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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Medidas de simplificação e modernização administrativa … princípios gerais de acção a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão … PRIORIDADES [ou preferências] NO ATENDIMENTO ..

Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril (com índice) (versão actualizada [Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril, actualizada até ao Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de Maio] - Define os princípios gerais de acção a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, bem como reúne de uma forma sistematizada as normas vigentes no contexto da modernização administrativa.

 

O presente diploma estabelece MEDIDAS DE MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, designadamente sobre:

a) Acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular e recepção de pedidos através dos demais canais de comunicação existentes - digital, presencial, postal ou telefónico;

 b) Comunicação administrativa;

 c) Simplificação de procedimentos;

 d) Elogios, sugestões e reclamações dos utentes;

 e) Avaliação pelos utentes dos locais e linhas de atendimento ao público, bem como dos portais e sítios na Internet da Administração Pública;

 f) Sistema de informação para a gestão;

 g) «Linha do Cidadão».

 

O presente diploma aplica-se a TODOS OS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL, bem como aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado ou de fundos públicos.

 

A aplicação do presente diploma à administração regional faz-se sem prejuízo da possibilidade de os competentes órgãos introduzirem as adaptações necessárias.

 

PRIORIDADES [ou preferências] NO ATENDIMENTO

 

Deve ser dada PRIORIDADE ao atendimento dos IDOSOS [com idade igual ou superior a 65 anos], DOENTES, GRÁVIDAS, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA ou ACOMPANHADAS DE CRIANÇAS DE COLO [por ser muito pequena, ainda não andar (aquisição da marcha), ser amamentada ou aleitada] e outros casos específicos com necessidades de atendimento prioritário.

 

Sem prejuízo do disposto anteriormente ou em legislação especial aplicável, os PORTADORES DE CONVOCATÓRIAS ou os UTENTES COM MARCAÇÃO PRÉVIA, feita nomeadamente por telefone ou online, têm PRIORIDADE no atendimento junto do serviço público para o qual foram convocados ou junto do qual procederam à marcação prévia

 

Os ADVOGADOS, QUANDO NO EXERCÍCIO DA SUA PROFISSÃO, têm PREFERÊNCIA para ser atendidos por quaisquer trabalhadores a quem devam dirigir-se e têm o direito de ingresso nas secretarias, designadamente nas judiciais (cfr. artigo 79.°, n.º 2, do Estatuto da Ordem dos Advogados).

 

Os SOLICITADORES e AGENTES DE EXECUÇÃO, NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, têm PREFERÊNCIA no atendimento e direito de ingresso nas secretarias judiciais e noutros serviços públicos, nos termos da lei. (cfr. artigo 118.º, n.º 2, do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução).

Para além da publicidade às situações de prioridade e/ou preferência [termo que me parece “infeliz”], deve ser dada indicação aos trabalhadores que efectuam atendimento de público que a gestão dos eventuais conflitos de interesse entre os citados titulares de direito de atendimento prioritário ou preferencial deve ser feita caso a caso, ponderados os interesses em presença, determinando-se que o atendimento deve ser efectuado de acordo com regras de bom senso e de sã convivência social, sendo que em situações de idêntico grau de penosidade, onde se possa concluir que os interesses em presença não são hierarquizáveis com base na razão dos preceitos que os fundamentam, deve prevalecer a regra do atendimento por ordem de chegada de cada um dos titulares do atendimento prioritário ou preferencial.

A penosidade física que a espera pelo atendimento implique para um idoso, uma grávida ou um portador de deficiência, por exemplo, justifica, em princípio, que o direito ao atendimento preferencial dos advogados ou solicitadores ceda perante a prioridade que o Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril, concede aqueles cidadãos. Mas esta regra pode comportar excepções, desde logo porque a penosidade física sentida pode variar consoante as características específicas de cada pessoa ou as próprias condições de espera existentes no local.

