Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

REGIME DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES POR TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS ... OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS E RESPETIVO REGIME SANCIONATÓRIO ... MODELO DE DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS, PATRIMÓNIO E INTERESSES ...

Declaracao Rendimentos.JPG

REGIME DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES POR TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS ... OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS E RESPETIVO REGIME SANCIONATÓRIO ... MODELO DE DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS, PATRIMÓNIO E INTERESSES ...

 

Lei n.º 52/2019, de 31 de julho - Aprova o REGIME DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES POR TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS, SUAS OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS E O RESPETIVO REGIME SANCIONATÓRIO.

 

A Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, entra em vigor no primeiro dia da XIV Legislatura da Assembleia da República. [após 6 de outubro de 2019]. As obrigações declarativas impostas pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, aplicam-se aos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, e equiparados, que iniciem, renovem ou terminem funções a partir da entrada em vigor da presente lei.

 

Pelo que, até à entrada em vigor da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, mantém-se em vigor:

 

- A Lei n.º 4/83, de 2 de abril, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 38/83, de 25 de outubro, 25/95, de 18 de agosto, 19/2008, de 21 de abril, 30/2008, de 10 de julho, e 38/2010, de 2 de setembro. [CONTROLE PÚBLICO DA RIQUEZA DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS].

 

- A Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, pelas Leis n.ºs 12/98, de 24 de fevereiro, 42/96, de 31 de agosto, 12/96, de 18 de abril, 28/95, de 26 de agosto, e 39-B/94, de 27 de dezembro [INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS].

 

- O Decreto Regulamentar n.º 1/2000, de 9 de março. [Regulamenta a Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, alterada pelas Leis n.ºs 38/83, de 25 de outubro, 25/95, de 18 de agosto, 19/2008, de 21 de abril, 30/2008, de 10 de julho, e 38/2010, de 2 de setembro, relativa ao controlo público da riqueza dos titulares dos cargos políticos.].

CÓDIGO DE CONDUTA DO GOVERNO … PRINCÍPIOS E CRITÉRIOS ORIENTADORES RESPEITANTES À CONDUTA DOS MEMBROS DO GOVERNO E DE TODOS OS DIRIGENTES SUPERIORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM MATÉRIA DE ACEITAÇÃO DE OFERTAS DE BENS MATERIAIS E DE CONVITES OU

Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2016, de 21 de Setembro - Aprova o Código de Conduta do Governo.

O actual Governo estabeleceu como objectivo do seu Programa a valorização do exercício de cargos públicos como forma de melhorar a qualidade da democracia e aumentar a confiança dos cidadãos nas instituições públicas.

 

Para esse efeito, considera-se importante definir expressamente padrões claros e rigorosos, prevenindo desse modo qualquer suspeição de conduta indevida e contribuindo para a transparência na formação e tomada de decisão dos detentores de cargos públicos.

 

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2016, de 21 de Setembro – aprovando o CÓDIGO DE CONDUTA DO GOVERNO - constitui um contributo do Governo para o cumprimento desses objectivos, ao definir orientações de conduta para os membros do Governo, para os membros dos seus gabinetes e, indiretamente, para os demais dirigentes superiores da Administração Pública. Reafirmam-se, deste modo, os princípios e deveres já consagrados na legislação vigente, nomeadamente no Código do Procedimento Administrativo (CPA) em matéria de garantias de plena independência, transparência, isenção e imparcialidade na prossecução do interesse público, clarificando-se os comportamentos a adoptar em eventuais zonas de fronteira.

 

Seguem-se, para o efeito, as orientações adoptadas pelas principais organizações internacionais e regionais, bem como por diversas organizações não-governamentais que actuam na área da transparência e do combate à corrupção.

 

A iniciativa agora aprovada deverá servir também como contributo para a definição de directrizes para toda a Administração Pública, através da aprovação de um código de boas práticas administrativas.

