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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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PERDÃO DE PENAS E AMNISTIA DE INFRAÇÕES POR OCASIÃO DA REALIZAÇÃO EM PORTUGAL DA JORNADA MUNDIAL DA JUVENTUDE (JMJ) …

PERDÃO DE PENAS E AMNISTIA DE INFRAÇÕES POR OCASIÃO DA REALIZAÇÃO EM PORTUGAL DA JORNADA MUNDIAL DA JUVENTUDE (JMJ) …

 

Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto - Estabelece um PERDÃO DE PENAS e uma AMNISTIA DE INFRAÇÕES por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude (JMJ).

 

Estão abrangidas pela Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto.

 

Estão igualmente abrangidas pela Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, as:

a) Sanções acessórias relativas a contraordenações praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023.

b) Sanções relativas a infrações disciplinares e infrações disciplinares militares praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023.

 

PERDÃO DE PENAS

 

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto [infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa], é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos.

 

2 - São ainda perdoadas:

a) As penas de multa até 120 dias a título principal ou em substituição de penas de prisão;

b) A prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa;

c) A pena de prisão por não cumprimento da pena de multa de substituição; e

d) As demais penas de substituição, exceto a suspensão da execução da pena de prisão subordinada ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova.

 

3 - O perdão previsto no n.º 1 pode ter lugar sendo revogada a suspensão da execução da pena.

 

4 - Em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única.

 

AMNISTIA DE INFRAÇÕES PENAIS

São amnistiadas as infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa.

 

PERDÃO DE SANÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS A CONTRAORDENAÇÕES

São perdoadas as sanções acessórias relativas a contraordenações cujo limite máximo de coima aplicável não exceda 1000 (euro) [a coima não é perdoada].

 

AMNISTIA DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES E INFRAÇÕES DISCIPLINARES MILITARES

São amnistiadas as INFRAÇÕES DISCIPLINARES e as INFRAÇÕES DISCIPLINARES MILITARES que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar.

 

EXCEÇÕES

1 - NÃO BENEFICIAM DO PERDÃO E DA AMNISTIA PREVISTOS NA Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto:

a) NO ÂMBITO DOS CRIMES CONTRA AS PESSOAS, OS CONDENADOS POR:

- CRIMES DE HOMICÍDIO E INFANTICÍDIO.

- CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DE MAUS-TRATOS.

- CRIMES DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA GRAVE, DE MUTILAÇÃO GENITAL FEMININA, DE TRÁFICO DE ÓRGÃOS HUMANOS E DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA;

- CRIMES DE COAÇÃO, PERSEGUIÇÃO, CASAMENTO FORÇADO, SEQUESTRO, ESCRAVIDÃO, TRÁFICO DE PESSOAS, RAPTO E TOMADA DE REFÉNS.

- CRIMES CONTRA A LIBERDADE E A AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL.

 

b) NO ÂMBITO DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO, OS CONDENADOS:

- Por CRIMES DE ABUSO DE CONFIANÇA OU BURLA, quando COMETIDOS ATRAVÉS DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS.

- Por CRIME DE EXTORSÃO.

- No âmbito dos CRIMES CONTRA A IDENTIDADE CULTURAL E INTEGRIDADE PESSOAL, OS CONDENADOS POR CRIMES DE DISCRIMINAÇÃO E INCITAMENTO AO ÓDIO E À VIOLÊNCIA E DE TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS CRUÉIS, DEGRADANTES OU DESUMANOS, incluindo na forma grave.

 

c) No âmbito dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, os condenados por crimes de discriminação e incitamento ao ódio e à violência e de tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, incluindo na forma grave.

 

d) NO ÂMBITO DOS CRIMES CONTRA A VIDA EM SOCIEDADE, OS CONDENADOS POR:

- CRIMES DE INCÊNDIOS, EXPLOSÕES E OUTRAS CONDUTAS ESPECIALMENTE PERIGOSAS, DE INCÊNDIO FLORESTAL, DANOS CONTRA A NATUREZA E DE POLUIÇÃO.

- CRIMES DE CONDUÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO RODOVIÁRIO E DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ OU SOB A INFLUÊNCIA DE ESTUPEFACIENTES OU SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS.

- CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.

 

e) NO ÂMBITO DOS CRIMES CONTRA O ESTADO, OS CONDENADOS POR:

- CRIMES CONTRA A SOBERANIA NACIONAL E CONTRA A REALIZAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO, incluindo o crime de tráfico de influência.

