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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

RESIDÊNCIA DE AUTONOMIZAÇÃO E INCLUSÃO (RAI) … CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO …

RESIDÊNCIA DE AUTONOMIZAÇÃO E INCLUSÃO (RAI) … CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO …

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Portaria n.º 77/2022, de 3 de fevereiro - Estabelece as condições de instalação, organização e funcionamento a que deve obedecer a resposta social RESIDÊNCIA DE AUTONOMIZAÇÃO E INCLUSÃO (RAI).

 

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas (CNUDPCD), reconhece o direito de todas as pessoas com deficiência a viverem na comunidade, em igualdade de oportunidades com os demais cidadãos e cidadãs. Por seu turno, dando valor ao preconizado na Carta Social Europeia preconiza sobre o direito das pessoas com deficiência à autonomia, à integração social e à participação na vida da comunidade.

 

No âmbito do desenvolvimento das políticas de reabilitação e reforço da proteção e inclusão social na área da deficiência, e de acordo com o estatuído na Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que define as BASES GERAIS DO REGIME JURÍDICO DA PREVENÇÃO, HABILITAÇÃO, REABILITAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, o Estado tem vindo a assumir como prioridade a sua valorização pessoal e a inclusão social e profissional, valores que concorrem para o exercício da sua plena cidadania.

 

A inclusão plena dos cidadãos e cidadãs com deficiência, bem como o reconhecimento e promoção dos seus direitos fundamentais, constitui uma prioridade assumida pelo XXII Governo Constitucional.

 

No quadro de referência definido na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas (CNUDPCD), na Estratégia Europeia para os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021-2030 e na Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas com Deficiência (ENIPD 2021-2025), pretende-se aprofundar o exercício do direito das pessoas com deficiência a viver de forma autónoma e independente, a ser incluídas na comunidade, e a usufruir de serviços e cuidados de base comunitária, tais como habitação, cuidados de saúde, educação, emprego, cultura e lazer, acessíveis a todos, independentemente da natureza da sua deficiência ou do nível de apoio necessário.

 

No âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) está previsto o investimento numa nova geração de equipamentos e respostas sociais, que tem como objetivo reforçar, adaptar, requalificar e inovar as respostas sociais dirigidas às pessoas com deficiência ou incapacidade e famílias, tendo em vista nomeadamente a promoção da autonomia e a inclusão.

 

A RESIDÊNCIA DE AUTONOMIZAÇÃO E INCLUSÃO (RAI) sucede e substitui a anterior Residência Autónoma, enquanto resposta social, devendo entender-se como realizada à Residência de Autonomização e Inclusão (RAI) qualquer referência formal à Residência Autónoma em legislação dispersa ou documentação oficial.

 

O presente diploma procede ainda à alteração da Portaria n.º 59/2015, de 2 de março, que define as condições de organização, funcionamento e instalação de estabelecimentos residenciais destinados a pessoas com deficiência e incapacidade, designados por lar residencial e residência autónoma.

 

A RESIDÊNCIA DE AUTONOMIZAÇÃO E INCLUSÃO (RAI) é uma resposta de alojamento residencial temporário ou permanente, desenvolvida em apartamento, moradia ou outra tipologia de habitação similar, inserida em áreas residenciais na comunidade, destinada a pessoa com deficiência ou incapacidade, com capacidade de viver de forma autónoma, e tem por objetivo, mediante apoio individualizado, proporcionar condições para a concretização de um projeto de vida autónomo e inclusivo.

 

A RESIDÊNCIA DE AUTONOMIZAÇÃO E INCLUSÃO (RAI) destina-se a pessoas com deficiência, com idade igual ou superior a 18 anos que, mediante apoio no seu projeto de autonomização e inclusão, possam transitar, sempre que possível, para soluções alternativas de vida na comunidade.

