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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Compensação de dívidas tributárias com créditos não tributários sobre a administração central directa do Estado ...

Portaria n.º 201-B/2017, de 30 de Junho - Regulamenta a compensação de dívidas tributárias com créditos não tributários ao abrigo do artigo 90.º-A do Código de Procedimento de Processo Tributário (CPPT) nos casos em que o crédito tenha sido reconhecido por decisão judicial transitada em julgado.

 

O procedimento definido na Portaria n.º 201-B/2017, de 30 de Junho, é aplicável ao pagamento de dívidas tributárias em fase de cobrança coerciva por compensação, por iniciativa do contribuinte, com créditos não tributários sobre a administração central directa do Estado, reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, que sejam certos, exigíveis e líquidos.

Normas de execução do Orçamento do Estado para 2017 ...

Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de Março – Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017.

 

O Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de Março, estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2017, aprovado pela Lei n.º 41/2016, de 28 de Dezembro.

 

Em linha de continuidade com o exercício orçamental transacto, o Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de Março, contém as regras que desenvolvem os princípios estabelecidos no Orçamento do Estado para 2017, assegurando, em paralelo, uma rigorosa execução orçamental.

 

São, portanto, novamente consagradas regras respeitantes à gestão da tesouraria do Estado, à prestação de informação por parte dos diferentes subsectores e à consolidação orçamental.

 

Ainda como medida de continuidade, são mantidas as demais disposições de garantia de boa execução orçamental, tais como as que dizem respeito à recuperação de créditos decorrentes de créditos ou comparticipações financeiras concedidas pelo Estado, à gestão de pessoal e à gestão do património imobiliário do Estado.

 

As entidades coordenadoras dos programas orçamentais constam do anexo I ao Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de Março, do qual faz parte integrante.

Alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ao Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias,

 

ao Decreto-Lei n.º 185/1986, de 14 de Julho, ao Código do Imposto do Selo, ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI) e ao Código do Imposto Único de Circulação (Código do IUC) …


Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de Agosto -
Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, o Decreto-Lei n.º 185/1986, de 14 de Julho, o Código do Imposto do Selo, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI) e o Código do Imposto Único de Circulação (Código do IUC).

 

O Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de Agosto, procede à alteração ao:

 

 a) Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/1999, de 11 de Setembro;

 

 b) Código do Imposto Único de Circulação (Código do IUC), aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho;

 

 c) Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/1984, de 26 de Dezembro;

 

 d) Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 82/1994, de 14 de Março, 323/1998, de 30 de Outubro, 164/2000, de 5 de Agosto, e 296/2001, de 21 de Novembro, e pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro;

 

 e) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/1988, de 30 de Novembro;

 

 f) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/1988, de 30 de Novembro;

 

 g) Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/1992, de 28 de Dezembro;

 

h) Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro.

Orçamento do Estado para 2016 ... [com índice]

Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março - Orçamento do Estado para 2016.

 

ÍNDICE

CAPÍTULO I

Disposições gerais

 

Artigo 1.º - Objecto

Artigo 2.º - Valor reforçado

 

CAPÍTULO II

Disposições fundamentais da execução orçamental

 

Artigo 3.º - Utilização condicionada das dotações orçamentais

Artigo 4.º - Consignação de receitas ao capítulo 70

Artigo 5.º - Afectação do produto da alienação e oneração de imóveis

Artigo 6.º - Transferência de património edificado

Artigo 7.º - Transferências orçamentais

Artigo 8.º - Afectação de verbas resultantes do encerramento de intervenções realizadas no âmbito do Programa Polis

Artigo 9.º - Alterações orçamentais

Artigo 10.º - Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas

Artigo 11.º - Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental

Artigo 12.º - Transferências para fundações

Artigo 13.º - Cessação da autonomia financeira

Artigo 14.º - Regularização de dívidas relativas a encargos dos sistemas de assistência na doença

Artigo 15.º - Política da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência

Artigo 16.º - Vida independente

Artigo 17.º - Política de prevenção da violência doméstica, protecção e assistência das suas vítimas