- CRIMES DE EVASÃO E DE MOTIM DE PRESOS.

- CRIME DE BRANQUEAMENTO.

- CRIMES DE CORRUPÇÃO.

- CRIMES DE PECULATO E DE PARTICIPAÇÃO ECONÓMICA EM NEGÓCIO.

 

f) NO ÂMBITO DOS CRIMES PREVISTOS EM LEGISLAÇÃO AVULSA, OS CONDENADOS POR:

- CRIMES DE TERRORISMO, PREVISTOS NA LEI DE COMBATE AO TERRORISMO.

- Crimes previstos nos artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, que cria o regime penal de corrupção no comércio internacional e no setor privado, dando cumprimento à Decisão Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003.

- Crimes previstos nos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 10.º-A, 11.º e 12.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, que estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva.

- Crimes de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, de desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado e de fraude na obtenção de crédito, previstos nos artigos 36.º, 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, que altera o regime em vigor em matéria de infrações antieconómicas e contra a saúde pública.

- CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 36.º [corrupção passiva para a prática de ato ilícito] e 37.º [corrupção ativa] DO CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR (CJM).

- CRIME DE TRÁFICO E MEDIAÇÃO DE ARMAS, previsto no artigo 87.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições.

- Crimes previstos na Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, que aprova a Lei do Cibercrime.

- CRIME DE AUXÍLIO À IMIGRAÇÃO ILEGAL, previsto no artigo 183.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

- CRIMES DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES, previstos nos artigos 21.º, 22.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

- Crimes previstos nos artigos 27.º a 34.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.

- OS CONDENADOS POR CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS, JOVENS E VÍTIMAS ESPECIALMENTE VULNERÁVEIS, nos termos do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.

- OS CONDENADOS POR CRIMES PRATICADOS ENQUANTO TITULAR DE CARGO POLÍTICO OU DE ALTO CARGO PÚBLICO, MAGISTRADO JUDICIAL OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES OU POR CAUSA DELAS, designadamente aqueles previstos na Lei n.º 34/87, de 16 de julho, que determina os crimes de responsabilidade que titulares de cargos políticos cometam no exercício das suas funções.

- Os condenados em pena relativamente indeterminada.

- Os REINCIDENTES.

- OS MEMBROS DAS FORÇAS POLICIAIS E DE SEGURANÇA, DAS FORÇAS ARMADAS E FUNCIONÁRIOS RELATIVAMENTE À PRÁTICA, NO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES, DE INFRAÇÕES QUE CONSTITUAM VIOLAÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS DOS CIDADÃOS, independentemente da pena;

- OS AUTORES DAS CONTRAORDENAÇÕES PRATICADAS SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU DE ESTUPEFACIENTES, SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS ou produtos com efeito análogo.

 

2 - AS MEDIDAS PREVISTAS NA Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, NÃO SE APLICAM A CONDENADOS POR CRIMES COMETIDOS CONTRA MEMBRO DAS FORÇAS POLICIAIS E DE SEGURANÇA, DAS FORÇAS ARMADAS E FUNCIONÁRIOS, NO EXERCÍCIO DAS RESPETIVAS FUNÇÕES.

 

3 - A exclusão do perdão e da amnistia previstos nos números anteriores não prejudica a aplicação do perdão previsto no artigo 3.º e da amnistia prevista no artigo 4.º relativamente a outros crimes cometidos.

 

ENTRADA EM VIGOR

A Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, entra em vigor no dia 1 de setembro de 2023. [abrangendo, designadamente, ilícitos penais, disciplinares e contraordenacionais praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto].

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Alteração ao Código do Trabalho e legislação conexa ...

Lei n.º 13/2023, de 3 de abril - Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno.

Declaração de Retificação n.º 13/2023, de 29 de maio - Retifica a Lei n.º 13/2023, de 3 de abril- altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno.

Código do Trabalho - Declaração de Retificação n.º 13/2023, de 29 de maio - Retifica a Lei n.º 13/2023, de 3 de abril- altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno ...

Declaração de Retificação n.º 13/2023, de 29 de maio - Retifica a Lei n.º 13/2023, de 3 de abril- altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno ...

 

Na alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, constante do artigo 13.º da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, onde se lê: «f) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por estes explorados através de contrato de locação.» deve ler-se: «f) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por esta explorados através de contrato de locação.»