CRITÉRIOS A CONSIDERAR NA PROVA DA DEFICIÊNCIA PARA EFEITOS DE ATRIBUIÇÃO DA BONIFICAÇÃO POR DEFICIÊNCIA DO ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS …

CRITÉRIOS A CONSIDERAR NA PROVA DA DEFICIÊNCIA PARA EFEITOS DE ATRIBUIÇÃO DA BONIFICAÇÃO POR DEFICIÊNCIA DO ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS …

 

Portaria n.º 108/2021, de 25 de maio - Define os critérios a ter em conta na prova da deficiência para efeitos de atribuição da bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens.

 

O Decreto-Lei n.º 136/2019, de 6 de setembro, procedeu ao início da terceira fase de implementação da prestação social para a inclusão (PSI), alargando o campo de aplicação às crianças e jovens menores de 18 anos.

Contudo, manteve a possibilidade de as crianças com idade inferior a 11 anos poderem continuar a ter acesso à bonificação por deficiência, tendo em conta a salvaguarda da proteção social das crianças nas situações em que a certificação da deficiência através de atestado médico de incapacidade multiuso baseado na aplicação da tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais (TNI) não se afigura adequada à idade ou à deficiência da criança ou do jovem.

Por outro lado, o referido diploma contempla uma norma transitória que salvaguarda os titulares da bonificação por deficiência nascidos antes de 1 de outubro de 2019 e que mantêm o direito à bonificação nos termos previstos na legislação em vigor no dia anterior àquela data, caso não beneficiem da PSI.

No entanto, embora se mantenha a caracterização da deficiência para efeitos de atribuição da bonificação por deficiência, prevista no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, na sua redação atual, houve a intenção de proceder a uma reavaliação dos critérios a ter em conta na prova da deficiência, conforme resulta da redação do novo n.º 2 do artigo 61.º daquele decreto-lei, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 136/2019, de 6 de setembro.

Com efeito, importa garantir que, independentemente dos parâmetros que presidem à certificação da deficiência por parte do avaliador, esta certificação seja baseada em mecanismos de rigor, em especial, na apreciação da magnitude dos efeitos na funcionalidade da criança e que se anteveem no desenvolvimento da criança e do jovem, e que justificam inteiramente o apoio prescrito, tendo por referência a Classificação Internacional de Funcionalidade Crianças e Jovens da Organização Mundial de Saúde (OMS).

Assim, a Portaria n.º 108/2021, de 25 de maio, tem como objetivo definir os critérios a ter em conta na prova da deficiência para efeitos de atribuição da bonificação por deficiência, tendo por referência o conceito de deficiência previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, cabendo às entidades certificadoras previstas no artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, a adoção dos referenciais de avaliação do impacto da deficiência, no desenvolvimento da criança que entendam ajustados à idade e à situação da criança.

Pretende-se com os critérios da prova da deficiência, que a bonificação por deficiência seja atribuída apenas às crianças com deficiência, e que, na ausência da prestação dos apoios individualizados pedagógicos e ou terapêuticos adequados, prescritos pelo médico que acompanha a criança ou o jovem, se perspetivem efeitos negativos graves no respetivo desenvolvimento e inclusão socioeducativa.

Nestes termos, os critérios da prova da deficiência para efeitos de atribuição da bonificação por deficiência têm por objetivo permitir aferir de um modo mais fundamentado a necessidade e a adequação dos apoios individualizados pedagógicos e ou terapêuticos face à deficiência da criança ou do jovem, com vista à sua inclusão social com o menor impacto possível na sua funcionalidade e no seu processo de desenvolvimento.

CRITÉRIOS DE ATUAÇÃO DAS EQUIPAS MULTIDISCIPLINARES DE AVALIAÇÃO MÉDICO-PEDAGÓGICA NO ÂMBITO DA VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO INICIAL DA BONIFICAÇÃO POR DEFICIÊNCIA …

 

Despacho n.º 5265-C/2021 [Diário da República n.º 101/2021, 2.º Suplemento, II Série, de 25-05-2021] - Define os critérios de atuação das equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica no âmbito da verificação das condições de atribuição inicial da bonificação por deficiência.

