Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio, sobre certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas. Republica, em anexo o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, com a redação atual (resultante das alterações introduzidas).
Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio - Republica, em anexo o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, com a redação atual.
ÍNDICE
Artigo 1.º Objeto
Artigo 1.º-A Âmbito de aplicação
Artigo 1.º-B Definições
Artigo 2.º Conformidade com o contrato
Artigo 3.º Entrega do bem
Artigo 4.º Direitos do consumidor
Artigo 5.º Prazo da garantia
Artigo 5.º-A Prazo para exercício de direitos
Artigo 6.º Responsabilidade direta do produtor
Artigo 7.º Direito de regresso
Artigo 8.º Exercício do direito de regresso
Artigo 9.º Garantias voluntárias
Artigo 10.º Imperatividade
Artigo 11.º Limitação da escolha de lei
Artigo 12.º Ações de informação
Artigo 12.º-A Contraordenações
Artigo 12.º-B Sanções acessórias
Artigo 12.º-C Fiscalização e instrução dos processos de contraordenação
Artigo 13.º Alterações à Lei de Defesa dos Consumidores
Artigo 14.º Entrada em vigor
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Este Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio - primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, sobre certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas - aprova novas medidas para reforçar as garantias dos consumidores relativamente aos bens de consumo.
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No que diz respeito às garantias dos bens de consumo, o diploma agora aprovado "estabelece um prazo máximo de 30 dias para a reparação dos bens móveis" e define para os bens imóveis "um prazo razoável" (cfr. artigo 4.º, n.º 2). No regime anterior apenas se definia um "prazo razoável" para as operações de reparação e substituição de ambos os bens.
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Contrariamente ao que se tem verificado, o prazo de garantia será reiniciado caso exista a substituição do bem (cfr. artigo 5.º, n.º 6). O prazo é de 2 anos para um bem móvel e um bem imóvel tem uma garantia de 5 anos.
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O novo diploma "estabelece um prazo de 2 anos para a caducidade do exercício dos direitos após a queixa para os bens móveis e de 3 anos para os bens imóveis" (cfr. artigo 5.º, n.º 1) mas "o prazo de garantia é suspenso durante o período em que o consumidor se encontrar privado do uso dos bens e logo após a queixa".
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Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, ou de um ano, se se tratar de bem imóvel, a contar da data em que a tenha detetado. (cfr. artigo 5.º-A, n.º 2).
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Caso o consumidor tenha efetuado a denúncia da desconformidade, tratando-se de bem móvel, os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4.º caducam decorridos dois anos a contar da data da denúncia e, tratando-se de bem imóvel, no prazo de três anos a contar desta mesma data. (cfr. artigo 5.º-A, n.º 3).
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A partir de agora passa a existir "um regime sancionatório de natureza contraordenacional que, anteriormente, não existia" sendo que "as coimas poderão chegar aos 30 mil euros". (cfr. artigos 12.º-A, 12.º-B e 12.º-C).
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Altera também os artigos 4.º e 12.º da Lei n.º 24/1996, de 31 de Julho – Lei de Defesa dos Consumidores -.
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Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor).
E se o empreiteiro/construtor/vendedor, perante a informação e/ou o pedido do comprador/adquirente, nada fizerem para reparar e/ou pôr termo aos evidentes defeitos ou vícios da obra, não procedendo à imediata reparação, não obstante as insistências do comprador/adquirente?
É primordial procurar verificar o projecto do imóvel, devidamente aprovado pelas autoridades competentes, e com base no qual foi autorizada a respectiva construção, designadamente para verificar se foram, ou não, cumpridas as regras da boa construção civil impostas por lei.
É fundamental solicitar prontamente à respectiva Câmara Municipal a realização de vistoria de segurança e salubridade.
Na eventual ausência de resposta e/ou na falta de assunção de responsabilidades por parte do empreiteiro/construtor/vendedor, dirijam simultaneamente queixa / reclamação às seguintes entidades:
Instituto da Construção e do Imobiliário, I.P. (InCI, I.P.) (ex-IMOPPI)
O Instituto da Construção e do Imobiliário, I.P. (InCI, I.P.) (ex-IMOPPI) - http://www.inci.pt/ - disponibiliza um serviço online que permite ao cidadão apresentar, de forma simples e expedita, queixas sobre a actuação de empresas nos mercados regulados pelo InCI, I.P.. As queixas relativas a defeitos de construção, construção defeituosa ou incumprimento de normas legais, contratuais ou regulamentares, que ponham em causa a qualidade da obra, pela sua especificidade e tratamento diverso das demais, são tratadas em formulário próprio.