 

CAPÍTULO III

Disposições relativas a trabalhadores do sector público

 

SECÇÃO I

Carreira e estatuto remuneratório

 

Artigo 18.º - Prorrogação de efeitos

Artigo 19.º - Estratégia plurianual de combate à precariedade

Artigo 20.º - Pagamento do subsídio de Natal

Artigo 21.º - Pagamento do montante adicional atribuído aos pensionistas do sistema de segurança social

Artigo 22.º - Reposição da renovação automática do Rendimento Social de Inserção

 

SECÇÃO II

Outras disposições

 

Artigo 23.º - Duração da mobilidade

Artigo 24.º - Registos e notariado

Artigo 25.º - Prorrogação do prazo do regime transitório das amas familiares da segurança social

 

SECÇÃO III

Admissões de pessoal no sector público

 

Artigo 26.º - Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas

Artigo 27.º - Contratação de doutorados para o Sistema Científico e Tecnológico Nacional

Artigo 28.º - Contratação de novos trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas públicas

Artigo 29.º - Relatório sobre a remuneração de gestores do setor empresarial do Estado

Artigo 30.º - Quadros de pessoal no sector público empresarial

Artigo 31.º - Gastos operacionais das empresas públicas

Artigo 32.º - Gestão de trabalhadores nas autarquias locais e demais entidades da administração local

Artigo 33.º - Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de ruptura

 

SECÇÃO IV

Disposições aplicáveis aos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde

 

Artigo 34.º - Aplicação de regimes laborais especiais na saúde

 

SECÇÃO V

Aquisição de serviços

 

Artigo 35.º - Contratos de aquisição de serviços

Artigo 36.º - Disposições específicas na aquisição de serviços de mediação imobiliária

 

SECÇÃO VI

Protecção social e aposentação ou reforma

 

Artigo 37.º - Factor de sustentabilidade

Artigo 38.º - Tempo relevante para aposentação

Artigo 39.º - Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade

 

CAPÍTULO IV

Finanças Regionais

 

Artigo 40.º - Transferências orçamentais para as regiões autónomas

Artigo 41.º - Necessidades de financiamento das regiões autónomas

Artigo 42.º - Aplicação da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de Setembro, à Região Autónoma da Madeira

Artigo 43.º - Norma repristinatória

 

CAPÍTULO V

Finanças locais

 

Artigo 44.º - Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado

Artigo 45.º - Transferências para as freguesias do município de Lisboa

Artigo 46.º - Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsector local

Artigo 47.º - Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais

Artigo 48.º - Pagamento a concessionários ao abrigo de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato de concessão

Artigo 49.º - Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efectuados pelas autarquias locais

Artigo 50.º - Transferências financeiras ao abrigo da descentralização de competências para os municípios e entidades intermunicipais

Artigo 51.º - Transferência de património e equipamentos

Artigo 52.º - Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais

Artigo 53.º - Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira

Artigo 54.º - Retenção de fundos municipais

Artigo 55.º - Redução do endividamento

Artigo 56.º - Fundo de Regularização Municipal

Artigo 57.º - Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

Artigo 58.º - Fundo de Emergência Municipal

Artigo 59.º - Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

Artigo 60.º - Despesas urgentes e inadiáveis

Artigo 61.º - Realização de investimentos

Artigo 62.º - Liquidação das sociedades Polis

Artigo 63.º - Operações de substituição de dívida

Artigo 64.º - Previsão orçamental de receitas das autarquias locais resultantes da venda de imóveis

 

CAPÍTULO VI

Segurança social

 

Artigo 65.º - Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.

