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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Serviço público de transporte de passageiros flexível (TPF) … POPULAÇÃO MAIS ENVELHECIDA e EM IDADE ESCOLAR, MOBILIDADE DAS PESSOAS COM MOBILIDADE CONDICIONADA ...

Decreto-Lei n.º 60/2016, de 8 de Setembro - Estabelece as regras específicas aplicáveis à prestação de SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS FLEXÍVEL (TPF) e regulamenta o artigo 34.º e seguintes do REGIME JURÍDICO DO SERVIÇO PÚBLICO DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de Junho, alterada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março.

 

O TRANSPORTE DE PASSAGEIROS FLEXÍVEL (TPF) permite colmatar algumas das limitações do transporte público convencional, podendo desempenhar funções de grande importância, designadamente oferecer acessibilidade nas zonas isoladas e dispersas, garantir um serviço de transporte nos espaços periurbanos onde a densidade populacional não justifica a rede existente e, complementado a rede de transporte público regular nas zonas urbanas, responder às necessidades específicas da POPULAÇÃO MAIS ENVELHECIDA e EM IDADE ESCOLAR, bem como assegurar as necessidades de MOBILIDADE DAS PESSOAS COM MOBILIDADE CONDICIONADA que necessitam de um serviço específico e de proximidade.

 

O sistema de transportes públicos não tem conseguido dar resposta satisfatória a uma parte significativa das necessidades de mobilidade da população, sobretudo no interior do País e em meio rural, face ao desenvolvimento das periferias urbanas e à consequente dispersão populacional.

 

O denso e difuso povoamento na faixa litoral do País, e simultaneamente a rarefação populacional em todo o seu interior, acabaram por inviabilizar, técnica e financeiramente, em muitas situações, a sustentabilidade da oferta de serviços de transportes públicos colectivos, tendo como resultado o abandono da operação de muitos serviços ou a redução significativa dos níveis de oferta e da respectiva cobertura espacial e temporal.

 

A falta de uma resposta satisfatória em situações de baixa procura tem, por isso, propiciado o crescimento da utilização do transporte individual em detrimento do transporte colectivo e, em muitos casos, tem contribuído para limitar a mobilidade de pessoas, que por razões económicas, de idade, ou outras situações pessoais, não têm acesso ao automóvel para realizar as suas deslocações.

 

É assim reconhecido que o transporte público colectivo regular ou o transporte público individual, em táxi, não têm conseguido dar resposta universal às necessidades das populações dos territórios de baixa densidade, pelo que se torna essencial encontrar soluções específicas e flexíveis de transporte que constituam uma alternativa eficiente ao veículo privado e que se adaptem verdadeiramente às necessidades de mobilidade das pessoas.

 

Tendo em consideração esses condicionalismos, o Programa do Governo preconiza a implementação de soluções de mobilidade que promovam serviços de transporte flexível e a pedido sempre que tal seja adequado, nomeadamente em regiões e períodos de baixa procura.

 

A implementação e operação destes serviços de transporte flexível pode estar a cargo de diversas entidades, individualmente ou em parcerias, com operadores de transportes públicos, empresas de táxis, empresas de transporte rodoviário de passageiros, ou de entidades da administração local.

 

Subsidiariamente, pode recorrer-se a Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), quando os respectivos estatutos o contemplem e sob determinadas condições.

 

Sistemas de retenção destinados ao transporte de passageiros deficientes ou com mobilidade reduzida …

HOMOLOGAÇÃO DOS CINTOS DE SEGURANÇA E DOS SISTEMAS DE RETENÇÃO PARA CRIANÇAS

O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.) [ http://www.imtt.pt/ ], pode, a requerimento de interessado, aprovar modelos de sistemas de retenção para crianças diferentes dos anteriormente previstos, quando estes se destinem ao transporte de passageiros deficientes ou com mobilidade reduzida. (cfr. artigo 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 170-A/2014, de 7 de Novembro).

ISENÇÃO DO USO DE CINTO DE SEGURANÇA

1 — Quem possuir atestado médico de isenção por motivos de saúde graves, fica isento da obrigação do uso do cinto de segurança prevista no n.º 1 do artigo 82.º do Código da Estrada. (cfr. artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 170-A/2014, de 7 de Novembro).

2 — O atestado médico anteriormente previsto é emitido pela autoridade de saúde da área da respetiva residência, em modelo aprovado pelo Ministro da Saúde, devendo mencionar o prazo de validade e conter o símbolo constante da figura 2 do anexo III ao Decreto-Lei n.º 170-A/2014, de 7 de Novembro, do qual faz parte integrante. (cfr. artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 170-A/2014, de 7 de Novembro).

