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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

CURSOS DE APRENDIZAGEM [qualificação de nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ)] … CURSOS DE APRENDIZAGEM + [qualificação de nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ)] …

CURSOS DE APRENDIZAGEM [qualificação de nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ)] … CURSOS DE APRENDIZAGEM + [qualificação de nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ)] …

Portaria n.º 70/2022, de 2 de fevereiro - Regula os cursos de aprendizagem previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro.

 

Os cursos de aprendizagem são uma modalidade de formação de dupla certificação que se desenvolve, em alternância, de acordo com os referenciais de competências e de formação associados às qualificações que integram o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ).

 

Neste contexto, a Portaria n.º 70/2022, de 2 de fevereiro, prevê a expansão da oferta dos cursos de aprendizagem privilegiando a INSERÇÃO DE JOVENS NO MERCADO DE TRABALHO POTENCIADA POR UMA FORTE COMPONENTE DE FORMAÇÃO REALIZADA EM CONTEXTO DE TRABALHO.

 

Estes cursos passam a ser agora de dois tipos: CURSOS DE APRENDIZAGEM, que continuam a permitir a obtenção de uma qualificação de nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), e os designados CURSOS DE APRENDIZAGEM +, que permitem a obtenção de uma qualificação de nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), aumentando, assim, o leque de modalidades de qualificação de nível pós-secundário não superior.

 

Neste sentido, prevê-se um alargamento da população alvo com acesso aos cursos de aprendizagem com a passagem do limite máximo de idade dos 25 para os 29 anos, para os candidatos que tenham concluído o 9.º ano de escolaridade ou sejam titulares de habilitação legalmente equivalente, e que não tenham concluído o ensino secundário.

 

Por sua vez, os cursos de Aprendizagem + são acessíveis a pessoas com idade entre os 18 e os 29 anos, que sejam titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, ou que tendo concluído o nível básico de educação, estejam a frequentar uma das modalidades de educação ou formação ou um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências, de nível secundário, ficando a obtenção de uma qualificação de nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), no âmbito dos cursos de Aprendizagem +, condicionada à conclusão do nível secundário por parte do formando.

 

Podem ainda frequentar estes cursos as pessoas que já sejam titulares de um diploma ou certificado de nível 5 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), de um Diploma de Especialização Tecnológica ou de um grau ou diploma de ensino superior e que pretendam a sua requalificação profissional.

Quadro Nacional de Qualificações (QNQ)

QNQ.JPG

 

Regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público ...

Lei n.º 25/2017, de 30 de Maio - Aprova o REGIME DA VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL (RVP) DOS TRABALHADORES COM VÍNCULO DE EMPREGO PÚBLICO, procede à segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, e à quarta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), e revoga a Lei n.º 80/2013, de 28 de Novembro.

 

É aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de Maio, da qual faz parte integrante, o REGIME DA VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES (RVP) COM VÍNCULO DE EMPREGO PÚBLICO.

 

A aplicação do regime da valorização profissional (RVP) aos serviços da ADMINISTRAÇÃO REGIONAL e da ADMINISTRAÇÃO AUTÁRQUICA é feita com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprio. (cfr. artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 25/2017, de 30 de Maio).

 

Até à entrada em vigor dos diplomas legais a que se refere o artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 25/2017, de 30 de Maio, a APLICAÇÃO DO REGIME DA VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL AOS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO AUTÁRQUICA faz-se, com as necessárias adaptações, de acordo com o disposto nos artigos 14.º a 16.º-A do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, 66/2012, de 31 de Dezembro, e 80/2013, de 28 de Novembro, entendendo-se como feitas para o regime da valorização profissional (RVP) as referências a «requalificação».(cfr. artigo 2.º, n.º 3, da Lei n.º 25/2017, de 30 de Maio).

A Lei n.º 25/2017, de 30 de Maio, entra em vigor no dia 1 de Junho de 2017.

Comparticipação financeira do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), por mês e por estágio no âmbito da medida Estágios Profissionais ...

Despacho n.º 4462/2017 - Define a comparticipação financeira do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), por mês e por estágio no âmbito da medida Estágios Profissionais.

Estagios IEFP.JPG

 

 

Alteração à Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo ...

Lei n.º 23/2017, de 23 de Maio - Terceira alteração à Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, alargando o período de protecção até aos 25 anos.