Artigo 66.º - Mobilização de activos e recuperação de créditos da segurança social

Artigo 67.º - Alienação de créditos

Artigo 68.º - Representação da segurança social nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e processos especiais de revitalização

Artigo 69.º - Transferências para capitalização

Artigo 70.º - Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

Artigo 71.º - Transferências para políticas activas de emprego e formação profissional durante o ano de 2016

Artigo 72.º - Medidas de transparência contributiva

Artigo 73.º - Suspensão do regime de atualização do valor do indexante dos apoios sociais

Artigo 74.º - Beneficiários do passe social

Artigo 75.º - Majoração do montante do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de actividade

Artigo 76.º - Contribuições dos trabalhadores independentes para a segurança social

Artigo 77.º - Abono de família para crianças e jovens

Artigo 78.º - Bonificações por deficiência

Artigo 79.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro

Artigo 80.º - Medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração

 

CAPÍTULO VII

Operações activas, regularizações e garantias do Estado

 

Artigo 81.º - Concessão de empréstimos e outras operações activas

Artigo 82.º - Mobilização de activos e recuperação de créditos

Artigo 83.º - Aquisição de activos e assunção de passivos e responsabilidades

Artigo 84.º - Limite das prestações de operações de locação

Artigo 85.º - Antecipação de fundos europeus estruturais e de investimento

Artigo 86.º - Princípio da unidade de tesouraria

Artigo 87.º - Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público

Artigo 88.º - Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado

Artigo 89.º - Encargos de liquidação

Artigo 90.º - Programas de assistência financeira

Artigo 91.º - Mecanismo de apoio em favor de refugiados

Artigo 92.º - Participação no capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais

 

CAPÍTULO VIII

Financiamento do Estado e gestão da dívida pública

 

Artigo 93.º - Financiamento do Orçamento do Estado

Artigo 94.º - Financiamento de habitação e de reabilitação urbana

Artigo 95.º - Condições gerais do financiamento

Artigo 96.º - Dívida denominada em moeda diferente do euro

Artigo 97.º - Dívida flutuante

Artigo 98.º - Compra em mercado e troca de títulos de dívida

Artigo 99.º - Gestão da dívida pública directa do Estado

 

CAPÍTULO IX

Iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e investimentos financiados pelo Banco Europeu de Investimento

 

Artigo 100.º - Concessão extraordinária de garantias pessoais do Estado

Artigo 101.º - Garantias no âmbito de investimentos financiados pelo Banco Europeu de Investimento

 

CAPÍTULO X

Outras disposições

 

Artigo 102.º - Transportes

Artigo 103.º - Fiscalização prévia do Tribunal de Contas

Artigo 104.º - Fundo Português de Carbono

Artigo 105.º - Contratos-programa na área da saúde

Artigo 106.º - Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde

Artigo 107.º - Receitas do Serviço Nacional de Saúde

Artigo 108.º - Transição de saldos da ADSE, SAD e ADM

Artigo 109.º - Encargos dos sistemas de assistência na doença

Artigo 110.º - Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao SNS

Artigo 111.º - Responsabilidade financeira do Estado e das regiões autónomas na prestação dos cuidados de saúde

Artigo 112.º - Redução das taxas moderadoras

Artigo 113.º - Contratação de médicos aposentados

Artigo 114.º - Renovação dos contratos dos médicos internos

Artigo 115.º - Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados

Artigo 116.º - Sistema integrado de operações de protecção e socorro

Artigo 117.º - Consignação de receita do Imposto sobre Produtos Petrolíferos e Energéticos

Artigo 118.º - Depósitos obrigatórios

Artigo 119.º - Processos judiciais eliminados

Artigo 120.º - Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República

Artigo 121.º - Energia elétrica e gás natural

Artigo 122.º - Transferência de IVA para a segurança social

Artigo 123.º - Financiamento do Programa Escolhas

Artigo 124.º - Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação e Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Juventude em Acção

Artigo 125.º - Cobrança de propinas pelas instituições de ensino superior

Artigo 126.º - Regime geral de taxas e emolumentos no ensino superior público

Artigo 127.º - Gratuitidade dos manuais escolares e recursos didáticos no 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico

Artigo 128.º - Rede de radares meteorológicos

 

CAPÍTULO XI

Impostos directos

 

SECÇÃO I

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

 

Artigo 129.º - Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Artigo 130.º - Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Artigo 131.º - Autorização legislativa no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

