Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de Outubro - Estabelece um regime especial de acesso antecipado à pensão de velhice para os beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de protecção social convergente com muito longas carreiras contributivas.
- define novas regras para a contagem do tempo mínimo de descontos para pedir a pensão (prazo de garantia);
- define novas regras para a contagem dos descontos para aplicar as taxas de formação da pensão diferenciadas (em função do tempo que a pessoa descontou e do salário que recebia);
- determina que deixa de se aplicar o factor de sustentabilidade (ou seja, a penalização sobre o valor da reforma a receber) às pensões de invalidez no momento em que se transformam em pensão de velhice;
- determina que as pensões de invalidez passam a pensões de velhice no mês seguinte àquele em que a pessoa atinge a idade normal de reforma.
Para isso, altera:
- algumas regras da lei sobre a aposentação no regime convergente, ou seja, o regime dos beneficiários da Caixa Geral de Aposentações (CGA);
- algumas regras da lei sobre a proteção na invalidez e velhice no regime geral de segurança social.
São abrangidos pelo Decreto Regulamentar n.º 6-A/2017, de 31 de Julho, os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e os pensionistas por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de protecção social convergente, com pensões devidas até 31 de Dezembro de 2016, inclusive, cujo montante global, em Julho de 2017, seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do indexante dos
Aumenta-se o valor das pensões de 631,98 euros ou inferiores.
A actualização extraordinária beneficia pensionistas que recebem por mês um valor total de pensões igual ou inferior a 631,98 euros. Podem ser pensões de:
Portaria n.º 98/2017, de 7 de Março - Procede à actualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, das pensões do regime de protecção social convergente atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações (CGA) e das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2017.
Portaria n.º 261/2016, de 7 de Outubro - Determina os valores dos coeficientes a utilizar na actualização das remunerações de referência que servem de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do sistema previdencial e das pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de protecção social convergente.
As regras de revalorização das remunerações anuais que servem de base de cálculo das pensões encontram-se definidas no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de Dezembro, que define e regulamenta o regime jurídico de protecção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral da segurança social.
COEFICIENTES DE REVALORIZAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES ANUAIS
Os valores dos coeficientes a utilizar na actualização das remunerações a considerar para a determinação da remuneração de referência que serve de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do sistema previdencial e das pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de protecção social convergente são:
a) Os constantes da tabela publicada como anexo I à Portaria n.º 261/2016, de 7 de Outubro, que dela faz parte integrante, nas situações em que é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 27.º, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de Dezembro, e 8/2015, de 14 de Janeiro;
b) Os constantes da tabela publicada como anexo II à Portaria n.º 261/2016, de 7 de Outubro, que dela faz parte integrante, nas situações em que é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de Dezembro e 8/2015, de 14 de Janeiro.
Portaria n.º 65/2016, de 1 de Abril - Define a actualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, do regime de protecção social convergente atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações (CGA) e por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2016.
Decreto-Lei n.º 10/2016, de 8 de Março - Repõe o regime transitório de acesso à pensão antecipada de velhice a beneficiários com, pelo menos, 60 ou mais anos de idade e, pelo menos, 40 anos de carreira contributiva, pelo período necessário à reavaliação do regime de flexibilização, e prevê o DIREITO DE AUDIÇÃO PRÉVIA DO BENEFICIÁRIO.
O deferimento da pensão depende de prévia informação ao beneficiário, por parte da entidade gestora das pensões do regime geral, do montante da pensão a atribuir e da subsequente manifestação expressa de vontade do beneficiário em manter a decisão de aceder à pensão antecipada.
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 862/2013 [Diário da República, 1.ª Série — N.º 4 — 7 de Janeiro de 2014] - Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto da Assembleia da República n.º 187/XII, que estabelece mecanismos de convergência de protecção social.
O Presidente da República, por requerimento entrado no Tribunal Constitucional em 23 de Novembro de 2013, vem, ao abrigo, do n.º 1 do artigo 278.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como do n.º 1 do artigo 51.º e n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, submeter ao Tribunal Constitucional, em processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade, a apreciação das normas constantes das alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto da Assembleia da República n.º 187/XII, que foi recebido na Presidência da República no dia 15 de Novembro de 2013 para ser promulgado como lei.
É o seguinte o teor das normas em causa:
«Artigo 7.º
Norma transitória e de adaptação
1 — As pensões atribuídas pela CGA, até à data da entrada em vigor da presente lei, são alteradas, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2014, nos seguintes termos:
a) As pensões de aposentação, de reforma e de invalidez de valor mensal ilíquido superior a € 600,00, fixadas de acordo com as fórmulas de cálculo sucessivamente em vigor do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, bem como as fixadas de harmonia com regimes especiais previstos em estatutos próprios ou noutras disposições legais ou convencionais, têm o valor ilíquido em 31 de Dezembro de 2013 reduzido em 10 %;
b) As pensões de aposentação, de reforma e de invalidez de valor mensal ilíquido superior a € 600,00, fixadas com base nas fórmulas de cálculo sucessivamente em vigor do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 52/2007, de 31 de agosto, 11/2008, de 20 de fevereiro, e 66 -B/2012, de 31 de dezembro, têm o valor ilíquido do P1 recalculado por substituição da remuneração (R), inicialmente considerada, pela percentagem de 80 % aplicada à mesma remuneração ilíquida de quota para aposentação e pensão de sobrevivência;
c) As pensões de sobrevivência de valor global mensal ilíquido superior a € 600,00, fixadas de acordo com o Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de março, têm o valor global ilíquido em 31 de dezembro de 2013 reduzido em 10 %;
d) As pensões de sobrevivência de valor global mensal ilíquido superior a € 600,00, fixadas simultaneamente de acordo com o Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 142/73, de 31 de março, e com as regras do regime geral de segurança social, são recalculadas por aplicação do disposto na alínea b) ao valor ilíquido do P1 da pensão de aposentação, reforma ou de invalidez que têm por referência».
Atento o exposto noAcórdão do Tribunal Constitucional n.º 862/2013, o Tribunal decide pronunciar-se pela inconstitucionalidade das alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto da Assembleia da República n.º 187/XII, com base na violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).