No n.º 6 do artigo 112.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, cuja alteração consta do artigo 2.º da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, onde se lê: «6 — O período experimental é reduzido consoante a duração do estágio profissional com avaliação positiva, para a mesma atividade e empregador diferente, tenha sido igual ou superior a 90 dias, nos últimos 12 meses.» deve ler-se: «6 — O período experimental é reduzido ou excluído consoante a duração do estágio profissional com avaliação positiva, para a mesma atividade e empregador diferente, tenha sido igual ou superior a 90 dias, nos últimos 12 meses.»

No n.º 3 do artigo 168.º do Código do Trabalho, cuja alteração consta do artigo 2.º da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, onde se lê: «3 — O contrato individual de trabalho e o contrato coletivo de trabalho devem fixar na celebração do acordo para prestação de teletrabalho o valor da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais.» deve ler-se: «3 — O contrato individual de trabalho e o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável devem fixar na celebração do acordo para prestação de teletrabalho o valor da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais.»

No n.º 2 do artigo 251.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, cuja alteração consta do artigo 2.º da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, onde se lê: «2 — Aplica -se o disposto na alínea b) do número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica.» deve ler -se: «2 — Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica.»

Na alínea d) do n.º 1 do artigo 466.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, cuja alteração consta do artigo 2.º da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, onde se lê: «d) Parâmetros, os critérios, as regras e as instruções em que se baseiam os algoritmos ou outros sistemas de inteligência artificial que afetam a tomada de decisões sobre o acesso e a manutenção do emprego, assim como condições de trabalho, incluindo a elaboração de perfis e o controlo da atividade profissional.» deve ler-se: «d) Parâmetros, critérios, regras e instruções em que se baseiam os algoritmos ou outros sistemas de inteligência artificial que afetam a tomada de decisões sobre o acesso e a manutenção do emprego, assim como condições de trabalho, incluindo a elaboração de perfis e o controlo da atividade profissional.»

No n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, que aprova o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, cuja alteração consta do artigo 4.º da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, onde se lê: «3 — O inspetor do trabalho ou da segurança social, consoante os casos, pode, caso assim o entenda, notificar ou entregar imediatamente ao infrator o instrumento referido no n.º 2.» deve ler-se: «3 — O inspetor da segurança social pode, caso assim o entenda, notificar ou entregar imediatamente ao infrator o instrumento referido no n.º 2.».

CONTAGEM DOS DIAS CONSECUTIVOS DE FALTAS AO TRABALHO POR FALECIMENTO DE FAMILIAR … Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim …

CONTAGEM DOS DIAS CONSECUTIVOS DE FALTAS AO TRABALHO POR FALECIMENTO DE FAMILIAR … Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim …

 

O artigo 251.º do Código do Trabalho especifica que os dias de faltas justificadas que deverão ser concedidos ao trabalhador deverão assumir uma natureza consecutiva. No entanto, como analisaremos de seguida, isto NÃO SIGNIFICA QUE SE DEVEM INCLUIR TODOS OS DIAS NA SUA CONTAGEM, DESDE O MOMENTO EM QUE O FALECIMENTO OCORRE.

Dando-nos o Código do Trabalho a noção de FALTA AO TRABALHO como sendo “a ausência do trabalhador no local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário”. (cfr. art.º 248.º, n.º 1, do Código do Trabalho).

Parece resultar claro não integrar tal noção legal de “falta ao trabalho” a ausência do trabalhador fora do horário de trabalho e nos dias de descanso semanal obrigatório e/ou complementar (normalmente o sábado e o domingo) e nos dias de feriado [pelo que lícito e sensato se afigura excluir estes dias da contagem do prazo].

 

Assim, na contagem das faltas por falecimento de familiar, a melhor posição parece ser a de que os dias que não sejam de trabalho não integram o período de dias consecutivos referidos na lei, dado que em relação a eles não se poria nunca a questão da falta ao trabalho (portanto não se contabilizando os dias de descanso obrigatório e de descanso complementar e/ou feriados, caso nesses dias o trabalhador não esteja [legal ou contratualmente] obrigado a prestar a sua atividade laboral).

 

Em conclusão:

Não se trata, pois, de dias consecutivos de calendário, mas sim de dias consecutivos de falta justificada ao trabalho, não se incluindo nesta contagem os dias em que o trabalhador não teria de prestar o seu trabalho, ou seja, os dias de descanso obrigatório e descanso complementar (normalmente aos sábados e domingos) e os dias de feriado, pois as ausências em tais dias não podem ser consideradas faltas ao trabalho.

