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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Novo Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) …

Lei n.º 76/2015, de 28 de julho - Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro, e sexta alteração ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS).


Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro - Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 119/1983, de 25 de fevereiro, que aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS).

Os objetivos das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) concretizam-se mediante a concessão de bens, prestação de serviços e de outras iniciativas de promoção do bem-estar e qualidade de vida das pessoas, famílias e comunidades, nomeadamente nos seguintes domínios:

 a) Apoio à infância e juventude, incluindo as crianças e jovens em perigo;

 b) Apoio à família;

 c) Apoio às pessoas idosas;

d) Apoio às pessoas com deficiência e incapacidade;

e) Apoio à integração social e comunitária;

 f) Proteção social dos cidadãos nas eventualidades da doença, velhice, invalidez e morte, bem como em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho;

 g) Prevenção, promoção e proteção da saúde, nomeadamente através da prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação e assistência medicamentosa;

 h) Educação e formação profissional dos cidadãos;

 i) Resolução dos problemas habitacionais das populações;

 j) Outras respostas sociais não incluídas nas alíneas anteriores, desde que contribuam para a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos.

O setor social e solidário, representado pelas misericórdias, instituições de solidariedade social e mutualidades, vulgo Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) tem assumido uma posição de enorme preponderância no estabelecimento e desenvolvimento de um conjunto de respostas sociais, em todo o território nacional, alicerçado nos valores da solidariedade social e desenvolvendo-se num modelo de atuação que é revelador de uma abordagem mais humanista, mais próxima, menos dispendiosa para o Estado e mais benéfica para os cidadãos.

 

As Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) assumem, na nossa sociedade, uma importância social e económica de elevado relevo junto das comunidades em que as instituições estão inseridas, por via da sua atuação.

 

Com efeito, a ação de solidariedade social exercida pelas Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) não se confina, apenas, no setor da segurança social, abrangendo igualmente outros domínios, como a saúde, a educação ou, ainda, em áreas em que as necessidades sociais dos indivíduos e das famílias encontram apoio e resposta. Por via da sua proximidade junto da sociedade, as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) têm demonstrado, pela sua ação, possuir capacidade para responder com elevada eficácia às situações de emergência social e de apoio aos cidadãos em situação de maior vulnerabilidade.

 

Para além da importância que o setor social e solidário possui no apoio aos cidadãos, as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) adquirem uma outra e especial importância na dinamização das economias locais onde estão implementadas, constituindo-se, assim, como agentes da dita economia social. A sua capacidade de dinamização económica e social é, hoje, reconhecida e valorizada por todos, desde logo, pela relevância que possui no emprego em Portugal, aproximadamente de 5,5 %, e porque em momentos de crise é uma economia que se comporta de forma expansionista e em contraciclo, quando comparado com os outros setores tradicionais da economia. Uma economia que é das pessoas, para as pessoas e que respeita as comunidades.

 

Hoje, sabemos, em concreto, que este setor possui uma dimensão tão ou mais importante do que outros setores tradicionais da nossa economia, não apenas pelo universo [aproximado] de 55 mil organizações que o constituem, pelas 227 mil pessoas (aproximadamente) que emprega, como também por ser responsável por cerca de 5,5 % do emprego remunerado nacional e por 2,8 % do Valor Acrescentado Bruto.

 

Na parte que diz respeito ao setor cooperativo e económico como setor produtivo, foi aprovada, por unanimidade, a Lei de Bases da Economia Social (Lei n.º 30/2013, de 8 de maio), a qual determinou a revisão dos regimes jurídicos das entidades por ela abrangidos.

 

A revisão do estatuto das instituições particulares de solidariedade social (IPSS) realizada pelo Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro, surge ao abrigo e no desenvolvimento da Lei de Bases da Economia Social.

 

Deste modo, as principais propostas de revisão do estatuto das instituições particulares de solidariedade social (IPSS) assentam:

 

Na reformulação da definição de instituições particulares de solidariedade social (IPSS), destacando-se o facto de a sua atuação dever ser pautada pelo cumprimento dos princípios orientadores da economia social, definidos na Lei n.º 30/2013, de 8 de maio;

 

Na clara separação entre os fins principais e instrumentais das instituições;

 

Na introdução de normas que possibilitam um controlo mais efetivo dos titulares dos órgãos de administração e fiscalização;

 

Na limitação dos mandatos dos presidentes das instituições ou cargos equiparados a três mandatos consecutivos;

Na introdução de regras mais claras para a concretização da autonomia financeira e orçamental, bem como para o seu equilíbrio técnico e financeiro, tão essencial nos dias que correm.

É republicado, em anexo ao Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 119/1983, de 25 de fevereiro, com a redação actual. [Aprova e publica, em anexo, o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS).].

https://dre.pt/application/file/58894033


ESTATUTO DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL (IPSS) ...

Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro - Altera o ESTATUTO DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL (IPSS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e pela Lei n.º 76/2015, de 28 de julho.

Foi republicado, em anexo ao Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, com a redação atual [até à quinta alteração, inclusive].

 

Lei n.º 76/2015, de 28 de julho - Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro, e sexta alteração ao ESTATUTO DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL.

Lei n.º 30/2013, de 8 de maio - Lei de BASES DA ECONOMIA SOCIAL.

A Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, estabelece, no desenvolvimento do disposto na Constituição da República Portuguesa quanto ao setor cooperativo e social, as bases gerais do REGIME JURÍDICO DA ECONOMIA SOCIAL, bem como as medidas de incentivo à sua atividade em função dos princípios e dos fins que lhe são próprios.



 N. B.: Este texto foi escrito de acordo com o novo Acordo Ortográfico.

Estratégia Nacional para a Integração das Comunidades Ciganas ...

Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2013, de 17 de Abril - Aprova a Estratégia Nacional para a Integração das Comunidades Ciganas (2013-2020).

Deficiência e integração – promoção da inclusão social e profissional

Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro

  

A formação e a inserção profissional de públicos desfavorecidos, em geral, e de pessoas com deficiências e incapacidades, em particular, é uma questão crucial na medida em que o trabalho e o emprego produtivo revestem de uma importância estruturante para as pessoas, para a família e para a sociedade no seu conjunto.

 

À luz das mais recentes normas e orientações internacionais, entre elas a Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência, constituem princípios fundamentais da política da deficiência presentes na prática governativa do XVII Governo Constitucional, a afirmação dos direitos das pessoas com deficiências e incapacidades e o respeito pela dignidade que lhes é inerente, a não discriminação e a igualdade de oportunidades, através da criação de medidas como as que estão, antes de mais, plasmadas no I Plano de Acção para a Integração das Pessoas com Deficiência ou Incapacidades 2006 - 2009 (PAIPDI), nomeadamente no eixo n.º 2, «Educação, qualificação e promoção da inclusão laboral».

 

Em termos nacionais, importa circunscrever o domínio de actuação do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, a vários normativos, desde logo, o regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiênciasLei n.º 38/2004, de 18 de Agosto — que refere que a pessoa com deficiência tem direito ao acesso a todos os bens e serviços da sociedade e o direito e o dever de desempenhar um papel activo no desenvolvimento da sociedade e que não pode ser discriminada, directa ou indirectamente, por acção ou omissão, com base na deficiência, e que deve beneficiar de medidas de acção positiva com o objectivo de garantir o exercício dos seus direitos e deveres.

 

Ainda no âmbito da referida Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto, e no domínio do direito ao emprego, trabalho e formação, compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar o direito de acesso ao emprego, ao trabalho, à orientação, formação, habilitação e reabilitação profissionais e a adequação das condições de trabalho das pessoas com deficiência.

 

Num plano programático e garantindo o princípio da transversalidade na Administração Pública, o Plano Nacional de Emprego aprovado pelo XVII Governo Constitucional definiu como uma prioridade a promoção da inserção no mercado de trabalho de pessoas desfavorecidas e o combate à discriminação de que são alvo. Esta prioridade concretiza-se, designadamente, através da implementação de uma nova geração de programas específicos de emprego para apoiar a integração socioprofissional dos grupos em risco de exclusão do mercado de trabalho e da mobilização dos recursos e factores locais e com competências especializadas, reforçando a articulação dos centros de emprego e dos centros de formação profissional com a rede de centros de recursos criada para apoiar a inserção das pessoas com deficiências e incapacidades.

 

A legislação que enquadra em concreto os programas de reabilitação profissional — Decreto-Lei n.º 247/1989, de 5 de Agosto, bem como o Decreto-Lei n.º 40/1983, de 25 de Janeiro [agora expressamente revogados] — conta já duas décadas de existência, carecendo de ser ajustada à evolução operada nesta área, bem como ao quadro da política de emprego e qualificação, implementada em anos mais recentes.

 

Assim, o Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiências e Incapacidades que agrega matérias anteriormente previstas nos dois actos legislativos acima referidos, consagra medidas destinadas especificamente às pessoas com deficiências e incapacidades que apresentam dificuldades no acesso, manutenção e progressão no emprego, sem prejuízo do recurso às medidas gerais de emprego e formação profissional, que, aliás, prevêem em alguns casos especificidades para este público.

 

O novo Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiências e Incapacidades consagra ainda diversas modalidades de apoio, nomeadamente apoio à qualificação, que integra a formação profissional, e apoios à integração, manutenção e reintegração no mercado de trabalho, que se desenvolvem em acções de informação, avaliação e orientação para a qualificação e emprego, apoio à colocação, acompanhamento pós-colocação, adaptação de postos de trabalho, eliminação de barreiras arquitectónicas e isenção e redução de contribuições para a segurança social.

