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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

ATRIBUIÇÃO DE BENEFÍCIOS SOCIAIS AOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS ... REGIME JURÍDICO DOS DEVERES, DIREITOS E REGALIAS DOS BOMBEIROS PORTUGUESES NO TERRITÓRIO NACIONAL ...

Bombeiros.JPGATRIBUIÇÃO DE BENEFÍCIOS SOCIAIS AOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS ... REGIME JURÍDICO DOS DEVERES, DIREITOS E REGALIAS DOS BOMBEIROS PORTUGUESES NO TERRITÓRIO NACIONAL ...

Decreto-Lei n.º 64/2019, de 16 de maio - Consagra a atribuição de benefícios sociais aos bombeiros voluntários.

 

É republicado, em anexo ao Decreto-Lei n.º 64/2019, de 16 de maio, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 64/2019, de 16 de maio.

 

O Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, define o regime jurídico dos deveres, direitos e regalias dos bombeiros portugueses no território nacional, prevendo um quadro de benefícios a atribuir aos bombeiros voluntários.

ENCARGOS COM O TRANSPORTE NÃO URGENTE DE DOENTES ...

Portaria n.º 194/2017, de 21 de Junho - Procede à sexta alteração à Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de Maio, que define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde.

Processo de criação e revisão das Redes de Referenciação Hospitalar (RRH) - Processo de classificação dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) …

Portaria n.º 147/2016, de 19 de Maio - Estabelece o processo de classificação dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e define o processo de criação e revisão das Redes de Referenciação Hospitalar (RRH).

As REDES DE REFERENCIAÇÃO HOSPITALAR (RRH) a vigorar no Serviço Nacional de Saúde (SNS) são as elencadas no anexo à presente Portaria n.º 147/2016, de 19 de Maio, da qual faz parte integrante.

 

CLASSIFICAÇÃO DOS HOSPITAIS, CENTROS HOSPITALARES E UNIDADES LOCAIS DE SAÚDE

Os hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde classificam -se em grupos, de acordo com as respectivas especialidades desenvolvidas, a população

abrangida, a capacidade de formação, a diferenciação dos recursos humanos, o modelo de financiamento, a classificação dos seus serviços de urgência e a complexidade da produção hospitalar.

 

A lista das instituições hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por grupo e por Administração Regional de Saúde é publicada após a aprovação das Redes de Referenciação Hospitalar (RRH) para todas as especialidades hospitalares.

 

O Governo, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridades reforçar o poder do cidadão no Serviço Nacional de Saúde (SNS) e contribuir para a melhoria da gestão dos hospitais e da governação do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Neste âmbito, são definidas como medidas, fulcrais para as prioridades preconizadas, a promoção da disponibilidade e acessibilidade dos serviços, facultando aos cidadãos, de forma progressiva, a liberdade de escolherem em que unidades desejam ser assistidos, com respeito pela hierarquia técnica e pelas regras de referenciação do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e através da criação de um Sistema Integrado de Gestão do Acesso — SIGA, que facilite o acesso e a liberdade de escolha dos utentes no Serviço Nacional de Saúde (SNS), nomeadamente no que diz respeito a áreas onde os tempos de espera ainda são significativos.

 

Para o efeito foi publicado o Despacho n.º 5911-B/2016, que estabelece as disposições para a referenciação do utente, para a realização da primeira consulta hospitalar, em qualquer das unidades hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS) onde exista a especialidade em causa.

 

A Portaria n.º 147/2016, de 19 de Maio, estabelece o processo de classificação dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde do Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica, tendo como princípio a definição das Redes de Referenciação Hospitalar (RRH).

 

A Portaria n.º 147/2016, de 19 de Maio, define ainda o processo de criação e revisão das Redes de Referenciação Hospitalar (RRH).

 

São revogadas as Portarias n.os 82/2014, de 10 de Abril, e 123-A/2014, de 19 de Junho.

 

 

AS INSTITUIÇÕES HOSPITALARES INTEGRADAS NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS) DEVEM ASSEGURAR A MARCAÇÃO INTERNA DE CONSULTAS DE ESPECIALIDADE, OU REFERENCIAR PARA OUTRA INSTITUIÇÃO, AO UTENTE CUJA NECESSIDADE DE CONSULTA SEJA IDENTIFICADA NO ÂMBITO: http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/as-instituicoes-hospitalares-integradas-536123

 

Despacho n.º 5911-B/2016 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 85, 2.º Suplemento — 3 de Maio de 2016] - Estabelece disposições para a referenciação do utente, para a realização da primeira consulta hospitalar, em qualquer das unidades hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS) onde exista a especialidade em causa.