 

Os dias de falta devem ser contabilizados após a morte do familiar – nos termos anteriormente referidos -, o prazo, regra geral, deve começar a contar no primeiro dia de trabalho seguinte ao falecimento.

 

Em situações excecionais – considerando a dor e as diligências que a família poderá ter de promover -, o prazo poderá começar a contar a partir da entrega do corpo do defunto à família (após realização de autópsia médico-legal ou transladação do corpo, por exemplo), para que se possa realizar a cerimónia fúnebre, ou mesmo somente a partir do dia da inumação/cremação do cadáver (funeral). Incontornável é que, uma vez iniciado o período de faltas justificadas por falecimento de familiar, o prazo é contado consecutivamente (considerando somente os dias de efetiva falta justificada ao trabalho [em que devia trabalhar, mas justificadamente não trabalhou]).

 

Por exemplo, se o cônjuge de um trabalhador falece na quarta-feira, dia 10 de maio, pelas 16 horas, tendo o trabalhador de prestar as suas funções de segunda a sexta-feira, das 8 às 16 horas, então o trabalhador terá direito a 20 faltas consecutivas, cuja contagem se iniciará apenas na quinta-feira (1.º dia – 11 de maio) e terminará na quarta-feira (20.º dia de falta justificada ao trabalho – 7 de junho), só estando obrigado a regressar ao trabalho na quinta-feira (8 de junho).

ALARGAMENTO DO PERÍODO DE FALTAS JUSTIFICADAS EM CASO DE FALECIMENTO DE DESCENDENTE OU AFIM NO 1.º GRAU DA LINHA RETA, ALTERANDO O CÓDIGO DO TRABALHO … - Escritos Dispersos (sapo.pt)

N. B.: O conteúdo desta informação não constitui aconselhamento jurídico e não deve ser considerado nem invocado nesse sentido. Aconselhamento singular deve ser procurado sobre as circunstâncias concretas de cada caso.

PROVA DE MOTIVO JUSTIFICATIVO DE FALTA POR DOENÇA DOS TRABALHADORES … direito a retribuição ...

PROVA DE MOTIVO JUSTIFICATIVO DE FALTA POR DOENÇA DO TRABALHADOR …

 

A prova da situação de doença do trabalhador é feita por declaração de estabelecimento hospitalar, centro de saúde, de serviço digital do Serviço Nacional de Saúde, ou de serviço digital dos serviços regionais de saúde das regiões autónomas, ou ainda por atestado médico. (cfr. art.º 254.º, n.º 2, do Código do Trabalho).

 

A situação de doença do trabalhador pode ser verificada por médico, nos termos previstos em legislação específica.

 

A declaração dos serviços digitais do Serviço Nacional de Saúde, ou de serviço digital dos serviços regionais de saúde das regiões autónomas, anteriormente referida, é feita mediante autodeclaração de doença, sob compromisso de honra, que apenas pode ser emitida quando a situação de doença do trabalhador não exceder os três dias consecutivos, até ao limite de duas vezes por ano.

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Substituição da perda de retribuição por motivo de falta

A perda de retribuição por motivo de faltas pode ser substituída por renúncia a dias de férias em igual número, até ao permitido pelo n.º 5 do artigo 238.º do Código do Trabalho, mediante declaração expressa do trabalhador comunicada ao empregador.

ALARGAMENTO DO PERÍODO DE FALTAS JUSTIFICADAS EM CASO DE FALECIMENTO DE DESCENDENTE OU AFIM NO 1.º GRAU DA LINHA RETA, ALTERANDO O CÓDIGO DO TRABALHO …

ALARGAMENTO DO PERÍODO DE FALTAS JUSTIFICADAS EM CASO DE FALECIMENTO DE DESCENDENTE OU AFIM NO 1.º GRAU DA LINHA RETA, ALTERANDO O CÓDIGO DO TRABALHO …

Artigo 251.º do Código do Trabalho (na sua atual versão) [Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro]

Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim

 

1 - O trabalhador pode faltar justificadamente:

a) Até 20 dias consecutivos, por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau na linha reta;

b) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim ascendente no 1.º grau na linha reta;

c) Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.

2 - Aplica-se o disposto na alínea b) do número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto * ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica.

