Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

REGIME DA CARREIRA ESPECIAL FARMACÊUTICA ... Recrutamento ... Avaliação ... NÍVEIS REMUNERATÓRIOS DA TABELA REMUNERATÓRIA DOS TRABALHADORES COM VÍNCULO DE EMPREGO PÚBLICO NA MODALIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS ...

TRABALHADORES INTEGRADOS NA CARREIRA ESPECIAL FARMACÊUTICA ...

 

Portaria n.º 26/2019, de 18 de janeiro - Adapta o subsistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública (SIADAP 3), aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, aos trabalhadores integrados na carreira especial farmacêutica, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30 de Agosto.

 

Portaria n.º 27/2019, de 18 de janeiro - Regulamenta os requisitos e a tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho, no âmbito da carreira especial farmacêutica, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30 de Agosto.


Decreto Regulamentar n.º 4/2018, de 12 de fevereiro - Identifica os NÍVEIS REMUNERATÓRIOS DA TABELA REMUNERATÓRIA DOS TRABALHADORES COM VÍNCULO DE EMPREGO PÚBLICO NA MODALIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS INTEGRADOS NA CARREIRA ESPECIAL FARMACÊUTICA.

Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30 de Agosto - Define o REGIME LEGAL DA CARREIRA ESPECIAL FARMACÊUTICA, bem como os requisitos de habilitação profissional para integração na mesma.

 

O Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30 de Agosto, aplica-se a todos os trabalhadores integrados na carreira especial farmacêutica com vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas.

 

Regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde e define as obrigações de informação a prestar aos utentes …

Portaria n.º 284-A/2016, de 4 de Novembro - Procede à terceira alteração à Portaria n.º 224/2015, de 27 de Julho, na redacção resultante das Portarias n.os 417/2015, de 4 de Dezembro, e 138/2016, de 13 de Maio, e à sua republicação (Estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde e define as obrigações de informação a prestar aos utentes).

É republicada no Anexo I, que é parte integrante da Portaria n.º 284-A/2016, de 4 de Novembro, a Portaria n.º 224/2015, de 27 de Julho, na actual redacção.

REGIME GENERALIZADO DA PRESCRIÇÃO E DISPENSA DE MEDICAMENTOS - PRESCRIÇÃO ELECTRÓNICA COM DESMATERIALIZAÇÃO DA RECEITA (“receita sem papel”) …

Portaria n.º 138/2016, de 13 de Maio - Segunda alteração à Portaria n.º 224/2015, de 27 de Julho, na redacção resultante da Portaria n.º 417/2015, de 4 de Dezembro, que ESTABELECE O REGIME JURÍDICO A QUE OBEDECEM AS REGRAS DE PRESCRIÇÃO E DISPENSA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS DE SAÚDE E DEFINE AS OBRIGAÇÕES DE INFORMAÇÃO A PRESTAR AOS UTENTES.

 

A Portaria n.º 224/2015, de 27 de Julho, alterada pela Portaria n.º 417/2015, de 4 de Dezembro, e pela Portaria n.º 138/2016, de 13 de Maio, introduziu, no âmbito do regime da prescrição e dispensa de medicamentos, a prescrição electrónica com desmaterialização da receita (“receita sem papel”).

 

A maior racionalização no acesso ao medicamento, a diminuição de custos na prescrição e a adequada monitorização de todo o sistema de prescrição e dispensa, têm sido factores determinantes associados àquela prescrição electrónica desmaterializada (“receita sem papel”).

 

A Portaria n.º 138/2016, de 13 de Maio, procede à segunda alteração à Portaria n.º 224/2015, de 27 de Julho, na redacção resultante da Portaria n.º 417/2015, de 4 de Dezembro.

 

Tendo em vista a agilização do processo e uniformização do mesmo, o Despacho n.º 7979-P/2015, de 17 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 139, de 20 de Julho, estabeleceu DISPOSIÇÕES SOBRE A UNIFORMIZAÇÃO PROGRESSIVA DAS FERRAMENTAS DE PRESCRIÇÃO ELECTRÓNICA MÉDICA (PEM), desenvolvida no âmbito da SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E..