Artigo 132.º - Deduções fixas e automáticas na educação

 

SECÇÃO II

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

 

Artigo 133.º - Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

Artigo 134.º - Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

Artigo 135.º - Norma interpretativa

Artigo 136.º - Norma transitória

Artigo 137.º - Aditamento ao Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de Dezembro

Artigo 138.º - Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de Dezembro

Artigo 139.º - Entrega de declaração de inscrição no registo por associações de pais

Artigo 140.º - Autorização legislativa no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas

Artigo 141.º - Autorização legislativa relativa à reavaliação do activo fixo tangível e propriedades de investimento

 

CAPÍTULO XII

Impostos indirectos

 

SECÇÃO I

Imposto sobre o valor acrescentado

 

Artigo 142.º - Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Artigo 143.º - Alteração à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Artigo 144.º - Aditamento à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Artigo 145.º - Alteração à Lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Artigo 146.º - Disposição transitória no âmbito do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Artigo 147.º - Transferência do imposto sobre o valor acrescentado para o desenvolvimento do turismo regional

Artigo 148.º - Autorização legislativa no âmbito do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Artigo 149.º - Autorização legislativa no âmbito do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias

Artigo 150.º - Autorização legislativa no âmbito do Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de Julho

Artigo 151.º - Autorização legislativa no âmbito do Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de Julho

 

SECÇÃO II

Imposto do selo

 

Artigo 152.º - Alteração ao Código do Imposto do Selo

Artigo 153.º - Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo

Artigo 154.º - Disposição interpretativa no âmbito do Código do Imposto do Selo

Artigo 155.º - Aditamento ao Código do Imposto do Selo

Artigo 156.º - Autorização legislativa no âmbito do Código do Imposto do Selo

 

SECÇÃO III

Impostos especiais de consumo

 

Artigo 157.º - Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

Artigo 158.º - Introdução no consumo e comercialização de produtos de tabaco

 

SECÇÃO IV

Imposto sobre veículos

 

Artigo 159.º - Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos

 

SECÇÃO V

Lei da fiscalidade verde

 

Artigo 160.º - Alteração à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de Dezembro

 

CAPÍTULO XIII

Impostos locais

 

SECÇÃO I

Imposto municipal sobre imóveis

 

Artigo 161.º - Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

Artigo 162.º - Aditamento ao Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis

Artigo 163.º - Disposição interpretativa no âmbito do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis

Artigo 164.º - Correção monetária extraordinária do valor patrimonial tributário

Artigo 165.º - Envio aos municípios de lista atualizada de ausência de contratos de fornecimento ou de consumos baixos

Artigo 166.º - Autorização legislativa no âmbito do imposto municipal sobre imóveis

 

SECÇÃO II

Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis

 

Artigo 167.º - Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

 

SECÇÃO III

Imposto único de circulação

 

Artigo 168.º - Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação

Artigo 169.º - Autorização legislativa no âmbito do imposto único de circulação

 

CAPÍTULO XIV

Benefícios Fiscais

 

Artigo 170.º - Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Artigo 171.º - Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Artigo 172.º - Autorização legislativa no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

 

CAPÍTULO XV

Procedimento, processo tributário e outras disposições

 

SECCÃO I

Lei Geral Tributária

 

Artigo 173.º - Alteração à Lei Geral Tributária

Artigo 174.º - Disposição transitória no âmbito da Lei Geral Tributária

 

SECCÃO II

Procedimento e processo tributário

 

Artigo 175.º - Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

Artigo 176.º - Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

Artigo 177.º - Disposição transitória no âmbito do Código de Procedimento e de Processo Tributário

Artigo 178.º - Dispensa de prestação de garantia em pagamentos até 12 prestações

Artigo 179.º - Autorização legislativa no âmbito do procedimento e processo tributários

 

SECCÃO III

Infracções tributárias

 

Artigo 180.º - Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

Artigo 181.º - Autorização legislativa no âmbito do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária

Artigo 182.º - Autorização legislativa no âmbito do Regulamento das Custas dos Processos Tributários