 

ALTERAÇÃO À LEI DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO

Os artigos 5.º, 60.º, 63.º e 88.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, alterada pelas Leis n.os 31/2003, de 22 de Agosto, e 142/2015, de 8 de Setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) Criança ou jovem — a pessoa com menos de 18 anos ou a pessoa com menos de 21 anos que solicite a continuação da intervenção iniciada antes de atingir os 18 anos, e ainda a pessoa até aos 25 anos sempre que existam, e apenas enquanto durem, processos educativos ou de formação profissional;

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 60.º

[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — Excepcionalmente, quando a defesa do superior interesse da criança ou do jovem o imponha, a medida prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 35.º pode ser prorrogada até que aqueles perfaçam os 25 anos de idade.

Artigo 63.º

[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — Sem prejuízo do disposto na alínea d) do número anterior, podem manter-se até aos 25 anos de idade as medidas de promoção e protecção de apoio para autonomia de vida ou colocação, sempre que existam, e apenas enquanto durem, processos educativos ou de formação profissional, e desde que o jovem renove o pedido de manutenção.

3 — (Anterior n.º 2.)

Artigo 88.º

[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 — Os processos das comissões de protecção são destruídos quando a criança ou jovem atinjam a maioridade ou, nos casos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 63.º, os 21 anos ou 25 anos, respectivamente.

7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »

A Lei n.º 23/2017, de 23 de Maio, entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Prémio, destinado a galardoar trabalhos ou estudos de cariz técnico ou científico, elaborados por estudantes, docentes universitários e investigadores das áreas do trabalho, emprego, formação profissional e relações laborais, segurança social e

e solidariedade, da inclusão das pessoas com deficiência ...

Portaria n.º 110/2017, de 16 de Março - Aprova o regulamento do «Prémio António Dornelas», que se destina a premiar trabalhos científicos ou técnicos elaborados por estudantes, investigadores e docentes universitários, nas áreas do trabalho, emprego, formação profissional e relações laborais, sejam as áreas da segurança social e solidariedade, da inclusão das pessoas com deficiência.

 

O Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social procede à criação no âmbito das comemorações do Centenário do «Prémio António Dornelas», que se destina a premiar trabalhos científicos ou técnicos elaborados por estudantes, investigadores e docentes universitários, nas áreas do trabalho, emprego, formação profissional e relações laborais, sejam as áreas da segurança social e solidariedade, da inclusão das pessoas com deficiência.

 

Os trabalhos ou estudos galardoados podem revestir-se de uma componente mais prospectiva de análise e avaliação de políticas públicas ou assumir um carácter mais inovador em uma ou mais áreas ou ainda sob forma de inovação em metodologias estatísticas.

 

O prémio é também uma homenagem ao professor universitário António Dornelas, sociólogo, especialista em assuntos laborais, coordenador do Livro Verde das Relações Laborais de 2006, investigador do Centro de Investigação e Estudos de Sociologia, assessor do Presidente da República para o Trabalho e Assuntos Sociais e Secretário de Estado do Trabalho e Formação.

 

O regulamento do «Prémio António Dornelas», é publicado em anexo à Portaria n.º 110/2017, de 16 de Março, dela fazendo parte integrante.

Programa Qualifica ... «Passaporte Qualifica» ...

Portaria n.º 47/2017, de 1 de Fevereiro - Regula o Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais e define o modelo do «Passaporte Qualifica».

 

O actual Governo estabeleceu como prioridade política de âmbito nacional a revitalização da educação e formação de adultos, enquanto pilar central do sistema de qualificações, assegurando a continuidade das políticas de aprendizagem ao longo da vida e a permanente melhoria da qualidade dos processos e resultados de aprendizagem.

 

Com o objetivo de relançar esta prioridade, o Governo criou o Programa Qualifica que se constitui como uma estratégia integrada de formação e qualificação de adultos.

 

Um dos pontos diferenciadores do Programa Qualifica é a aposta em percursos de formação que conduzam a uma qualificação efectiva, por oposição a uma formação avulsa, com fraco valor acrescentado do ponto de vista da qualificação e da melhoria da empregabilidade dos adultos.

 

A criação do «Passaporte Qualifica» vem permitir não só registar as qualificações obtidas (numa lógica de currículo ou de caderneta), mas também identificar o percurso de qualificação efectuado pelo indivíduo até ao momento, simular percursos de qualificação possíveis através das qualificações disponíveis no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ) e organizar o percurso de qualificação efectuado ou a efectuar, em função das qualificações que o indivíduo pode obter e da progressãoescolar e profissional que pode alcançar, identificando as competências em falta, por forma a possibilitar a construção de trajectórias de formação mais adequadas às necessidades de cada indivíduo, de entre as diferentes trajectórias possíveis.

