são celebrados por escrito (sem necessidade de escritura pública).