 

CAPÍTULO XVI

Outras disposições de carácter fiscal

 

Artigo 183.º - Autorização legislativa para criação de um incentivo fiscal à produção cinematográfica

Artigo 184.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de Dezembro

Artigo 185.º - Alteração ao regime da contribuição sobre o sector bancário

Artigo 186.º - Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil

Artigo 187.º - Contribuição para o audiovisual

Artigo 188.º - Autorização legislativa para acesso e troca de informações financeiras

 

CAPÍTULO XVII

Outras alterações legislativas

 

Artigo 189.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho

Artigo 190.º - Alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto

Artigo 191.º - Alteração à Lei n.º 52/2015, de 9 de Junho

Artigo 192.º - Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de Setembro

Artigo 193.º - Alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro

Artigo 194.º - Alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro

Artigo 195.º - Aditamento ao Código Fiscal do Investimento

Artigo 196.º - Confirmação de benefícios fiscais municipais

Artigo 197.º - Contribuição sobre a indústria farmacêutica

Artigo 198.º - Alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto

Artigo 199.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de Dezembro

Artigo 200.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de Setembro

Artigo 201.º - Produção de efeitos e disposição transitória no âmbito dos descontos sociais ao consumidor de energia elétrica e gás natural

Artigo 202.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 47/2005, de 24 de Fevereiro

Artigo 203.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro

Artigo 204.º - Alteração à Lei n.º 55/2007, de 31 de Agosto

Artigo 205.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro

Artigo 206.º - Regime de aposentação dos trabalhadores dos matadouros da Região Autónoma dos Açores

Artigo 207.º - Alteração ao Regulamento das Custas Processuais

Artigo 208.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março

Artigo 209.º - Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira

Artigo 210.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto

Artigo 211.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de Novembro

Artigo 212.º - Regime de atribuição de incentivos à garantia de potência disponibilizada

 

CAPÍTULO XVIII

Disposições finais

 

Artigo 213.º - Prorrogação de efeitos

Artigo 214.º - Medida excecional de isenção parcial de contribuições para a segurança social

Artigo 215.º - Norma revogatória

Artigo 216.º - Combate ao desperdício alimentar

Artigo 217.º - Programa de remoção de amianto

Artigo 218.º - Entrada em vigor

Normas de execução do Orçamento do Estado para 2016 ...

Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de Abril - Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2016.

Novos modelos de factura, de recibo e de factura-recibo … rendimentos das categorias B e F ...

Portaria n.º 338/2015, de 8 de Outubro - Aprova os novos modelos de factura, de recibo e de factura-recibo, bem como as respectivas instruções de preenchimento, de acordo com as novas redacções do artigo 115.º do Código do IRS e do artigo 29.º do Código do IVA, e revoga a Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de Dezembro.

 

Os titulares dos rendimentos da categoria B são obrigados:

a) A passar factura, recibo ou factura-recibo, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus clientes, pelas transmissões de bens ou prestações de serviços referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º [do CIRS], ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas, bem como dos rendimentos indicados na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo; ou

b) A emitir factura nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA por cada transmissão de bens, prestação de serviços ou outras operações efetuadas e a emitir documento de quitação de todas as importâncias recebidas.

 

Os titulares dos rendimentos da categoria F são obrigados:

a) A passar recibo de quitação, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus inquilinos, pelo pagamento das rendas referidas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 8.º [do CIRS], ainda que a título de caução, adiantamento ou reembolso de despesas; ou

b) A entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira [AT] uma declaração de modelo oficial que descrimine os rendimentos mencionados na alínea anterior até ao fim do mês de janeiro de cada ano, por referência ao ano anterior.