3 — O titular do atestado médico referido no número anterior deve exibi-lo sempre que solicitado pelas entidades fiscalizadoras. (cfr. artigo 9.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 170-A/2014, de 7 de Novembro).

4 — Os atestados médicos emitidos pelas autoridades competentes de um Estado-membro da União Europeia também são válidos em Portugal. (cfr. artigo 9.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 170-A/2014, de 7 de Novembro).

Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social

 http://www.2010combateapobreza.pt/

 

"Guia dos Direitos e Deveres do Doente Oncológico - Os Profissionais de Saúde, os Doentes, a Família e o Cancro"

Guia dos Direitos e Deveres do Doente Oncológico - Os Profissionais de Saúde, os Doentes, a Família e o Cancro

CARTÃO DE ESTACIONAMENTO DE MODELO COMUNITÁRIO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA CONDICIONADAS NA SUA MOBILIDADE...

 

Decreto-Lei n.º 307/2003 de 10 de Dezembro - Aprova o Cartão de Estacionamento de Modelo Comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, regulando o seu uso e atribuição.

 

 

O cartão de estacionamento para pessoas com deficiência, pode ser atribuído a quem seja portador de DEFICIÊNCIA MOTORA, de carácter permanente e de grau igual ou superior a 60%, validada por atestado médico de incapacidade multiuso.

 

No acto da entrega do requerimento é necessário fazer prova da identificação e da residência, mediante apresentação do Bilhete de Identidade ou do Cartão de Cidadão e da certificação da condição de pessoa com deficiência motora ou de pessoa com multideficiência profunda (pessoa com deficiência motora que sofra cumulativamente de deficiência sensorial, intelectual ou visual de carácter permanente de que resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 90%). A certificação da doença motora é feita através de atestado médico.

 

Para obter o cartão, deve dirigir-se aos Serviços do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT) da área da residência e entregar os documentos necessários.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

- Modelo 13 IMTT* (ver abaixo minuta do requerimento a colocar na zona do “Pedido”);

- Atestado médico de incapacidade multiuso emitido através do Delegado de Saúde da área de residência; [certificação da condição de pessoa com deficiência motora ou de pessoa com multideficiência profunda]

- Apresentação do Bilhete de Identidade, do Cartão de Cidadão ou de qualquer documento de identificação válido ou, no caso de militares, do Cartão de Deficiente das Forças Armadas emitido pelo Ministério da Defesa Nacional.

O cartão é válido por 5 anos e deve ser colocado sobre o pára-brisas dianteiro do veículo, de forma visível do exterior, sempre que se encontre estacionado nos locais que lhe estão especialmente destinados.

Nota: As pessoas com deficiência das Forças Armadas ou a elas equiparadas ficam dispensadas de apresentar atestado médico de incapacidade multiuso, no caso de serem titulares de Cartão de Deficiente das Forças Armadas emitido pelo Ministério da Defesa Nacional, que ateste que é portador de deficiência motora igual ou superior a 60%.

 

* Minuta do requerimento a colocar na zona do “Pedido” no Modelo 13 do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT)

Nome completo ………, vem requerer, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 307/2003 de 10 de Dezembro, que lhe seja emitido cartão de estacionamento para pessoas com deficiência, apresentando para tal os documentos que a lei determina.

 

Reconhecido pelos Estados-Membros da União Europeia, o Cartão de Estacionamento confere ao seu detentor o estacionamento da sua viatura ou da de outrem onde se faz transportar nos locais reservados para o efeito.

 

Tendo por regra uma validade de cinco anos, o cartão é concedido independentemente da titularidade ou propriedade do veículo, podendo ser requerido por qualquer pessoa com deficiência, condicionada na sua mobilidade, nos termos acima referidos, facilitando o seu transporte em veículo de outrem.

 

Os cidadãos portadores de uma deficiência motora com um grau de incapacidade igual ou superior a 60% ou com multideficiência profunda têm direito a estacionar nos locais que lhe estão especificamente destinados e, que para o efeito, se encontram devidamente assinalados, colocando sobre o pára-brisas dianteiro do veículo, de forma visível do exterior, sempre que se encontre estacionado nos locais que lhe estão especialmente destinados, o Cartão de Estacionamento de Modelo Comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade.