 

A referenciação anteriormente referida deve ser efectuada, prioritariamente, de acordo com o interesse do utente, com critérios de proximidade geográfica e considerando os tempos médios de resposta para a primeira consulta de especialidade hospitalar nas várias instituições do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

 

Para as especialidades cirúrgicas, deverá ainda ser considerado o tempo médio de resposta para a cirurgia programada nos últimos três meses, nas várias instituições hospitalares.

 

O TRANSPORTE DOS UTENTES é efectuado de acordo com o definido na Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de Maio, alterada pelas Portarias n.os 178-B/2012, de 1 de Junho, 184/2014, de 15 de Setembro, 28-A/2015, de 11 de Fevereiro, e 83/2016 de 12 de Abril.

Revisão da carreira de técnico de ambulância de emergência do INEM … regime da carreira especial de técnico de emergência pré-hospitalar (TEPH) …

Decreto-Lei n.º 19/2016, de 15 de Abril - Procede à revisão da carreira de técnico de ambulância de emergência do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM), e cria e define o regime da carreira especial de técnico de emergência pré-hospitalar.

 

O técnico de emergência pré-hospitalar (TEPH) está habilitado com um curso homologado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, que lhe permite adquirir as competências para a prestação de cuidados de emergência pré-hospitalar e é um dos elementos fundamentais da rede de emergência médica nacional, cuja acção pode ser determinante para a sobrevivência de vítimas e com um papel nas respostas e outros procedimentos, actuando na dependência e no cumprimento de algoritmos de decisão médica definidos pelo INEM, I. P., e aprovados pela Ordem dos Médicos, sob supervisão dos médicos coordenadores dos Centros de Orientação de Doentes Urgentes (CODU).

 

Os técnicos de emergência pré-hospitalar (TEPH) são profissionais de saúde que actuam no âmbito da emergência médica, nomeadamente em ambiente pré-hospitalar, sendo elementos fundamentais da rede de emergência médica nacional, cuja acção pode ser determinante para a sobrevivência de vítimas de doença súbita ou de trauma.

Disposições sobre o transporte integrado de doente crítico ... cuidados de emergência médica pré-hospitalar …

Despacho n.º 5058-D/2016 [Diário da República, 2.ª série — N.º 72, 2.º Suplemento — 13 de Abril de 2016] - Estabelece disposições sobre o transporte integrado de doente crítico.

O TRANSPORTE INTEGRADO DE DOENTE CRÍTICO passará a ser assegurado no âmbito do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM), pelos meios já existentes nos estabelecimentos hospitalares ou com recurso aos meios de emergência médica do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.) em articulação com os estabelecimentos hospitalares, sob coordenação dos Centros de Orientação de Doentes Urgentes (CODU).

 

O TRANSPORTE INTEGRADO DE DOENTE CRÍTICO tem como objectivo assegurar o transporte inter-hospitalar destes doentes, apoiando os estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS), em complementaridade e articulação, designadamente com os Serviços de Urgência e Unidades de Cuidados Intensivos.

 

Para assegurar o TRANSPORTE INTEGRADO DE DOENTE CRÍTICO, e sempre que clinicamente necessário, o estabelecimento hospitalar deve disponibilizar uma equipa clínica (médico e, quando aplicável, também enfermeiro) da sua unidade para acompanhar os meios do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), no transporte do doente.

 

Em situações excepcionais devidamente fundamentadas, na salvaguarda do superior interesse do doente, e em que o recurso a uma Viatura Médica de Emergência e Reanimação (VMER) não comprometa a assistência pré-hospitalar diferenciada, designadamente por existirem alternativas na área, pode o TRANSPORTE INTEGRADO DE DOENTE CRÍTICO ser efectuado por uma VIATURA MÉDICA DE EMERGÊNCIA E REANIMAÇÃO (VMER), por decisão dos Centros de Orientação de Doentes Urgentes (CODU).

