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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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VALOR DA RETRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA (RMMG) PARA 2021 … € 665

VALOR DA RETRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA (RMMG) PARA 2021 … € 665

 

Decreto-Lei n.º 109-A/2020, de 31 de dezembro - Fixa o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) para 2021.

 

O Decreto-Lei n.º 109-A/2020, de 31 de dezembro, fixa o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) a partir de 1 de janeiro de 2021.

 

VALOR DA RETRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA

O valor da retribuição mínima mensal garantida a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, é de € 665.

RETRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA (RMMG) PARA 2020 ...

RETRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA (RMMG) PARA 2020 ...

 

Decreto-Lei n.º 167/2019, de 21 de novembro - O valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, é atualizado no dia 1 de janeiro de 2020 para Euros: 635,00 €.

 

A retribuição mínima mensal garantida (RMMG) foi aumentada de (euro) 505 em 2015 para (euro) 530 em 2016, através do Decreto-Lei n.º 254-A/2015, de 31 de dezembro, sendo posteriormente aumentada para (euro) 557 em 2017, através do Decreto-Lei n.º 86-B/2016, de 29 de dezembro, seguidamente para (euro) 580 em 2018, através do Decreto-Lei n.º 156/2017, de 28 de dezembro, e, por fim, para (euro) 600 em 2019, através do Decreto-Lei n.º 117/2018, de 27 de dezembro.

VALOR DA RETRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA [RMMG] A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 2019 ...

Decreto-Lei n.º 117/2018, de 27 de dezembro - Fixa o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) a partir de 1 de janeiro de 2019.

 

Valor da retribuição mínima mensal garantida [RMMG]:

O valor da retribuição mínima mensal garantida a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, a partir de 1 de janeiro de 2019, passa a ser de € 600 (seiscentos euros).

VALOR DA RETRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA (RMMG) PARA 2018 ...

Decreto-Lei n.º 156/2017, de 28 de Dezembro - Fixa o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) para 2018.

O Decreto-Lei n.º 156/2017, de 28 de Dezembro, fixa em € 580 (quinhentos e oitenta euros), a partir de 1 de Janeiro de 2018, o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) - a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho -.

Actualização do valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) para 2017

Decreto-Lei n.º 86-B/2016, de 29 de Dezembro - Actualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) para 2017.

 

Valor da retribuição mínima mensal garantida

 

O valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, é de € 557 (quinhentos e cinquenta e sete euros).

 

Remuneração dos trabalhadores com vínculo de emprego público

 

O montante pecuniário do 2.º nível remuneratório da tabela remuneratória única (TRU), corresponde ao da retribuição mínima mensal garantida (RMMG).

 

Os trabalhadores com vínculo de emprego público cujo nível remuneratório automaticamente criado se situe entre o primeiro e segundo e entre o segundo e terceiro níveis remuneratórios da TRU a que corresponda uma remuneração base fixada em valor inferior ao da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) auferem o valor de € 557.

Actualização do valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) …

Decreto-Lei n.º 254-A/2015, de 31 de Dezembro - Actualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) a partir de 1 de Janeiro de 2016.

O valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, é de € 530,00.

COOPERAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. (ISS, I. P.) E AS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL (IPSS) OU LEGALMENTE EQUIPARADAS … RESPOSTAS SOCIAIS … INFÂNCIA E JUVENTUDE …

 PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E INCAPACIDADE … PESSOAS IDOSAS … FAMÍLIA E COMUNIDADE … COMPARTICIPAÇÃO NAS DESPESAS …

 

Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de Julho - Define os critérios, regras e formas em que assenta o modelo específico da cooperação estabelecida entre o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.) e as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) ou legalmente equiparadas.

Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de Julho, define os critérios, regras e formas em que assenta o modelo específico da cooperação estabelecida entre o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.) e as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) ou legalmente equiparadas, adiante designadas por instituições, para o desenvolvimento de respostas sociais, em conformidade com o subsistema de acção social.

 

RESPOSTAS SOCIAIS

 

Na ÁREA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE:

  • Contribuir para o desenvolvimento integral das crianças e jovens;
  • Assegurar o desenvolvimento de autonomia pessoal e social e a integração das crianças e jovens com deficiência;
  • Capacitar e orientar as famílias na resolução de questões e dificuldades relacionadas com as crianças e jovens;
  • Permitir a conciliação da vida familiar e profissional;
  • Apoiar e orientar as crianças e jovens em situação de risco e ou perigo.

