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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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PLANO DE REABILITAÇÃO DE PATRIMÓNIO PÚBLICO PARA ARRENDAMENTO ACESSÍVEL ...

PLANO DE REABILITAÇÃO DE PATRIMÓNIO PÚBLICO PARA ARRENDAMENTO ACESSÍVEL ...

 

Decreto-Lei n.º 94/2019, de 16 de julho - Plano de reabilitação de património público para arrendamento acessível.

 

O Decreto-Lei n.º 94/2019, de 16 de julho, APROVA O PLANO DE REABILITAÇÃO DE PATRIMÓNIO PÚBLICO PARA ARRENDAMENTO ACESSÍVEL, através da afetação de imóveis selecionados ao Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado (FNRE) ou da celebração de protocolos com o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), relativamente a esses imóveis, com vista à sua disponibilização para arrendamento habitacional a custos acessíveis.

 

Lista os imóveis supostamente disponíveis, em anexo, estabelecendo prazo para disponibilização de melhor informação e acesso aos imóveis.

Regulamentos do Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiência e Incapacidade …

Despacho n.º 8376-B/2015 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 147 — 30 de Julho de 2015] - Aprova os regulamentos do Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiência e Incapacidade, criado pelo Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro.

 

O PROGRAMA DE EMPREGO E APOIO À QUALIFICAÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E INCAPACIDADE, criado pelo Decreto -Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, representa um importante instrumento na promoção da integração profissional destes cidadãos.

O Decreto-Lei n.º 108/2015, de 17 de Junho, procedeu à terceira alteração deste diploma legal (anteriormente alterado pela Lei n.º 24/2011, de 16 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 131/2013, de 11 de Setembro), no contexto do novo quadro da política de emprego, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de Janeiro, que tem como um dos seus objetivos a inserção profissional das pessoas com deficiência e incapacidade, nomeadamente através de programas específicos, dirigidos a grupos de pessoas em situação de particular desfavorecimento face ao mercado de trabalho.

 

O REGULAMENTO DA MEDIDA DE QUALIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E INCAPACIDADE define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.) no âmbito da qualificação das pessoas com deficiência e incapacidade, designadamente para o desenvolvimento de acções de formação inicial e contínua, ao abrigo da Medida de Qualificação de Pessoas com Deficiência e Incapacidade, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, alterado pela Lei n.º 24/2011, de 16 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 131/2013, de 11 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 108/2015, de 17 de Junho.

 

O REGULAMENTO DA MARCA ENTIDADE EMPREGADORA INCLUSIVA define o regime de atribuição da Marca Entidade Empregadora Inclusiva, regulada pelo artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, alterado pela Lei n.º 24/2011, de 16 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 131/2013, de 11 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 108/2015, de 17 de Junho.

 

O REGULAMENTO DE CREDENCIAÇÃO E DE CONCESSÃO DE APOIOS FINANCEIROS ÀS ENTIDADES DA REDE DE CENTROS DE RECURSOS DO IEFP, I. P. define o regime de credenciação e de concessão de apoios à rede de centros de recursos do IEFP, I. P., nos termos do n.º 1 do artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, alterado pela Lei n.º 24/2011, de 16 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 131/2013, de 11 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 108/2015, de 17 de Junho, que cria o Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiência e Incapacidade.

 

O REGULAMENTO DA MEDIDA DE APOIO AO INVESTIMENTO A ENTIDADES DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL define o regime de concessão de apoios a entidades privadas sem fins lucrativos que desenvolvam acções de reabilitação profissional, nos termos do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, alterado pela Lei n.º 24/2011, de 16 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 131/2013, de 11 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 108/2015, de 17 de Junho, que cria o Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiência e Incapacidade.

Cuidados Especializados em ENFERMAGEM DE REABILITAÇÃO …

Regulamento n.º 350/2015 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 119 — 22 de Junho de 2015] - Regulamento dos Padrões de Qualidade dos Cuidados Especializados em Enfermagem em Enfermagem de Reabilitação.

«Assim, vemos a Enfermagem de Reabilitação como a área de intervenção da Enfermagem, de excelência e referência, que previne, recupera e habilita de novo, as pessoas vítimas de doença súbita ou descompensação de processo crónico, que provoquem deficit funcional ao nível cognitivo, motor, sensorial, cardiorrespiratório, da alimentação, da eliminação e da sexualidade e as ajudem a criar «uma maneira de viver com sentido para elas e compatível com a sua situação, e isso independentemente da sua condição física ou da natureza da sua afeção». É também uma área de intervenção que promove a maximização das capacidades funcionais da pessoa, potenciando o seu rendimento e desenvolvimento pessoal.».