 

Procura-se promover a inclusão social e profissional, chamando à intervenção e acompanhamento destas novas medidas e projectos, estruturas de apoio local especializadas como os centros de emprego e de formação profissional.

  

No âmbito do emprego apoiado, com uma abrangência maior do que as anteriores modalidades de emprego protegido, integram-se a realização de estágios de inserção e de contratos emprego-inserção para pessoas com deficiências e incapacidades, centros de emprego protegido e contratos de emprego apoiado em entidades empregadoras, reconfigurando-se ainda o prémio de mérito.

 

O processo de atribuição dos apoios deve, sempre que possível, ser acompanhado pelos serviços de saúde ocupacional da respectiva entidade empregadora.

 

Com a aprovação do Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiências e Incapacidades, o Governo cumpre, igualmente, o compromisso que assumiu com os parceiros sociais no Acordo Tripartido para um Novo Sistema de Regulação das Relações Laborais, das Políticas de Emprego e da Protecção Social em Portugal, no sentido de lhes apresentar um conjunto de medidas para reforçar as políticas activas de emprego para pessoas com deficiências.

 

O Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, cria o Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiências e Incapacidades e define o regime de concessão de apoio técnico e financeiro para o desenvolvimento das políticas de emprego e apoio à qualificação das pessoas com deficiências e incapacidades, que compreende as seguintes medidas:

 

a) Apoio à qualificação;

 

b) Apoios à integração, manutenção e reintegração no mercado de trabalho;

 

c) Emprego apoiado;

 

d) Prémio de mérito.

 

 

Regulamentação complementar

 

A instrução e a tramitação dos processos, a forma de concessão dos apoios e o regime de incumprimento, são objecto de regulamentação através de despacho do membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e formação profissional.

 

O regime de candidatura aos apoios previstos no Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, é definido através de regulamentação específica a aprovar pelo IEFP, I. P., e está sujeito às respectivas disponibilidades orçamentais.

 

Norma revogatória

 

São revogados o Decreto-Lei n.º 247/1989, de 5 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 8/1998, de 15 de Janeiro, o Decreto-Lei n.º 40/1983, de 25 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 194/1985, de 24 de Junho, e o Decreto Regulamentar n.º 37/1985, de 24 de Junho.

 

Entrada em vigor

 

O Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

 

Vide também:

 

 

Lei n.º 24/2011, de 16 de Junho - Reforça os apoios concedidos aos centros de emprego protegido e às entidades que promovem programas de emprego apoiado (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro).

 

 

 

Considera-se centro de emprego protegido a estrutura produtiva dos sectores primário, secundário ou terciário com personalidade jurídica própria ou a estrutura de pessoa colectiva de direito público ou privado, dotada de autonomia administrativa e financeira, que visa proporcionar às pessoas com deficiências e incapacidades e capacidade de trabalho reduzida o exercício de uma actividade profissional e o desenvolvimento de competências pessoais, sociais e profissionais necessárias à sua integração, sempre que possível, em regime normal de trabalho.

 

 

Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto - Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

 

Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP, I. P.)

 

 

Decreto-Lei n.º 34/2007, de 15 de Fevereiro - Regulamenta a Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto, que tem por objecto prevenir e proibir as discriminações em razão da deficiência e de risco agravado de saúde.

 

Centros de emprego protegido e entidades que promovem programas de emprego apoiado...

Lei n.º 24/2011, de 16 de Junho - Reforça os apoios concedidos aos centros de emprego protegido e às entidades que promovem programas de emprego apoiado (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro).

 

Considera-se centro de emprego protegido a estrutura produtiva dos sectores primário, secundário ou terciário com personalidade jurídica própria ou a estrutura de pessoa colectiva de direito público ou privado, dotada de autonomia administrativa e financeira, que visa proporcionar às pessoas com deficiências e incapacidades e capacidade de trabalho reduzida o exercício de uma actividade profissional e o desenvolvimento de competências pessoais, sociais e profissionais necessárias à sua integração, sempre que possível, em regime normal de trabalho.

 

Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro - Aprova o regime jurídico de concessão de apoio técnico e financeiro para o desenvolvimento das políticas de emprego e de apoio à qualificação das pessoas com deficiência e incapacidades e o regime de concessão de apoio técnico e financeiro aos centros de reabilitação profissional de gestão participada, às entidades de reabilitação, bem como a credenciação de centros de recursos do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e a criação do Fórum para a Integração Profissional.

Estratégia Nacional para a Deficiência 2011-2013...

Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2010, de 14  de Dezembro - Aprova a Estratégia Nacional para a Deficiência 2011-2013 (ENDEF).