 

Na ÁREA DA POPULAÇÃO ADULTA COM DEFICIÊNCIA E INCAPACIDADE:

  • Proporcionar serviços permanentes e adequados à problemática biopsicossocial;
  • Promover a valorização pessoal e a integração socioprofissional da pessoa com deficiência e incapacidade;
  • Promover a interação com a família e a comunidade.

 

 

Na ÁREA DAS PESSOAS IDOSAS:

  • Proporcionar serviços permanentes e adequados ao acolhimento das pessoas idosas;
  • Estimular a participação das pessoas idosas na resolução das questões da vida diária;
  • Incrementar a manutenção da pessoa idosa no seu meio familiar;
  • Incentivar a participação da pessoa idosa na vida social e cultural da comunidade.

 

 

Na ÁREA DA FAMÍLIA E COMUNIDADE:

  • Contribuir para melhorar o nível de bem-estar das famílias;
  • Responder a situações de disfunção social das famílias;
  • Fortalecer os vínculos familiares através da criação de sistemas de proteção que impeçam a desagregação familiar;
  • Proporcionar condições de integração social dos grupos marginalizados ou mais desfavorecidos da comunidade.

 

 

 COMPARTICIPAÇÃO NAS DESPESAS

 

COMPARTICIPAÇÃO FAMILIAR — montante variável, pago pelos utentes e ou pelas famílias pela utilização de uma resposta social, em função dos serviços utilizados e dos rendimentos disponíveis do agregado familiar;

 

COMPARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL — montante variável, concedido pela segurança social às instituições com acordo de cooperação, para apoio ao funcionamento de uma resposta social.

 

COMPARTICIPAÇÃO FAMILIAR

Os utentes e famílias comparticipam nas despesas de funcionamento do serviço ou equipamento social objeto de acordo de cooperação, mediante o pagamento de um valor estabelecido em função do serviço prestado e dos rendimentos do agregado familiar.

Considera-se comparticipação familiar o valor pago pela utilização dos serviços e equipamentos sociais, determinado em função da percentagem definida para cada resposta social, a aplicar sobre o rendimento per capita do agregado familiar.

 

Para cálculo do valor da comparticipação familiar a instituição deve observar os critérios estabelecidos no regulamento anexo à Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de Julho, e que dela faz parte integrante.

Decreto-Lei n.º 144/2014, de 30 de Setembro - Actualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG).

O valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, é de € 505,00, para o período compreendido entre 1 de Outubro de 2014 e 31 de Dezembro de 2015.

 

Retribuição mínima mensal garantida (RMMG) em 2016 ...

Decreto-Lei n.º 254-A/2015, de 31 de Dezembro - Actualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) a partir de 1 de Janeiro de 2016.

O valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, é de € 530,00.

 

Decreto-Lei n.º 144/2014, de 30 de Setembro - Actualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG). [REVOGADO]

O valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, é de € 505,00, para o período compreendido entre 1 de Outubro de 2014 e 31 de Dezembro de 2015.

Decreto-Lei n.º 143/2010, de 31 de Dezembro - Fixa a retribuição mínima mensal garantida (RMMG) em € 485, com efeitos a 1 de Janeiro de 2011 e, posteriormente, sujeita-a a duas fases de avaliação, nos meses de Maio e de Setembro, com o objectivo de ser atingindo o montante de € 500 após o segundo momento de avaliação.

 

O valor actual do indexante dos apoios sociais (IAS) é de € 419,22.

Actualização do valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) para 2011 = 485 euros

O Conselho de Ministros, reunido em 23 de Dezembro de 2010 na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou, designadamente, o seguinte diploma:

Decreto-Lei que actualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2011

 

Este Decreto-Lei actualiza o valor da Retribuição Mínima Nacional Garantida (RMMG), para o ano de 2011, de forma faseada, sendo a RMMG fixada, desde já em 485 euros, com efeitos a 1 de Janeiro de 2011, e, posteriormente, sujeita a duas fases de avaliação, nos meses de Maio e de Setembro, com o objectivo de ser atingido o montante de 500 euros após o segundo momento de avaliação. O Governo legislará nesse sentido imediatamente a seguir.

 

A concretização desta medida significa um acréscimo de 33,4%, em termos nominais, face à RMMG fixada para o ano de 2005. Ou seja, nos últimos 6 anos a retribuição mínima mensal garantida aumentou 125 euros.

Calendário previsto para o aumento do salário mínimo nacional...

Resolução da Assembleia da República n.º 125/2010

 

Aumento do salário mínimo nacional

 

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que confirme o calendário já previsto para o aumento do salário mínimo nacional, estabelecendo o seu valor em € 500 em 1 de Janeiro de 2011.

 

Aprovada em 20 de Outubro de 2010.

 

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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