 

No âmbito dos protocolos celebrados entre os estabelecimentos hospitalares do SNS e o INEM, I. P., nos termos do n.º 3 do Despacho n.º 5561/2014, publicado no Diário da República n.º 79, 2.ª Série, de 23 de Abril, alterado pelo Despacho n.º 1858/2016, publicado no Diário da República n.º 25, 2.ª Série, de 5 de Fevereiro, deve ser assegurado, no âmbito da integração das equipas de enfermagem das AMBULÂNCIAS DE SUPORTE IMEDIATO DE VIDA (SIV) nos Serviços de Urgência, que se encontram devidamente escalados pelo menos dois enfermeiros para a actividade nos Serviços de Urgência Básica (SUB) e um enfermeiro para a tripulação do meio AMBULÂNCIA DE SUPORTE IMEDIATO DE VIDA (SIV).

 

O Despacho n.º 5561/2014, publicado no Diário da República n.º 79, 2.ª Série, de 23 de Abril, alterado pelo Despacho n.º 1858/2016, publicado no Diário da República n.º 25, 2.ª Série, de 5 de Fevereiro, veio definir os meios de emergência pré-hospitalares de suporte avançado e imediato de vida do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), que actuam no âmbito do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM), nomeadamente a VIATURA MÉDICA DE EMERGÊNCIA E REANIMAÇÃO (VMER) e a AMBULÂNCIA DE SUPORTE IMEDIATO DE VIDA (SIV).

 

O referido despacho determina ainda que, os Serviços de Urgência Básica (SUB) devem integrar uma Ambulância de Suporte Imediato de Vida (SIV) e que as equipas das Ambulância de Suporte Imediato de Vida (SIV) exercem a sua actividade em modelo de equipas integradas nos serviços de urgência das unidades de saúde em que estão instaladas, sob orientação das Administrações Regionais de Saúde, através de protocolo específico celebrado com o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), e homologado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde. Importa, neste âmbito, assegurar um adequado processo de integração e uma eficaz prestação dos cuidados de emergência médica pré-hospitalar.

 

Para além dos meios de emergência anteriormente referidos, o Despacho n.º 1393/2013 publicado no Diário da República n.º 16, 2.ª Série, de 23 de Janeiro, clarificado pelo Despacho n.º 4651/2013, de 3 de Abril de 2013, publicado no Diário da República n.º 65, 2.ª Série, de 3 de Abril, e alterado pelo Despacho n.º 3251/2014, publicado no Diário da República n.º 41, 2.ª Série, de 27 de Fevereiro, veio determinar como meio de emergência médica do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), a AMBULÂNCIA DE TRANSPORTE INTER-HOSPITALAR PEDIÁTRICO (TIP).

 

Neste âmbito, o Despacho n.º 10109/2014, publicado no Diário da República n.º 150, 2.ª Série, de 6 de Agosto, define ainda como meios de emergência do INEM, I. P., a AMBULÂNCIA DE EMERGÊNCIA (AEM), anteriormente designada por ambulância de suporte básica de vida (SBV), o MOTOCICLO DE EMERGÊNCIA (MEM), as AMBULÂNCIAS DE SOCORRO (AS), a UNIDADE MÓVEL DE INTERVENÇÃO PSICOLÓGICA DE EMERGÊNCIA (UMIPE), o TRANSPORTE REGIONAL DO DOENTE CRÍTICO (TrDC), e o SERVIÇO DE HELITRANSPORTE DE EMERGÊNCIA MÉDICA (SHEM).

 

Assim, o TRANSPORTE INTER-HOSPITALAR DE DOENTES CRÍTICOS deve ser assegurado através do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM) garantindo-se assim um conjunto de acções coordenadas, de âmbito inter-hospitalar, que resultam da intervenção activa e dinâmica dos vários componentes do SNS, possibilitando uma actuação rápida, eficaz e com economia de meios, que melhor assegura a qualidade e segurança do doente, atendendo igualmente ao modelo das urgências centralizadas.

 

Pretende-se assim, criar condições para dar uma resposta integrada e efetiva, ao transporte inter-hospitalar de doentes críticos, no âmbito dos serviços de emergência médica pré-hospitalar, apostando na eficiência e equidade dos serviços, assegurando simultaneamente que a disponibilidade do meio VIATURA MÉDICA DE EMERGÊNCIA E REANIMAÇÃO (VMER) não fica comprometida, envolvendo-se assim a participação dos recursos humanos dos estabelecimentos hospitalares no transporte inter-hospitalar de doentes críticos.