 

Os pontos de crédito são atribuídos às qualificações que integram o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), de acordo com o nível de qualificação definido no Quadro Nacional de Qualificações (QNQ).

 

Considera-se que um ano de educação e formação profissional formal a tempo inteiro equivale a 60 pontos de crédito, de acordo com o previsto na Recomendação do Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais (ECVET).

Despacho n.º 1971/2017 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 48 — 8 de Março de 2017] - Autorização para a criação e funcionamento dos Centros Qualifica promovidos pelas entidades constantes do anexo ao Despacho n.º 1971/2017.

A Portaria n.º 232/2016, de 29 de Agosto, regula a criação e o regime de organização e funcionamento dos Centros Qualifica, nomeadamente o encaminhamento para ofertas do ensino e formação profissionais e o desenvolvimento de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC), nível básico [1.º ao 9.º ano de escolaridade] e nível secundário [12.º ano de escolaridade].

 

Formação profissional na Administração Pública ... para uma Administração Pública dinâmica, eficiente, inovadora, motivada e centrada nas efectivas necessidades dos cidadãos …

Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de Dezembro - Aprova o regime da formação profissional na Administração Pública.

A preparação, o acompanhamento e a avaliação de políticas públicas ao serviço do desenvolvimento económico sustentável e da coesão social exige uma Administração Pública dinâmica, eficiente, inovadora, motivada e centrada nas efetivas necessidades dos cidadãos e agentes económicos.

 

O Governo deve apostar no reforço da qualificação dos trabalhadores da Administração Pública ao apontar para a «adopção de um novo sistema de formação contínua e integrada, atendendo ao perfil dos trabalhadores públicos e às necessidades dos serviços, nomeadamente através de protocolos com instituições do ensino superior».

 

As novas orientações do Governo nesta matéria, visam desenvolver e aperfeiçoar o regime da formação profissional nas administrações públicas, criando condições para tornar mais efectivos o direito e o dever de formação profissional dos trabalhadores em funções públicas.

 

O âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de Dezembro, é o que se encontra definido no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de Dezembro, 84/2015, de 7 de Agosto, e 18/2016, de 20 de Junho, devendo ainda ser objecto de adaptação à administração regional e à administração local, no prazo de 180 dias.

 

DEVERES DO EMPREGADOR PÚBLICO

 

O empregador público deve proporcionar ao trabalhador e aos dirigentes o acesso a formação profissional e criar as condições facilitadoras da transferência dos resultados da aprendizagem para o contexto de trabalho.

 

DIAGNÓSTICO DE NECESSIDADES E PLANOS DE FORMAÇÃO

 

Os órgãos e serviços da Administração Pública elaboram o plano de formação profissional, de acordo com o diagnóstico de necessidades efectuado.

 

A formação profissional na Administração Pública pode assumir as seguintes modalidades:

a) Formação inicial;

b) Formação contínua;

c) Formação para a valorização profissional.

 

REFORÇO DE QUALIFICAÇÕES

 

No âmbito de realização do diagnóstico de necessidades de formação, devem os órgãos e serviços da Administração Pública identificar os trabalhadores com qualificações inferiores ao nível 5.

 

No âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, compete ao INA promover o acompanhamento dos trabalhadores anteriormente mencionados, garantindo a necessária articulação com a Agência Nacional para a Qualificação e Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.), com vista à concretização dos respectivos planos formativos.

 

DIREITOS DOS TRABALHADORES

 

Sem prejuízo do disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, o trabalhador, enquanto formando, tem direito a:

a) Frequentar acções de formação necessárias ao seu desenvolvimento pessoal e profissional;

b) Apresentar propostas para elaboração do plano de formação do órgão ou serviço a que pertence;

c) Utilizar, dentro do período laboral, o crédito de horas para a formação profissional, em regime de autoformação, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de Dezembro.

 

TIPOLOGIA

 

A formação profissional tem a seguinte tipologia:

a) Cursos de formação de curta, média e longa duração;

b) Seminários, encontros, jornadas, palestras, conferências e outras acções de carácter similar que não pressuponham a sua conclusão com aproveitamento;

c) Estágios, oficinas de formação, comunidades de prática, mentoria, tutoria pedagógica e outras modalidades centradas nas práticas profissionais e no apoio à continuidade e transferência da aprendizagem.