 

Através do Despacho n.º 2935-B/2016, de 24 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 39, de 25 de Fevereiro, foi determinada a generalização da receita electrónica desmaterializada (“receita sem papel”) às instituições do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

 

Considerando que o Estado comparticipa no preço dos medicamentos e considerando a dimensão do mercado de medicamentos financiados pelo Estado, CUMPRE AGORA ALARGAR A OBRIGATORIEDADE DE PRESCRIÇÃO ELECTRÓNICA DESMATERIALIZADA (“RECEITA SEM PAPEL”) AOS RESTANTES PRESCRITORES A PARTIR DE 1 DE SETEMBRO DE 2016.

 

No que concretamente respeita à rede da ADSE — Direcção-Geral de Protecção dos Trabalhadores em Funções Públicas, e atendendo ao interesse público subjacente, decorrente das vantagens que a desmaterialização da receita (“receita sem papel”) representa, nomeadamente em termos de autenticidade, segurança, fiabilidade e contributo eficaz para o combate à fraude, entende-se que a obrigatoriedade de receita electrónica desmaterializada deverá produzir efeitos a 1 de Junho de 2016, para prescritores cuja vigência das convenções se inicie nessa data ou em data posterior, ou em 1 de Julho de 2016, nos demais casos.

Regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde e define as obrigações de informação a prestar aos utentes …

 

Portaria n.º 224/2015, de 27 de Julho - Estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde e define as obrigações de informação a prestar aos utentes.

No momento de dispensa de medicamentos, o farmacêutico, ou seu colaborador devidamente habilitado, deve informar o doente/utente sobre o medicamento comercializado que, CUMPRINDO A PRESCRIÇÃO, APRESENTE O PREÇO MAIS BAIXO (cfr. artigo 17.º, n.º 1, da Portaria n.º 224/2015, de 27 de Julho).

As farmácias devem ter disponíveis para venda, no mínimo, três medicamentos com a mesma substância activa, forma farmacêutica e dosagem, de entre os que correspondam aos cinco preços mais baixos de cada grupo homogéneo (cfr. artigo 17.º, n.º 2, da Portaria n.º 224/2015, de 27 de Julho).

AS FARMÁCIAS DEVEM DISPENSAR O MEDICAMENTO DE MENOR PREÇO DE ENTRE OS ANTERIORMENTE REFERIDOS, salvo se for outra a opção do utente (cfr. artigo 17.º, n.º 3, da Portaria n.º 224/2015, de 27 de Julho). [Solicitem sempre o medicamento de preço mais baixo existente no mercado (que cumpra a prescrição/receita médica)! Muita atenção ao que declaram ou assinam! Não pactuem com procedimentos pouco transparentes, que representem custos acrescidos para o utente da saúde!].

Exijam o cumprimento escrupuloso da lei, designadamente do disposto no artigo 17.º da Portaria n.º 224/2015, de 27 de Julho!

São expressamente revogadas:

a) A Portaria n.º 137-A/2012, de 11 de Maio;

b) A Portaria n.º 224-A/2013, de 9 de Julho.

Acesso a medicamentos para o tratamento da Hepatite C …

Despacho n.º 7979-O/2015 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 139, 2.º Suplemento — 20 de Julho de 2015] - Altera o Despacho n.º 1824-B/2015, de 19 de Fevereiro, que define os CRITÉRIOS CLÍNICOS DE DOENTES NO ACESSO A MEDICAMENTOS PARA O TRATAMENTO DA HEPATITE C e a assunção de garantias de cumprimento de prazos e critérios que assegurem equidade de acesso dos doentes aos respectivos tratamentos e por consequência a integração no Formulário Nacional de Medicamentos.

Despacho n.º 1824-B/2015 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 35, 2.º Suplemento — 19 de Fevereiro de 2015] - Define os critérios clínicos de doentes no acesso a medicamentos para o tratamento da Hepatite C e a assunção de garantias de cumprimento de prazos e critérios que assegurem equidade de acesso dos doentes aos respectivos tratamentos e por consequência a integração no Formulário Nacional de Medicamentos.