 

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2016, de 21 de Setembro, deverá ainda ser complementada pela regulação da actividade das organizações privadas que pretendem participar na definição e execução de políticas públicas (comummente conhecida como actividade de lobbying), à semelhança do que acontece em diversos ordenamentos jurídicos europeus. Trata-se, no entanto, nesses casos, de matérias que configuram restrições de direitos, liberdades e garantias e que portanto deverão ser reguladas em sede parlamentar (na Assembleia da República), especialmente no âmbito dos trabalhos em curso na COMISSÃO EVENTUAL PARA O REFORÇO DA TRANSPARÊNCIA NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS, já constituída na XIII legislatura.

 

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2016, de 21 de Setembro, estabelece, assim, os PRINCÍPIOS E CRITÉRIOS ORIENTADORES RESPEITANTES À CONDUTA DOS MEMBROS DO GOVERNO [e dos membros dos respectivos gabinetes] EM MATÉRIA DE ACEITAÇÃO DE OFERTAS DE BENS MATERIAIS E DE CONVITES OU BENEFÍCIOS SIMILARES.

 

Cabendo ao Governo não só dirigir os serviços públicos da administração directa do Estado, mas também fixar orientações genéricas à administração indirecta — nela se incluindo os institutos públicos e as empresas públicas —, aproveitou-se esta oportunidade para ABRANGER TAMBÉM A ACTUAÇÃO DE TODOS OS DIRIGENTES SUPERIORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

 

A presente resolução habilita os membros do Governo a aplicar as diretrizes contidas neste CÓDIGO DE CONDUTA DO GOVERNO aos titulares dos órgãos dirigentes superiores da Administração Pública que estejam sujeitos aos seus poderes de hierarquia e de superintendência.

 

O CÓDIGO DE CONDUTA DO GOVERNO consta de anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2016, de 21 de Setembro, da qual faz parte integrante.

 

RESPONSABILIDADE

O incumprimento das orientações fixadas pelo presente CÓDIGO DE CONDUTA DO GOVERNO implica:

 

a) Responsabilidade política perante o Primeiro-Ministro, no caso dos membros do Governo;

 

b) Responsabilidade perante o membro do Governo respectivo, no caso de membros de gabinetes ou de dirigentes sujeitos ao respectivo poder de direcção ou superintendência.

 

O disposto no CÓDIGO DE CONDUTA DO GOVERNO não afasta nem prejudica outras formas de responsabilidade, designadamente criminal, disciplinar ou financeira, que ao caso caibam, nos termos da lei.

 

As directrizes constantes do CÓDIGO DE CONDUTA DO GOVERNO aplicam-se desde o dia 8 de Setembro de 2016.

Acumulação do exercício de funções executivas de membro do conselho de administração das entidades públicas empresariais do sector da cultura com actividades de docência em estabelecimentos de ensino superior público ou de interesse público

 

Despacho n.º 13985/2010, D. R. n.º 173, II Série de 06.09.2010 - Fixa as condições de acumulação do exercício de funções executivas de membro do conselho de administração das entidades públicas empresariais do sector da cultura com actividades de docência em estabelecimentos de ensino superior público ou de interesse público e autoriza a acumulação de funções para esse efeito.

 

Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 20.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, determina-se o seguinte:

 

1 — A autorização da acumulação do exercício de funções executivas de membro do conselho de administração do Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E. (TNDM II, E. P. E.), do Teatro Nacional de São João, E. P. E. (TNSJ, E. P. E.), e do Organismo de Produção Artística, E. P. E. (OPART, E. P. E.), com actividades de docência em estabelecimentos de ensino superior público ou de interesse público depende do cumprimento dos seguintes limites:

 

a) O limite de horário de actividades docentes exercidas em acumulação de funções não poderá ser superior a quatro horas semanais;

 

b) As horas previstas na alínea anterior deverão ser leccionadas durante o fim-de-semana ou a partir das 18 horas nos dias de semana;

 

c) Qualquer outra colaboração, além da actividade regular prevista nas alíneas anteriores, deverá ter natureza pontual e não poderá exceder o total de doze horas por semestre lectivo;

 

d) As horas previstas na alínea anterior deverão ser leccionadas em horário que não colida com o normal horário de funcionamento das entidades públicas empresariais nas quais os membros do conselho de administração exercem funções executivas. 