 

A formação profissional estrutura-se, quanto à duração, em:

a) Formação de curta duração, até 30 horas;

b) Formação de média duração, superior a 30 horas e até 60 horas;

c) Formação de longa duração, superior a 60 horas.

 

Os tipos de formação anteriormente referidos podem utilizar-se isolada ou complementarmente e desenvolvem-se, nomeadamente, em regime presencial, em contexto de trabalho, à distância, em ambientes virtuais de aprendizagem ou outras formas que enriqueçam o processo de aprendizagem facilitando a inovação.

 

Artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de Dezembro

AUTOFORMAÇÃO

 

1 — Os órgãos e serviços da Administração Pública não podem impedir a frequência de acções de autoformação quando estas tenham lugar fora do período laboral.

 

2 — O crédito para a formação profissional da iniciativa do trabalhador é de 100 horas por ano civil, podendo, quando tal se justifique, em função da especial relevância para as actividades inerentes ao posto de trabalho, a apreciar pelo dirigente máximo do órgão ou serviço, ser ultrapassado até ao limite da carga horária prevista para a formação profissional que o trabalhador pretende realizar.

 

3 — A autoformação é financiada pelo formando, sem prejuízo do disposto em lei especial.

 

4 — A autoformação, quando realizada no período laboral, corresponde ao exercício efectivo de funções.

 

5 — O pedido de autorização para a autoformação, a realizar durante o período laboral, deve ser apresentado ao dirigente máximo do órgão ou serviço, devidamente fundamentado e com indicação da data de início, do local de realização, natureza e programa, duração e, quando aplicável, a entidade formadora.

 

6 — A recusa do acesso a autoformação deve ser sempre fundamentada.

 

7 — O pedido de autoformação apresentado por trabalhador que não tenha sido contemplado no plano de formação ou acções de formação do órgão ou serviço só pode ser indeferido com fundamento no prejuízo do normal funcionamento do serviço.

 

8 — O pedido de autoformação apresentado pelo trabalhador nas condições do número anterior não pode ser indeferido mais do que duas vezes consecutivas.

 

9 — O trabalhador a quem for concedida a autorização para autoformação deve, no final da mesma, apresentar junto do órgão ou serviço relatório e, quando aplicável, o respetivo certificado de formação.

 

ENTIDADES FORMADORAS

 

São entidades formadoras no sistema de formação profissional da Administração Pública:

a) O INA;

b) As entidades sectoriais de formação;

c) Os órgãos e serviços da Administração Pública;

d) As entidades formadoras públicas ou privadas que sejam reconhecidas pelos respectivos ministérios da tutela e que se encontrem inseridas, nomeadamente, nos sistemas educativo, científico ou tecnológico;

e) As associações sindicais e profissionais;

f) Quaisquer outras entidades formadoras privadas.

 

As entidades formadoras anteriormente referidas devem cumprir as exigências legais previstas no Sistema de Certificação das Entidades Formadoras.

 

O dirigente máximo de órgão ou serviço que recorra à contratação de entidade formadora diversa das anteriormente identificadas incorre em responsabilidade financeira e disciplinar.

Medida Cheque-Formação … apoio financeiro à formação profissional …

Portaria n.º 229/2015, de 3 de Agosto - Cria a medida Cheque-Formação.

A medida Cheque-Formação constitui uma modalidade de financiamento directo da formação a atribuir às entidades empregadoras, aos activos empregados - facilitando o acesso individual dos trabalhadores à formação - e aos desempregados inscritos na rede de Centros de Emprego e Centros de Emprego e Formação Profissional do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., que, visando o incentivo à formação profissional, é um instrumento potenciador da criação e da manutenção do emprego e do reforço da qualificação e empregabilidade.

 

BENEFICIÁRIOS

São BENEFICIÁRIOS DIRECTOS da formação apoiada pela medida Cheque-Formação:

a) Activos empregados, independentemente do nível de qualificação, cujas candidaturas são apresentadas pelos próprios ou por entidades empregadoras;

b) Desempregados inscritos no IEFP, I.P., detentores de nível 3 a 6 de qualificação, há, pelo menos, 90 dias consecutivos.

São BENEFICIÁRIOS INDIRECTOS da formação apoiada pela medida Cheque-Formação as entidades empregadoras, pela participação dos seus activos empregados.

 

ACTIVOS EMPREGADOS

O apoio a atribuir, por trabalhador, considera o limite de 50 horas no período de dois anos, um valor hora limite de €4, num montante máximo de €175, sendo que o financiamento máximo é de 90% do valor total da acção de formação, comprovadamente pago.