Procedimento de pagamento da comparticipação do Estado no preço de venda ao público dos medicamentos dispensados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde que não estejam abrangidos por nenhum subsistema, ou que beneficiem de comparticipação

Portaria n.º 24/2014, de 31 de Janeiro - Primeira alteração à Portaria n.º 193/2011, de 13 de Maio, que regula o procedimento de pagamento da comparticipação do Estado no preço de venda ao público dos medicamentos dispensados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde que não estejam abrangidos por nenhum subsistema, ou que beneficiem de comparticipação em regime de complementaridade.

 

É republicada, no anexo II à Portaria n.º 24/2014, de 31 de Janeiro, do qual faz parte integrante, a Portaria n.º 193/2011, de 13 de Maio, com a redacção actual.

Regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição de medicamentos... modelos de receita médica... condições de dispensa de medicamentos... obrigações de informação a prestar aos utentes...

Portaria n.º 137-A/2012, de 11 de Maio - Estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição de medicamentos, os modelos de receita médica e as condições de dispensa de medicamentos, bem como define as obrigações de informação a prestar aos utentes.

Entra em vigor no dia 1 de Junho de 2012.

 

Declaração de Rectificação n.º 29/2012, de 14 de Junho - Rectifica a Portaria n.º 137-A/2012, de 11 de Maio, do Ministério da Saúde, que estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição de medicamentos, os modelos de receita médica e as condições de dispensa de medicamentos, bem como define as obrigações de informação a prestar aos utentes, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 92, de 11 de Maio de 2012.

 

 

Despacho n.º 11254/2013: Substitui os modelos de receita médica aprovados pelas alíneas a) a c) do n.º 1 e pelos anexos I a III do Despacho n.º 15700/2012, de 30 de Novembro, do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 238, de 10 de Dezembro, até à caducidade da providência cautelar de suspensão da eficácia de normas decretada pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa[http://dre.pt/pdf2sdip/2013/08/167000000/2705527056.pdf].

 

Prescrição electrónica de medicamentos...

 

Portaria n.º 137-A/2012, de 11 de Maio - Estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição de medicamentos, os modelos de receita médica e as condições de dispensa de medicamentos, bem como define as obrigações de informação a prestar aos utentes.

 

Entra em vigor no dia 1 de Junho de 2012.

 

Portaria n.º 198/2011, de 18 de Maio - Estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição electrónica de medicamentos, bem como o regime transitório da receita manual de medicamentos.

 

Com a prescrição electrónica é incentivada a informatização do sistema de saúde, estimulada a comunicação entre os profissionais das diferentes instituições e diminuído o risco de erro ou confusão na prescrição.

 

Em caso de falência do sistema electrónico, o prescritor deve utilizar a receita manual de medicamentos e fazer constar da receita a menção da situação de excepção.

 

Constituem SITUAÇÕES DE EXCEPÇÃO:

 

a) A Prescrição no domicílio;

 

b) A falência do sistema electrónico;

 

c) Profissionais com volume de prescrição igual ou inferior a 50 receitas por mês;

 

d) Outras situações excepcionais, de inadaptação comprovada [nomeadamente "inadaptação informática"], precedidas de registo e confirmação na ordem profissional respectiva.

 

 

Declaração de Rectificação n.º 29/2012, de 14 de Junho - Rectifica a Portaria n.º 137-A/2012, de 11 de Maio, do Ministério da Saúde, que estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição de medicamentos, os modelos de receita médica e as condições de dispensa de medicamentos, bem como define as obrigações de informação a prestar aos utentes, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 92, de 11 de Maio de 2012.

 

 

Despacho n.º 11254/2013: Substitui os modelos de receita médica aprovados pelas alíneas a) a c) do n.º 1 e pelos anexos I a III do Despacho n.º 15700/2012, de 30 de Novembro, do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 238, de 10 de Dezembro, até à caducidade da providência cautelar de suspensão da eficácia de normas decretada pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa[http://dre.pt/pdf2sdip/2013/08/167000000/2705527056.pdf].