MEDIDAS DE EDUCAÇÃO INCLUSIVA EM ESTADO DE EMERGÊNCIA …

MEDIDAS DE EDUCAÇÃO INCLUSIVA EM ESTADO DE EMERGÊNCIA …

 

A Assembleia da República resolveu [em 11 de março de 2021] – com a abstenção dos deputados do Partido Socialista -, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que, enquanto vigorarem medidas que afetem a normalidade das atividades educativas e letivas, diligencie no sentido de que os alunos para os quais foram adotadas medidas seletivas beneficiem delas presencialmente, sempre que possível, e em função da necessidade, avaliada caso a caso pelos docentes de educação especial, em conjunto com os respetivos educadores de infância ou docentes titulares do grupo/turma ou diretores de turma de cada aluno.

 

N. B.: Votação em 11.03.2021 na Reunião Plenária da A. R. n.º 50: Aprovado

A Favor: PSD, BE, PCP, CDS-PP, PAN, PEV, IL, CH, Cristina Rodrigues (Não inscrita), Joacine Katar Moreira (Não inscrita)

Abstenção: PS

Porém, a deputada do PS, Lúcia Araújo Silva, referiu «que o Ministério da Educação tem implementado várias medidas de forma a assegurar os respetivos apoios terapêuticos, escolas, unidades integradas, entre outros, aos alunos da educação inclusiva. Referiu também que era garantido o apoio presencial aos alunos sinalizados pelas Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) e que a educação precoce está a ser assegurada presencialmente. Informou que existiam mais de 600 escolas abertas para acolher os alunos e distribuir refeições. Referiu ainda que o projeto em apreço propõe medidas intempestivas.».

Serão mesmo “medidas intempestivas”?! Não creio …

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Alteração do regime relativo ao COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS (CSI) …

Alteração do regime relativo ao COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS (CSI) … eliminação do impacto dos rendimentos dos filhos considerados na avaliação de recursos do requerente … garantia da simplificação do processo e do acesso à informação exigida, desburocratizando a relação entre a segurança social e os beneficiários… benefícios adicionais de saúde para os beneficiários do Complemento Solidário para Idosos (CSI) ...

Decreto-Lei n.º 94/2000, de 3 de novembro - Altera o regime relativo ao Complemento Solidário para Idosos (CSI), eliminando até ao 3.º escalão o impacto dos rendimentos dos filhos considerados na avaliação de recursos.

 

O COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS (CSI), instituído pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro [alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 236/2006, de 11 de dezembro, 151/2009, de 30 de junho, e 167-E/2013, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 136/2019, de 6 de setembro], TEM COMO OBJETIVO COMBATER A POBREZA DOS IDOSOS COM RENDIMENTOS MAIS BAIXOS, obedecendo a sua atribuição e manutenção a critérios de apuramento dos recursos dos requerentes e dos titulares da prestação.

Concretizando o previsto no artigo 133.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2020, o Decreto-Lei n.º 94/2000, de 3 de novembro, prevê, no âmbito do combate à pobreza entre idosos, o alargamento até ao 3.º escalão da eliminação do impacto dos rendimentos dos filhos considerados na avaliação de recursos do requerente.

O Decreto-Lei n.º 94/2000, de 3 de novembro, prevê igualmente a possibilidade, já antecipada no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de julho, de criação de um mecanismo que, no que concerne aos benefícios adicionais de saúde para os beneficiários do Complemento Solidário para Idosos (CSI), obvie ao pagamento inicial do custo dos medicamentos não comparticipados pelo Estado.

LINHA NACIONAL DE EMERGÊNCIA SOCIAL (LNES) … Telefone 144, 24 horas/dia ...

LINHA NACIONAL DE EMERGÊNCIA SOCIAL (LNES) …

Portaria n.º 371/2019, de 14 de outubro - Regula os termos de funcionamento da Linha Nacional de Emergência Social (LNES).

A Linha Nacional de Emergência Social (LNES) funciona através do número telefónico 144, 24 horas, por dia, todos os dias do ano.