 

Também a comparência no serviço de cidadão portador de convocatória com hora de atendimento marcada lhe dará, em princípio, o direito a ser atendido tão perto quanto possível da hora marcada, mas tal não significa que o seu direito não deva ceder perante o de outro cidadão que se encontre em situação de manifesta penosidade física, por exemplo.

 

Correio electrónico e balcão único eletrónico

 

Os serviços e organismos da Administração Pública devem disponibilizar um endereço de correio electrónico para efeito de contacto por parte dos cidadãos e de entidades públicas e privadas e divulgá-lo de forma adequada, bem como assegurar a sua gestão eficaz.

 

A correspondência transmitida por via electrónica tem o mesmo valor da trocada em suporte de papel, devendo ser-lhe conferida, pela Administração e pelos particulares, idêntico tratamento.

 

Os requerimentos apresentados pelos utentes dos serviços públicos devem ser preferencialmente entregues através do balcão único electrónico ou do respetivo portal ou sítio na Internet.

 

Dispensa do reconhecimento de assinatura

 

Encontram-se abolidos os reconhecimentos notariais de letra e assinatura, ou só de assinatura, feitos por semelhança e sem menções especiais relativas aos signatários.

 

A exigência em disposição legal de reconhecimento por semelhança ou sem determinação de espécie considera-se substituída pela indicação, feita pelo signatário, do número, data e entidade emitente do respetivo bilhete de identidade ou documento [de identificação] equivalente, emitido pela autoridade competente de um dos países da União Europeia ou do passaporte.

 

Obrigatoriedade de resposta

 

Toda a correspondência, designadamente sugestões, críticas ou pedidos de informação cujos autores se identifiquem, dirigida a qualquer serviço será objecto de análise e decisão, devendo ser objeto de resposta com a maior brevidade possível.

 

Sem prejuízo do disposto na lei, no prazo de 15 dias deve ser dada resposta na qual seja comunicada:

 a) A decisão final tomada sobre as questões suscitadas pelo autor da correspondência, quando a sua complexidade e a carga de trabalho do serviço não o impeçam;

 b) Informação intercalar sobre o estado em que se encontra a análise da comunicação apresentada; ou

 c) A rejeição liminar da comunicação apresentada, quando a lei assim o determine.

 

Prevalência

 

O presente diploma prevalece sobre quaisquer disposições gerais relativas aos diversos serviços e organismos da Administração Pública.

 

Os dirigentes dos serviços ou organismos da Administração Pública, que adoptem ou autorizem a adopção de medidas internas em contravenção com o presente diploma, incorrem em responsabilidade disciplinar, nos termos do respectivo estatuto disciplinar.

 

ÍNDICE

 

CAPÍTULO I

Disposições gerais

 

Artigo 1.º - Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 2.º - Princípios de ação

Artigo 3.º - Direitos dos utentes dos serviços públicos

Artigo 4.º - Medidas de modernização administrativa

Artigo 5.º - Deferimento tácito

 

CAPÍTULO II

Acolhimento e atendimento dos cidadãos

 

Artigo 6.º - Horários de atendimento

Artigo 7.º - Acolhimento e atendimento

Artigo 8.º - Prestação imediata de serviços

Artigo 9.º - Prioridades no atendimento

Artigo 10.º - Especialização dos atendedores

 

CAPÍTULO III

Comunicação administrativa

 

Artigo 11.º - Linhas de atendimento telefónico

Artigo 11.º-A - «Linha do Cidadão»

Artigo 12.º - Encaminhamento de utentes e correspondência

Artigo 13.º - Formalidades administrativas

Artigo 13.º-A - Simplificação de procedimentos administrativos

Artigo 14.º - Suportes de comunicação administrativa

Artigo 15.º - Convocatórias e avisos

Artigo 16.º - Redação de documentos

Artigo 17.º - Modelos de requerimento

Artigo 18.º - Pedido de documentos

Artigo 19.º - Receção de documentos

Artigo 20.º - Restituição de documentos

Artigo 21.º - Remessa de documentos

Artigo 22.º - Comunicações escritas na Administração

Artigo 23.º - Identificação dos intervenientes nos processos administrativos

Artigo 24.º - Comunicações com os serviços públicos

Artigo 25.º - Comunicações informáticas

Artigo 26.º - Correio eletrónico e balcão único electrónico

 