  

Artigo 115.º do Código do IRS

Emissão de recibos e faturas

 

1 - Os titulares dos rendimentos da categoria B são obrigados:

a) A passar factura, recibo ou factura-recibo, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus clientes, pelas transmissões de bens ou prestações de serviços referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º [do CIRS], ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas, bem como dos rendimentos indicados na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo; ou

b) A emitir factura nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA por cada transmissão de bens, prestação de serviços ou outras operações efetuadas e a emitir documento de quitação de todas as importâncias recebidas.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - As pessoas que paguem rendimentos previstos no artigo 3.º [do CIRS] são obrigadas a exigir os respetivos recibos ou faturas.

5 - Os titulares dos rendimentos da categoria F são obrigados:

a) A passar recibo de quitação, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus inquilinos, pelo pagamento das rendas referidas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 8.º [do CIRS], ainda que a título de caução, adiantamento ou reembolso de despesas; ou

b) A entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira [AT] uma declaração de modelo oficial que descrimine os rendimentos mencionados na alínea anterior até ao fim do mês de janeiro de cada ano, por referência ao ano anterior.

 

Artigo 29.º do Código do IVA

Obrigações em geral

 

1 - Para além da obrigação do pagamento do imposto, os sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º [do CIVA] devem, sem prejuízo do previsto em disposições especiais:

a) Entregar, segundo as modalidades e formas prescritas na lei, uma declaração de início, de alteração ou de cessação da sua actividade;

b) Emitir obrigatoriamente uma factura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º [do CIVA], independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efetuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços;

c) Enviar mensalmente uma declaração relativa às operações efectuadas no exercício da sua actividade no decurso do segundo mês precedente, com a indicação do imposto devido ou do crédito existente e dos elementos que serviram de base ao respectivo cálculo;

d) Entregar uma declaração de informação contabilística e fiscal e anexos respeitantes à aplicação do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, e dos regimes especiais previstos em legislação complementar a este diploma [CIVA], relativos às operações efectuadas no ano anterior, os quais fazem parte integrante da declaração anual a que se referem os Códigos do IRC e do IRS;

e) Entregar um mapa recapitulativo com identificação dos sujeitos passivos seus clientes, donde conste o montante total das operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, desde que superior a (euro) 25 000, o qual é parte integrante da declaração anual a que se referem os Códigos do IRS e do IRC;

f) Entregar um mapa recapitulativo com a identificação dos sujeitos passivos seus fornecedores, donde conste o montante total das operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, desde que superior a (euro) 25 000, o qual é parte integrante da declaração anual a que se referem os Códigos do IRS e do IRC;

g) Dispor de contabilidade adequada ao apuramento e fiscalização do imposto;

h) Enviar, por transmissão electrónica de dados, a declaração, os anexos e os mapas recapitulativos a que se referem as alíneas d), e) e f) até ao dia 15 de Julho ou, em caso de adopção de um período de tributação em sede de IRC diferente do ano civil, até ao 15.º dia do 7.º mês posterior à data do termo desse período, independentemente de esse dia ser útil ou não útil.

i) Indicar na declaração recapitulativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, nos prazos e nas condições previstos no artigo 30.º desse Regime, as prestações de serviços efectuadas a sujeitos passivos que tenham noutro Estado membro da Comunidade a sede, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados, quando tais operações não sejam tributáveis em território nacional em resultado da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º [do CIVA].

2 - A obrigação de declaração periódica prevista no número anterior subsiste mesmo que não haja, no período correspondente, operações tributáveis.

3 - Não obstante o disposto no n.º 1, estão dispensados do cumprimento:

a) Das obrigações referidas nas suas alíneas b), c), d) e g), os sujeitos passivos que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto, exceto quanto essas operações conferem direito à dedução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º;

b) Da obrigação referida na sua alínea b), os sujeitos passivos relativamente às operações isentas ao abrigo das alíneas 27) e 28) do artigo 9.º, quando o destinatário esteja estabelecido ou domiciliado noutro Estado membro da União Europeia e seja um sujeito passivo do IVA.

4 - Se, por motivos de alteração da actividade, o sujeito passivo passar a praticar exclusivamente operações isentas que não conferem direito à dedução, a dispensa do envio da declaração referida na alínea c) do n.º 1 produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte àquele em que é apresentada a respectiva declaração.