 

DESEMPREGADOS

Os beneficiários que frequentem percursos de formação, com uma duração máxima de 150 horas no período de dois anos, têm direito a um apoio financeiro correspondente ao valor total da acção de formação até ao montante de €500, comprovadamente pago.

Acresce ao apoio financeiro anteriormente mencionado, e em conformidade com o estabelecido na Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de Março, a bolsa de formação, subsídio de refeição e despesas de transporte, desde que a entidade formadora não atribua os referidos apoios.

O percurso de formação deve responder às necessidades que constam dos respectivos Planos Pessoais de Qualificação, determinados por um Centro para a Qualificação e o Ensino Profissional.

Os desempregados durante o período de frequência da formação mantêm o dever da procura activa de emprego.

 

Candidatura

O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. [IEFP, I.P.], é responsável pela execução e acompanhamento da medida Cheque-Formação, bem como pela elaboração do respectivo regulamento específico, a aprovar pelo Conselho de Administração, no prazo de 60 dias.

Compete ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. [IEFP, I.P.], proceder à instrução, à análise e à decisão dos procedimentos de candidatura, tendo em conta, nomeadamente, os critérios de qualidade e de pertinência da formação, de acordo com o definido no regulamento específico acima previsto.

Regulamento da organização e composição das diferentes equipas técnicas que asseguram a intervenção no serviço de atendimento e acompanhamento social …

 

Despacho n.º 5743/2015 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 104 — 29 de Maio de 2015] -

Regulamenta a organização e composição das diferentes equipas técnicas que asseguram a intervenção no SERVIÇO DE ATENDIMENTO E ACOMPANHAMENTO SOCIAL (SAAS).

 

A REDE LOCAL DE INTERVENÇÃO SOCIAL (RLIS) criada pelo Despacho n.º 12154/2013, de 24 de Setembro, constitui um instrumento privilegiado na articulação entre as várias entidades multissectoriais representadas nas estruturas locais com responsabilidades no desenvolvimento de serviços da acção social.

Neste âmbito, o Despacho n.º 11675/2014, de 18 de Setembro, estabeleceu o modelo de organização e funcionamento da REDE LOCAL DE INTERVENÇÃO SOCIAL (RLIS), onde o SERVIÇO DE ATENDIMENTO E ACOMPANHAMENTO SOCIAL (SAAS) das situações de vulnerabilidade, nomeadamente através da gestão, a nível local, dos programas criados para esse efeito se reveste de grande importância.

A Portaria n.º 188/2014, de 18 de Setembro, que regulamenta as condições de organização e de funcionamento do SERVIÇO DE ATENDIMENTO E ACOMPANHAMENTO SOCIAL (SAAS), foi recentemente alterada pela Portaria n.º 137/2015, de 19 de Maio, tendo introduzido ajustamentos relativos ao funcionamento do serviço. Tais ajustamentos decorrem da monitorização de projetos-piloto da REDE LOCAL DE INTERVENÇÃO SOCIAL (RLIS) que prosseguem acções de desenvolvimento social, com vista à prevenção e resolução de situações de crise e ou de emergência social.

Nesta sequência, procedeu-se igualmente à alteração do Despacho n.º 11675/2014, de 18 de Setembro, concretizada através da publicação do Despacho n.º 5149/2015, de 18 de Maio, com o objetivo de alargar o âmbito de atuação da REDE LOCAL DE INTERVENÇÃO SOCIAL (RLIS), possibilitando uma articulação mais estreita quer com o Conselho Local de Acção Social, quer com as Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ).

Assim, torna-se agora necessário regulamentar - Despacho n.º 5743/2015 - o quadro técnico no âmbito da intervenção do SERVIÇO DE ATENDIMENTO E ACOMPANHAMENTO SOCIAL (SAAS), organizado em função das especificidades da intervenção e de acordo com referenciais médios do número de pessoas e famílias atendidas e ou acompanhadas, dando cumprimento ao estabelecido no artigo 11.º da Portaria n.º 188/2014 de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 137/2015, de 19 de Maio.

É aprovado, em anexo ao Despacho n.º 5743/2015, do qual faz parte integrante, o regulamento da organização e composição das diferentes equipas técnicas que asseguram a intervenção no SERVIÇO DE ATENDIMENTO E ACOMPANHAMENTO SOCIAL (SAAS).