 

Têm ainda, nos termos do Código da Estrada, direito a estacionar o seu veículo ou aquele onde se fazem transportar, nos lugares reservados existentes nos parques e zonas de estacionamento. A sinalização destes lugares é feita por um painel que contem os seguintes pictogramas: uma pessoa em cadeira de rodas, uma pessoa grávida e outra com uma criança ao colo.

 

Se tiver uma deficiência motora que lhe confira um grau de incapacidade igual ou superior a 60% ou tiver multideficiência profunda com grau de incapacidade igual ou superior a 90% tem direito a requerer um lugar de estacionamento junto da sua habitação ou do seu local de trabalho devidamente sinalizado. Para obter estes lugares de estacionamento deve dirigir-se à Câmara Municipal da sua localidade.

 

Este cartão permite o estacionamento em outros locais, em situações de absoluta necessidade e por curtos períodos de tempo, desde que não prejudique a normal e livre circulação de peões e de veículos.

 

O disposto no Código da Estrada (CE) é também aplicável nas vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado entre as entidades referidas no número anterior e os respectivos proprietários.

 

Podem ser bloqueados e/ou removidos os veículos que se encontrem estacionados em local destinado ao estacionamento de veículos utilizados no transporte de pessoas com deficiência.

 

Nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos (portadores do cartão de estacionamento para pessoas com deficiência motora, por exemplo), a infracção (estacionamento abusivo) é sancionada com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

 

Podem ser bloqueados e/ou removidos os veículos que se encontrem estacionados em local destinado ao estacionamento de veículos utilizados no transporte de pessoas com deficiência motora.

 

A fiscalização e o sancionamento das eventuais infracções incumbe às autoridades ou agentes com competências fiscalizadoras nos termos do Código da Estrada (CE) e legislação complementar, podendo/devendo ser solicitada a sua intervenção pelas entidades proprietárias das vias do domínio privado abertas ao trânsito público.

 

 

ESPAÇOS PARA ESTACIONAMENTO DE VIATURAS:

 

1. O número de lugares reservados para veículos em que um dos ocupantes seja uma pessoa com mobilidade condicionada deve ser pelo menos de:

 

1) Um lugar em espaços de estacionamento com uma lotação não superior a 10 lugares;

 

2) Dois lugares em espaços de estacionamento com uma lotação compreendida entre 11 e 25 lugares;

 

3) Três lugares em espaços de estacionamento com uma lotação compreendida entre 26 e 100 lugares;

 

4) Quatro lugares em espaços de estacionamento com uma lotação compreendida entre 101 e 500 lugares;

 

5) Um lugar por cada 100 lugares em espaços de estacionamento com uma lotação superior a 500 lugares.

 

 

2. Os lugares de estacionamento reservados devem:

 

1) Ter uma largura útil não inferior a 2,5 m;

 

2) Possuir uma faixa de acesso lateral com uma largura útil não inferior a 1 m;

 

3) Ter um comprimento útil não inferior a 5 m;

 

4) Estar localizados ao longo do percurso acessível mais curto até à entrada/saída do espaço de estacionamento ou do equipamento que servem;

 

5) Se existir mais de um local de entrada/saída no espaço de estacionamento, estar dispersos e localizados perto dos referidos locais;

 

6) Ter os seus limites demarcados por linhas pintadas no piso em cor contrastante com a da restante superfície;

 

7) Ser reservados por um sinal horizontal com o símbolo internacional de acessibilidade, pintado no piso em cor contrastante com a da restante superfície e com uma dimensão não inferior a 1 m de lado, e por um sinal vertical com o símbolo de acessibilidade, visível mesmo quando o veículo se encontra estacionado.

 

3. A faixa de acesso lateral pode ser partilhada por dois lugares de estacionamento reservado contíguos.

 

4. Os comandos dos sistemas de fecho/abertura automático (exemplos: barreiras, portões) devem poder ser accionados por uma pessoa com mobilidade condicionada a partir do interior de um automóvel.

 

 (Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)

 

Como obter o cartão de estacionamento para pessoas com deficiência?

CARTÃO DE ESTACIONAMENTO DE MODELO COMUNITÁRIO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA CONDICIONADAS NA SUA MOBILIDADE

 

Portaria n.º 24/1982, de 12 de Janeiro – Define deficiente motor.

 

Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de Outubro - estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência, tal como definido no artigo 2.º da Lei n.º 9/1989, de 2 de Maio [actual artigo 2.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto - define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência], para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei para facilitar a sua plena participação na comunidade.

 

Decreto-Lei n.º 174/2007, de 19 de Julho – Altera o Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de Outubro.