A Linha Nacional de Emergência Social — LNES - criada no âmbito do 1.º Plano Nacional de Ação para a Inclusão, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2001, de 6 de agosto, que definiu como um dos grandes desafios «Criar serviço de emergência social integrando o conjunto das instituições de carácter social», visando então assegurar o encaminhamento de qualquer pessoa, ou família, que se encontre em situação de emergência, ou de crise, para os serviços de proteção social mais adequados a cada situação.

Considerando o princípio da subsidiariedade, a Linha Nacional de Emergência Social — LNES - prevê, também, uma articulação concertada com serviços, organismos, entidades ou outras linhas de atendimento que se revelem os mais apropriados a cada situação, por forma a dar a resposta, mais adequada e em tempo útil, à necessária proteção das pessoas e famílias.

MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PARA IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO DA IDENTIDADE DE GÉNERO E EXPRESSÃO DE GÉNERO E À PROTEÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS SEXUAIS DE CADA PESSOA ...

MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PARA IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO DA IDENTIDADE DE GÉNERO E EXPRESSÃO DE GÉNERO E À PROTEÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS SEXUAIS DE CADA PESSOA ...

 

Despacho n.º 7247/2019, de 16 de agosto - Estabelece as medidas administrativas para implementação do previsto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto (estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa).

 

No âmbito das medidas de proteção, estipula o n.º 1 do artigo 12.º da referida Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, sobre educação e ensino, que o Estado deve garantir a adoção de medidas no sistema educativo, em todos os níveis de ensino e ciclos, que promovam o exercício do direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e do direito à proteção das características sexuais das pessoas, nomeadamente através do desenvolvimento de:

 

i) medidas de prevenção e de combate contra a discriminação em função da identidade de género, expressão de género e das características sexuais;

 

ii) mecanismos de deteção e intervenção sobre situações de risco que coloquem em perigo o saudável desenvolvimento de crianças e jovens que manifestem uma identidade de género ou expressão de género que não se identifica com o sexo atribuído à nascença;

 

iii) condição para uma proteção adequada da identidade de género, expressão de género e das características sexuais, contra todas as formas de exclusão social e violência dentro do contexto escolar, assegurando o respeito pela autonomia, privacidade e autodeterminação das crianças e jovens que realizem transições sociais de identidade e expressão de género; e

 

iv) formação adequada dirigida a docentes e demais profissionais do sistema educativo no âmbito de questões relacionadas com a problemática da identidade de género, expressão de género e da diversidade das características sexuais de crianças e jovens, tendo em vista a sua inclusão como processo de integração socioeducativa.

 

MINUTA DE REQUERIMENTO PARA ACESSO A CÓPIA DO PROCESSO INDIVIDUAL DO ALUNO (NEE / EDUCAÇÃO INCLUSIVA) …

EXM.º SENHOR DIRETOR DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE LOCAL

 

 