 

Pretende-se ainda assegurar que os recursos humanos de enfermagem não são comprometidos com a integração das equipas de enfermagem das ambulâncias de Suporte Imediato de Vida (SIV) nos Serviços de Urgência.

TRANSPORTE NÃO URGENTE DE DOENTES … Isenção de encargos para o utente …

O transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS) é isento de encargos para o utente quando a situação clínica o justifique, nas condições a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, e desde que seja comprovada a respectiva insuficiência económica. (cfr. artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, com as alterações resultantes do Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de Junho). (Vide Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de Maio, alterada pelas Portarias n.os 178-B/2012, de 1 de Junho, 184/2014, de 15 de Setembro, e 28-A/2015, de 11 de Fevereiro).

 

É ainda assegurado pelo SNS o pagamento de encargos com o transporte não urgente dos doentes que não se encontrem nas situações anteriormente previstas mas necessitem, impreterivelmente, da prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada, nos termos e condições a definir na portaria anteriormente prevista. (cfr. artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, com as alterações resultantes do Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de Junho). (Vide Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de Maio, alterada pelas Portarias n.os 178-B/2012, de 1 de Junho, 184/2014, de 15 de Setembro, e 28-A/2015, de 11 de Fevereiro).

 

No caso previsto anteriormente, cabe ao utente uma comparticipação no pagamento do transporte, nos termos a fixar na portaria prevista no n.º 1. (cfr. artigo 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, com as alterações resultantes do Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de Junho). (Vide Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de Maio, alterada pelas Portarias n.os 178-B/2012, de 1 de Junho, 184/2014, de 15 de Setembro, e 28-A/2015, de 11 de Fevereiro).

 

O anteriormente disposto não se aplica a beneficiários de subsistemas de saúde, bem como a quaisquer entidades, públicas ou privadas, responsáveis pelos respectivos encargos. (cfr. artigo 5.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, com as alterações resultantes do Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de Junho).

Transporte de doentes… Taxas moderadoras ...

Actualização de Taxas Moderadoras: http://www.acss.min-saude.pt/Portals/0/Circular%20Normativa%20N5%202013.pdf .

Circular Normativa N.º 5/2013/DPS/ACSS, de 17 de Janeiro de 2013.

 

Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de Junho - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.

 

Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de Maio - Define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde. [Diário da República, 1.ª Série — N.º 94 — Suplemento - 15 de Maio de 2012].

 

Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro - Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios. [Diário da República, 1.ª Série — N.º 229 — 29 de Novembro de 2011].

 

Despacho n.º 7861/2011, de 31 de Maio - Aprova o Regulamento Geral de Acesso ao Transporte não Urgente no Âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS).[Diário da República, 2.ª Série — N.º 105 — 31 de Maio de 2011].

 

Despacho n.º 19264/2010, de 29 de Dezembro- Estabelece os requisitos para garantir aos utentes o pagamento do transporte de doentes não urgentes. [Diário da República, 2.ª Série — N.º 251 — 29 de Dezembro de 2010].

 

Despacho n.º 6303/2010, de 9 de Abril- Actualização do preço por quilómetro do transporte de doentes. [Diário da República, 2.ª Série — N.º 69 — 9 de Abril de 2010].

 

Despacho n.º 22631/2009, de 14 de Outubro- Determina os preços a praticar ao abrigo do n.º 4 da cláusula VII do acordo para o transporte não urgente de doentes em ambulâncias celebrado com a Liga dos Bombeiros. [Diário da República, 2.ª Série — N.º 199 — 14 de Outubro de 2009].

 

Despacho n.º 29394/2008, de 14 de Novembro - Tabela de preços associada ao transporte de doentes - actualização do valor da taxa de saída. [Diário da República, 2.ª Série — N.º 222 — 14 de Novembro de 2008].

 

Despacho n.º 19965/2008, de 28 de Julho - Procede à actualização do pagamento da prestação de serviços prestados pelas associações de bombeiros e outras entidades no transporte de doentes. [Diário da República, 2.ª Série — N.º 144 — 28 de Julho de 2008].

 

Portaria n.º 402/2007, de 10 de Abril - Altera o Regulamento do Transporte de Doentes, aprovado pela Portaria n.º 1147/2001, de 28 de Setembro. [Diário da República, 1.ª Série — N.º 70 — 10 de Abril de 2007].

