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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

CONDIÇÕES DE ACUMULAÇÃO DA PENSÃO VITALÍCIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, COM AS PENSÕES DE APOSENTAÇÃO, DE INVALIDEZ E DE VELHICE, E DA PENSÃO POR MORTE COM PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA …

CONDIÇÕES DE ACUMULAÇÃO DA PENSÃO VITALÍCIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, COM AS PENSÕES DE APOSENTAÇÃO, DE INVALIDEZ E DE VELHICE, E DA PENSÃO POR MORTE COM PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA …

 

Portaria n.º 290/2023, de 28 de setembro - Acumulação de prestações com pensão de invalidez, aposentação, velhice ou sobrevivência.

 

Atendendo às especificidades próprias do emprego público o legislador tem vindo a estabelecer regras especiais para a acumulação das prestações pecuniárias indemnizatórias com a remuneração do trabalhador e, nos casos de incapacidade permanente ou morte, também com as pensões de aposentação e de sobrevivência.

 

A Lei n.º 19/2021, de 8 de abril, alterou essas condições, restaurando a possibilidade de os trabalhadores sinistrados ou doentes com grau de desvalorização igual ou superior a 30 % acumularem as prestações por incapacidade permanente com a totalidade da remuneração auferida e, em termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da segurança social, daquelas e da pensão por morte com a pensão de aposentação e com a pensão de sobrevivência, respetivamente.

 

A Portaria n.º 290/2023, de 28 de setembro, estabelece as condições de acumulação da pensão vitalícia por incapacidade permanente igual ou superior a 30 % resultante de acidente de trabalho ou doença profissional no âmbito da Administração Pública com as pensões de aposentação, de invalidez e de velhice, e da pensão por morte com pensão de sobrevivência, conforme previsto no n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na redação atual.

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ALTERAÇÃO AOS REGIMES JURÍDICOS DE PROTEÇÃO NAS EVENTUALIDADES DE INVALIDEZ, VELHICE E MORTE DO REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL ...

Seguranca Social.JPGALTERAÇÃO AOS REGIMES JURÍDICOS DE PROTEÇÃO NAS EVENTUALIDADES DE INVALIDEZ, VELHICE E MORTE DO REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL ...

 

Decreto-Lei n.º 79/2019, de 14 de junho - Altera os regimes jurídicos de proteção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte do regime geral de segurança social, alargando as situações em que é possível a atribuição de pensões provisórias.

 

O Decreto-Lei n.º 79/2019, de 14 de junho procede:

 

a) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 133/2012, de 27 de junho, e 33/2018, de 15 de maio, que define e regulamenta o regime jurídico emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social;

 

b) À oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 141/91, de 10 de outubro, e 265/99, de 14 de julho, pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 133/2012, de 27 de junho, e 13/2013, de 25 de janeiro, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, que define e regulamenta a PROTEÇÃO NA EVENTUALIDADE DE MORTE DOS BENEFICIÁRIOS DO REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL;

 

c) À nona alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, 10/2016, de 8 de março, 126-B/2017, de 6 de outubro, 33/2018, de 15 de maio, 73/2018, de 17 de setembro, e 119/2018, de 27 de dezembro, que define e regulamenta o regime jurídico de PROTEÇÃO NAS EVENTUALIDADES DE INVALIDEZ E VELHICE DO REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL.

 

VALORES DO COMPLEMENTO EXTRAORDINÁRIO PARA PENSÕES DE MÍNIMOS DE INVALIDEZ E VELHICE DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL ... A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 2019 ...

Portaria n.º 71/2019, de 28 de fevereiro - Fixa os valores do complemento extraordinário para pensões de mínimos de invalidez e velhice do sistema de segurança social.

 

A Portaria n.º 71/2019, de 28 de fevereiro, fixa, assim, os valores do complemento extraordinário para pensões de mínimos de invalidez e velhice do sistema de segurança social, incluindo as pensões do regime especial das atividades agrícolas, do regime não contributivo e regimes equiparados e dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, bem como as pensões de mínimos de aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, nos termos do Decreto-Lei n.º 118/2018, de 27 de dezembro.

ACTUALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DAS PENSÕES ...

Decreto Regulamentar n.º 6-A/2017, de 31 de Julho - Regulamenta a actualização extraordinária das pensões.

 

São abrangidos pelo Decreto Regulamentar n.º 6-A/2017, de 31 de Julho, os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e os pensionistas por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de protecção social convergente, com pensões devidas até 31 de Dezembro de 2016, inclusive, cujo montante global, em Julho de 2017, seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do indexante dos

apoios sociais (IAS) [€ 421,32 x 1,5 = € 631,98, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 6-A/2017, de 31 de Julho.

Aumenta-se o valor das pensões de 631,98 euros ou inferiores.

A actualização extraordinária beneficia pensionistas que recebem por mês um valor total de pensões igual ou inferior a 631,98 euros. Podem ser pensões de:

  • invalidez
  • velhice
  • sobrevivência
  • aposentação
  • reforma.

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/actualizacao-do-valor-do-indexante-dos-552955 .

Actualização das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, das pensões do regime de protecção social convergente atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações (CGA) ... pensões por incapacidade permane

Portaria n.º 98/2017, de 7 de Março - Procede à actualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, das pensões do regime de protecção social convergente atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações (CGA) e das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2017.

Actualização das pensões de acidentes de trabalho ... incapacidade permanente e morte resultantes de acidente de trabalho ...

 

Portaria n.º 97/2017, de 7 de Março - Procede à actualização anual das pensões de acidentes de trabalho, para o ano de 2017.

As pensões de acidentes de trabalho são actualizadas para o valor resultante da aplicação da percentagem de aumento de 0,5 %.

Novos valores dos coeficientes a utilizar na actualização das remunerações de referência que servem de base de cálculo das pensões …

Portaria n.º 261/2016, de 7 de Outubro - Determina os valores dos coeficientes a utilizar na actualização das remunerações de referência que servem de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do sistema previdencial e das pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de protecção social convergente.

 

As regras de revalorização das remunerações anuais que servem de base de cálculo das pensões encontram-se definidas no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de Dezembro, que define e regulamenta o regime jurídico de protecção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral da segurança social.

 

COEFICIENTES DE REVALORIZAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES ANUAIS

Os valores dos coeficientes a utilizar na actualização das remunerações a considerar para a determinação da remuneração de referência que serve de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do sistema previdencial e das pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de protecção social convergente são:

 

a) Os constantes da tabela publicada como anexo I à Portaria n.º 261/2016, de 7 de Outubro, que dela faz parte integrante, nas situações em que é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 27.º, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de Dezembro, e 8/2015, de 14 de Janeiro;

 

b) Os constantes da tabela publicada como anexo II à Portaria n.º 261/2016, de 7 de Outubro, que dela faz parte integrante, nas situações em que é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de Dezembro e 8/2015, de 14 de Janeiro.

 

A Portaria n.º 261/2016, de 7 de Outubro, entra em vigor no dia 7 de Outubro de 2016 e produz efeitos de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2016.

Actualização anual [2016] das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, do regime de protecção social convergente atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações (CGA) …

Portaria n.º 65/2016, de 1 de Abril - Define a actualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, do regime de protecção social convergente atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações (CGA) e por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2016.

Regime especial de proteção na invalidez para os beneficiários que se encontrem em situação de incapacidade permanente para o trabalho, e com prognóstico de evolução rápida para uma situação de perda de autonomia com impacto negativo

na profissão por eles exercida, originada por paramiloidose familiar, doença de Machado-Joseph, VIH/sida, esclerose múltipla, doença do foro oncológico, esclerose lateral amiotrófica, doença de Parkinson, doença de Alzheimer e doenças raras …

 

Lei n.º 6/2016, de 17 de Março - Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de Outubro (primeira alteração à Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, que aprova o regime especial de proteção na invalidez, e terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 265/1999, de 14 de Julho, que cria o complemento por dependência).

