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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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PROCEDIMENTO DE MOBILIDADE DE DOCENTES POR MOTIVO DE DOENÇA …

PROCEDIMENTO DE MOBILIDADE DE DOCENTES POR MOTIVO DE DOENÇA …

Despacho n.º 7716-A/2022, de 21 de junho [Diário da República, 2.ª série, N.º 118, de 21 de junho de 2022] – Regulamenta o regime de mobilidade de docentes por motivo de doença dos próprios, do cônjuge ou pessoa com quem vivam em união de facto, filho ou equiparado, parente ou afim no 1.º grau da linha reta ascendente que estejam a seu cargo, proporcionando-lhes uma colocação na área geográfica por eles indicada que lhes permita aceder aos cuidados médicos de que careçam, previsto no Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho [estabelece o regime de mobilidade de docentes por motivo de doença].

DOENÇAS INCAPACITANTES justificativas de mobilidade ...

Doenças incapacitantes.JPG

 

ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DO SEGURO ESCOLAR ...

ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DO SEGURO ESCOLAR ...

Portaria n.º 298-A/2019, de 9 de setembro - Alteração ao Regulamento do Seguro Escolar aprovado pela Portaria n.º 413/99, de 8 de junho.

 

Procura alargar o âmbito de aplicação da portaria que regulamenta o seguro escolar, possibilitando que todos os alunos que efetuam o percurso habitual entre a residência e o estabelecimento de educação ou ensino, através de velocípedes sem motor, possam estar abrangidos pela cobertura do seguro escolar.

OBRIGATORIEDADE DE AS ENTIDADES PÚBLICAS ASSEGURAREM LUGARES DE ESTACIONAMENTO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA ...

Lei n.º 48/2017, de 7 de Julho - Estabelece a OBRIGATORIEDADE DE AS ENTIDADES PÚBLICAS ASSEGURAREM LUGARES DE ESTACIONAMENTO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de Janeiro [e, agora, pela Lei n.º 48/2017, de 7 de Julho].

 

As entidades públicas que disponham de lugares de estacionamento destinado a utentes devem assegurar a disponibilização de lugares de estacionamento gratuitos para pessoas com deficiência, em número e características que cumpram o disposto nas normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, publicadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de Setembro.

 

O anteriormente disposto aplica-se, ainda, às entidades públicas, mesmo que em regime de parceria público-privada, cujo estacionamento destinado a utentes esteja concessionado a terceiros.

 

As entidades públicas que não disponham de estacionamento para utentes devem assegurar a disponibilização na via pública de lugares de estacionamento reservados para pessoas com deficiência, nos termos do disposto nas normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, publicadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de Setembro.

 

O transporte particular é para muitas pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade o único meio de se deslocarem autonomamente, tendo em vista a sua integração profissional e social.

 

Para facilitar a deslocação das pessoas de mobilidade reduzida, foi aprovado o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade.

 

CARTÃO DE ESTACIONAMENTO de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade ...

 

Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de Janeiro, pela Lei n.º 48/2017, de 7 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 128/2017, de 9 de Outubro - Aprova o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade.

Decreto-Lei n.º 128/2017, de 9 de Outubro - Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de Janeiro e pela Lei n.º 48/2017, de 7 de Julho, que aprovou o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência.

 

O actual cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de Janeiro, e pela Lei n.º 48/2017, de 7 de Julho.

 

Pode usufruir do CARTÃO DE ESTACIONAMENTO DE MODELO COMUNITÁRIO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA:

 

a) A pessoa com deficiência motora, física ou orgânica que, por motivo de alterações na estrutura e funções do corpo, congénitas ou adquiridas, tenha uma limitação funcional de carácter permanente, de grau igual ou superior a 60 %, avaliado pela Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), desde que tal deficiência lhe dificulte a locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou sem recurso a meios de compensação, incluindo próteses e ortóteses, cadeiras de rodas, muletas e bengalas ou no acesso ou utilização dos transportes públicos coletivos convencionais;

 

b) A pessoa com deficiência intelectual e a pessoa com Perturbação do Espetro do Autismo (PEA) com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;

 

c) A pessoa com deficiência visual, com uma alteração permanente no domínio da visão igual ou superior a 95 %, avaliada pela Tabela Nacional de Incapacidades (TNI).



