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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

PROGRAMA NACIONAL DE VACINAÇÃO (PNV) ...

Portaria n.º 248/2017, de 4 de Agosto - Estabelece o modelo de governação do PROGRAMA NACIONAL DE VACINAÇÃO (PNV), bem como de outras estratégias vacinais para a protecção da saúde pública e de grupos de risco ou em circunstâncias especiais.

 

A vacinação, ao longo da vida, tem como finalidade erradicar, eliminar ou controlar doenças infecciosas, contribuindo para a franca redução da morbilidade e da mortalidade, principalmente na infância, sendo considerada uma das medidas de Saúde Pública com melhor relação custo-efectividade. O Programa Nacional de Vacinação (PNV) é, aliás, ao longo dos seus mais de 50 anos de existência, provavelmente o programa de Saúde Pública mais universal do País. No entanto, não podem ser ignoradas outras estratégias vacinais para a protecção da saúde pública e dos denominados “grupos de risco” ou em circunstâncias especiais, como a vacinação anual contra a gripe, a vacinação de viajantes e ainda a prescrição de vacinas baseada em critérios de protecção individual.

 

Em Portugal, desde 1965, ano em que se iniciou o Programa Nacional de Vacinação (PNV), milhões de crianças e de adultos foram vacinados com vacinas de qualidade, eficazes e seguras, com enorme benefício na Saúde Pública. Não criar barreiras no acesso à vacinação é imperativo numa época em que, um pouco por todo o mundo, se manifestam fenómenos de hesitação em vacinar, incluindo a existência de movimentos anti-vacinação. Para contornar estes movimentos, é fundamental a motivação e um elevado nível de formação dos profissionais nele envolvidos bem como a percepção dos cidadãos de que a vacinação é uma mais -valia para a saúde individual e para a saúde da comunidade, sendo, ao mesmo tempo, um direito e um dever, quer cívico quer ético.

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Atribuição de médico de família aos recém-nascidos …

Despacho n.º 10440/2016, de 19 de Agosto - Regula a atribuição de médico de família aos recém-nascidos, no âmbito dos projectos "Nascer Utente" e "Notícia Nascimento".

 

A Lei n.º 79/2015, de 29 de Julho, estipula que NENHUMA CRIANÇA FICA PRIVADA DE MÉDICO DE FAMÍLIA, e destina-se a assegurar que, a cada criança, é atribuído um médico de família.

 

O Projecto “Nascer Utente” permite a inscrição imediata no Registo Nacional de Utente, procedendo-se à atribuição do respectivo número de utente, a constar do cartão de cidadão, e de médico de família.

 

A inscrição das crianças no âmbito do Projecto “Nascer Utente” é efectuada de forma automática pela instituição com bloco de partos, na lista de utentes do médico de família da mãe e/ou pai, prevalecendo a da mãe, no caso dos pais se encontrarem inscritos em listas diferentes, sem prejuízo da aplicação dos critérios e procedimentos de organização das listas de utentes nos ACES e os limites máximos da lista de utentes por médico de família, legalmente previstos.

 

Nas situações em que a mãe e o pai não se encontrem inscritos em nenhuma lista de utentes de um médico de família, a instituição com bloco de partos deve comunicar a “Notícia Nascimento” ao coordenador da unidade funcional [Unidade de Saúde Familiar (USF) ou Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados (UCSP)] mais próxima da residência da criança, o qual deve proceder à inscrição da mesma na lista de utentes de um médico de família, preferencialmente de uma Unidade de Saúde Familiar (USF) caso a mesma exista naquele Agrupamento de Centros de Saúde (ACES), salvo se um dos pais declarar expressamente preferência pela Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados (UCSP), devendo ser dado conhecimento dessa inscrição ao presidente do conselho clínico e de saúde do respectivo Agrupamento de Centros de Saúde (ACES).

 

Nas situações em que a mãe e o pai não se encontrem inscritos em nenhuma lista de utentes de um médico de família, a mãe e o pai são inscritos na lista de utentes do médico de família da criança, logo que seja possível em cumprimento dos critérios e procedimentos de organização das listas de utentes nos ACES e os limites máximos da lista de utentes por médico de família, legalmente previstos.