NOME COMPLETO DO ENCARREGADO DE EDUCAÇÃO, residente em ENDEREÇO POSTAL, CÓDIGO POSTAL, email: ...@... , mãe e Encarregada de Educação do menor NOME COMPLETO DO ALUNO (com 70% de incapacidade permanente), nascido em DATA, a frequentar o 3.º ano de escolaridade na Escola do Ensino Básico do 1.º Ciclo (EB 1) de LOCAL, integrada no Agrupamento de Escolas de LOCAL, continuando extremamente empenhada em promover ativamente o desenvolvimento físico, intelectual e cívico/social do meu educando e filho, participando sempre ativamente no exercício do poder paternal/responsabilidades parentais nos exatos termos legais e regulamentares aplicáveis, em tudo o que se relacione com a educação especial a prestar ao meu filho, naturalmente preocupada e apreensiva com a progressão educativa do meu filho (acima devidamente identificado) - também face às medidas educativas propostas/aplicadas pela escola -, para prosseguir a melhor defesa dos interesses do meu filho, promovendo continuamente a inclusão educativa e social do meu filho, venho REQUERER a V.ª Ex.ª a passagem de reproduções (fotocópias simples) de todos os documentos existentes no processo individual do aluno (supra identificado), nomeadamente de todos os documentos que identifiquem integralmente as medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, as áreas curriculares específicas, bem como os recursos específicos a mobilizar para responder às necessidades educativas específicas do meu filho e educando ao longo do seu percurso escolar, incluindo o relatório técnico-pedagógico (R.T.P.) específico (em vigor), nas diferentes ofertas de educação e formaçãodo plano individual da intervenção precoce (P. I. I. P.), demais relatórios inerentes, medidas aplicadas, comprovativos de eventuais intervenções das instituições privadas, relatórios técnico-pedagógicos (R. T. P.) existentes, comprovativo da transição das medidas previstas no P. I. I. P. para o Programa Educativo Individual (P. E. I.), programas educativos individuais (P. E. I.), relatórios circunstanciados dos resultados obtidos pelo meu educando e filho, designadamente com a aplicação das medidas estabelecidas nos programas educativos individuais (P. E. I.), planos individuais de transição definidos, cópia simples de todas as provas de avaliação realizadas, e documentos correlacionados, incluindo cópia simples das atas das reuniões da equipa multidisciplinar e apoio à educação inclusiva, com relevância para as medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão do meu filho e educando [documentos que deverão estar todos devidamente autuados e paginados - também relacionados em índice - de modo a facilitar a sucessiva inclusão dos novos/sucessivos documentos, impedir o seu extravio e permitir a sua consulta/menção por simples remissão para o n.º de página correspondente ao assunto], o que solicito nos termos de todos os normativos legais e regulamentares aplicáveis, designadamente, do artigo 268.º da Lei Fundamental (CRP), dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 11.º, 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 34.º, 59.º, 60.º, n.º 1, 61.º, n.º 1, 64.º, 82.º a 85.º, e 86.º, n.º 1, todos do novo Código do Procedimento Administrativo (CPA) [aprovado e publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro], da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto (v. g. artigos 1.º, n.º 1 e n.º 3, 2.º, n.º 1 e n.º 2, 3.º, 4.º, n.º 1, 5.º, n.º 1 e n.º 2, 7.º, n.º 1 [manifesta expressamente a dispensa de intermediação médica], 12.º, n.º 1, 13.º , n.º 1, alínea b), e n.º 4, 14.º, n.º 1, alíneas a) e d)), e 15.º, n.º 1, alínea b)), do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro (retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2008, de 5 de janeiro, e alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio), dos Decretos-Leis n.ºs 54/2018 e 55/2018, ambos de 6 de julho, do artigo 11.º, n.º 4, do Estatuto do Aluno e Ética Escolar (aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 46/2012, de 17 de setembro), dos artigos 26.º, n.º 2, 39.º, n.º 1, 50.º, n.º 1 e n.º 2, todos do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de abril (na sua versão atual, designadamente a decorrento do Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio), do artigo 4.º do Despacho normativo n.º 1-F/2016, de 5 de abril [publicado no Diário da República, 2.ª Série, N.º 66, de 5 de abril de 2016], e do artigo 4.º da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto.

 

Aceito que o requerido seja respondido, expressamente, por escrito, por meio eletrónico, [email: ...@...], designadamente nos termos do artigo 63.º do novo Código do Procedimento Administrativo (CPA), nomeadamente por razões de celeridade e economia processual.

 

Peço e Espero deferimento, com a urgência possível, no prazo legal fixado,

 

LOCAL, DIA de MÊS de ANO

 

A Requerente/Mãe/Encarregada de Educação, em Legal representação do seu filho/educando,

 

(assinatura)

 

SISTEMA DE QUOTAS DE EMPREGO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, COM UM GRAU DE INCAPACIDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 % …

Lei n.º 4/2019, de 10 de janeiro - Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, visando a sua contratação por entidades empregadoras do setor privado e organismos do setor público, não abrangidos pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro.

