Atualização dos montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, do subsídio de funeral, da bonificação por deficiência do abono de família, do subsídio por assistência de terceira pessoa e reforça as majorações do abono de família nas situações de monoparentalidade …
Portaria n.º 34/2023, 25 de janeiro - Procede à atualização dos montantes do ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS, do ABONO DE FAMÍLIA PRÉ-NATAL, do SUBSÍDIO DE FUNERAL, da BONIFICAÇÃO POR DEFICIÊNCIA DO ABONO DE FAMÍLIA, do SUBSÍDIO POR ASSISTÊNCIA DE TERCEIRA PESSOA e reforça as MAJORAÇÕES DO ABONO DE FAMÍLIA NAS SITUAÇÕES DE MONOPARENTALIDADE.
No âmbito do PLANO DE AÇÃO DA GARANTIA PARA A INFÂNCIA será concluído o compromisso, iniciado em 2022, de assegurar a todas as crianças e jovens com menos de 18 anos, em risco de pobreza extrema, um montante anual global de 1200 euros (100 euros mensais), e de atribuir pelo menos o montante anual de 600 euros (50 euros mensais) para as crianças pertencentes aos 1.º e 2.º escalões do abono de família.
DETERMINAÇÃO DOS MONTANTES DO ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS (artigo 14.º, do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua atual redação, designadamente com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 56/2022, de 19 de agosto)
1 - O montante do abono de família para crianças e jovens é variável em função do nível de rendimentos, da composição do agregado familiar em que se insere o titular do direito à prestação e da respetiva idade.
2 - Para efeitos da determinação do montante do abono de família para crianças e jovens são estabelecidos os seguintes escalões de rendimentos indexados ao valor do INDEXANTE DOS APOIOS SOCIAIS (IAS), em vigor à data a que se reportam os rendimentos apurados [480,43 €, em 2023] [O valor anual dos rendimentos a considerar corresponde a 14 vezes o valor do IAS [480,43 €, em 2023]:
1.º escalão - rendimentos iguais ou inferiores a 0,5; [3 363,01 €]
2.º escalão - rendimentos superiores a 0,5 e iguais ou inferiores a 1; [3 363,02 € a 6 726,02 €]
3.º escalão - rendimentos superiores a 1 e iguais ou inferiores a 1,7; [6 726,03 € a 11 434,23 €]
4.º escalão - rendimentos superiores a 1,7 e iguais ou inferiores a 2,5; [11 434,24 € a 16 815,05 €]
5.º escalão - rendimentos superiores a 2,5. [acima de 16 815,05 €]
3 - O valor anual dos rendimentos a considerar para efeitos do anteriormente disposto corresponde a 14 vezes o valor do IAS [438,81 €, em 2020 e 2021; 443,20 €, em 2022; 480,43 €, em 2023].
PARA DETERMINAR O ESCALÃO É PRECISO CALCULAR O RENDIMENTO DE REFERÊNCIA DA FAMÍLIA DO AGREGADO FAMILIAR
Somam-se os rendimentos anuais de todos os elementos do agregado familiar.
Soma-se o número de crianças e jovens do agregado que poderão ter direito ao abono de família, mais os bebés que vão nascer, mais um.
Divide-se o primeiro valor pelo segundo para encontrar o rendimento de referência.
Esse rendimento de referência equivale a um escalão (do 1.º ao 5.º).
[O presente é meramente orientador, não dispensa a consulta da norma legal aplicável e/ou dos serviços do ISS, I. P.].
Decreto-Lei n.º 2/2016, de 6 de Janeiro - Altera a percentagem da majoração do montante do abono de família a atribuir a crianças e jovens inseridos em agregados familiares monoparentais.
O montante do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares monoparentais é majorado em 35 %.
Portaria n.º 11-A/2016, de 29 de Janeiro - Actualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, e as respectivas majorações.
Lei n.º 7/2016, de 17 de Março - Majoração da protecção social na maternidade, paternidade e adopção para os residentes nas regiões autónomas.
OBJETO E ÂMBITO
A Lei n.º 7/2016, de 17 de Março, estabelece um acréscimo específico ao valor dos subsídios no âmbito da protecção social na maternidade, paternidade e adopção auferidos pelos residentes
nas regiões autónomas.
O acréscimo previsto na Lei n.º 7/2016, de 17 de Março, abrange cada um dos seguintes subsídios instituídos pelo Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril:
a) Subsídio por risco clínico durante a gravidez;
b) Subsídio por interrupção da gravidez;
c) Subsídio parental;
d) Subsídio parental alargado;
e) Subsídio por adopção;
f) Subsídio por riscos específicos;
g) Subsídio para assistência a filho;
h) Subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica;
i) Subsídio para assistência a neto.
Acréscimo ao valor dos subsídios
O montante dos subsídios previstos no Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, que estabelece o regime jurídico de protecção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade, alterado pelos Decretos-Leis n.os 70/2010, de 16 de Junho, 133/2012, de 27 de Junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de Setembro, é acrescido de 2 % nas regiões autónomas.