(…)

 

4 de Maio de 2010. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Carlos Manuel Costa Pina, Secretário de Estado do Tesouro e Finanças. - A Ministra da Cultura, Maria Gabriela da Silveira Ferreira Canavilhas. 

  

Identificação e controlo de utilização do Parque de Veículos do Estado (PVE)

Portaria n.º 383/2009, de 12 de Março

 
O Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de Agosto, que aprovou o regime jurídico do Parque de Veículos do Estado (PVE), procedeu à classificação dos veículos do PVE, em função da sua utilização, em várias categorias, incluindo a de veículos de serviços gerais. O mencionado decreto-lei caracteriza os veículos de serviços gerais como sendo aqueles que se destinam a satisfazer as necessidades de transporte, normais e rotinadas, dos serviços.
 
Por imperativos de transparência, aquele regime jurídico estabelece que os veículos de serviços gerais são identificados pela aposição de dístico de formato, cor e dimensões a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta da Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP). [vide Portaria n.º 383/2009, de 12 de Março].
 
Tendo em vista uma gestão racional e eficaz do Parque de Veículos do Estado (PVE), o mesmo decreto-lei estabelece ainda que os serviços e entidades utilizadores devem elaborar um regulamento de uso dos veículos sob a sua utilização, tendo, nomeadamente, em conta as obrigações legais e as decorrentes do contrato, bem como, quanto aos veículos de serviços gerais, os critérios de utilização definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
 
Assim:
 
Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de Agosto, a Portaria n.º 383/2009, de 12 de Março, manda o seguinte:
 
1 — Aprova os DÍSTICOS a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 170/2008, de 26 de Agosto, nos termos seguintes:
 
a) DÍSTICO com a indicação «Estado Português», a afixar na traseira do lado direito da viatura, com forma oval, fundo de cor branca, letras de cor preta e orla de cor cinzenta, conforme anexo I à Portaria n.º 383/2009, de 12 de Março, e que dela faz parte integrante;
 
b) DÍSTICO com a indicação do ministério e do serviço ou entidade utilizador do Parque de Veículos do Estado (PVE), a afixar, a título facultativo, nas portas laterais da frente do veículo, conforme anexo II à Portaria n.º 383/2009, de 12 de Março, e que dela faz parte integrante.
 
2 — São aprovados os critérios de utilização dos veículos de serviços gerais, constantes do anexo III à Portaria n.º 383/2009, de 12 de Março, e que dela faz parte integrante [vide Critérios de utilização dos veículos de serviços gerais – Regulamento de uso dos veículos].
 
3 — A colocação dos DÍSTICOS previstos no n.º 1 nos veículos já afectos aos respectivos serviços e entidades utilizadores à data de entrada em vigor da Portaria n.º 383/2009, de 12 de Março [13 de Março de 2009], é da responsabilidade dos mesmos, cabendo à ANCP garantir a colocação dos dísticos nos veículos que venham a integrar o Parque de Veículos do Estado (PVE) após a data da entrada em vigor da Portaria n.º 383/2009, de 12 de Março, antes da entrega do veículo ao serviço ou entidade utilizador.
 
4 — Correm por conta dos serviços e entidades utilizadores todos os custos decorrentes do processo referido no número anterior.
 
5 — A Portaria n.º 383/2009, de 12 de Março entra em vigor no dia 13 de Março de 2009.
 
Dever geral de colaboração e informação
 
Os serviços e entidades utilizadores do Parque de Veículos do Estado (PVE) prestam à ANCP toda a colaboração e informação que lhes seja solicitada para efeito do exercício das suas funções de gestão do PVE.
 
Informação e comunicações
 
Os serviços e entidades utilizadores do Parque de Veículos do Estado (PVE) devem informar a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP) sobre os veículos afectos ao seu serviço, incluindo as respectivas marcas e modelos, matrículas, anos de matrícula, número de quilómetros percorridos por veículo, cilindrada, tipo de combustível, cartões de combustível associados, seguros, principais intervenções efectuadas e respectivos custos, nos termos definidos na Portaria n.º 383/2009, de 12 de Março.
 
A referida informação é prestada no prazo de 30 dias a contar da data da publicação da Portaria n.º 383/2009, de 12 de Março.
 
 

Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

VISITAS

VISITAS