 

A Estratégia Nacional para a Deficiência (ENDEF) focaliza-se em cinco grandes áreas de acção, configuradas em eixos estratégicos:

 

Eixo n.º 1, «Deficiência e multidiscriminação»;

 

Eixo n.º 2, «Justiça e exercício de direitos»;

 

Eixo n.º 3, «Autonomia e qualidade de vida»;

 

Eixo n.º 4, «Acessibilidades e design para todos»;

 

Eixo n.º 5, «Modernização administrativa e sistemas de informação».

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/293894.html

Aquisição da nacionalidade portuguesa - aferição do conhecimento da língua portuguesa...

Portaria n.º 60/2011, de 2 de Fevereiro - Primeira alteração à Portaria n.º 1403-A/2006, de 15 de Dezembro, que regulamenta diversos aspectos relativos à nova forma de aferição do conhecimento da língua portuguesa para efeitos de aquisição da nacionalidade portuguesa e aprova os respectivos modelos de teste de diagnóstico.

Plano para a Integração dos Imigrantes (PII) (2010-2013)...

A exclusão começa não na pobreza material, mas na incapacidade de exercer plenamente a cidadania participativa.

 

Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2010, de 17 de Setembro - Aprova o II Plano para a Integração dos Imigrantes (2010-2013) que consta do anexo à presente Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2010 e da qual faz parte integrante.

 

Com o objectivo de dar continuidade a uma nova geração de políticas sociais, o Governo, pela presente resolução, aprova o II Plano para a Integração dos Imigrantes (2010-2013), constituído por 90 medidas, que concretizando compromissos sectoriais do Estado, continua a assumir como grande finalidade a plena integração dos imigrantes, nomeadamente nas áreas da cultura e da língua, do emprego e da formação profissional e da habitação.

 

Neste II Plano destacam-se duas novas áreas de intervenção:

 

A da promoção da diversidade e interculturalidade, e a dos idosos imigrantes. Esta última visa responder a um desafio crescente da imigração em Portugal e antecede a preparação de acções e medidas para o ano europeu para o envelhecimento activo e solidariedade intergeracional, que se prevê para 2012.

 

Este novo Plano, tem em conta a experiência bem sucedida e procura continuar a assegurar o pleno respeito pelos direitos dos imigrantes, promover a coesão social e a igualdade de oportunidades e favorecer a integração dos imigrantes na sociedade portuguesa, bem como o diálogo intercultural, para a Integração dos Imigrantes que, sendo um programa de acção do Governo, não deixa de reconhecer o papel fundamental de todos os parceiros públicos e privados, designadamente, da sociedade civil, destacando as organizações não governamentais (ONG) e as associações de imigrantes na sua execução.

 

Assim, as 90 medidas deste novo Plano distribuem-se pelas seguintes áreas de intervenção:

 

1 — Acolhimento;

 

2 — Cultura e língua;

 

3 — Emprego, formação profissional e dinâmicas empresariais;

 

4 — Educação;

5 — Solidariedade e segurança social;

 

6 — Saúde;

 

7 — Habitação;

 

8 — Justiça;

 

9 — Racismo de discriminação;

 

10 — Acesso à cidadania e participação cívica;

 

11 — Associativismo imigrante;

 

12 — Descendentes de imigrantes;

 

13 — Idosos imigrantes;

 

14 — Relações com os países de origem;

 

15 — Promoção da diversidade e da interculturalidade;

 

16 — Questões de género;

 

17 — Tráfico de seres humanos.

 

http://www.acidi.gov.pt/ 

 

http://www.cicdr.pt/ 

Catálogo Nacional de Qualificações...

http://www.catalogo.anq.gov.pt/ConsultaCatalogo/Qualificacoes/Paginas/Qualificacoes.aspx - Catálogo Nacional de Qualificações – Agência Nacional para a Qualificação, I. P.: http://www.anq.gov.pt/ . A Agência Nacional para a Qualificação (ANQ, IP) é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, sob a tutela dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação, com autonomia administrativa, financeira e pedagógica no prosseguimento das suas atribuições.

 

(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor). Parte integrante do futuro «Guia dos Direitos e Deveres do Doente Oncológico – Os Profissionais de Saúde, os Doentes, a Família e o Cancro».

Projecto de vida...

Que a família tradicionalmente reunida nesta época do ano, seja uma família unida, de inclusão na sociedade civil, na humanização da vida, com partilha comunitária, com sensibilidade à dor e ao profundo sofrimento do próximo (principalmente das crianças, dos mais velhos e dos familiares com necessidades especiais).

Que diminuam os eternos esquecidos da sociedade, principalmente a institucionalização das crianças e dos idosos (cujo novo papel social (“projecto de vida”) nunca deve ser imposto compulsivamente pela família ou pela instituição, representando uma brusca ruptura violenta com o seu mundo anterior).

 

(Re) Integração de pessoas...

 

Prevenção, intervenção, integração e acompanhamento...

 

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