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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Sobre as Equipas Multidisciplinares de Apoio Técnico aos Tribunais (EMAT) ... CAT [Centros de Acolhimento Temporário], LIJ [Lares de Infância e Juventude] e CAFAP [Centros de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental] ...

Em minha opinião, salvo melhor, é muito urgente qualificar tecnicamente e monitorizar a assessoria técnica aos Tribunais (v. g. EMAT), em matéria de promoção e proteção e tutelar cível [intervenção junto das crianças, jovens e famílias abrangidas]! Mormente através da correta qualificação técnica das denominadas EQUIPAS MULTIDISCIPLINARES DE APOIO TÉCNICO AOS TRIBUNAIS (EMAT) ...

O que tem eventualmente promovido, nesta vertente, o Departamento de Desenvolvimento Social do INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. (ISS, I.P.), nomeadamente no uso das suas atribuições previstas nos Estatutos do ISS, I. P., aprovados pela Portaria n.º 135/2012, de 8 de maio, alterada pela Portaria n.º 160/2016, de 9 de junho, pela Portaria n.º 102/2017, de 8 de março, e pela Portaria n.º 46/2019, de 7 de fevereiro, aprova os estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., abreviadamente designado por ISS, I. P., definindo a respetiva organização interna?

Deliberação (extrato) n.º 590/2017
- [Diário da República, 2.ª Série — N.º 123 — 28 de Junho de 2017] - Cria, na dependência da Diretora do Centro Distrital de Lisboa/Instituto da Segurança Social, I. P., uma EQUIPA DE PROJECTO PARA DEFINIÇÃO E APLICAÇÃO DE UM PLANO DE INTERVENÇÃO QUE CONTEMPLA AS EQUIPAS MULTIDISCIPLINARES DE APOIO TÉCNICO AOS TRIBUNAIS (EMAT) de forma a proporcionar uma melhoria de resultados em termos da capacidade de resposta e da eficiência técnica no acompanhamento/tratamento dos processos, e as respostas sociais CAT’s [CENTROS DE ACOLHIMENTO TEMPORÁRIO], LIJ’s [LARES DE INFÂNCIA E JUVENTUDE] e CAFAP’s [CENTROS DE APOIO FAMILIAR E ACONSELHAMENTO PARENTAL] de forma a potencializar e garantir a máxima qualificação destas respostas no cumprimento do legalmente disposto em matéria da sua intervenção junto das crianças, jovens e famílias abrangidas, designada CRIE +.

 

A Equipa de Projeto tem a duração de doze meses.

 

Designa a licenciada Sónia Maria Cunha Ferreira Almeida, técnica superior do mapa de pessoal do Centro Hospitalar de Lisboa Norte (CHLN), como Coordenadora da Equipa de Projeto.

A Deliberação (extrato) n.º 590/2017, produz efeitos a 10 de Abril de 2017.

Os relatórios de avaliação social e as avaliações psicológicas, não devem ser integrados na matéria de facto [v. g. nos processos promoção e proteção], isto é, nos tribunais de família os juízes não devem delegar as suas competências em meros relatórios de técnicos/as das EMAT! Não é nada desejável num Estado de Direito Democrático!

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Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais (PROCOOP) ...

Despacho n.º 5920-A/2018 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 114 — 15 de junho de 2018] – Aprova o aviso de abertura de candidaturas ao Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais (PROCOOP), anexo ao Despacho n.º 5920-A/2018 e que dele faz parte integrante.

 

O Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais (PROCOOP) regula as regras para o alargamento da cooperação estabelecida entre o Instituto da Segurança Social, I. P., e as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) ou legalmente equiparadas, adiante designadas por instituições, através de novos acordos de cooperação ou do alargamento dos acordos vigentes.

 

SÃO ELEGÍVEIS AS SEGUINTES RESPOSTAS SOCIAIS TÍPICAS:

— Creche;

— Estrutura Residencial para Pessoas Idosas (ERPI);

— Centro de Dia;

— Centro de Atividades Ocupacionais (CAO);

— Lar Residencial.

Modelo da cooperação instituído entre o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) ou legalmente equiparadas, para o desenvolvimento de respostas sociais ...

A Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de Julho, alterada pela Portaria n.º 296/2016, de 28 de Novembro, define os critérios, as regras e formas em que assenta o modelo da cooperação instituído entre o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) ou legalmente equiparadas, para o desenvolvimento de respostas sociais.