3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.

 

DIREITO A ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO

 

1 - Nas situações de falecimento de descendentes ou afins no 1.º grau da linha reta, ambos os progenitores têm direito a solicitar junto do médico assistente acompanhamento psicológico em estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde (SNS), o qual deve ter início no prazo de cinco dias após o falecimento.

 

2 - O direito anteriormente previsto é ainda garantido em caso de falecimento de familiares próximos, designadamente cônjuge e ascendentes.
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* As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na lei têm, designadamente, direito a beneficiar do regime jurídico aplicável a pessoas casadas em matéria de férias, feriados, faltas, licenças e de preferência na colocação dos trabalhadores da Administração Pública; a beneficiar de regime jurídico equiparado ao aplicável a pessoas casadas vinculadas por contrato de trabalho, em matéria de férias, feriados, faltas e licenças. (cfr. Lei n.º 7/2021, de 11 de maio, alterada e atualizada pelas Leis n.º 23/2010, de 30 de agosto, n.º 2/2016, de 29 de fevereiro, n.º 49/2018, de 14 de agosto, e n.º 71/2018, de 31 de dezembro).

 

CONTRATO COLETIVO E SUAS ALTERAÇÕES ENTRE A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE SOLIDARIEDADE - CNIS - E A FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SINDICATOS DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS E SOCIAIS – FNSTFPS … TRABALHADORAS/ES DE INSTITUIÇÕE

CONTRATO COLETIVO E SUAS ALTERAÇÕES ENTRE A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE SOLIDARIEDADE - CNIS - E A FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SINDICATOS DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS E SOCIAIS – FNSTFPS … TRABALHADORAS/ES DE INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL (IPSS) …

 

Portaria n.º 260/2022, de 28 de outubro - Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais – FNSTFPS.

 

1 — As condições de trabalho constantes do contrato coletivo e suas alterações em vigor entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade — CNIS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais — FNSTFPS, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.ºs 1, de 8 de janeiro de 2020, 1, de 8 de janeiro de 2021, e 44, de 29 de novembro de 2021, são estendidas no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social (IPSS) não filiadas na confederação outorgante que prossigam as atividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social (IPSS) filiadas na confederação outorgante que prossigam as atividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço, das referidas profissões e categorias profissionais, não representados pela associação sindical outorgante.

2 — A Portaria n.º 260/2022, de 28 de outubro, não é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito sejam reguladas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) negocial, de acordo com o artigo 515.º do Código do Trabalho.

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VALOR DA RETRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA (RMMG) PARA 2021 … € 665

VALOR DA RETRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA (RMMG) PARA 2021 … € 665

 

Decreto-Lei n.º 109-A/2020, de 31 de dezembro - Fixa o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) para 2021.

 

O Decreto-Lei n.º 109-A/2020, de 31 de dezembro, fixa o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) a partir de 1 de janeiro de 2021.

 

VALOR DA RETRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA

O valor da retribuição mínima mensal garantida a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, é de € 665.

TELETRABALHO E ORGANIZAÇÃO DE TRABALHO - REGIME ANEXO À RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 92-A/2020, DE 2 DE NOVEMBRO

TELETRABALHO E ORGANIZAÇÃO DE TRABALHO - REGIME ANEXO À RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 92-A/2020, DE 2 DE NOVEMBRO

TELETRABALHO E ORGANIZAÇÃO DE TRABALHO

1 - O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de segurança e saúde adequadas à prevenção de riscos de contágio decorrentes da pandemia da doença COVID-19, podendo, nomeadamente, adotar o regime de teletrabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.

 

2 - Sem prejuízo da possibilidade de adoção do regime de teletrabalho nos termos gerais previstos no Código do Trabalho, este regime é obrigatório quando requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, nas seguintes situações:

a) O TRABALHADOR, MEDIANTE CERTIFICAÇÃO MÉDICA, SE ENCONTRAR ABRANGIDO PELO REGIME EXCECIONAL DE PROTEÇÃO DE IMUNODEPRIMIDOS E DOENTES CRÓNICOS, nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;

b) O TRABALHADOR COM DEFICIÊNCIA, COM GRAU DE INCAPACIDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 %;

c) O TRABALHADOR COM FILHO OU OUTRO DEPENDENTE A CARGO QUE SEJA MENOR DE 12 ANOS, OU, INDEPENDENTEMENTE DA IDADE, COM DEFICIÊNCIA OU DOENÇA CRÓNICA, QUE, DE ACORDO COM AS ORIENTAÇÕES DA AUTORIDADE DE SAÚDE, SEJA CONSIDERADO DOENTE DE RISCO E QUE SE ENCONTRE IMPOSSIBILITADO DE ASSISTIR ÀS ATIVIDADES LETIVAS E FORMATIVAS PRESENCIAIS EM CONTEXTO DE GRUPO OU TURMA, nos termos do Despacho n.º 8553-A/2020, de 4 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 4 de setembro de 2020.