CAPÍTULO IV

Simplificação de procedimentos

 

Artigo 27.º - Delegação e subdelegação de competências

Artigo 28.º - Certificação multiuso

Artigo 28.º-A - Dispensa de apresentação de documentos

Artigo 29.º - Respostas por meios eletrónicos e via postal sem franquia

Artigo 30.º - Meios automáticos de pagamento

Artigo 31.º - Dispensa do reconhecimento de assinatura

Artigo 32.º - Dispensa dos originais dos documentos

Artigo 33.º - Substituição do atestado de residência pelo cartão de cidadão

Artigo 34.º - Atestados emitidos pelas juntas de freguesia

Artigo 35.º - Atestados médicos

 

CAPÍTULO V

Mecanismos de audição e participação

 

Artigo 35.º-A - Sistema de elogios, sugestões e reclamações dos utentes

Artigo 36.º - Elogios e sugestões dos utentes

Artigo 37.º - Sugestões dos trabalhadores

Artigo 38.º - Reclamações

Artigo 39.º - Obrigatoriedade de resposta

Artigo 39.º-A - Avaliação pelos utentes

 

CAPÍTULO VI

Instrumentos de apoio à gestão

 

Artigo 40.º - Plano e relatório de atividades

Artigo 41.º - Balanço social

Artigo 42.º - Relatório da modernização administrativa

Artigo 43.º - Observatório da modernização administrativa

Artigo 44.º - Qualidade em serviços públicos

Artigo 45.º - Papel inovador dos dirigentes

Artigo 46.º - Programas de receptividade ao utente

 

CAPÍTULO VII

Divulgação de informação administrativa

 

Artigo 47.º - Portais e sítios na Internet da Administração Pública

Artigo 48.º - Meios de divulgação

Artigo 49.º - Sistema de pesquisa online de informação pública

 

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

 

Artigo 50.º - Prevalência

Artigo 50.º-A - Referências a trabalhadores em funções públicas

Artigo 51.º - Pessoal dirigente

Artigo 52.º - Norma revogatória

Na reunião do Conselho de Ministros de 2 de Junho de 2016, foi decidido estender a obrigatoriedade de prestação de atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo a todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público, sendo estabelecido um quadro contra-ordenacional em caso de incumprimento:

Obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo … entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público …

 

Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto - Institui a obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público.

 

Presentemente, a obrigatoriedade do atendimento prioritário das pessoas idosas, doentes, grávidas, pessoas com deficiência ou quando acompanhadas de crianças de colo e a outros casos específicos com necessidades de atendimento prioritário encontra-se prevista no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de Maio.

 

Contudo, actualmente, a referida obrigatoriedade verifica-se apenas para os serviços da administração central, regional e local e institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado ou de fundos públicos, excluindo outras formas de atuação do Estado na satisfação de necessidades colectivas, entre as quais o sector público empresarial e as parcerias público-privadas, bem como o sector privado.

 

Entende agora o Governo que surge a necessidade de INSTITUIR A OBRIGATORIEDADE DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO das pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas, ou pessoas acompanhadas de crianças de colo, EM TODOS OS SECTORES DA SOCIEDADE.

 

Assim, o Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto, visa assegurar a obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas, ou pessoas acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público e estabelece um quadro contra-ordenacional em caso de incumprimento.

 

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

 

O disposto no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto, aplica-se a todas as pessoas, públicas e privadas, singulares e colectivas que prestem atendimento presencial ao público.