 

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Para efeitos da Lei n.º 4/2019, de 10 de janeiro, consideram-se pessoas com deficiência aquelas que, encontrando-se em qualquer uma das circunstâncias e situações previstas no artigo 2.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, possam exercer, sem limitações funcionais, a atividade a que se candidatam ou, apresentando limitações funcionais, essas sejam superáveis através da adequação ou adaptação do posto de trabalho e ou produtos de apoio.

 

A deficiência prevista no artigo 1.º da Lei n.º 4/2019, de 10 de janeiro, abrange as áreas da paralisia cerebral, orgânica, motora, visual, auditiva e intelectual.

 

O regime previsto na Lei n.º 4/2019, de 10 de janeiro, aplica-se a todos os contratos de trabalho regulados pelo Código do Trabalho, na sua atual redação e, exclusivamente, às médias empresas com um número igual ou superior a 75 trabalhadores e às grandes empresas.

GUIA PARA APLICAÇÃO DE ADAPTAÇÕES NA REALIZAÇÃO DE PROVAS E EXAMES - 2019 - Direção-Geral da Educação – Júri Nacional de Exames (JNE) ...

O Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, que estabelece o Regime Jurídico da Educação Inclusiva, consagra a possibilidade de aplicação de adaptações ao processo de avaliação externa no ensino básico e no ensino secundário. (cfr. art.º 28.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho).

 

O Júri Nacional de Exames (JNE) tem como atribuições a organização do processo de avaliação externa das aprendizagens, bem como a validação de adaptações ao processo de avaliação externa no ensino secundário.

 

As adaptações ao processo de avaliação externa devem ser coerentes com o processo de ensino, de aprendizagem e de avaliação interna, bem como com o nível de escolaridade em que são implementadas, não se constituindo, isoladamente, como um objetivo, mas antes como uma salvaguarda do direito à participação de todos os alunos na avaliação externa.

 

A aplicação de qualquer uma das adaptações ao processo de avaliação externa depende da solicitação do professor titular de turma/conselho de docentes ou diretor de turma/conselho de turma, ao diretor de escola, com a anuência expressa do ENCARREGADO DE EDUCAÇÃO.

 

http://www.dge.mec.pt/sites/default/files/JNE/guia_para_aplicacao_de_adaptacoes_na_realizacao_de_provas_e_exames_2019_final.pdf

 

Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho

Revisão da Estratégia Nacional para a Integração das Comunidades Ciganas 2013-2022 ...

Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2018, de 29 de novembro - Aprova a revisão da Estratégia Nacional para a Integração das Comunidades Ciganas 2013-2022.

As comunidades ciganas estão radicadas em Portugal há mais de quinhentos anos. No entanto, a cidadania foi-lhes recusada até à Constituição de 1822 e ser-se cigano/a foi considerado crime até ao Código Penal de 1852.

Procura promover a melhoria dos indicadores de bem-estar e de integração das pessoas ciganas, o conhecimento mútuo entre pessoas não ciganas e pessoas ciganas.

A Estratégia Nacional para a Integração das Comunidades Ciganas 2013-2022 (ENICC) assenta na realização efetiva dos direitos humanos, orientada pelo princípio constitucional da igualdade e da não discriminação previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.

Visa a eliminação das barreiras à plena participação cidadã e inclusão social das pessoas ciganas, assumindo como central a eliminação dos estereótipos que estão na base de discriminações diretas e indiretas em razão da origem racial e étnica.

As comunidades ciganas estão radicadas em Portugal há mais de quinhentos anos, sendo que as últimas estimativas do Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), de 2015, e do Observatório das Comunidades Ciganas (OBCIG) (Sousa & Moreira, 2016) apontam para a existência de cerca de 37 mil mulheres e homens portuguesas/es ciganas/os residentes em Portugal, o que representa aproximadamente 0,4 % da população portuguesa.

Apesar da evolução sentida nos últimos anos, continuam a registar-se níveis elevados de discriminação, pobreza e exclusão social de muitas pessoas e famílias ciganas, bem como um forte desconhecimento e desconfiança entre pessoas não ciganas e pessoas ciganas.

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