 

3 - O regime de teletrabalho é ainda obrigatório, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS) e da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) sobre a matéria, na estrita medida do necessário.

 

4 - Nas situações em que não seja adotado o regime de teletrabalho nos termos previstos no Código do Trabalho, podem ser implementadas, dentro dos limites máximos do período normal de trabalho e com respeito pelo direito ao descanso diário e semanal previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia da doença COVID-19, nomeadamente a adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, de horários diferenciados de entrada e saída ou de horários diferenciados de pausas e de refeições.

 

5 - Para efeitos do anteriormente disposto, o empregador pode alterar a organização do tempo de trabalho ao abrigo do respetivo poder de direção.

 

6 - Para efeitos do anteriormente disposto, deve ser respeitado o procedimento previsto na legislação aplicável.

MINUTA para REQUERER A MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL EM REGIME DE TELETRABALHO a partir de 1 de julho de 2020

MINUTA para REQUERER A MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL EM REGIME DE TELETRABALHO a partir de 1 de julho de 2020 - A Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020, de 26 de junho, revoga a Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 17 de maio, mantendo normas excecionais no âmbito da pandemia da doença COVID-19 …

EXM.ª SENHORA

Presidente da Direção da …

 

[NOME COMPLETO DO TRABALHADOR], [Categoria Profissional], a desempenhar funções laborais na Associação …, sita na [MORADA DO LOCAL DE TRABALHO], vem requerer a V.ª Ex.ª a continuidade do exercício da sua atividade profissional em regime de teletrabalho, requerimento que dirige a V.ª Ex.ª nos termos e com os seguintes fundamentos:

Do antecedente, no âmbito das medidas adotadas face à pandemia da doença COVID-19, o signatário tem desenvolvido e compatibilizado a sua atividade profissional em regime de teletrabalho, mormente com recurso a diversas tecnologias de informação e de comunicação.

O n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020, de 26 de junho, determina, in fine, a adoção, em todo o território nacional, de diversas medidas necessárias ao combate à COVID-19, criando um regime anexo à aludida Resolução do Conselho de Ministros, da qual faz parte integrante.

Da conjugação da parte final do n.º 2, com o artigo 4.º, n.º 2, alíneas a) e b), do denominado regime anexo, ambos da citada Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020, de 26 de junho, vigente a partir do dia 1 de julho de 2020, resulta evidente que a adoção do regime de teletrabalho é obrigatória, quando tal seja requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, caso o trabalhador, mediante certificação médica, se encontre abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos.

Da conjugação da parte final do n.º 2, com o artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do denominado regime anexo, ambos da citada Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020, de 26 de junho, resulta evidente que a adoção do regime de teletrabalho é obrigatória, quando tal seja requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, caso se trate de trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.

Situações do signatário, ora requerente (cfr. N.º 1 e DOC. N.º 2, ambos em anexo).

Aguarda despacho aos requerimentos anteriormente apresentados, nos quais já requereu a V.ª Ex.ª a continuidade do exercício da sua atividade profissional em regime de teletrabalho, embora considere o seu deferimento obrigatório, nos termos legais aplicáveis, logo a existência de ato tácito de deferimento.

Nestes termos e nos demais de facto e de Direito aplicáveis, vem requerer que lhe seja continue a ser reconhecida a obrigatoriedade de continuar - a partir de 1 de julho de 2020, inclusive - a exercer a sua atividade laboral em regime de teletrabalho.

ANEXA: Cópia de Atestado Médico de Incapacidade Multiusos (DOC. N.º 1) e cópia de Atestado de Doença (DOC. N.º 2).

 

PEDE E ESPERA DEFERIMENTO, solicitando ser expressamente informado da tramitação subsequente,

LOCAL, 27 de junho de 2020

O requerente,

assinatura

(NOME COMPLETO)

(Categoria Profissional)

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