 

Portaria n.º 1301-A/2002, de 28 de Setembro - Altera a Portaria n.º 1147/2001, de 28 de Setembro, que aprova o Regulamento do Transporte de Doentes. [Diário da República, 1.ª Série-B — N.º 225 — 28 de Setembro de 2002].

 

Portaria n.º 1147/2001, de 28 de Setembro - Aprova o Regulamento do Transporte de Doentes. [Diário da República, 1.ª Série-B — N.º 226 — 28 de Setembro de 2001].

 

Portaria n.º 142-A/2012, de 15 de Maio - Terceira alteração à Portaria n.º 1147/2001, de 28 de Setembro, que aprova o Regulamento do Transporte de Doentes. [Diário da República, 1.ª Série — N.º 94 — Suplemento - 15 de Maio de 2012].

 

Decreto-Lei n.º 38/1992, de 28 de Março - Regula a actividade de transporte de doentes. [Diário da República, 1.ª Série-A — N.º 74 — 28 de Março de 1992].

 

Lei n.º 12/1997, de 21 de Maio - Regula a actividade de transporte de doentes por corpos de bombeiros e Cruz Vermelha Portuguesa. [Diário da República, 1.ª Série-A — N.º 117 — 21 de Maio de 1997]. Lei n.º 14/2013, de 31 de Janeiro - Primeira alteração à Lei n.º 12/1997, de 21 de Maio, que regula a atividade de transporte de doentes por corpos de bombeiros e Cruz Vermelha Portuguesa. [Diário da República, 1.ª Série — N.º 22 — 31 de Janeiro de 2013].

 

 

Portaria n.º 184/2014, de 15 de Setembro - Segunda alteração à Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de Maio, que define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde.

 

O n.º 2 do artigo 4.º da Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

 

«Artigo 4.º

 

[...]

 

1 — ...

 

2 — No caso de doenças oncológicas e transplantados, o SNS assegura, ainda, parcialmente, nos termos do disposto nos números seguintes, os encargos com o transporte não urgente dos doentes para a realização dos actos clínicos inerentes à respectiva condição, independentemente do número de deslocações mensais.

 

3 — ...

 

4 — ...

 

5 — ...

 

6 — ...».

 

Portaria n.º 28-A/2015, de 11 de Fevereiro - Considerando existirem outras situações, que devem passar a ser expressamente contempladas no âmbito da previsão da Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de Maio, alterada pelas Portarias n.os 178-B/2012, de 1 de Junho e 184/2014, de 15 de Setembro, procede à terceira alteração à Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de Maio, que define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde.

Passa a considerar também como condição de isenção de encargos a PARALISIA CEREBRAL e SITUAÇÕES NEUROLÓGICAS AFINS COM COMPROMETIMENTO MOTOR.

Alteração no âmbito da prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada:

No caso de DOENÇAS ONCOLÓGICAS e TRANSPLANTADOS, bem como dos doentes INSUFICIENTES RENAIS CRÓNICOS que realizam diálise peritoneal ou hemodiálise domiciliária o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura, ainda parcialmente, os encargos com o transporte não urgente dos doentes para realização de actos clínicos inerentes à respectiva patologia, independentemente do número de deslocações mensais.

 

TRANSPORTE NÃO URGENTE DE DOENTES ASSEGURADO PELO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS) …

 

Despacho n.º 8705/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 125 — 29 de Junho de 2012] - Altera o Despacho n.º 7702-C/2012, publicado em suplemento ao dia 4 de Junho de 2012, aprova o regulamento que define as normas e procedimentos relativos à prescrição, requisição, gestão, conferência e facturação de encargos com o transporte não urgente de doentes, assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS).

 

Despacho n.º 8706/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 125 — 29 de Junho de 2012] - Altera o Despacho n.º 7702-A/2012, publicado em suplemento ao dia 4 de Junho de 2012 (aprova os preços máximos que podem ser pagos pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) na contratação de serviços de transporte não urgente de doentes).

 

Despacho n.º 7702-A/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 108, Suplemento — 4 de Junho de 2012] - Estabelece os preços máximos que podem ser pagos pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) na contratação de serviços de transporte não urgente de doentes.

 

Despacho n.º 7702-C/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 108, Suplemento — 4 de Junho de 2012] - Aprova o regulamento que define as normas e procedimentos relativos à prescrição, requisição, gestão, conferência e facturação de encargos com o transporte não urgente de doentes assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS).