 

 

Horário padrão de funcionamento das farmácias de oficina, regula o procedimento de aprovação e a duração, execução, divulgação e fiscalização das escalas de turnos, bem como o valor máximo a cobrar pelas farmácias de turno pela dispensa de

Portaria n.º 277/2012, de 12 de Setembro - Define o horário padrão de funcionamento das farmácias de oficina, regula o procedimento de aprovação e a duração, execução, divulgação e fiscalização das escalas de turnos, bem como o valor máximo a cobrar pelas farmácias de turno pela dispensa de medicamentos não prescritos em receita médica do próprio dia ou do dia anterior, nos termos do Decreto-Lei n.º 53/2007, de 8 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 7/2011, de 10 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 172/2012, de 1 de Agosto, e revoga a Portaria n.º 31-A/2011, de 11 de Janeiro.

 

Portaria n.º 14/2013, de 11 de Janeiro - Primeira alteração à Portaria n.º 277/2012, de 12 de Setembro, que define o horário padrão de funcionamento das farmácias de oficina, regula o procedimento de aprovação e a duração, execução, divulgação e fiscalização das escalas de turnos, bem como o valor máximo a cobrar pelas farmácias de turno pela dispensa de medicamentos não prescritos em receita médica do próprio dia ou do dia anterior.

Regras de prescrição electrónica de medicamentos... validação da receita manual... modelo de vinhetas...

Portaria n.º 137-A/2012, de 11 de Maio - Estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição de medicamentos, os modelos de receita médica e as condições de dispensa de medicamentos, bem como define as obrigações de informação a prestar aos utentes.

Entra em vigor no dia 1 de Junho de 2012.

 

Portaria n.º 46/2012, de 13 de Fevereiro - Primeira alteração à Portaria n.º 198/2011, de 18 de Maio, que estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição electrónica de medicamentos.

 

VALIDAÇÃO DA RECEITA MANUAL

 

1 — A receita manual só é válida se incluir os seguintes elementos:

a) Número da receita;

b) Vinheta do local de prescrição, se aplicável;

c) Vinheta identificativa do médico prescritor;

d) Identificação da especialidade médica, se aplicável, e contacto telefónico do prescritor;

e) Nome e número de utente e, sempre que aplicável, de beneficiário de subsistema;

f) Entidade financeira responsável;

g) Regime especial de comparticipação de medicamentos, representado pelas siglas «R» e ou «O», se aplicável;

h) Designação do medicamento, sendo esta efectuada através da denominação comum da substância activa, da marca e do nome do titular da autorização de introdução no mercado;

i) Dosagem, forma farmacêutica, dimensão da embalagem, número de embalagens;

j) Identificação do despacho que estabelece o regime especial de comparticipação de medicamentos, se aplicável;

k) Data de prescrição;

l) Assinatura do prescritor.

 

2 — Sempre que a prescrição seja dirigida a um doente pensionista abrangido pelo regime especial de comparticipação constante do artigo 19.º do regime geral das comparticipações do Estado nos medicamentos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro, deverá ser aposta a vinheta de cor verde de identificação da unidade de saúde, conforme modelo constante do n.º 2 anexo V, da Portaria n.º 46/2012, de 13 de Fevereiro, pelos serviços respectivos, no local próprio.

 

MODELO DE VINHETAS

 

1 — São aprovados as especificações e os modelos de vinheta de identificação do prescritor e do local de prescrição, que constam respectivamente dos anexos III e IV e V à Portaria n.º 46/2012, de 13 de Fevereiro, da qual fazem parte integrante.

2 — Os modelos de vinhetas são de edição exclusiva da Imprensa Nacional-Casa da Moeda (INCM).

 

A utilização nas receitas manuais dos novos modelos de vinhetas aprovados nos termos do disposto no artigo 7.º-B da Portaria n.º 198/2011, de 18 de Maio, na redacção dada pela Portaria n.º 46/2012, de 13 de Fevereiro, será efectuada a partir da data a fixar por despacho do Secretário de Estado da Saúde, mantendo-se até essa data em utilização os modelos em uso de vinhetas não numeradas.

 

 

Declaração de Rectificação n.º 29/2012, de 14 de Junho - Rectifica a Portaria n.º 137-A/2012, de 11 de Maio, do Ministério da Saúde, que estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição de medicamentos, os modelos de receita médica e as condições de dispensa de medicamentos, bem como define as obrigações de informação a prestar aos utentes, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 92, de 11 de Maio de 2012.

 

Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

VISITAS

VISITAS