 

O Projecto “Notícia Nascimento” permite o registo electrónico da Notícia Nascimento em formulário próprio, traduzindo-se num instrumento de comunicação entre os Cuidados de Saúde Hospitalares e os Cuidados de Saúde Primários, permitindo um maior e mais célere acompanhamento dos novos utentes, bem como a introdução de alertas.

Programa Nacional para a Saúde da Visão (PNSV) … diagnóstico precoce de doenças da visão … RASTREIO DE SAÚDE VISUAL INFANTIL (RSVI) … RASTREIO OPORTUNÍSTICO DA DEGENERESCÊNCIA MACULAR DA IDADE (DMI) …

Despacho n.º 5868-B/2016 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 84, 1.º Suplemento — 2 de Maio de 2016] - Implementa, no âmbito do Programa Nacional para a Saúde da Visão (PNSV), o RASTREIO DE SAÚDE VISUAL INFANTIL (RSVI) de base populacional e o RASTREIO OPORTUNÍSTICO DA DEGENERESCÊNCIA MACULAR DA IDADE (DMI), nos cuidados de saúde primários (CSP), de forma faseada, através de experiências-piloto.

Determina:

 

1 — No âmbito do Programa Nacional para a Saúde da Visão (PNSV), é implementado o RASTREIO DE SAÚDE VISUAL INFANTIL (RSVI) de base populacional e o rastreio oportunístico da DEGENERESCÊNCIA MACULAR DA IDADE (DMI), nos cuidados de saúde primários, de forma faseada, através de experiências-piloto.

 

2 — O RASTREIO DE SAÚDE VISUAL INFANTIL (RSVI) abrange a população infantil, com observação de todas as crianças no semestre em que completam 2 anos de idade.

 

3 — O PROGRAMA DE RASTREIO DE SAÚDE VISUAL INFANTIL (RSVI) é um processo contínuo, sendo o rastreio efectuado aos 2 anos de idade complementado com um segundo rastreio a todas as crianças, entre os 4 e os 5 anos de idade.

 

4 — O segundo RASTREIO DE SAÚDE VISUAL INFANTIL (RSVI), realizado entre os 4 e os 5 anos, tem como objectivos:

 a) A detecção de novos casos de crianças com AMBLIOPIA ou em risco de a desenvolver; [diminuição da acuidade visual, uni ou bilateral, num local em que não se encontra lesão ocular ao exame oftalmológico];

b) Aferir a qualidade (sensibilidade do rastreio inicial aos 2 anos);

c) Compreender a evolução temporal dos erros refractivos na população portuguesa.

 

5 — As crianças com rastreio positivo são referenciadas para uma consulta de oftalmologia no Serviço Nacional de Saúde (SNS), num centro de referência com capacidade diagnóstica e terapêutica, num prazo máximo de quatro semanas, de acordo com o Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) em que se encontram inscritas.

 

6 — O rastreio da DEGENERESCÊNCIA MACULAR DA IDADE (DMI) abrange todos os utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) selecionados para o rastreio primário da retinopatia diabética, com exceção dos utentes já diagnosticados e com acompanhamento médico por DEGENERESCÊNCIA MACULAR DA IDADE (DMI).

 

7 — Os utentes com rastreio positivo de DEGENERESCÊNCIA MACULAR DA IDADE (DMI) são referenciados para uma consulta de oftalmologia no Serviço Nacional de Saúde (SNS), num centro de referência com capacidade diagnóstica e terapêutica, num prazo máximo de quatro semanas, de acordo com o Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) em que se encontram inscritos.

 

O Plano Nacional de Saúde (PNS) 2012-2016 (extensão a 2020) sublinha a necessidade do reforço na governação dos cuidados de saúde primários (CSP), hospitalares e continuados, de modo a que a tomada de decisão seja efectiva e monitorizada e que o cidadão aceda de modo mais rápido aos cuidados de que necessita e o desenvolvimento e implementação dos processos assistenciais integrados para as patologias e problemas de saúde mais frequentes e com potencial de maior ganho, de modo a que o cidadão receba os cuidados atempados, independentemente da rede de cuidados onde se encontre.