- Centro de Informação Autárquico ao Consumidor (CIAC) da área onde se situa o imóvel;
Os Centros de Informação Autárquica ao Consumidor (CIAC) realizam a nível local a informação sobre as temáticas da defesa do consumidor e promovem a mediação de conflitos de consumo surgidos na sua área territorial de actuação.
Conservem toda a correspondência recebida e expedida, registem, por escrito, todos os contactos efectuados, todos os fundamentos ou razões em que se apoiam para sustentar a vossa pretensão à reparação dos defeitos pelo empreiteiro/construtor/vendedor, pois, se mesmo assim o empreiteiro/construtor/vendedor nada resolver, serão documentos e informações extremamente úteis para obtenção de melhor sucesso no recurso à via judicial (acção declarativa, cfr. artigo 4.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Sejam persistentes!!!
Normalmente os empreiteiros/construtores/vendedores não assumem voluntariamente qualquer reparação solicitada pelos condóminos compradores. Ao invés, quando pressionados por entidades públicas e/ou de defesa do consumidor, são céleres a tudo tentarem resolver!
ATENÇÃO AOS PRAZOS!
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(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor).
O comprador pode exercer os direitos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, quando a falta de conformidade se manifestar dentro de um prazo de dois ou CINCO ANOS a contar da entrega do bem, consoante se trate, respectivamente, de coisa móvel ou IMÓVEL.
Também, desde 7 de Julho de 2003, pela primeira vez adoptaram-se medidas jurídicas relativas às garantias voluntárias, oferecidas pelo vendedor, pelo fabricante ou por qualquer intermediário, no sentido de reparar, substituir ou reembolsar o preço pago pelo bem defeituoso, podendo, nomeadamente, proceder ao alargamento dos prazos legais de garantia.
O QUE SÃO COISAS IMÓVEIS?
Código Civil
"Artigo 204.º Coisas imóveis
1 - São coisas imóveis:
a) Os prédios rústicos e urbanos;
b) As águas;
c) As árvores, os arbustos e os frutos naturais, enquanto estiverem ligados ao solo;
d) Os direitos inerentes aos imóveis mencionados nas alíneas anteriores;
e) As PARTES INTEGRANTES dos prédios rústicos e urbanos.
2 - Entende-se por prédio rústico uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica, e por prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro.
3 - É parte integrante toda a coisa móvel ligada materialmente ao prédio com carácter de permanência.".
Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril
"Artigo 4.º
Direitos do consumidor
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1 - Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.
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2 - A reparação ou substituição devem ser realizadas dentro de um prazo razoável, e sem grave inconveniente para o consumidor, tendo em conta a natureza do bem e o fim a que o consumidor o destina.
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3 - A expressão «sem encargos», utilizada no n.º 1, reporta-se às despesas necessárias para repor o bem em conformidade com o contrato, incluindo, designadamente, as despesas de transporte, de mão-de-obra e material.
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4 - Os direitos de resolução do contrato e de redução do preço podem ser exercidos mesmo que a coisa tenha perecido ou se tenha deteriorado por motivo não imputável ao comprador.
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5 - O consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais.".
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O comprador pode exercer os direitos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, quando a falta de conformidade se manifestar dentro de um prazo de dois ou cinco anos a contar da entrega do bem, consoante se trate, respectivamente, de coisa móvel ou IMÓVEL.
No que aos condomínios interessa, IMÓVEL é todo o prédio urbano, bem como os direitos que lhe são inerentes e as suas partes integrantes (todas as coisas móveis ligadas materialmente ao prédio com carácter de permanência) (cfr. artigo 204.º do Código Civil).
Por exemplo, os sistemas vídeo-porteiro, "os automáticos que acendem as luzes das escadas" e os ascensores instalados num prédio são indubitavelmente coisas IMÓVEIS (parte integrante do imóvel)!