 

A Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, passa a abranger os beneficiários do regime especial de proteção social na invalidez no âmbito do regime geral de segurança social e do regime do seguro social voluntário do sistema previdencial, do regime não contributivo do subsistema de solidariedade e do regime de proteção social convergente que se encontrem em situação de incapacidade permanente para o trabalho, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, e com prognóstico de evolução rápida para uma situação de perda de autonomia com impacto negativo na profissão por eles exercida, originada por paramiloidose familiar, doença de Machado-Joseph, VIH/sida, esclerose múltipla, doença do foro oncológico, esclerose lateral amiotrófica, doença de Parkinson, doença de Alzheimer e doenças raras.

 

São ainda abrangidos os beneficiários que se encontrem em situação de incapacidade permanente para o trabalho, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, decorrente de outras doenças de causa não profissional ou de responsabilidade de terceiro, de aparecimento súbito ou precoce que evoluam rapidamente para uma situação de perda de autonomia com impacto negativo na profissão por eles exercida.

 

Âmbito material

1 — A protecção especial na eventualidade invalidez é assegurada através da atribuição das prestações pecuniárias mensais denominadas:

a) Pensão de invalidez, no âmbito do regime especial de proteção na invalidez, atribuível aos beneficiários do regime geral de segurança social e do regime do seguro social voluntário;

b) Pensão de aposentação por invalidez atribuível aos beneficiários do regime de protecção social convergente;

c) Pensão social de invalidez, no âmbito do regime especial de protecção na invalidez, atribuível aos beneficiários do regime não contributivo;

d) Complemento por dependência atribuível aos beneficiários de qualquer dos regimes de protecção social, independentemente da qualidade de pensionista.

 

MONTANTE MÍNIMO DA PENSÃO

O montante da pensão não pode ser inferior a 30 % da remuneração de referência e superior a 80 % da melhor das remunerações de referência que tenham servido de base ao cálculo da pensão estatutária.

 

CÁLCULO DA PENSÃO

1 — O montante da pensão do regime geral é igual a 3 % da remuneração de referência, calculada nos termos do número seguinte, por cada ano civil relevante para efeitos de cálculo de pensão, tendo em conta os limites anteriormente referidos

2 — A remuneração de referência a considerar resulta da seguinte fórmula: R/42, em que R representa o total das remunerações dos três anos civis a que correspondam as remunerações mais elevadas de entre os últimos 15 com registo de remunerações.

3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de aplicação das regras de cálculo previstas no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, se mais favorável.

4 — O montante da pensão do regime não contributivo do subsistema de solidariedade é igual ao valor mínimo de pensão de invalidez e de velhice correspondente a uma carreira contributiva inferior a 15 anos.

 

PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES

O processo de atribuição das prestações deve ser instruído, para além do requerimento, com os seguintes documentos:

a) INFORMAÇÃO CLÍNICA EMITIDA POR MÉDICO ESPECIALIZADO, COMPROVANDO A DOENÇA QUE ORIGINA A SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO OU A SITUAÇÃO DE DEPENDÊNCIA;

b) DELIBERAÇÃO DOS SERVIÇOS DE VERIFICAÇÃO DE INCAPACIDADES competentes nos respectivos regimes de protecção social, de que o requerente se encontra em situação de incapacidade permanente para o trabalho, para efeitos de atribuição de PENSÃO DE INVALIDEZ, NO ÂMBITO DO REGIME ESPECIAL DE PROTECÇÃO NA INVALIDEZ;

c) DELIBERAÇÃO DOS SERVIÇOS DE VERIFICAÇÃO DE INCAPACIDADES competentes nos respectivos regimes de protecção social, de que o requerente se encontra em situação de dependência, para efeitos de atribuição do COMPLEMENTO POR DEPENDÊNCIA.

 

A Lei n.º 6/2016, de 17 de Março, entra em vigor no dia 18 de Março de 2016 e PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 2016.

