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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Medidas de apoio temporário destinadas aos contribuintes com domicílio fiscal, sede ou estabelecimento nos concelhos afectados pelos incêndios de 15 de Outubro ...

Decreto-Lei n.º 141/2017, de 14 de Novembro - Aprova várias medidas de apoio temporário destinadas aos contribuintes com domicílio fiscal, sede ou estabelecimento nos concelhos afectados pelos incêndios de 15 de Outubro.

Regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas …

Decreto-Lei n.º 33/2014, de 4 de Março - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 57/2013, de 14 de Agosto, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março, que define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, estabelecendo o respectivo regime contra-ordenacional.

 

É republicado, em anexo ao Decreto-Lei n.º 33/2014, de 4 de Março, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março, com a redacção actual.

Fundo de Reestruturação do Sector Solidário (FRSS) - apoio à reestruturação e a sustentabilidade económica e financeira das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e equiparadas …

Portaria n.º 31/2014, de 5 de Fevereiro - Regulamentação do Fundo de Reestruturação do Sector Solidário (FRSS).

 

O Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de Dezembro, cria o Fundo de Reestruturação do Sector Solidário (FRSS), o qual se destina a apoiar a reestruturação e a sustentabilidade económica e financeira das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e equiparadas, permitindo a manutenção do regular funcionamento e desenvolvimento das respostas e serviços sociais que estas entidades prestam.

Nos termos do referido Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de Dezembro, estabelece-se que a regulamentação do Fundo de Reestruturação do Sector Solidário (FRSS) é objecto de portaria do membro do governo responsável pelas áreas da solidariedade e da segurança social.

Nessa conformidade, importa, pela Portaria n.º 31/2014, de 5 de Fevereiro, definir a operacionalização do funcionamento do Fundo de Reestruturação do Sector Solidário (FRSS), estabelecendo a respectiva política de investimento, os critérios de acesso, os termos e as condições de concessão dos apoios financeiros a atribuir.

 

Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de Dezembro - Cria o Fundo de Reestruturação do Sector Solidário (FRSS).

Medida Incentivo Emprego ...

Portaria n.º 286-A/2013, de 16 de Setembro – Cria a medida Incentivo Emprego.

O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP) disponibiliza um conjunto diversificado de medidas, no âmbito do emprego e da formação profissional. [http://www.iefp.pt/apoios/Paginas/Home.aspx]

 

Portaria n.º 17/2014, de 27 de Janeiro - Primeira alteração à Portaria n.º 286-A/2013, de 16 de Setembro, que cria a medida Incentivo Emprego.

 

 

 

Bases gerais do sistema de segurança social ...

Lei n.º 83-A/2013, de 30 de Dezembro - Procede à primeira alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

 

É republicada em anexo à Lei n.º 83-A/2013, de 30 de Dezembro, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, com a redacção actual.

Regulamento do Programa de Apoio e Qualificação do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI) ...

Portaria n.º 293/2013, de 26 de Setembro - Alarga o Programa de Apoio e Qualificação do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI). Aprova o Regulamento do Programa de Apoio e Qualificação do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI).

 

O Programa de Apoio e Qualificação do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI) – aplicável a todo o território nacional - tem como finalidade contribuir para a promoção da universalidade do acesso aos serviços de intervenção precoce, através do reforço da rede de Equipas Locais de Intervenção (ELI), de forma que todos os casos sejam devidamente identificados e sinalizados tão rapidamente quanto possível.

 

Tem a missão de garantir a Intervenção Precoce na Infância (IPI), entendendo-se como um conjunto de medidas de apoio integrado centrado na criança e na família, incluindo acções de natureza preventiva e reabilitativa, no âmbito da educação, da saúde e da acção social.

 

O Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI) funciona através da actuação coordenada dos Ministérios da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, da Educação e Ciência e da Saúde, conjuntamente com o envolvimento das famílias e da comunidade.

 

O reconhecimento do impacto importante que as experiências e oportunidades oferecidas às crianças nos primeiros anos de vida têm no desenvolvimento do indivíduo e, por sua vez, do papel preponderante que as características da família, os padrões de interacção família-criança, e os recursos e suportes (formais e informais) da família, têm directa e indirectamente no desenvolvimento da criança, é aquilo que fundamenta e caracteriza a perspectiva actual da Intervenção Precoce na Infância (IPI) como uma abordagem centrada na família. Têm sido demonstrados os seus efeitos positivos, não só a curto e médio prazo, mas também a longo prazo, nomeadamente, na prevenção do insucesso e abandono escolar, no recurso a estruturas de ensino especial.

 

Atendendo ao reconhecimento da importância que a intervenção precoce assume na concretização do desenvolvimento das funcionalidades nos diversos domínios no desenvolvimento das capacidades ao nível biopsicossocial, bem como no desenvolvimento do sucesso socioeducativo das crianças com limitações ao nível da actividade e de participação num ou vários domínios de vida, constitui-se objectivo central no domínio da cidadania, inclusão e desenvolvimento social, a implementação do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI) no seu pleno, com vista à promoção de respostas integradas que vão ao encontro das necessidades destas crianças e suas famílias.