 

Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro - Altera o Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de Outubro - estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência, tal como definido no artigo 2.º da Lei n.º 9/1989, de 2 de Maio [actual artigo 2.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto - define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência], para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei para facilitar a sua plena participação na comunidade, republicando-o na integra com a nova redacção. Estabelece que os atestados médicos de incapacidade passam a ter uma função multiuso e define as excepções a este princípio.

 

Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro - aprova o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, regulando o seu uso e atribuição.

 

Como proceder para obter o cartão de estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade? (CLIQUE AQUI)

Ajudas técnicas e tecnologias de apoio - habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência

Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril

 
As ajudas técnicas e tecnologias de apoio apresentam-se como recursos de primeira linha no universo das múltiplas respostas para o desenvolvimento dos programas de habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência e inscrevem -se no quadro das garantias da igualdade de oportunidades e da justiça social da acção governativa do XVII Governo Constitucional e integração da pessoa com deficiência aos níveis social e profissional de forma a dar-se execução ao disposto na Lei de Bases da Prevenção, Habilitação, Reabilitação e Participação das Pessoas com Deficiência (Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto). [ Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto ].
 
 
Face a alguns obstáculos identificados no sistema actual, à necessidade de dar cumprimento à Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto, na parte em que dispõe que «compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar o fornecimento, adaptação, manutenção ou renovação dos meios de compensação que forem adequados», e ao I Plano de Acção para a Integração das Pessoas com Deficiência ou Incapacidade (Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2006, de 21 de Setembro, revista pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2008, de 29 de Maio), na parte em que se refere o objectivo de proceder à «revisão do sistema supletivo de financiamento, prescrição e atribuição de ajudas técnicas e concepção de um novo sistema integrado», considera-se necessário proceder a uma reformulação do sistema em vigor com vista a identificar as dificuldades existentes e adoptar as medidas necessárias para garantir a igualdade de oportunidades de todos os cidadãos, promover a integração e participação das pessoas com deficiência e em situação de dependência na sociedade e promover uma maior justiça social.
 
O Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril, visa, assim, criar de forma pioneira e inovadora o enquadramento especifico para o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio — SAPA, que vem substituir o então sistema supletivo de ajudas técnicas e tecnologias de apoio, designadas ora em diante por Produtos de Apoio nos termos da nomenclatura utilizada na Norma ISO 9999:2007, de modo a garantir, por um lado, a eficácia do sistema, a operacionalidade e eficiência dos seus mecanismos e a sua aplicação criteriosa e, por outro lado, a desburocratização do sistema actual ao simplificar as formalidades exigidas pelos serviços prescritores e ao criar uma base de dados de registo de pedidos com vista ao controlo dos mesmos por forma a evitar, nomeadamente, a duplicação de financiamento ao utente.
 
O Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril, visa, ainda, no âmbito do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa, criar as condições necessárias à implementação das medidas SIMPLEX2008 números M099 e M100.
 
ÂMBITO PESSOAL
 
O Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio — SAPA abrange as pessoas com deficiência e, ainda, as pessoas que por uma incapacidade temporária necessitam de produtos de apoio.
 
CONCEITOS
 
Para efeitos do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril, entende -se por:
 
a) «Pessoa com deficiência» aquela que, por motivos de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a actividade e participação em condições de igualdade com as demais pessoas;
 
b) «Pessoa com incapacidade temporária» aquela pessoa que por motivo de doença ou acidente encontre, por um período limitado e específico no tempo, dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a sua actividade e participação diária em condições de igualdade com as demais pessoas;
 
c) «Produtos de apoio (anteriormente designados de ajudas técnicas)» qualquer produto, instrumento, equipamento ou sistema técnico usado por uma pessoa com deficiência, especialmente produzido ou disponível que previne, compensa, atenua ou neutraliza a limitação funcional ou de participação;
 
d) «Entidades prescritoras» a entidade, serviço, organismo ou centro de referência à qual pertence a equipa técnica multidisciplinar ou o médico que procede à prescrição;
 
e) «Entidades financiadoras», as entidades que comparticipam a aquisição do produto de apoio com base numa prescrição passada por entidade prescritora;
 
f) «Equipa técnica multidisciplinar» a equipa de técnicos com saberes transversais das várias áreas de intervenção em reabilitação, integrando, designadamente, médico, enfermeiro, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, terapeuta da fala, psicólogo, docente, recorrendo quando necessário a outros técnicos em função de cada uma das situações, nomeadamente técnicos de serviço social, protésicos, engenheiros e ergonomistas, de forma a que a identificação dos produtos de apoio seja a mais adequada à situação concreta, no contexto de vida da pessoa.
 