O acréscimo estabelecido na Lei n.º 7/2016, de 17 de Março, é aplicável às situações em que estejam a ser atribuídos os subsídios acima referidos no prazo de 30 dias contados a partir da data de início de vigência desta lei [isto é, aplica-se no prazo de trinta dias após a vigência da lei do Orçamento do Estado para 2016].
- Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho estabelece regras para a determinação dos rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos rendimentos do agregado familiar para a verificação das condições de recursos.
- Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de Junho - Estabelece, no âmbito do subsistema previdencial, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.
-Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro - Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho - Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos [rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos rendimentos do agregado familiar] a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril.
Portaria n.º 511/2009, de 14 de Maio - Fixa os montantes das prestações por encargos familiares e das prestações que visam a protecção de crianças e jovens com deficiênciae ou em situação de dependência
(...)
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma fixa os montantes das prestações por encargos familiares reguladas pelo Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, na sua versão republicada pelo Decreto-Lei n.º 245/2008, de 18 de Dezembro, bem como das prestações que visam a protecção das crianças e jovens com deficiência e ou em situação de dependência previstas nos Decretos-Leis n.ºs133-B/97, de 30 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.ºs341/99, de 25 de Agosto, e 250/2001, de 21 de Setembro, e 160/80, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 133-C/97, de 30 de Maio.
Artigo 2.º
PRESTAÇÕES POR ENCARGOS FAMILIARES
Os montantes mensais das prestações previstas no Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, na versão republicada pelo Decreto-Lei n.º 245/2008, de 18 de Dezembro, no âmbito do subsistema de protecção familiar, são os seguintes:
a) ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS:
O montante varia de acordo com a idade da criança ou jovem e o nível de rendimentos de referência do respectivo agregado familiar.
Rendimento de referência: Resulta da soma do total de rendimentos de cada elemento do agregado familiar a dividir pelo número de crianças e jovens com direito ao Abono de Família, nesse mesmo agregado, acrescido de um. O número de crianças e jovens inclui aqueles que não estejam a receber o abono pelo facto de o rendimento do agregado familiar ter ultrapassado o limite correspondente ao 5.º escalão.
O valor apurado insere-se em escalões de rendimentos estabelecidos com base no Indexante dos Apoios Sociais (IAS). IAS 2008 [ano a que se referem os rendimentos do agregado familiar que serviram de base ao apuramento do rendimento de referência do mesmo agregado]= 407,41 €
Em relação ao 1.º escalão de rendimentos [≤ 2 851,87 €]:
i) € 174,72, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;
ii) € 43,68, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses;
Em relação ao 2.º escalão de rendimentos [> 2 851,87 € ≤ 5 703,74 €]:
i) € 144,91, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;
ii) € 36,23, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses;
Em relação ao 3.º escalão de rendimentos [> 5 703,74 € ≤ 8 555,61 €]:
i) € 92,29, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;
ii) € 26,54, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses;
Em relação ao 4.º escalão de rendimentos [> 8 555,61 € ≤ 14 259,35 €]:
i) € 56,45, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;
ii) € 22,59, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses;
Em relação ao 5.º escalão de rendimentos [> 14 259,35 € ≤ 28 518,7 €]:
i) € 33,88, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;
ii) € 11,29, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses;
b) ABONO DE FAMÍLIA PRÉ-NATAL:
€ 174,72, em relação ao 1.º escalão de rendimentos [≤ 2 851,87 €];
€ 144,91, em relação ao 2.º escalão de rendimentos [> 2 851,87 € ≤ 5 703,74 €];
€ 92,29, em relação ao 3.º escalão de rendimentos [> 5 703,74 € ≤ 8 555,61 €];
€ 56,45, em relação ao 4.º escalão de rendimentos [> 8 555,61 € ≤ 14 259,35 €];
€ 33,88, em relação ao 5.º escalão de rendimentos [> 14 259,35 € ≤ 28 518,7 €];
c) O montante do SUBSÍDIO DE FUNERAL é de € 213,86.
Artigo 3.º
MAJORAÇÕES DO ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS DO SEGUNDO TITULAR E SEGUINTES
Os montantes mensais da majoração do abono de família a crianças e jovens nas famílias mais numerosas têm por referência os valores desta prestação fixados no artigo anterior e são, consoante o caso, os seguintes:
a) Para criança inserida em agregados familiares com dois titulares de abono nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto:
€ 43,68, em relação ao 1.º escalão de rendimentos [≤ 2 851,87 €];
€ 36,23, em relação ao 2.º escalão de rendimentos [> 2 851,87 € ≤ 5 703,74 €];
€ 26,54, em relação ao 3.º escalão de rendimentos [> 5 703,74 € ≤ 8 555,61 €];
€ 22,59, em relação ao 4.º escalão de rendimentos [> 8 555,61 € ≤ 14 259,35 €];
€ 11,29, em relação ao 5.º escalão de rendimentos [> 14 259,35 € ≤ 28 518,7 €];
b) Para criança inserida em agregados familiares com mais de dois titulares de abono nas condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto:
€ 87,36, em relação ao 1.º escalão de rendimentos [≤ 2 851,87 €];
€ 72,46, em relação ao 2.º escalão de rendimentos [> 2 851,87 € ≤ 5 703,74 €];
€ 53,08, em relação ao 3.º escalão de rendimentos [> 5 703,74 € ≤ 8 555,61 €];
€ 45,18, em relação ao 4.º escalão de rendimentos [> 8 555,61 € ≤ 14 259,35 €];
€ 22,58, em relação ao 5.º escalão de rendimentos [> 14 259,35 € ≤ 28 518,7 €].