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/servico-de-atendimento-e-acompanhamento-485164

 

Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) …

 Portaria n.º 137/2015, de 19 de Maio - Procede à primeira alteração à Portaria n.º 188/2014, de 18 de Setembro, que regulamentou as condições de organização e de funcionamento do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS).

É republicada, em anexo à Portaria n.º 137/2015, de 19 de Maio, do qual faz parte integrante, a Portaria n.º 188/2014, de 18 de Setembro, na sua actual redacção.

O Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) é um serviço que assegura o atendimento e o acompanhamento de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, bem como de emergência social.

Exceptuam-se do anteriormente disposto as situações devidas a catástrofes naturais, calamidades públicas ou outras ocorrências cobertas por legislação específica.

 

Constituem objectivos do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS):

a) Informar, aconselhar e encaminhar para respostas, serviços ou prestações sociais adequados a cada situação;

b) Apoiar em situações de vulnerabilidade social;

c) Prevenir situações de pobreza e de exclusão sociais;

d) Contribuir para a aquisição e ou fortalecimento das competências das pessoas e famílias, promovendo a sua autonomia e fortalecendo as redes de suporte familiar e social;

e) Assegurar o acompanhamento social do percurso de inserção social;

f) Mobilizar os recursos da comunidade adequados à progressiva autonomia pessoal, social e profissional.

 

O Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) obedece, designadamente, aos seguintes princípios:

 a) Promoção da inserção social e comunitária;

b) Contratualização para a inserção, como instrumento mobilizador da corresponsabilização dos diferentes intervenientes;

c) Personalização, selectividade e flexibilidade de apoios sociais;

d) Intervenção prioritária das entidades mais próximas dos cidadãos;

e) Valorização das parcerias para uma actuação integrada;

f) Intervenção mínima, imediata e oportuna.

 

O Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) pode ser desenvolvido pelas seguintes entidades:

 a) Instituições da administração pública central e local;

b) Instituições Particulares de Solidariedade Social [IPSS] e equiparadas;

c) Santa Casa da Misericórdia de Lisboa [SCML].

 

INTERVENÇÃO SOCIAL

O Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) consiste num atendimento de primeira linha que responde eficazmente às situações de crise e ou de emergência sociais, bem como num acompanhamento social destinado a assegurar o apoio técnico, tendo em vista a prevenção e resolução de problemas sociais.

 

O Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) desenvolve as seguintes atividades:

a) Atendimento, informação e orientação de cada pessoa e família, tendo em conta os seus direitos, deveres e responsabilidades, bem como dos serviços adequados à situação e ao respectivo encaminhamento, caso se justifique;

b) Acompanhamento, de modo a assegurar apoio técnico, tendo em vista a prevenção e resolução de problemas sociais de cada pessoa e família;

c) Informação detalhada sobre a forma de acesso a recursos, equipamentos e serviços sociais que permitam às pessoas e famílias o exercício dos direitos de cidadania e de participação social;

d) Atribuição de prestações de carácter eventual com a finalidade de colmatar situações de emergência social e de comprovada carência económica;

e) Planeamento e organização da intervenção social;

f) Contratualização no âmbito da intervenção social;

g) Coordenação e avaliação da execução das acções contratualizadas.

Sempre que se justifique uma intervenção complementar, devem ser accionadas, em parceria, outras entidades ou sectores da comunidade vocacionadas para a prestação dos apoios mais adequados, designadamente da saúde, educação, justiça, emprego e formação profissional.

 

Cabe ao Instituto da Segurança Social, I. P. [ISS, I. P.], fiscalizar o cumprimento do disposto na Portaria n.º 188/2014, de 18 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 137/2015, de 19 de Maio, que a republica na nova redacção.

Ver também:

- Despacho n.º 1254/2013, de 24 de Setembro - Cria a Rede Local de Intervenção Social (RLIS), enquanto instrumento privilegiado na articulação entre as várias entidades multissectoriais representadas nas estruturas locais com responsabilidades no desenvolvimento de serviços da acção social.

- Despacho n.º 11675/2014, de 18 de Setembro, alterado pelo Despacho n.º 5149/2015, de 18 de Maio - Regulamento Específico que estabelece o modelo de organização e funcionamento da Rede Local de Intervenção Social (RLIS), onde o serviço de atendimento e acompanhamento social das situações de vulnerabilidade, nomeadamente através da gestão, a nível local, dos programas criados para esse efeito se reveste de grande importância.

 

 http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/regulamento-da-organizacao-e-composicao-487419

 

 

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