No caso específico dos ascensores, a cláusula de reserva de propriedade convencionada a favor do vendedor, até integral pagamento do preço, em contrato de fornecimento de elevadores em prédios urbanos torna-se ineficaz ou extingue-se logo que se concretiza a respectiva instalação (incorporação do ascensor no imóvel, de que é parte integrante). A cláusula de reserva de propriedade de coisa móvel (v. g. ascensor antes de ser instalado), após a integração desta no imóvel, passa a ter natureza e efeitos meramente obrigacionais, obrigando apenas as partes contratantes.
E, sem dúvida,
Para as COISAS IMÓVEIS a lei contempla um prazo de garantia de CINCO ANOS a contar da recepção da coisa pelo consumidor.
A lei manda tratar as partes integrantes dos prédios como coisas imóveis, em virtude da sua ligação fisicamente constante com o prédio ao serviço do qual foram postas. Ou seja, as coisas móveis ligadas pelo construtor a um prédio para nele prestarem um serviço de modo permanente, são consideradas pela lei como coisas imóveis.
Resulta também de lei, o comprador poder exercer os direitos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, quando a falta de conformidade se manifestar dentro de um prazo de dois ou cinco anos a contar da entrega do bem, consoante se trate, respectivamente, de coisa móvel ou IMÓVEL.
Não olvidando também que todos os "equipamentos" estão sujeitos a desgaste derivado do normal uso e podem conter bens consumíveis (lubrificantes, por exemplo), como também necessitam de manutenção periódica, muitas vezes esquecida pelos utilizadores.
Relativamente aos seguintes componentes de construção, quando instalados com carácter de permanência no imóvel: "As torneiras? Os lavatórios? A banheira incorporada na casa-de-banho? As portas? As janelas? As persianas ou os estores? Os ascensores? O sistema vídeo-porteiro?" São bens IMÓVEIS ou móveis?
Com que aspecto e funcionalidade ficaria o prédio sem os supra mencionados elementos?!
Alguém com coragem, paciência e dinheiro quer experimentar recorrer aos tribunais para tentar aclarar "definitivamente" este estado de coisas!?
Certezas, mesmo certezas indubitáveis... aquilo que parece todos gostamos de obter... teremos de lutar por elas... pensando, questionando e obtendo maior conhecimento... sem garantia de as conseguirmos obter!!! Como em tudo na vida!
O Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio, procedeu à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas. Republica, em anexo o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, com a redacção actual (resultante das alterações introduzidas).
Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio - Republica, em anexo o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, com a redacção actual.
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Este Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio - primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas - aprova novas medidas para reforçar as garantias dos consumidores relativamente aos bens de consumo.
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No que diz respeito às garantias dos bens de consumo, o diploma agora aprovado "estabelece um prazo máximo de 30 dias para a reparação dos bens móveis" e define para os bens imóveis "um prazo razoável" (cfr. artigo 4.º, n.º 2). No regime anterior apenas se definia um "prazo razoável" para as operações de reparação e substituição de ambos os bens.
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Contrariamente ao que se tem verificado, o prazo de garantia será reiniciado caso exista a substituição do bem (cfr. artigo 5.º, n.º 6). O prazo é de 2 anos para um bem móvel e um bem imóvel tem uma garantia de 5 anos.
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O novo diploma "estabelece um prazo de 2 anos para a caducidade do exercício dos direitos após a queixa para os bens móveis e de 3 anos para os bens imóveis" (cfr. artigo 5.º, n.º 1) mas "o prazo de garantia é suspenso durante o período em que o consumidor se encontrar privado do uso dos bens e logo após a queixa".
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Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, ou de um ano, se se tratar de bem imóvel, a contar da data em que a tenha detectado. (cfr. artigo 5.º-A, n.º 2).
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Caso o consumidor tenha efectuado a denúncia da desconformidade, tratando -se de bem móvel, os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4.º caducam decorridos dois anos a contar da data da denúncia e, tratando -se de bem imóvel, no prazo de três anos a contar desta mesma data. (cfr. artigo 5.º-A, n.º 3).
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A partir de agora passa a existir "um regime sancionatório de natureza contra-ordenacional que, actualmente, não existia" sendo que "as coimas poderão chegar aos 30 mil euros". (cfr. artigos 12.º-A, 12.º-B e 12.º-C).
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Altera também os artigos 4.º e 12.º da Lei n.º 24/1996, de 31 de Julho – Lei de Defesa dos Consumidores -.
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(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)