Acessibilidades [mobilidade] e medidas mais eficazes para a eliminação de barreiras arquitectónicas …

O Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 125/2017, de 4 de Outubro, que revogou expressamente o “débil” Decreto-Lei n.º 123/1997, de 22 de Maio [com mais de NOVE ANOS!], entrou em vigor no dia 8 de Fevereiro de 2007, dispondo que as normas técnicas sobre acessibilidades acessibilidade [aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais] são aplicáveis, de forma gradual, ao longo de oito anos, nos termos do seu artigo 23.º [até 8 de Fevereiro de 2015!].

A Assembleia da República, através da Resolução da Assembleia da República n.º 102/2014, de 23 de Dezembro, e da Resolução da Assembleia da República n.º 103/2014, de 23 de Dezembro, RECOMENDOU ao Governo que “remeta URGENTEMENTE à Assembleia da República uma avaliação do grau de cumprimento do referido Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto”!

Conquanto, caminhamos para os VINTE ANOS sem um grau de cumprimento integral de actos normativos do Governo (anda longe disso!)!

Continuamos / continuaremos a assistir a cenas muito degradantes da condição humana no nosso quotidiano?! Muitos só entendem quando bruscamente passam a ter “necessidades especiais” ...!!!

Alteração ao REGIME DA ACESSIBILIDADE AOS EDIFÍCIOS E ESTABELECIMENTOS QUE RECEBEM PÚBLICO, VIA PÚBLICA E EDIFÍCIOS HABITACIONAIS ...

Decreto-Lei n.º 125/2017, de 4 de Outubro - Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de Setembro, que aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

Considera-se que existe acessibilidade das construções e espaços públicos quando se eliminam as barreiras que impedem todas as pessoas com mobilidade condicionada de utilizar esses espaços em condições de igualdade com os outros cidadãos.

O Decreto-Lei n.º 125/2017, de 4 de Outubro, indica, actualizando, as entidades responsáveis por promover a acessibilidade das construções e espaços públicos.

A MISSÃO DE PROMOVER A ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS E MONUMENTOS NACIONAIS passa para o INSTITUTO NACIONAL PARA A REABILITAÇÃO, I. P. (INR, I. P.).

A ENTIDADE COM PODER PARA FISCALIZAR E SANCIONAR A VIOLAÇÃO DOS DEVERES QUE A LEI IMPÕE ÀS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL (como os municípios e as freguesias) em matéria de acessibilidade passa a ser a INSPECÇÃO-GERAL DE FINANÇAS (IGF).

A entidade que emite pareceres sobre o cumprimento das normas técnicas de acessibilidade em edifícios com especial interesse histórico e arquitectónico passa a ser a Direcção-Geral do Património Cultural.

Cria-se a COMISSÃO PARA A PROMOÇÃO DAS ACESSIBILIDADES, para avaliar as acessibilidades nas construções e espaços:

- do Estado;

- das autarquias locais;

- dos institutos públicos que sejam serviços personalizados ou fundos públicos.

A Comissão para a Promoção das Acessibilidades terá como objectivo realizar o diagnóstico da situação actual das acessibilidades nos edifícios, instalações e espaços da administração central, local e institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados e de fundos públicos.

Define-se um prazo máximo de seis meses para cada ministério constituir equipas técnicas de promoção da acessibilidade. Estas têm o dever de fazer cumprir as normas técnicas de acessibilidade nas construções de cada ministério. Essas equipas devem informar o INSTITUTO NACIONAL PARA A REABILITAÇÃO, I. P. (INR, I. P.) sobre as suas actividades.

 

Serviço público de transporte de passageiros flexível (TPF) … POPULAÇÃO MAIS ENVELHECIDA e EM IDADE ESCOLAR, MOBILIDADE DAS PESSOAS COM MOBILIDADE CONDICIONADA ...

