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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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VALOR DA RETRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA (RMMG) PARA 2021 … € 665

VALOR DA RETRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA (RMMG) PARA 2021 … € 665

 

Decreto-Lei n.º 109-A/2020, de 31 de dezembro - Fixa o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) para 2021.

 

O Decreto-Lei n.º 109-A/2020, de 31 de dezembro, fixa o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) a partir de 1 de janeiro de 2021.

 

VALOR DA RETRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA

O valor da retribuição mínima mensal garantida a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, é de € 665.

RETRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA (RMMG) PARA 2020 ...

RETRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA (RMMG) PARA 2020 ...

 

Decreto-Lei n.º 167/2019, de 21 de novembro - O valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, é atualizado no dia 1 de janeiro de 2020 para Euros: 635,00 €.

 

A retribuição mínima mensal garantida (RMMG) foi aumentada de (euro) 505 em 2015 para (euro) 530 em 2016, através do Decreto-Lei n.º 254-A/2015, de 31 de dezembro, sendo posteriormente aumentada para (euro) 557 em 2017, através do Decreto-Lei n.º 86-B/2016, de 29 de dezembro, seguidamente para (euro) 580 em 2018, através do Decreto-Lei n.º 156/2017, de 28 de dezembro, e, por fim, para (euro) 600 em 2019, através do Decreto-Lei n.º 117/2018, de 27 de dezembro.

VALOR DA RETRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA [RMMG] A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 2019 ...

Decreto-Lei n.º 117/2018, de 27 de dezembro - Fixa o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) a partir de 1 de janeiro de 2019.

 

Valor da retribuição mínima mensal garantida [RMMG]:

O valor da retribuição mínima mensal garantida a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, a partir de 1 de janeiro de 2019, passa a ser de € 600 (seiscentos euros).

PROGRESSÃO NA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO ...

Portaria n.º 29/2018, de 23 de janeiro - Define as regras relativas ao preenchimento das vagas para progressão ao 5.º e 7.º escalões da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

 

REQUISITOS PARA PROGRESSÃO

1 — A progressão ao 5.º e 7.º escalões da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário depende da verificação dos requisitos cumulativos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD).

2 — Nos termos do n.º 4 do artigo 37.º do ECD, a obtenção das menções de Excelente ou Muito Bom na avaliação do desempenho no 4.º ou 6.º escalões, permite que esta se efetue ao 5.º e 7.º escalões sem dependência do cumprimento do requisito da existência de vaga.

 

Artigo 37.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD): [ http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/365833.html ]

PROGRESSÃO

1 — A progressão na carreira docente consiste na alteração do índice remuneratório através da mudança de escalão.

2 — O reconhecimento do direito à progressão ao escalão seguinte depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Da permanência de um período mínimo de serviço docente efectivo no escalão imediatamente anterior;

b) Da atribuição, na última avaliação do desempenho, de menção qualitativa não inferior a Bom;

c) Da frequência, com aproveitamento, de formação contínua ou de cursos de formação especializada, pelos docentes em exercício efectivo de funções em estabelecimentos de ensino não superior durante, pelo menos, metade do ciclo avaliativo, num total não inferior a:

i) 25 horas, no 5.º escalão da carreira docente;

ii) 50 horas, nos restantes escalões da carreira docente.

3 — A progressão aos 3.º, 5.º e 7.º escalões depende, além dos requisitos previstos no número anterior, do seguinte:

a) Observação de aulas, no caso da progressão aos 3.º e 5.º escalões;

b) Obtenção de vaga, no caso da progressão aos 5.º e 7.º escalões.

 

4 — A obtenção das menções de Excelente e Muito bom nos 4.º e 6.º escalões permite a progressão ao escalão seguinte, sem a observância do requisito relativo à existência de vagas.

5 — Os módulos de tempo de serviço docente nos escalões têm a duração de quatro anos, com excepção do tempo de serviço no 5.º escalão que tem a duração de dois anos.

6 — (Revogado.)

7 — A progressão aos 5.º e 7.º escalões, nos termos referidos na alínea b) do n.º 3, processa-se anualmente e havendo lugar à adição de um factor de compensação por cada ano suplementar de permanência nos 4.º ou 6.º escalões aos docentes que não obtiverem vaga, em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação.

8 — A progressão ao escalão seguinte opera-se nos seguintes momentos:

 

a) A progressão aos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º escalões opera-se na data em que o docente perfaz o tempo de serviço no escalão, desde que tenha cumprido os requisitos de avaliação do desempenho, incluindo observação de aulas quando obrigatório e formação contínua previstos nos números anteriores, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data;


b) A progressão aos 5.º e 7.º escalões opera-se na data em que o docente obteve vaga para progressão, desde que tenha cumprido os requisitos de avaliação do desempenho, incluindo observação de aulas quando obrigatório e formação contínua previstos nos números anteriores, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data.

9 — A listagem dos docentes que progrediram de escalão é afixada semestralmente nos estabelecimentos de educação ou de ensino.

VALOR DA RETRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA (RMMG) PARA 2018 ...

Decreto-Lei n.º 156/2017, de 28 de Dezembro - Fixa o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) para 2018.

O Decreto-Lei n.º 156/2017, de 28 de Dezembro, fixa em € 580 (quinhentos e oitenta euros), a partir de 1 de Janeiro de 2018, o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) - a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho -.

Actualização do valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) para 2017

Decreto-Lei n.º 86-B/2016, de 29 de Dezembro - Actualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) para 2017.

 

Valor da retribuição mínima mensal garantida

 

O valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, é de € 557 (quinhentos e cinquenta e sete euros).

 

Remuneração dos trabalhadores com vínculo de emprego público

 

O montante pecuniário do 2.º nível remuneratório da tabela remuneratória única (TRU), corresponde ao da retribuição mínima mensal garantida (RMMG).

 

Os trabalhadores com vínculo de emprego público cujo nível remuneratório automaticamente criado se situe entre o primeiro e segundo e entre o segundo e terceiro níveis remuneratórios da TRU a que corresponda uma remuneração base fixada em valor inferior ao da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) auferem o valor de € 557.

Actualização do valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) …

Decreto-Lei n.º 254-A/2015, de 31 de Dezembro - Actualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) a partir de 1 de Janeiro de 2016.

O valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, é de € 530,00.

Retribuição mínima mensal garantida (RMMG) em 2016 ...

Decreto-Lei n.º 254-A/2015, de 31 de Dezembro - Actualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) a partir de 1 de Janeiro de 2016.

O valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, é de € 530,00.

 

Decreto-Lei n.º 144/2014, de 30 de Setembro - Actualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG). [REVOGADO]

O valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, é de € 505,00, para o período compreendido entre 1 de Outubro de 2014 e 31 de Dezembro de 2015.

Decreto-Lei n.º 143/2010, de 31 de Dezembro - Fixa a retribuição mínima mensal garantida (RMMG) em € 485, com efeitos a 1 de Janeiro de 2011 e, posteriormente, sujeita-a a duas fases de avaliação, nos meses de Maio e de Setembro, com o objectivo de ser atingindo o montante de € 500 após o segundo momento de avaliação.

 

O valor actual do indexante dos apoios sociais (IAS) é de € 419,22.

Calendário previsto para o aumento do salário mínimo nacional...

Resolução da Assembleia da República n.º 125/2010

 

Aumento do salário mínimo nacional

 

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que confirme o calendário já previsto para o aumento do salário mínimo nacional, estabelecendo o seu valor em € 500 em 1 de Janeiro de 2011.

 

Aprovada em 20 de Outubro de 2010.

 

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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