 

«A Enfermagem de Reabilitação tem como alvo a pessoa com necessidades especiais ao longo do ciclo vital. Visa o diagnóstico e a intervenção precoce, a promoção da qualidade de vida, a maximização da funcionalidade, o autocuidado e a prevenção de complicações evitando as incapacidades ou minimizando as mesmas.

No âmbito das suas intervenções utiliza técnicas específicas de reabilitação, prescreve produtos de apoio (ajudas técnicas e dispositivos de compensação) e intervém na educação dos clientes e pessoas significativas em todas as fases do ciclo de vida e em todos os contextos da prática de cuidados, nomeadamente na preparação do regresso a casa, na continuidade de cuidados e na reintegração do cliente no seio da comunidade, promovendo a mobilidade, a acessibilidade e a participação social.».

IMPLEMENTAÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA …

Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2014, de 21 de Novembro - Designa os pontos de contacto nacionais e o mecanismo de coordenação nacional e estabelece o mecanismo nacional de monitorização da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

A República Portuguesa é, desde 23 de Outubro de 2009, Parte da CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, adoptada em Nova Iorque, em 13 de Dezembro de 2006, e aberta para assinatura em 30 de Março de 2007, a qual foi aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 56/2009, de 30 de Julho, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 71/2009, de 30 de Julho, tendo o seu instrumento de ratificação sido depositado em 23 de Setembro de 2009, conforme o Aviso n.º 114/2009, de 29 de Outubro.

Neste contexto, o Governo, reafirmando o seu empenho e compromisso para com a protecção e promoção dos direitos das pessoas com deficiência, designadamente através da cabal implementação dos princípios e das normas da CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, decidiu designar a Direção-Geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros e o Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social (MSESS), como PONTOS DE CONTACTO NACIONAIS para as questões relacionadas com a implementação da CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, e o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., do MSESS, como MECANISMO DE COORDENAÇÃO A NÍVEL GOVERNAMENTAL que promova as acções necessárias para a implementação da CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.

Estabelece, nos termos e para efeitos do n.º 2 do artigo 33.º da CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, o MECANISMO NACIONAL DE MONITORIZAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO da CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.

Compete designadamente ao MECANISMO NACIONAL DE MONITORIZAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO da CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA:

a) Formular recomendações às entidades públicas competentes, no sentido de potenciar uma melhor implementação dos princípios e normas da CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA;

b) Escrutinar a adequação dos actos legislativos ou de outra natureza aos princípios e normas da CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA e formular recomendações a esse propósito;

c) Acompanhar o trabalho e colaborar com o Comité das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, especialmente no âmbito da consideração, pelo referido Comité, dos relatórios sobre a situação dos direitos das pessoas com deficiência em Portugal e, nomeadamente, através da submissão ao Comité de relatórios alternativos aos apresentados pelas entidades públicas e da participação nas sessões daquele Comité;

d) Acompanhar e participar no trabalho de elaboração dos relatórios de entidades públicas sobre a implementação da CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, em colaboração com a Comissão Nacional para os Direitos Humanos;

e) Monitorizar a implementação, pelas autoridades portuguesas, das recomendações efectuadas a Portugal pelo Comité das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;

f) Preparar e difundir material informativo e levar a cabo campanhas de sensibilização sobre os direitos previstos na CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.

O MECANISMO NACIONAL DE MONITORIZAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO da CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA terá uma natureza mista, sendo composto pelos seguintes 10 membros, representantes de entidades públicas e de organizações da sociedade civil representativas de cada área de deficiência:

a) Um representante da Assembleia da República;

b) Um representante do Provedor de Justiça, na sua qualidade de instituição nacional de direitos humanos de acordo com os Princípios relativos ao Estatuto das Instituições Nacionais de Direitos Humanos (Princípios de Paris), adotados pela Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas n.º 48/134, de 20 de Dezembro de 1993;

c) Um representante da Comissão Nacional para os Direitos Humanos;

d) Um representante da Comissão para a Deficiência;

e) Cinco representantes de organizações da sociedade civil representativas de cada área da deficiência: visual, motora, intelectual, auditiva e orgânica;

f) Uma personalidade de reconhecido mérito, ligada ao meio académico.

ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (ONGPD) … Regras a que obedece o registo respeitante às Organizações Não Governamentais das Pessoas com Deficiência (ONGPD) …

Decreto-Lei n.º 106/2013, de 30 de Julho - Define o estatuto das organizações não governamentais das pessoas com deficiência, bem como os apoios a conceder pelo Estado a tais organizações.