Decreto-Lei n.º 60/2016, de 8 de Setembro - Estabelece as regras específicas aplicáveis à prestação de SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS FLEXÍVEL (TPF) e regulamenta o artigo 34.º e seguintes do REGIME JURÍDICO DO SERVIÇO PÚBLICO DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de Junho, alterada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março.

 

O TRANSPORTE DE PASSAGEIROS FLEXÍVEL (TPF) permite colmatar algumas das limitações do transporte público convencional, podendo desempenhar funções de grande importância, designadamente oferecer acessibilidade nas zonas isoladas e dispersas, garantir um serviço de transporte nos espaços periurbanos onde a densidade populacional não justifica a rede existente e, complementado a rede de transporte público regular nas zonas urbanas, responder às necessidades específicas da POPULAÇÃO MAIS ENVELHECIDA e EM IDADE ESCOLAR, bem como assegurar as necessidades de MOBILIDADE DAS PESSOAS COM MOBILIDADE CONDICIONADA que necessitam de um serviço específico e de proximidade.

 

O sistema de transportes públicos não tem conseguido dar resposta satisfatória a uma parte significativa das necessidades de mobilidade da população, sobretudo no interior do País e em meio rural, face ao desenvolvimento das periferias urbanas e à consequente dispersão populacional.

 

O denso e difuso povoamento na faixa litoral do País, e simultaneamente a rarefação populacional em todo o seu interior, acabaram por inviabilizar, técnica e financeiramente, em muitas situações, a sustentabilidade da oferta de serviços de transportes públicos colectivos, tendo como resultado o abandono da operação de muitos serviços ou a redução significativa dos níveis de oferta e da respectiva cobertura espacial e temporal.

 

A falta de uma resposta satisfatória em situações de baixa procura tem, por isso, propiciado o crescimento da utilização do transporte individual em detrimento do transporte colectivo e, em muitos casos, tem contribuído para limitar a mobilidade de pessoas, que por razões económicas, de idade, ou outras situações pessoais, não têm acesso ao automóvel para realizar as suas deslocações.

 

É assim reconhecido que o transporte público colectivo regular ou o transporte público individual, em táxi, não têm conseguido dar resposta universal às necessidades das populações dos territórios de baixa densidade, pelo que se torna essencial encontrar soluções específicas e flexíveis de transporte que constituam uma alternativa eficiente ao veículo privado e que se adaptem verdadeiramente às necessidades de mobilidade das pessoas.

 

Tendo em consideração esses condicionalismos, o Programa do Governo preconiza a implementação de soluções de mobilidade que promovam serviços de transporte flexível e a pedido sempre que tal seja adequado, nomeadamente em regiões e períodos de baixa procura.

 

A implementação e operação destes serviços de transporte flexível pode estar a cargo de diversas entidades, individualmente ou em parcerias, com operadores de transportes públicos, empresas de táxis, empresas de transporte rodoviário de passageiros, ou de entidades da administração local.

 

Subsidiariamente, pode recorrer-se a Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), quando os respectivos estatutos o contemplem e sob determinadas condições.

 

Especial apoio aos docentes na doença …

Despacho n.º 4773/2015 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 89 — 8 de Maio de 2015] - Define as regras necessárias para os docentes requererem mobilidade por motivo de doença, reconhecendo a necessidade de protecção e apoio aos docentes na doença, quer do próprio quer do cônjuge ou da pessoa que com ele viva em condições análogas às do cônjuge, descendente ou ascendente que estejam a seu cargo.

 

O Ministério da Educação e Ciência, reconhecendo a necessidade de protecção e apoio aos docentes na doença, quer do próprio quer do cônjuge ou da pessoa que com ele viva em condições análogas às do cônjuge, descendente ou ascendente que estejam a seu cargo, estabelece um regime específico de mobilidade ao abrigo do artigo 68.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, abreviadamente designado por Estatuto da Carreira Docente (ECD).

 

Despacho conjunto n.º A-179/89-XI, de 22 de Setembro - Define as doenças incapacitantes que exigem tratamento oneroso e prolongado.