 

Excluem-se do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto:

 

a) As entidades prestadoras de cuidados de saúde quando, atendendo à natureza dos serviços prestados designadamente, por estar em causa o direito à protecção da saúde e do acesso à prestação de cuidados de saúde, a ordem do atendimento deva ser fixada em função da avaliação clínica a realizar, impondo-se a obediência a critérios distintos dos previstos no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto;

 

b) As conservatórias ou outras entidades de registo, quando a alteração da ordem de atendimento coloque em causa a atribuição de um direito subjectivo ou posição de vantagem decorrente da prioridade do registo.

 

DEVER DE PRESTAR ATENDIMENTO PRIORITÁRIO (com as ressalvas anteriores)

 

Todas as pessoas, públicas e privadas, singulares e colectivas, no âmbito do atendimento presencial ao público, devem atender com prioridade sobre as demais pessoas:

 

a) Pessoas com deficiência ou incapacidade;

 

b) Pessoas idosas;

 

c) Grávidas; e

 

d) Pessoas acompanhadas de crianças de colo.

 

Para os efeitos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto, entende-se por:

 

a) «Pessoa com deficiência ou incapacidade», aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a actividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas E QUE POSSUA UM GRAU DE INCAPACIDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 % RECONHECIDO EM ATESTADO MULTIÚSOS;

 

b) «Pessoa idosa», a que tenha idade igual ou superior a 65 anos E APRESENTE EVIDENTE ALTERAÇÃO OU LIMITAÇÃO DAS FUNÇÕES FÍSICAS OU MENTAIS;

 

c) «Pessoa acompanhada de criança de colo», aquela que se faça acompanhar de criança até aos dois anos de idade.

 

A pessoa a quem for recusado atendimento prioritário, em violação do disposto anteriormente, pode requerer a presença de autoridade policial a fim de remover essa recusa e para que essa autoridade tome nota da ocorrência e a faça chegar à entidade competente para receber a queixa e promover a instrução do procedimento de contra-ordenação.

 

CONTRA-ORDENAÇÕES

 

A entidade que não prestar atendimento prioritário, encontrando-se a isso obrigada de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto, incorre na prática de uma contra-ordenação.

 

A contra-ordenação anteriormente prevista é punível com coima de € 50 (cinquenta euros) a € 500 (quinhentos euros) ou de € 100 (cem euros) a € 1000 (mil euros), consoante a entidade infractora seja pessoa singular ou colectiva.

 

Direito subsidiário

 

Às contra-ordenações previstas no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto, é subsidiariamente aplicável o regime jurídico do ilícito de mera ordenação social aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/1982, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/1989, de 17 de Outubro, 244/1995, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.

 

Norma revogatória

 

É revogado o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de Maio.

 

Entrada em vigor

 

O Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto, entra em vigor 120 dias após a data da sua publicação. [27 de Dezembro de 2016].

 

 

Alguns princípios gerais de acção a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão …

PRIORIDADES NO ATENDIMENTO

Deve ser dada prioridade ao atendimento dos idosos, doentes, grávidas, pessoas com deficiência ou acompanhadas de crianças de colo e outros casos específicos com necessidades de atendimento prioritário. [Artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 29/2000, de 13 de Março, 72-A/2010, de 18 de Junho, e 73/2014, de 13 de Maio].

 

RECEPÇÃO DE DOCUMENTOS

Sempre que solicitado, é emitido recibo comprovativo da recepção de documentos – incluindo requerimentos - ou de cópia simples, em suporte digital ou de papel, dos mesmos, no qual se inscreve a data e hora de entrega, se esta for relevante para o efeito, bem como a sua descrição. [Artigo 19.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 29/2000, de 13 de Março, 72-A/2010, de 18 de Junho, e 73/2014, de 13 de Maio]. [Vide também artigo 81.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA)].