 

Independentemente da forma jurídica, as organizações não governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD) são pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos.

 

OBJECTIVOS

1 — As organizações não governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD) prosseguem os seguintes objectivos (cfr. artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 106/2013, de 30 de Julho):

a) A defesa e promoção dos direitos e interesses das pessoas com deficiência e suas famílias, em ordem à integração social e familiar dos seus membros, à respectiva valorização e realização pessoal e profissional;

b) A eliminação de todas as formas de discriminação das pessoas com deficiência;

c) A promoção da igualdade de tratamento das pessoas com deficiência.

2 — Além dos objectivos enunciados no número anterior, as organizações não governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD) podem prosseguir outros fins que com aqueles sejam compatíveis.

 

APOIO DO ESTADO

1 — O Estado apoia e valoriza o contributo das organizações não governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD) na definição e na execução da política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência.

2 — O apoio do Estado não constitui limitação ao direito de livre actuação das organizações não governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD).

3 — O apoio do Estado às organizações não governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD) pode assumir a forma de apoio ao funcionamento ou de apoio a projetos.

4 — O Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P. (INR, I.P.) é o principal interlocutor institucional de apoio às organizações não governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD).

 

UTILIDADE PÚBLICA

Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 127/1999, de 20 de Agosto, alterada pela Lei n.º 37/2004, de 13 de Agosto, as organizações não governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD) registadas nos termos do artigo anterior adquirem automaticamente a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública.

 

DISPENSA DE DIRIGENTES PARA PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES

1 — Os trabalhadores que exerçam funções em serviços e organismos da Administração Central, Regional e Local, ou em entidades privadas, e que sejam dirigentes de organizações não governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD), podem ser dispensados do serviço para participar em reuniões em tais serviços e organismos, bem como em outras que, no domínio da deficiência e da reabilitação, ocorram quer a nível internacional quer a nível nacional.

2 — As dispensas previstas no número anterior valem pelo período assinalado pela entidade convocante, acrescido do tempo necessário para as deslocações, e são concedidas a pedido do trabalhador convocado, só podendo ser negadas com fundamento em motivos inadiáveis decorrentes do funcionamento dos serviços ou das empresas.

 

CEDÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO

Os trabalhadores que exerçam funções em serviços e organismos da Administração Central, Regional e Local, ou em entidades privadas, e que sejam dirigentes de organizações não governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD), podem ser objecto de cedência de interesse público para aquelas, nos termos do disposto no artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, ou de cedência ocasional de trabalhador, nos termos dos artigos 288.º a 293.º do Código do Trabalho, conforme aplicável.

 

Portaria n.º 7/2014, de 13 de Janeiro - Define as regras a que obedece o registo respeitante às Organizações Não Governamentais das Pessoas com Deficiência (ONGPD).

 

O estatuto das organizações não governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 106/2013, de 30 de Julho, prevê a concessão pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P., (INR, I.P.), de apoio financeiro às organizações não governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD), de acordo com critérios de igualdade e equidade, desde que tais organizações se encontrem devidamente registadas.

 

Por seu turno, tendo em conta o previsto na alínea b) do artigo 4.º dos Estatutos do Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P., (INR, I.P.), aprovados pela Portaria n.º 220/2012, de 20 de Julho, e o disposto no artigo 14.º do referido Decreto-Lei é da competência/atribuição do Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P., (INR, I.P.) [http://www.inr.pt/] a organização de um registo das organizações não governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD), a ser regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social.

 

Assim, e considerando que o registo confere às organizações não governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD) o reconhecimento da utilidade pública e o acesso aos benefícios e apoios previstos na lei, importa proceder à regulamentação do processo e procedimentos do citado registo, por forma a dar cumprimento aos objectivos previstos no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 106/2013, de 30 de Julho.

 

A Portaria n.º 7/2014, de 13 de Janeiro, vem definir as regras a que obedece o registo respeitante às Organizações Não Governamentais das Pessoas com Deficiência, abreviadamente designadas por ONGPD.