 

O ISS, I. P. pode, mediante autorização do membro do Governo com responsabilidade na área da Segurança Social, celebrar acordos de cooperação com outras entidades que desenvolvam actividades de acção social do âmbito da segurança social, sem finalidade lucrativa, desde que se verifiquem as condições previstas no artigo 42.º da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de Julho;

 

Nos termos do artigo 44.º da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de Julho, os acordos de cooperação celebrados ao abrigo da legislação anterior devem ser revistos no prazo máximo de 3 anos, por forma a adequar gradualmente o funcionamento dos serviços e equipamentos às disposições constantes na Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de Julho; findo aquele prazo aplicam-se as normas constantes na Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de Julho.

 

A referida adequação não se aplica às instalações das respostas sociais, aplicando-se-lhes as regras em vigor à data da celebração do acordo inicial.

 

Portaria n.º 296/2016, de 28 de Novembro - Procede à primeira alteração à Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de Julho, que define os critérios, regras e formas em que assenta o modelo específico da cooperação estabelecida entre o Instituto da Segurança Social, I. P., e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas, para o desenvolvimento de respostas sociais, em conformidade com o subsistema de acção social.

 

 

COOPERAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. (ISS, I. P.) E AS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL (IPSS) OU LEGALMENTE EQUIPARADAS … RESPOSTAS SOCIAIS … INFÂNCIA E JUVENTUDE …

 PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E INCAPACIDADE … PESSOAS IDOSAS … FAMÍLIA E COMUNIDADE … COMPARTICIPAÇÃO NAS DESPESAS …

 

Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de Julho - Define os critérios, regras e formas em que assenta o modelo específico da cooperação estabelecida entre o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.) e as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) ou legalmente equiparadas.

Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de Julho, define os critérios, regras e formas em que assenta o modelo específico da cooperação estabelecida entre o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.) e as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) ou legalmente equiparadas, adiante designadas por instituições, para o desenvolvimento de respostas sociais, em conformidade com o subsistema de acção social.

 

RESPOSTAS SOCIAIS

 

Na ÁREA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE:

  • Contribuir para o desenvolvimento integral das crianças e jovens;
  • Assegurar o desenvolvimento de autonomia pessoal e social e a integração das crianças e jovens com deficiência;
  • Capacitar e orientar as famílias na resolução de questões e dificuldades relacionadas com as crianças e jovens;
  • Permitir a conciliação da vida familiar e profissional;
  • Apoiar e orientar as crianças e jovens em situação de risco e ou perigo.

 

Na ÁREA DA POPULAÇÃO ADULTA COM DEFICIÊNCIA E INCAPACIDADE:

  • Proporcionar serviços permanentes e adequados à problemática biopsicossocial;
  • Promover a valorização pessoal e a integração socioprofissional da pessoa com deficiência e incapacidade;
  • Promover a interação com a família e a comunidade.

 

 

Na ÁREA DAS PESSOAS IDOSAS:

  • Proporcionar serviços permanentes e adequados ao acolhimento das pessoas idosas;
  • Estimular a participação das pessoas idosas na resolução das questões da vida diária;
  • Incrementar a manutenção da pessoa idosa no seu meio familiar;
  • Incentivar a participação da pessoa idosa na vida social e cultural da comunidade.

 

 

Na ÁREA DA FAMÍLIA E COMUNIDADE:

  • Contribuir para melhorar o nível de bem-estar das famílias;
  • Responder a situações de disfunção social das famílias;
  • Fortalecer os vínculos familiares através da criação de sistemas de proteção que impeçam a desagregação familiar;
  • Proporcionar condições de integração social dos grupos marginalizados ou mais desfavorecidos da comunidade.

 

 

 COMPARTICIPAÇÃO NAS DESPESAS

 

COMPARTICIPAÇÃO FAMILIAR — montante variável, pago pelos utentes e ou pelas famílias pela utilização de uma resposta social, em função dos serviços utilizados e dos rendimentos disponíveis do agregado familiar;

 

COMPARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL — montante variável, concedido pela segurança social às instituições com acordo de cooperação, para apoio ao funcionamento de uma resposta social.

 

COMPARTICIPAÇÃO FAMILIAR

Os utentes e famílias comparticipam nas despesas de funcionamento do serviço ou equipamento social objeto de acordo de cooperação, mediante o pagamento de um valor estabelecido em função do serviço prestado e dos rendimentos do agregado familiar.

Considera-se comparticipação familiar o valor pago pela utilização dos serviços e equipamentos sociais, determinado em função da percentagem definida para cada resposta social, a aplicar sobre o rendimento per capita do agregado familiar.

 

Para cálculo do valor da comparticipação familiar a instituição deve observar os critérios estabelecidos no regulamento anexo à Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de Julho, e que dela faz parte integrante.

Decreto-Lei n.º 144/2014, de 30 de Setembro - Actualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG).

O valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, é de € 505,00, para o período compreendido entre 1 de Outubro de 2014 e 31 de Dezembro de 2015.

 

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