 

Aplicação da Tabela Nacional de Funcionalidade

A Tabela Nacional de Funcionalidade, anexa ao despacho n.º 10218/2014, de 1 de Agosto, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 152, de 8 de Agosto de 2014, é aplicável pelos peritos médicos, durante seis meses, a título experimental como meio de avaliação complementar, sem prejuízo de os seus efeitos se encontrarem suspensos para efeitos de certificação médica das situações de incapacidade permanente para o trabalho, dependência ou deficiência, no âmbito do sistema de verificação de incapacidades, da junta médica da Caixa Geral de Aposentações, I. P., e dos serviços de verificação de incapacidades das regiões autónomas.

 

O resultado da aplicação da Tabela Nacional de Funcionalidade é avaliado por comissão especializada constituída por despacho do Ministro do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social, que apresenta ao Governo um relatório, no prazo de três meses após a data da conclusão da aplicação experimental da Tabela Nacional de Funcionalidade.

 

A comissão especializada anteriormente prevista procede ainda à avaliação do regime especial de protecção na invalidez, constante da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de Outubro, e pela Lei n.º 6/2016, de 17 de Março, nos termos previstos no despacho que a constitui, devendo apresentar um relatório dos trabalhos no prazo de três meses após a data da conclusão da aplicação experimental da Tabela Nacional de Funcionalidade.

Mecanismos de convergência de protecção social ...

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 862/2013 [Diário da República, 1.ª Série — N.º 4 — 7 de Janeiro de 2014] - Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto da Assembleia da República n.º 187/XII, que estabelece mecanismos de convergência de protecção social.

 

O Presidente da República, por requerimento entrado no Tribunal Constitucional em 23 de Novembro de 2013, vem, ao abrigo, do n.º 1 do artigo 278.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como do n.º 1 do artigo 51.º e n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, submeter ao Tribunal Constitucional, em processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade, a apreciação das normas constantes das alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto da Assembleia da República n.º 187/XII, que foi recebido na Presidência da República no dia 15 de Novembro de 2013 para ser promulgado como lei.

 

É o seguinte o teor das normas em causa:

 

«Artigo 7.º

Norma transitória e de adaptação

1 As pensões atribuídas pela CGA, até à data da entrada em vigor da presente lei, são alteradas, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2014, nos seguintes termos:

a) As pensões de aposentação, de reforma e de invalidez de valor mensal ilíquido superior a € 600,00, fixadas de acordo com as fórmulas de cálculo sucessivamente em vigor do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, bem como as fixadas de harmonia com regimes especiais previstos em estatutos próprios ou noutras disposições legais ou convencionais, têm o valor ilíquido em 31 de Dezembro de 2013 reduzido em 10 %;

b) As pensões de aposentação, de reforma e de invalidez de valor mensal ilíquido superior a € 600,00, fixadas com base nas fórmulas de cálculo sucessivamente em vigor do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 52/2007, de 31 de agosto, 11/2008, de 20 de fevereiro, e 66 -B/2012, de 31 de dezembro, têm o valor ilíquido do P1 recalculado por substituição da remuneração (R), inicialmente considerada, pela percentagem de 80 % aplicada à mesma remuneração ilíquida de quota para aposentação e pensão de sobrevivência;

c) As pensões de sobrevivência de valor global mensal ilíquido superior a € 600,00, fixadas de acordo com o Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de março, têm o valor global ilíquido em 31 de dezembro de 2013 reduzido em 10 %;

d) As pensões de sobrevivência de valor global mensal ilíquido superior a € 600,00, fixadas simultaneamente de acordo com o Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 142/73, de 31 de março, e com as regras do regime geral de segurança social, são recalculadas por aplicação do disposto na alínea b) ao valor ilíquido do P1 da pensão de aposentação, reforma ou de invalidez que têm por referência».

 

Atento o exposto no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 862/2013, o Tribunal decide pronunciar-se pela inconstitucionalidade das alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto da Assembleia da República n.º 187/XII, com base na violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

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