Artigo 4.º
MAJORAÇÕES DO ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS E DO ABONO DE FAMÍLIA PRÉ-NATAL NAS SITUAÇÕES DE MONOPARENTALIDADE
1 — O montante mensal da majoração do abono de família a crianças e jovens nas situações de monoparentalidade corresponde à aplicação de 20 % sobre os valores da prestação fixados na alínea a) do artigo 2.º, bem como sobre os valores das majorações e da bonificação por deficiência estabelecidos nesta portaria que lhe acresçam.
2 — O montante mensal da majoração do abono de família pré-natal nas situações de monoparentalidade corresponde à aplicação de 20 % sobre os valores da prestação fixados na alínea b) do artigo 2.º.
Artigo 5.º
PRESTAÇÕES POR DEFICIÊNCIA E DEPENDÊNCIA
1 — Os montantes mensais das prestações previstas no Decreto-Lei n.º 133 -B/97, de 30 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.ºs341/99, de 25 de Agosto, e 250/2001, de 21 de Setembro, no âmbito do regime geral de segurança social e do regime de protecção social da função pública, são os seguintes:
a) Bonificação por deficiência:
€ 59,48, para titulares até aos 14 anos;
€ 86,62, para titulares dos 14 aos 18 anos;
€ 115,96, para titulares dos 18 aos 24 anos;
b) O subsídio mensal vitalício é de € 176,76;
c) O subsídio por assistência de terceira pessoa é de € 88,37.
2 — Os montantes mensais da bonificação por deficiência e do subsídio por assistência de terceira pessoa previstos no Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 133-C/97, de 30 de Maio, no âmbito do regime não contributivo, são de valor igual ao fixado no número anterior para as correspondentes prestações.
Artigo 6.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.
Artigo 7.º
Revogação
São revogadas as Portarias n.ºs346/2008, de 2 de Maio, e 425/2008, de 16 de Junho.
Em 30 de Abril de 2009.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. — Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social.
Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro - Define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Enquadramento no sistema de segurança social
A protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas enquadra-se no sistema de segurança social, aprovado pela lei de bases da segurança social, adiante designada por lei de bases.
A presente Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro, aplica-se a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respectivas funções.
Integração no regime geral de segurança social
São integrados no regime geral de segurança social:
a) Os trabalhadores titulares de relação jurídica de emprego público, independentemente da modalidade de vinculação, constituída a partir de 1 de Janeiro de 2006;
b) Os demais trabalhadores, titulares de relação jurídica de emprego constituída até 31 de Dezembro de 2005 com entidade empregadora, enquadrados no regime geral de segurança social.
Decreto-Lei n.º 245/2008, de 18 de Dezembro - Estabelece o rendimento anual relevante a considerar no domínio das actividades dos trabalhadores independentes, para efeitos de atribuição, suspensão, cessação e fixação do montante das prestações do sistema de segurança social, e procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto.
O Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, é republicado, em anexo ao Decreto-Lei n.º 245/2008, de 18 de Dezembro, do qual faz parte integrante, com a sua redacção actual.
A atribuição do complemento solidário para idosos, instituído pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, depende da apresentação de requerimento à entidade gestora da prestação, cujo modelo e respectivos anexos constavam da Portaria n.º 98-A/2006, de 1 de Fevereiro, agora revogada.
Após dois anos de implementação do complemento, verifica-se ser possível simplificar o modelo de requerimento e respectivos anexos, designadamente através do cruzamento de dados com a administração fiscal, actualmente mais agilizado, por forma a facilitar o seu preenchimento, tendo em conta o universo dos seus destinatários, salvaguardando, contudo, a recolha dos elementos legalmente exigidos por forma a garantir a continuação de uma avaliação rigorosa da condição de recursos dos requerentes.
A Portaria n.º 413/2008, de 9 de Junho, aprova o modelo de requerimento do complemento solidário para idosos, modelo CSI 01-DGSS, e respectivo anexo, modelo CSI 01/2-DGSS, que constam em anexo a esta portaria, da qual fazem parte integrante.
Altera o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, introduzindo uma majoração ao montante do abono de família para crianças e jovens, no âmbito das famílias monoparentais.