 

REQUERIMENTO DE REGISTO

1 - As organizações não governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD) que prosseguem os objectivos definidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 106/2013, de 30 de Julho, devem dirigir ao Presidente do Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P., (INR, I.P.) [http://www.inr.pt/], requerimento devidamente instruído e acompanhado da seguinte documentação:

a) Cópia dos estatutos e do respectivo extracto, publicado no Diário da República, ou, tratando-se de associação com sede em região autónoma, no jornal oficial competente;

b) Cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva;

c) Fotocópia da acta de eleição dos corpos sociais eleitos através de sufrágio directo e universal e em efectividade de funções;

d) Declaração passada pelo órgão competente de onde conste o número total de associados e os distritos a que se circunscreve a sua acção, à data do requerimento;

e) Lista nominal das associações filiadas, delegações ou núcleos.

2 - O modelo de requerimento é disponibilizado no sítio oficial do Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P., (INR, I.P.) na Internet [http://www.inr.pt/], nos 30 dias subsequentes à publicação da Portaria n.º 7/2014, de 13 de Janeiro.

 

Lei n.º 127/1999, de 20 de Agosto - Lei das Associações de Pessoas Portadoras de Deficiência.

 

Lei n.º 37/2004, de 13 de Agosto - Consagra o direito das associações de pessoas com deficiência de integrarem o Conselho Económico e Social e procede à primeira alteração à Lei n.º 127/1999, de 20 de Agosto (Lei das Associações de Pessoas Portadoras de Deficiência) e a quarta alteração à Lei n.º 108/1991, de 17 de Agosto (Conselho Económico e Social).

 

Decreto-Lei n.º 31/2012, de 20 de Julho - Aprova a orgânica do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., (INR, I.P.).

 

Portaria n.º 220/2012, de 20 de Julho - Aprova os estatutos do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., (INR, I.P.).

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO A PROJECTOS PELO INSTITUTO NACIONAL PARA A REABILITAÇÃO, I. P. (INR, I. P.)...

Deliberação n.º 2299/2013 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 237 — 6 de Dezembro de 2013] - REGULAMENTO DO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO A PROJECTOS PELO INSTITUTO NACIONAL PARA A REABILITAÇÃO, I. P. (INR, I. P.).

 

O Regulamento do Programa de Financiamento a Projectos pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.), define a natureza dos apoios a nível nacional do programa de financiamento a projectos pelo INR, I. P., e regula as condições da sua atribuição a ONG de reconhecida utilidade pública, que promovam os direitos das pessoas com deficiência ou com limitações funcionais resultantes de doenças crónicas e incapacitantes, através da execução de projectos anuais.

 

O apoio financeiro no âmbito do programa de financiamento do INR, I. P., a ONG visa promover o exercício dos direitos das pessoas com deficiência e a sua qualidade de vida, através do desenvolvimento de projectos anuais que integrem os princípios da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e da Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto (Lei de Bases do Regime Jurídico da Prevenção, Habilitação, Reabilitação e Participação da Pessoa com Deficiência) e respondam aos seguintes requisitos constantes do Regulamento do Programa de Financiamento a Projectos pelo INR, I. P..

 

https://dre.pt/pdf2sdip/2013/12/237000000/3527635282.pdf

 

Deliberação n.º 2388/2013 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 249 — 24 de Dezembro de 2013] - Alterações ao Regulamento do Programa de Financiamento a Projectos pelo INR, I. P. - aprovação dos Anexos.

Considerando as alterações ao Regulamento do Programa de Financiamento a Projectos pelo INR, I. P., introduzidas pela Deliberação n.º 2299/2013, de 6 de Dezembro, procede-se à aprovação dos Anexos.

 

http://www.inr.pt/

Alterações ao Regulamento do Programa de Financiamento a Projectos pelo INR, I. P. - aprovação dos Anexos

Deliberação n.º 2388/2013 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 249 — 24 de Dezembro de 2013] - Alterações ao Regulamento do Programa de Financiamento a Projectos pelo INR, I. P. - aprovação dos Anexos.

Considerando as alterações ao Regulamento do Programa de Financiamento a Projectos pelo INR, I. P., introduzidas pela deliberação n.º 2299/2013, de 6 de Dezembro, procede-se à aprovação dos Anexos.

O Instituto Nacional para a Reabilitação…

O Decreto-Lei n.º 31/2012, de 9 de Fevereiro, define a missão e as atribuições do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., abreviadamente designado por INR, I. P..

 

DEVER DE COOPERAÇÃO

Os serviços, organismos e outras entidades da Administração Pública estão sujeitos a um especial dever de cooperação com o INR, I. P., em função das respectivas atribuições e competências legais.

 

ÓRGÃOS

É órgão do INR, I. P., o conselho directivo.

 

CONSELHO DIRECTIVO

O conselho directivo do INR, I. P., é composto por um presidente e por um vice-presidente.