[Sarcoidose; Doença de Hansen; Tumores malignos; Hemopatias graves; Doenças graves e invalidantes do sistema nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos; Cardiopatias reumatismais crónicas graves; Hipertensão arterial maligna; Cardiopatias isquémicas graves; Coração pulmonar crónico; Cardiomiopatias graves; Acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações; Vasculopatias periféricas graves; Doença pulmonar crónica obstrutiva grave; Hepatopatias graves; Nefropatias crónicas graves; Doenças difusas do tecido conectivo; Espondilite anquilosante; Artroses graves invalidantes.].

Condições de acessibilidade a satisfazer no projecto e na construção de espaços públicos, equipamentos colectivos e edifícios públicos, com a respectiva extensão a todo o edificado habitacional

As denominadas normas técnicas de construção e acessibilidade foram estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto - tem por objecto a definição das condições de acessibilidade a satisfazer no projecto e na construção de espaços públicos, equipamentos colectivos e edifícios públicos e habitacionais.

 

Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, revogando o Decreto-Lei n.º 123/1997, de 22 de Maio (vulgarmente designado: “Normas Técnicas de Construção e Acessibilidade”), veio definir as condições de acessibilidade a satisfazer no projecto e na construção de espaços públicos, equipamentos colectivos e edifícios públicos, salientando-se a respectiva extensão a todo o edificado habitacional.

 

Seguramente, a promoção da acessibilidade nos edifícios e dos espaços públicos, demonstra vantagens e, constitui uma garantia de melhor “qualidade de vida” para todos os cidadãos.

 

Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto

Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de Setembro - Procede à décima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de Dezembro, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).

 

Procede também à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro [aprova o regime jurídico da reabilitação urbana], e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto [aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais].

 

É republicado, em anexo ao Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de Setembro, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de Dezembro, com a redacção actual.

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/190259.html - A promoção da acessibilidade e a família...

Alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, à Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, ao Decreto-Lei n.º 259/1998, de 18 de Agosto, e ao Decreto-Lei n.º 100/1999, de 31 de Março, determinando ain

Lei n.º 66/2012, 31 de Dezembro - Procede à sexta alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, à quarta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 259/1998, de 18 de agosto, e à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 100/1999, de 31 de Março, determinando ainda a aplicação do regime dos feriados e do Estatuto do Trabalhador-Estudante, previstos no Código do Trabalho, aos trabalhadores que exercem funções públicas, e revoga o Decreto-Lei n.º 335/1977, de 13 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 190/1999, de 5 de Junho.

 

A Lei n.º 66/2012, 31 de Dezembro, procede a alterações aos seguintes diplomas legais:

 

a) Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 22-A/2008, de 24 de Abril, e alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e 64-B/2011, de 30 de Dezembro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas;

b) Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de Novembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP);

c) Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, que adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com excepção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efectivos;

d) Decreto-Lei n.º 259/1998, de 18 de Agosto, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 13-E/1998, de 31 de Agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de Agosto, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública;

e) Decreto-Lei n.º 100/1999, de 31 de Março, alterado pela Lei n.º 117/1999, de 11 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs 503/99, de 20 de Novembro, 70-A/2000, de 5 de Maio, 157/2001, de 11 de Maio, 169/2006, de 17 de agosto, e 181/2007, de 9 de Maio, pelas Leis n.ºs 59/2008, de 11 de Setembro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

 

A Lei n.º 66/2012, 31 de Dezembro, determina ainda a aplicação aos trabalhadores em funções públicas dos regimes previstos no Código do Trabalho relativos a feriados e ao estatuto do trabalhador-estudante.

Estratégia Nacional para a Deficiência 2011-2013...

Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2010, de 14  de Dezembro - Aprova a Estratégia Nacional para a Deficiência 2011-2013 (ENDEF).

 

A Estratégia Nacional para a Deficiência (ENDEF) focaliza-se em cinco grandes áreas de acção, configuradas em eixos estratégicos:

 

Eixo n.º 1, «Deficiência e multidiscriminação»;

 

Eixo n.º 2, «Justiça e exercício de direitos»;

 

Eixo n.º 3, «Autonomia e qualidade de vida»;

 

Eixo n.º 4, «Acessibilidades e design para todos»;

 

Eixo n.º 5, «Modernização administrativa e sistemas de informação».