 

 

[http://www.sg.min-saude.pt/sg/] [http://www.dre.pt/]

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/328245.html

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/338011.html

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/319116.html

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/312440.html

Transporte não urgente de doentes ... doenças oncológicas e transplantados ...

Portaria n.º 184/2014, de 15 de Setembro - Segunda alteração à Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de Maio, que define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde.

O n.º 2 do artigo 4.º da Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

1 — ...

2 — No caso de doenças oncológicas e transplantados, o SNS assegura, ainda, parcialmente, nos termos do disposto nos números seguintes, os encargos com o transporte não urgente dos doentes para a realização dos actos clínicos inerentes à respectiva condição, independentemente do número de deslocações mensais.

3 — ...

4 — ...

5 — ...

6 — ...».

Prestação de serviços pelas associações de bombeiros e outras entidades no transporte não urgente de doentes em ambulância

Proporcionar mobilidade, a saída e o regresso ao domicílio, é uma forma de não confinar o cidadão com necessidades especiais “à prisão domiciliária”, de não o privar de aceder a direitos fundamentais, como, por exemplo, o direito à saúde, ao trabalho, à qualidade de vida, ao ensino!

 

O transporte é gratuito desde que seja utente do Serviço Nacional de Saúde (SNS) mediante a apresentação da prescrição médica, da credencial de transporte (também assinada pelo director do respectivo centro de saúde) e do comprovativo da realização dos tratamentos.

 

O Despacho n.º 1846/2002 – Actualiza a tabela de preços em vigor para o transporte de doentes, que vem sendo assegurado por corpos de bombeiros e outras entidades licenciadas para o efeito e aderentes a contrato de prestação desse serviço, aproveitando-se a ocasião para fazer a conversão da tabela vigente para a denominação em euros.

 

O Despacho n.º 19965/2008, de 17 de Julho, determina o preço por quilómetro no que respeita à prestação de serviços prestados pelas associações de bombeiros e outras entidades no transporte de doentes, vigorou até ao dia 1 de Janeiro de 2010, mantendo-se, por isso, até aquela data, o valor de € 0,47 por quilómetro. [Vide Despacho n.º 6303/2010].

 

O Despacho n.º 29394/2008, de 5 de Novembro, determina a actualização do valor da taxa de saída constante da tabela de preços associada ao transporte de doentes. Estabelece o preço da taxa de saída, preço único a pagar pelo transporte de doentes quando o valor da quilometragem efectuada seja inferior àquela. Revê, actualizando, o preço da taxa de saída constante do Despacho n.º 1846/2002, para € 7,50.

 

O Despacho n.º 6303/2010, de 9 de Abril, altera o Despacho n.º 19965/2008, de 17 de Julho, determinando o valor de € 0,48 como preço por quilómetro no que respeita à prestação de serviços prestados pelas associações de bombeiros e outras entidades no transporte de doentes, com efeitos reportados ao dia 1 de Janeiro de 2010. Quando for aplicável a facturação por taxa de saída [€ 7,50, cfr. Despacho n.º 29394/2008], não pode haver facturação por quilómetro percorrido.

 

 

TRANSPORTE NÃO URGENTE DE DOENTES ASSEGURADO PELO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS)

Despacho n.º 8705/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 125 — 29 de Junho de 2012] - Altera o Despacho n.º 7702-C/2012, publicado em suplemento ao dia 4 de Junho de 2012, aprova o regulamento que define as normas e procedimentos relativos à prescrição, requisição, gestão, conferência e facturação de encargos com o transporte não urgente de doentes, assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Despacho n.º 8706/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 125 — 29 de Junho de 2012] - Altera o Despacho n.º 7702-A/2012, publicado em suplemento ao dia 4 de Junho de 2012 (aprova os preços máximos que podem ser pagos pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) na contratação de serviços de transporte não urgente de doentes).

Despacho n.º 7702-A/2012[Diário da República, 2.ª Série — N.º 108, Suplemento — 4 de Junho de 2012] - Estabelece os preços máximos que podem ser pagos pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) na contratação de serviços de transporte não urgente de doentes.

Despacho n.º 7702-C/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 108, Suplemento — 4 de Junho de 2012] - Aprova o regulamento que define as normas e procedimentos relativos à prescrição, requisição, gestão, conferência e facturação de encargos com o transporte não urgente de doentes assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS).

 

Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de Junho - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.

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