Compete ao conselho directivo dirigir e orientar a acção dos serviços do INR, I. P., nos termos das competências que lhe forem conferidas por lei, ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.

 

A organização interna do INR, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos.

 

A Portaria n.º 220/2012, de 20 de Julho, aprova, publicando em anexo, os estatutos do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., abreviadamente designado por INR, I. P..

Define a organização interna dos serviços do INR, I. P., bem como as respectivas competências/atribuições.

 

MISSÃO DO INR, I. P.:

O INR, I. P., tem por missão assegurar o planeamento, execução e coordenação das políticas nacionais destinadas a promover os direitos das pessoas com deficiência.

 

SÃO ATRIBUIÇÕES DO INR, I. P.:

a) Promover o acompanhamento e avaliação da execução, em articulação com os organismos sectorialmente competentes, das acções necessárias à execução das políticas nacionais definidas para as pessoas com deficiência;

b) Contribuir para a elaboração de directrizes de política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência;

c) Desenvolver a formação, a investigação e a certificação ao nível científico e tecnológico na área da reabilitação;

d) Arrecadar as receitas resultantes do desenvolvimento da política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência;

e) Dinamizar a cooperação com os parceiros sociais e as organizações não governamentais, bem como com outras entidades públicas e privadas com responsabilidades sociais e representativas da sociedade civil;

f) Emitir pareceres sobre as normas da acessibilidade universal e da área de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência;

g) Fiscalizar a aplicação da legislação relativa aos direitos das pessoas com deficiência;

h) Assegurar a instrução dos processos de contra-ordenação que por lei lhe caibam na área dos direitos das pessoas com deficiência;

i) Proceder à coordenação da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, articulando com os organismos sectorialmente competentes;

j) Promover a instituição de mecanismos de coordenação interministerial na área dos direitos das pessoas com deficiência;

l) Apoiar as organizações não governamentais de pessoas com deficiência e avaliar os respectivos relatórios de actividades e contas, nos termos da lei;

m) Prosseguir as demais atribuições que lhe forem conferidas na legislação.

 

ESTRUTURA

A organização interna dos serviços do INR, I. P., é constituída pelas seguintes unidades orgânicas:

a) Unidade de Investigação, Formação e Desenvolvimento;

b) Unidade de Coordenação e Gestão de Parcerias;

c) Gabinete de Investigação e Desenvolvimento;

d) Unidade de Planeamento, Controlo e Gestão Administrativa

e Financeira;

e) Gabinete de Apoio Técnico.

 

Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.): http://www.inr.pt/.

Condições gerais da apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho e de doenças profissionais para trabalhadores por conta de outrem...

Portaria n.º 256/2011, de 5 de Julho - Aprova a parte uniforme das condições gerais da apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, bem como as respectivas condições especiais uniformes.

 

Subsequentemente à alteração introduzida na parte uniforme das condições gerais da apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, bem como nas respectivas condições especiais uniformes, pela Norma Regulamentar n.º 1/2009-R, de 8 de Janeiro, do Instituto de Seguros de Portugal (ISP - http://www.isp.pt/) (publicada no Diário da República, 2.ª Série, n.º 16, de 23 de Janeiro de 2009), para adaptação ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, cabe agora aprovar novo normativo sob diferente forma jurídica necessário à adaptação ao novo regime material dos acidentes de trabalho, assim como ao novo regime especial do seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, previsto na Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro [regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro].

Centros de emprego protegido e entidades que promovem programas de emprego apoiado...

Lei n.º 24/2011, de 16 de Junho - Reforça os apoios concedidos aos centros de emprego protegido e às entidades que promovem programas de emprego apoiado (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro).

 

Considera-se centro de emprego protegido a estrutura produtiva dos sectores primário, secundário ou terciário com personalidade jurídica própria ou a estrutura de pessoa colectiva de direito público ou privado, dotada de autonomia administrativa e financeira, que visa proporcionar às pessoas com deficiências e incapacidades e capacidade de trabalho reduzida o exercício de uma actividade profissional e o desenvolvimento de competências pessoais, sociais e profissionais necessárias à sua integração, sempre que possível, em regime normal de trabalho.

 

Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro - Aprova o regime jurídico de concessão de apoio técnico e financeiro para o desenvolvimento das políticas de emprego e de apoio à qualificação das pessoas com deficiência e incapacidades e o regime de concessão de apoio técnico e financeiro aos centros de reabilitação profissional de gestão participada, às entidades de reabilitação, bem como a credenciação de centros de recursos do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e a criação do Fórum para a Integração Profissional.

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