 

São destinatários das ações desenvolvidas no âmbito do Programa de Apoio e Qualificação do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI) as crianças com idades compreendidas entre os 0 e os 6 anos com alterações nas funções ou estruturas do corpo que limitam a participação nas actividades típicas para a respectiva idade e contexto social ou com risco grave de atraso de desenvolvimento, bem como as suas famílias.

 

As entidades beneficiárias de financiamento podem ser IPSS ou instituições equiparadas e ainda instituições com autorização especial emitida pelo membro do Governo responsável pela área da Segurança Social.

Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI) ...

Decreto-Lei n.º 281/2009, de 6 de Outubro - cria o Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância, abreviadamente designado por SNIPI, o qual consiste num conjunto organizado de entidades institucionais e de natureza familiar, com vista a garantir condições de desenvolvimento das crianças [entre os 0 e os 6 anos de idade] com funções ou estruturas do corpo que limitam o crescimento pessoal, social, e a sua participação nas actividades típicas para a idade, bem como das crianças com risco grave de atraso no desenvolvimento.

 

O SNIPI é desenvolvido através da actuação coordenada dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social, da Saúde e da Educação, com envolvimento das famílias e da comunidade.

 

O SNIPI abrange as crianças entre os 0 e os 6 anos, com alterações nas funções ou estruturas do corpo que limitam a participação nas actividades típicas para a respectiva idade e contexto social ou com risco grave de atraso de desenvolvimento, bem como as suas famílias.

 

OBJECTIVOS

 

O SNIPI tem os seguintes objectivos:

 

a) Assegurar às crianças a protecção dos seus direitos e o desenvolvimento das suas capacidades, através de acções de Intervenção Precoce na Infância (IPI) em todo o território nacional;

 

b) Detectar e sinalizar todas as crianças com risco de alterações ou alterações nas funções e estruturas do corpo ou risco grave de atraso de desenvolvimento;

 

c) Intervir, após a detecção e sinalização nos termos da alínea anterior, em função das necessidades do contexto familiar de cada criança elegível, de modo a prevenir ou reduzir os riscos de atraso no desenvolvimento;

 

d) Apoiar as famílias no acesso a serviços e recursos dos sistemas da segurança social, da saúde e da educação;

 

e) Envolver a comunidade através da criação de mecanismos articulados de suporte social.

 

 

Portaria n.º 293/2013, de 26 de Setembro - Alarga o Programa de Apoio e Qualificação do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI). Aprova o Regulamento do Programa de Apoio e Qualificação do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI).

 

O Programa de Apoio e Qualificação do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI) – aplicável a todo o território nacional - tem como finalidade contribuir para a promoção da universalidade do acesso aos serviços de intervenção precoce, através do reforço da rede de Equipas Locais de Intervenção (ELI), de forma que todos os casos sejam devidamente identificados e sinalizados tão rapidamente quanto possível.

 

Tem a missão de garantir a Intervenção Precoce na Infância (IPI), entendendo-se como um conjunto de medidas de apoio integrado centrado na criança e na família, incluindo acções de natureza preventiva e reabilitativa, no âmbito da educação, da saúde e da acção social.

 

O Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI) funciona através da actuação coordenada dos Ministérios da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, da Educação e Ciência e da Saúde, conjuntamente com o envolvimento das famílias e da comunidade.

 

O reconhecimento do impacto importante que as experiências e oportunidades oferecidas às crianças nos primeiros anos de vida têm no desenvolvimento do indivíduo e, por sua vez, do papel preponderante que as características da família, os padrões de interacção família-criança, e os recursos e suportes (formais e informais) da família, têm directa e indirectamente no desenvolvimento da criança, é aquilo que fundamenta e caracteriza a perspectiva actual da Intervenção Precoce na Infância (IPI) como uma abordagem centrada na família. Têm sido demonstrados os seus efeitos positivos, não só a curto e médio prazo, mas também a longo prazo, nomeadamente, na prevenção do insucesso e abandono escolar, no recurso a estruturas de ensino especial.

 

Atendendo ao reconhecimento da importância que a intervenção precoce assume na concretização do desenvolvimento das funcionalidades nos diversos domínios no desenvolvimento das capacidades ao nível biopsicossocial, bem como no desenvolvimento do sucesso socioeducativo das crianças com limitações ao nível da actividade e de participação num ou vários domínios de vida, constitui-se objectivo central no domínio da cidadania, inclusão e desenvolvimento social, a implementação do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI) no seu pleno, com vista à promoção de respostas integradas que vão ao encontro das necessidades destas crianças e suas famílias.

 

São destinatários das ações desenvolvidas no âmbito do Programa de Apoio e Qualificação do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI) as crianças com idades compreendidas entre os 0 e os 6 anos com alterações nas funções ou estruturas do corpo que limitam a participação nas actividades típicas para a respectiva idade e contexto social ou com risco grave de atraso de desenvolvimento, bem como as suas famílias.

 

As entidades beneficiárias de financiamento podem ser IPSS ou instituições equiparadas e ainda instituições com autorização especial emitida pelo membro do Governo responsável pela área da Segurança Social.