Os serviços públicos devem facultar gratuitamente aos utentes que o solicitem os suportes de escrita (folhas de papel normalizadas, brancas ou de cores pálidas, de formato tipo A4 ou A5). [Artigo 24.º, n.º 1 e n.º 5, do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 29/2000, de 13 de Março, 72-A/2010, de 18 de Junho, e 73/2014, de 13 de Maio].

 

OBRIGATORIEDADE DE RESPOSTA

Toda a correspondência, designadamente sugestões, críticas ou pedidos de informação cujos autores se identifiquem, dirigida a qualquer serviço será objecto de análise e decisão, devendo ser objecto de resposta com a maior brevidade possível. [Artigo 39.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 29/2000, de 13 de Março, 72-A/2010, de 18 de Junho, e 73/2014, de 13 de Maio].

Sem prejuízo do disposto na lei, no prazo de 15 dias deve ser dada resposta na qual seja comunicada: [Artigo 39.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 29/2000, de 13 de Março, 72-A/2010, de 18 de Junho, e 73/2014, de 13 de Maio].

a) A decisão final tomada sobre as questões suscitadas pelo autor da correspondência, quando a sua complexidade e a carga de trabalho do serviço não o impeçam;

b) Informação intercalar sobre o estado em que se encontra a análise da comunicação apresentada; ou

c) A rejeição liminar da comunicação apresentada, quando a lei assim o determine.

 

PREVALÊNCIA

O Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril, prevalece sobre quaisquer disposições gerais relativas aos diversos serviços e organismos da Administração Pública. [Artigo 50.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 29/2000, de 13 de Março, 72-A/2010, de 18 de Junho, e 73/2014, de 13 de Maio].

 

RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR

Os dirigentes dos serviços ou organismos da Administração Pública, que adoptem ou autorizem a adopção de medidas internas em contravenção com o Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril, incorrem em responsabilidade disciplinar, nos termos do respectivo estatuto disciplinar. [Artigo 50.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 29/2000, de 13 de Março, 72-A/2010, de 18 de Junho, e 73/2014, de 13 de Maio].

 

O Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 29/2000, de 13 de Março, 72-A/2010, de 18 de Junho, e 73/2014, de 13 de Maio, aplica-se a todos os órgãos da Administração Pública, designadamente aos órgãos do Estado, serviços da administração central, regional e local, bem como aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado ou de fundos públicos. Os serviços e organismos da Administração Pública estão ao serviço do cidadão e devem orientar a sua acção também de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo (CPA).

Medidas de simplificação e modernização administrativa … princípios gerais de acção a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão …

Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de Maio - Aprova um conjunto de medidas de simplificação e modernização administrativa, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 4/1997, de 9 de Janeiro e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril.

 

Procede-se à consolidação as políticas públicas em matéria de modernização e simplificação administrativas, actualizando os instrumentos previstos para esse efeito no Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril [já alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 29/2000, de 13 de Março, e 72-A/2010, de 18 de Junho], nomeadamente através da generalização da prioridade de atendimento dos utentes com marcação prévia, do maior recurso a mecanismos de interoperabilidade para desonerar o utente da necessidade de instruir pedidos ou enviar documentos com elementos já na posse ou do conhecimento de outros serviços e organismos da Administração Pública, da desmaterialização do sistema de gestão dos elogios, sugestões e reclamações dos serviços e organismos da Administração Pública, da previsão de mecanismos de avaliação pelos utentes e correspondente classificação dos locais e linhas de atendimento ao público, bem como dos portais e sítios na Internet da Administração Pública e, ainda, do estabelecimento de regras relativas à organização da presença do Estado na Internet.

Procede-se, por último, à criação da Linha do Cidadão, na qual as demais linhas públicas telefónicas de atendimento nacional se poderão filiar, de forma a possibilitar ao cidadão que, através de um número curto e facilmente memorizável, atribuído nos termos do Plano Nacional de Numeração, possa ter um melhor acesso ao serviço público que pretenda consultar.

 

Republica, em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de Maio, o Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril, com a redacção actual.

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