OBJECTIVOS
 
Constituem objectivos do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio — SAPA a realização de uma política global, integrada e transversal de resposta às pessoas com deficiência ou com incapacidade temporária de forma a compensar e atenuar as limitações de actividade e restrições de participação decorrentes da deficiência ou incapacidade temporária através, designadamente:
 
a) Da atribuição de forma gratuita e universal de produtos de apoio;
 
b) Da gestão eficaz da sua atribuição mediante, designadamente, a simplificação de procedimentos exigidos pelas entidades e a implementação de um sistema informático centralizado;
 
c) Do financiamento simplificado dos produtos de apoio.
 
LISTA DE PRODUTOS DE APOIO
 
1 — A elaboração da lista de produtos de apoio, tendo como referência o constante nas normas ISO 9999, é objecto de despacho do Director do Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P. (INR, I. P.), após parecer vinculativo das entidades financiadoras, sendo revisto anualmente. [Vide Despacho n.º 2600/2009 (2.ª Série), de 20 de Janeiro e http://www.inr.pt/ ].
 
2 — Do parecer referido no número anterior consta a listagem dos produtos de prescrição médica obrigatória.
 
3 — O director-geral da Saúde procede, para efeitos do disposto no número anterior, à definição dos produtos de apoio que são de prescrição médica obrigatória.
 
4 — O despacho referido no n.º 1 identifica os produtos susceptíveis de serem reutilizados.
 
COMPARTICIPAÇÃO
 
1 — A comparticipação dos produtos de apoio é de 100 %, sendo assegurada nos termos do previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
 
2 — Nas unidades hospitalares e noutras entidades prescritoras da área da saúde, definidas no despacho a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril, os produtos de apoio são directamente fornecidos aos utentes, não havendo lugar a comparticipação através de reembolso.
 
3 — Quando o produto de apoio conste nas tabelas de reembolsos do Serviço Nacional de Saúde, de subsistema da saúde, ou ainda quando é comparticipado por empresa de seguros, a comparticipação é do montante correspondente à diferença entre o custo do produto de apoio e o valor suportado pelas entidades referidas.
 
Entrada em vigor
 
O Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril, entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
 
Vide também:
 
http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/128201.html
 
Despacho n.º 27731/2009, de 29 de Dezembro - Estabelece as regras de financiamento das ajudas técnicas/produtos de apoio às pessoas com deficiência, durante o ano de 2009.
 
Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril
 
Despacho n.º 2600/2009 (2.ª Série), de 20 de Janeiro
 
Lista Homologada de Ajudas Técnicas
 
Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto
 

Despacho n.º 28936/2007, de 20 de Dezembro - Ajudas técnicas/tecnologias de apoio para pessoas com deficiência.

 

Atribuição de produtos de apoio a pessoas com deficiência e a pessoas com incapacidade temporária

O Conselho de Ministros, reunido em 26 de Fevereiro de 2009 na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou, designadamente, o seguinte diploma:

 

Decreto-Lei que aprova o sistema de atribuição de produtos de apoio a pessoas com deficiência e a pessoas com incapacidade temporária

 

Este Decreto-Lei procede à criação de um Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA), destinado a todas as pessoas com deficiência ou incapacidade, idosas e, ainda, às pessoas que necessitam temporariamente de produtos de apoio, materiais e equipamentos, para serem funcionais nas suas actividades diárias, de forma mais rápida, adaptada e com economia de esforço.
Pretende-se que este novo sistema promova a igualdade de oportunidades de todos os cidadãos, a integração e participação das pessoas com deficiência, ou incapacidade, e fomente uma maior justiça social.
O Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA) vem substituir o sistema supletivo de ajudas técnicas e tecnologias de apoio, visando permitir a gestão dos produtos de apoio com uma maior eficácia e eficiência, com uma maior racionalização dos custos e uma maior transparência.
Ao simplificar as formalidades exigidas pelos serviços prescritores, o SAPA vem desburocratizar o sistema actual, criando uma base de dados de registo de pedidos, de modo a permitir que os mesmos possam ser realizados on line pelo próprio beneficiário evitando, simultaneamente, duplicação de financiamento.
Sistema Supletivo de Ajudas Técnicas e Tecnologias de Apoio...
Catálogo Nacional de Ajudas Técnicas
 
Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril
 
Despacho n.º 2600/2009 (2.ª Série), de 20 de Janeiro
 
Lista Homologada de Ajudas Técnicas
 
Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto

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