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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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Atribuição de médico de família aos recém-nascidos …

Despacho n.º 10440/2016, de 19 de Agosto - Regula a atribuição de médico de família aos recém-nascidos, no âmbito dos projectos "Nascer Utente" e "Notícia Nascimento".

 

A Lei n.º 79/2015, de 29 de Julho, estipula que NENHUMA CRIANÇA FICA PRIVADA DE MÉDICO DE FAMÍLIA, e destina-se a assegurar que, a cada criança, é atribuído um médico de família.

 

O Projecto “Nascer Utente” permite a inscrição imediata no Registo Nacional de Utente, procedendo-se à atribuição do respectivo número de utente, a constar do cartão de cidadão, e de médico de família.

 

A inscrição das crianças no âmbito do Projecto “Nascer Utente” é efectuada de forma automática pela instituição com bloco de partos, na lista de utentes do médico de família da mãe e/ou pai, prevalecendo a da mãe, no caso dos pais se encontrarem inscritos em listas diferentes, sem prejuízo da aplicação dos critérios e procedimentos de organização das listas de utentes nos ACES e os limites máximos da lista de utentes por médico de família, legalmente previstos.

 

Nas situações em que a mãe e o pai não se encontrem inscritos em nenhuma lista de utentes de um médico de família, a instituição com bloco de partos deve comunicar a “Notícia Nascimento” ao coordenador da unidade funcional [Unidade de Saúde Familiar (USF) ou Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados (UCSP)] mais próxima da residência da criança, o qual deve proceder à inscrição da mesma na lista de utentes de um médico de família, preferencialmente de uma Unidade de Saúde Familiar (USF) caso a mesma exista naquele Agrupamento de Centros de Saúde (ACES), salvo se um dos pais declarar expressamente preferência pela Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados (UCSP), devendo ser dado conhecimento dessa inscrição ao presidente do conselho clínico e de saúde do respectivo Agrupamento de Centros de Saúde (ACES).

 

Nas situações em que a mãe e o pai não se encontrem inscritos em nenhuma lista de utentes de um médico de família, a mãe e o pai são inscritos na lista de utentes do médico de família da criança, logo que seja possível em cumprimento dos critérios e procedimentos de organização das listas de utentes nos ACES e os limites máximos da lista de utentes por médico de família, legalmente previstos.

 

O Projecto “Notícia Nascimento” permite o registo electrónico da Notícia Nascimento em formulário próprio, traduzindo-se num instrumento de comunicação entre os Cuidados de Saúde Hospitalares e os Cuidados de Saúde Primários, permitindo um maior e mais célere acompanhamento dos novos utentes, bem como a introdução de alertas.

Para que nenhuma criança fique privada de médico de família ...

Lei n.º 79/2015, de 29 de Julho - Estipula que nenhuma criança fica privada de médico de família.

A Lei n.º 79/2015, de 29 de Julho, destina-se a assegurar que, a cada criança, é atribuído um médico de família.

A garantia de que nenhuma criança fica privada de médico de família é assegurada através do reforço, no Serviço Nacional de Saúde (SNS), do número de profissionais de medicina geral e familiar.

Para o cumprimento do anteriormente disposto, assegura-se que, em nenhuma circunstância, outros cidadãos serão privados do seu direito a um médico de família.

O Governo procederá ao levantamento exaustivo de todas as crianças que não têm médico de família atribuído.

Para os recém-nascidos, o Governo criará um processo automático de atribuição de médico de família, a requerimento dos seus representantes legais.

O Governo determinará, por regulamentação da presente lei, a forma de operacionalizar o princípio nela estabelecido.

A Lei n.º 79/2015, de 29 de Julho, aplica-se, igualmente, às crianças estrangeiras residentes em Portugal.

A Lei n.º 79/2015, de 29 de Julho, entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para 2016.

Médico de família - Critérios e procedimentos de organização das listas de utentes nos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES)...

Despacho n.º 13795/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 206 — 24 de Outubro de 2012] - Estabelece os critérios e procedimentos de organização das listas de utentes nos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES).

Os cuidados de saúde primários representam o primeiro nível de acesso dos cidadãos ao Serviço Nacional de Saúde (SNS) e assumem importantes funções de promoção da saúde e prevenção da doença, de prestação de cuidados de saúde e de ligação e articulação com outros serviços para a continuidade de cuidados.

É prioritário assegurar a qualidade e o acesso efectivo aos cuidados de saúde, o que implica, entre outros, garantir a cobertura dos cuidados primários, assegurando o acesso a um médico de família à generalidade dos cidadãos, minimizando as actuais assimetrias de acesso e cobertura de natureza regional ou social e apostando na prevenção.

Para efeitos de registo nos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES), os utentes são classificados segundo as seguintes categorias:

a) Utente com médico de família atribuído;

b) Utente a aguardar inclusão em lista de utentes de médico de família;

c) Utente sem médico de família por opção;

d) Utente inscrito no ACES sem contacto nos últimos três anos.

Consideram-se utentes a aguardar inclusão em lista de utentes aqueles que, tendo solicitado a atribuição de médico de família, ainda não viram o seu pedido satisfeito.

Consideram-se utentes sem médico de família por opção aqueles que manifestaram a vontade de não lhes ser atribuído médico de família.

Consideram-se utentes inscritos no ACES sem contacto nos últimos três anos aqueles em relação aos quais se verifiquem cumulativamente as seguintes situações:

a) Tenham decorrido três anos desde o último contacto registado com o ACES;

b) Nos últimos 90 dias esteja registada uma tentativa de comunicação do ACES através dos elementos constantes dos sistemas de informação.

A inscrição de utente em lista de médico de família realiza-se de acordo com a disponibilidade de vagas na sua área de residência permanente e atendendo, sempre que possível, à sua preferência.

O registo dos utentes realiza-se preferencialmente por agregado familiar, devendo os sistemas de informação conter informação que permita agregar os utentes das famílias que partilhem a mesma habitação com vista a serem associados ao mesmo médico de família.

A alteração de classificação de utente com médico de família atribuído para utente inscrito no ACES sem contacto nos últimos três anos faz-se automaticamente através dos sistemas de informação e determina a abertura de vaga na lista de utentes do médico de família.

O Despacho n.º 13795/2012 entrou em vigor no dia 1 de Novembro de 2012.

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