 

 

Vide também:

Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro

 

Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio

 

Portaria n.º 1102/1997, de 3 de Novembro

 

Medidas de acção social escolar a aplicar no ano escolar 2013-2014 ...

Despacho n.º 11861/2013 [Diário da República, 2.ª Série, n.º 176, de 12 de Setembro de 2013] - Medidas de acção social escolar a aplicar no ano escolar 2013-2014.

 

Para o ano escolar de 2013-2014 mantêm-se em vigor as condições de aplicação das medidas de acção social escolar definidas pelo Despacho n.º 18987/2009, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 158, de 17 de Agosto de 2009, com as alterações introduzidas pelos Despachos n.º 14368-A/2010, de 14 de Setembro, 12284/2011, de 19 de Setembro e 11886-A/2012, de 6 de Setembro.

 

No ano escolar de 2013/2014 os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente com programa educativo individual organizado nos termos do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 21/2008, de 12 de Maio, considerando o disposto no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 55/2009, de 2 de Março, têm também direito, no âmbito da acção social escolar, à comparticipação da totalidade do custo de transportes para as escolas de referência ou para as unidades de ensino estruturado e de apoio especializado que frequentam, conforme o disposto nas alíneas a) e b) dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro.

 

Os anexos I, II e III do Despacho n.º 18987/2009, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 158, de 17 de Agosto de 2009, passam a ter nova redacção.

Regime Jurídico da Economia Social ...

Lei n.º 30/2013, de 8 de MaioLei de Bases da Economia Social.

 

A Lei n.º 30/2013, de 8 de Maio, estabelece, no desenvolvimento do disposto na Constituição da República Portuguesa (CRP) quanto ao sector cooperativo e social, as bases gerais do REGIME JURÍDICO DA ECONOMIA SOCIAL, bem como as medidas de incentivo à sua actividade em função dos princípios e dos fins que lhe são próprios.

 

Entende-se por ECONOMIA SOCIAL o conjunto das actividades económico-sociais, livremente levadas a cabo pelas seguintes entidades abrangidas pelo ordenamento jurídico português:

a) As cooperativas;

b) As associações mutualistas;

c) As misericórdias;

d) As fundações;

e) As instituições particulares de solidariedade social (IPSS) não abrangidas pelas alíneas anteriores;

f) As associações com fins altruísticos que actuem no âmbito cultural, recreativo, do desporto e do desenvolvimento local;

g) As entidades abrangidas pelos subsectores comunitário e autogestionário, integrados nos termos da Constituição da República Portuguesa (CRP) no sector cooperativo e social;

h) Outras entidades dotadas de personalidade jurídica, que respeitem os princípios orientadores da economia social previstos no artigo 5.º da presente Lei n.º 30/2013, de 8 de Maio, e constem da base de dados da economia social.

 

As referidas actividades têm por finalidade prosseguir o interesse geral da sociedade, quer directamente quer através da prossecução dos interesses dos seus membros, utilizadores e beneficiários, quando socialmente relevantes.

 

PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA ECONOMIA SOCIAL (cfr. artigo 5.º da Lei n.º 30/2013, de 8 de Maio)

 

As entidades da economia social são autónomas e actuam no âmbito das suas actividades de acordo com os seguintes princípios orientadores:

a) O primado das pessoas e dos objectivos sociais;

b) A adesão e participação livre e voluntária;

c) O controlo democrático dos respectivos órgãos pelos seus membros;

d) A conciliação entre o interesse dos membros, utilizadores ou beneficiários e o interesse geral;

e) O respeito pelos valores da solidariedade, da igualdade e da não discriminação, da coesão social, da justiça e da equidade, da transparência, da responsabilidade individual e social partilhada e da subsidiariedade;

f) A gestão autónoma e independente das autoridades públicas e de quaisquer outras entidades exteriores à economia social;

g) A afectação dos excedentes à prossecução dos fins das entidades da economia social de acordo com o interesse geral, sem prejuízo do respeito pela especificidade da distribuição dos excedentes, própria da natureza e do substrato de cada entidade da economia social, constitucionalmente consagrada.

Condições de instalação e funcionamento dos centros de noite ...

Portaria n.º 96/2013, de 4 de Março - Estabelece as condições de instalação e funcionamento do centro de noite.

 

Considera-se CENTRO DE NOITE a resposta social que funciona em equipamento de acolhimento nocturno, dirigido a pessoas idosas com autonomia que, durante o dia permaneçam no seu domicílio e que por vivenciarem situações de solidão, isolamento e insegurança, necessitam de acompanhamento durante a noite.

 

A manutenção das pessoas no seu meio habitual de vida constitui um dos principais objectivos das políticas sociais, o que implica a criação de soluções para pessoas idosas que se encontrem em situações de isolamento, solidão ou insegurança.

 

Nesta lógica, o CENTRO DE NOITE constitui-se como uma resposta social que proporciona um espaço de apoio durante a noite a pessoas nas referidas situações, contribuindo para o seu bem-estar e permitindo a manutenção no seu domicílio durante o dia.

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