 

O Programa Nacional para a Saúde da Visão (PNSV), aprovado em 2005, reconhece que o sentido da visão possui um elevado significado social, representando um meio de comunicação fundamental para a relação entre as pessoas e para a actividade profissional. Sabe-se que A VISÃO DEVE SER PRESERVADA DESDE O NASCIMENTO, sendo imperativo prevenir e tratar a doença visual, a qual provoca, sempre, diminuição da qualidade de vida, com repercussão negativa a nível pessoal, familiar e profissional, para além de causar elevados custos sociais.

 

O Programa Nacional para a Saúde da Visão (PNSV) tem como objectivos gerais reduzir a incidência e a prevalência previsíveis de cegueira e de casos de perda de visão associados a patologias passíveis de serem tratadas de forma adequada, reduzir a proporção de problemas de saúde da visão não diagnosticados, nas crianças, nos jovens e na população adulta, e reduzir a proporção de problemas de saúde da visão determinantes de perda de funcionalidade e independência nas pessoas com 55 e mais anos.

 

É definida no Programa Nacional para a Saúde da Visão (PNSV) como estratégia de intervenção a realização de rastreio oftalmológico sistemático com inclusão, na programação, do tipo de actuação em saúde infantil e juvenil de, pelo menos, uma observação oftalmológica das crianças com idades entre os 0-2 anos e outra entre os 2-5 anos.

 

A AMBLIOPIA é um reconhecido problema de saúde pública, sendo unanimemente considerada a causa mais frequente de perda de visão monocular entre os 20 e os 70 anos. A sua presença aumenta o risco de perda visual no outro olho e, portanto, o risco de cegueira ao longo da vida.

 

Tendo em conta todas as perdas que resultam da ambliopia, que incluem factores individuais de bem-estar, aprendizagem e autoconfiança, factores sociais relacionados com a diminuição da produtividade e os custos de tratamento, existem numerosos estudos que demonstram o benefício económico do seu diagnóstico precoce, de forma a obter sucesso na prevenção e tratamento.

 

Para este interesse contribuiu, de forma decisiva, o conhecimento da prevalência, das causas e da história natural da doença. Sabemos hoje que as causas se instalam muito precocemente e que a prevalência e a gravidade da ambliopia aumentam com a idade. Em consequência deste conhecimento, é fácil entender que a identificação precoce dessas causas e o seu tratamento em tempo útil têm como resultado uma diminuição muito significativa da prevalência e da gravidade da ambliopia, com importantes ganhos individuais e sociais.

 

Tendo em conta a importância da AMBLIOPIA, enquanto problema de saúde pública, a mesma deve ser alvo de uma intervenção ao nível dos cuidados de saúde primários, com a implementação de um RASTREIO DE SAÚDE VISUAL INFANTIL (RSVI).

 

Também no Programa Nacional para a Saúde da Visão (PNSV) é definido como estratégia de intervenção a realização de exame oftalmológico oportunístico a todas as pessoas com elevado risco de desenvolvimento de patologia oftálmica, com base na história clínica, história familiar e idade, mesmo na ausência de sintomas.

 

Acontece que a DEGENERESCÊNCIA MACULAR DA IDADE (DMI) é a causa mais frequente de cegueira nos países desenvolvidos em pessoas com mais de 55 anos. Trata-se de uma doença crónica multifatorial que acomete a retina central. O principal factor de risco associado é a idade, razão pela qual se espera uma prevalência crescente da doença no mundo ocidental.

 

Neste sentido, considera-se importante implementar o RASTREIO DA DEGENERESCÊNCIA MACULAR DA IDADE (DMI), associando o mesmo ao RASTREIO DA RETINOPATIA DIABÉTICA PARA ADULTOS, com o claro aproveitamento e racionalização dos recursos.

 

Está demonstrado que o tratamento da forma neovascular da DEGENERESCÊNCIA MACULAR DA IDADE (DMI) não só melhora a acuidade visual do doente como também a sua qualidade de vida relacionada com a visão (acesso à informação, mobilidade, felicidade e bem-estar).

 

Revela-se, igualmente, importante, também nesta área, investir na articulação dos cuidados de saúde primários com os serviços hospitalares, no sentido da referenciação dos utentes que necessitam de cuidados de saúde visual diferenciados, de uma forma simples, célere e efectiva.

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