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/293894.html

Beneficio fiscal aplicável a deficientes - Imposto Sobre Veículos (ISV)

 

As isenções do Imposto Sobre Veículos (ISV) para deficientes encontram-se previstas à data na Lei n.° 22-A/2007, de 29 de Junho, na redacção da Lei n.° 44/2008, de 27 de Agosto, artigos 54.° e seguintes.

 

Estão isentos do imposto os veículos destinados ao uso próprio de pessoas com deficiência motora, maiores de 18 anos, bem como ao uso de pessoas com multideficiência profunda, de pessoas com deficiência que se movam exclusivamente apoiadas em cadeiras de rodas e de pessoas com deficiência visual, qualquer que seja a respectiva idade, e as pessoas com deficiência, das Forças Armadas.

 

A isenção é válida apenas para os veículos que possuam nível de emissão de CO2 até 160 g/km, não podendo a isenção ultrapassar o montante de € 7 800.

 

A legislação em referência encontra-se disponível no site da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais Sobre o Consumo (DGAIEC) em www.dgaiec.min-financas.pt Link legislação seguido de imposto sobre veículos, constando igualmente do aludido site, desta feita no Link Imposto Sobre Veículos (canto superior direito da página inicial — perguntas frequentes), um conjunto de perguntas e respostas que traduzem de forma sucinta os requisitos legais de acesso à isenção do Imposto Sobre Veículos (ISV) aplicável a deficientes e respectivos condicionalismos.

Ao nível do âmbito de aplicação da norma isentora, as isenções do Imposto Sobre Veículos (ISV) aplicam-se a deficientes motores na acepção da definição prevista na lei, a saber, Pessoa com deficiência motora», toda aquela que, por motivo de alterações na estrutura e funções do corpo, congénitas ou adquiridas, tenha uma limitação funcional de carácter permanente, de grau igual ou superior a 60%, e apresente elevada dificuldade na locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou recurso a meios de compensação, designadamente próteses, ortóteses, cadeiras de rodas e muletas, no caso de deficiência motora ao nível dos membros inferiores, ou elevada dificuldade no acesso ou na utilização dos transportes públicos colectivos convencionais, no caso de deficiência motora ao nível dos membros superiores"; No que concerne a outro tipo de deficiência, v. g. do foro oncológico, para efeitos de isenção do Imposto Sobre Veículos (ISV), a mesma terá que se repercutir em termos de incapacidade motora na percentagem de incapacidade prevista na lei, bem como nas dificuldades de locomoção mencionadas no preceito legal, e ser tal facto devidamente comprovado por declaração de incapacidade emitida para o efeito pelas entidades competentes. (Artigo 56.° do Código do Imposto Sobre Veículos (CISV)).

 

Os processos em referência são da competência das alfândegas, pelo que, para mais informações em concreto poderão contactar directamente a alfândega competente (em razão do local da área de residência), cujo elenco consta do site acima mencionado.

 

Condução do automóvel

 

É permitida a condução do veículo da pessoa com deficiência, mediante pedido dirigido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC):

 

a) Independentemente de qualquer autorização, pelo cônjuge, desde que com ele viva em economia comum, ou pelo unido de facto;

 

b) Pelos ascendentes e descendentes em 1.º grau que com ele vivam em economia comum e por terceiros por ele designados, até ao máximo de dois, desde que previamente autorizados pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), e na condição de a pessoa com deficiência ser um dos ocupantes.

 

2 - A restrição à condução a que se refere a alínea b) do número anterior, no que respeita à presença da pessoa com deficiência, não é aplicável às pessoas com multideficiência profunda, às pessoas com deficiência motora cujo grau de incapacidade permanente seja igual ou superior a 80% ou, não a tendo, se desloquem em cadeiras de rodas, e às pessoas com deficiência visual, quando as deslocações não excedam um raio de 60 quilómetros da residência do beneficiário.

 

(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor). Parte integrante do futuro «Guia dos Direitos e Deveres do Doente Oncológico – Os Profissionais de Saúde, os Doentes, a Família e o Cancro».

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