5 - O disposto no n.º 3 não se aplica aos sujeitos passivos que, embora passando a praticar exclusivamente operações isentas que não conferem o direito à dedução, tenham de efectuar as regularizações previstas nos artigos 24.º e 26.º [do CIVA], os quais, no entanto, só ficam obrigados à apresentação de uma declaração com referência ao último período de imposto anual.

6 - Quando o julgue conveniente, o sujeito passivo pode recorrer ao processamento de facturas globais, respeitantes a cada mês ou a períodos inferiores, desde que por cada transacção seja emitida guia ou nota de remessa e do conjunto dos dois documentos resultem os elementos referidos no n.º 5 do artigo 36.º [do CIVA].

7 - Quando o valor tributável de uma operação ou o imposto correspondente sejam alterados por qualquer motivo, incluindo inexatidão, deve ser emitido documento retificativo de factura.

8 - As transmissões de bens e as prestações de serviços isentas ao abrigo das alíneas a) a j), p) e q) do n.º 1 do artigo 14.º e das alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 15.º devem ser comprovadas através dos documentos alfandegários apropriados ou, não havendo obrigação legal de intervenção dos serviços aduaneiros, de declarações emitidas pelo adquirente dos bens ou utilizador dos serviços, indicando o destino que lhes irá ser dado.

9 - A falta dos documentos comprovativos referidos no número anterior determina a obrigação para o transmitente dos bens ou prestador dos serviços de liquidar o imposto correspondente.

10 - O mapa recapitulativo a que se refere a alínea e) do n.º 1 não inclui, em qualquer caso, os clientes que efectuem despesas com bens e serviços previstos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 21.º [do CIVA].

11 - O Ministro das Finanças pode dispensar a obrigação da apresentação dos mapas recapitulativos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 relativamente a operações em que seja especialmente difícil o seu cumprimento.

12 - São regulamentados por portaria do Ministro das Finanças o âmbito de obrigatoriedade, os suportes, o início de vigência e os procedimentos do envio de declarações por transmissão electrónica de dados.

13 - (Revogado) (Redacção do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013) .

14 - Para cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1, as facturas podem ser elaboradas pelo próprio adquirente dos bens ou serviços ou por um terceiro, em nome e por conta do sujeito passivo. (Redacção do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013).

15 - Os sujeitos passivos referidos na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º [do CIVA] são obrigados a emitir uma factura por cada aquisição de bens ou de serviços aí mencionados quando o respectivo transmitente ou prestador não seja um sujeito passivo, não se aplicando, nesse caso, os condicionalismos previstos no n.º 11 do artigo 36.º [do CIVA].

16 - Ficam dispensados de apresentar a declaração, os anexos e os mapas recapitulativos a que se referem as alíneas d), e) e f) do n.º 1 os sujeitos passivos que não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS.

17 - No preenchimento da declaração recapitulativa a que se refere a alínea i) do n.º 1 deve atender-se ao seguinte:

a) A obrigação declarativa só se verifica relativamente aos períodos em que sejam realizadas as prestações de serviços aí referidas;

b) As prestações de serviços a declarar são as efectuadas no período a que diz respeito a declaração, em conformidade com as regras previstas no artigo 7.º [do CIVA];

c) Podem não ser incluídas as prestações de serviços que sejam isentas do imposto no Estado membro em que as operações são tributáveis.

18 - Os sujeitos passivos a que seja aplicável o regime de normalização contabilística para microentidades ficam dispensados da obrigação de entrega da declaração de informação contabilística e fiscal e anexos respeitantes à aplicação do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto.

19 - Não é permitida aos sujeitos passivos a emissão e entrega de documentos de natureza diferente da factura para titular a transmissão de bens ou prestação de serviços aos respetivos adquirentes ou destinatários, sob pena de aplicação das penalidades legalmente previstas.

20 - A obrigação referida na alínea b) do n.º 1 pode ser cumprida mediante a emissão de outros documentos pelas pessoas coletivas de direito público, organismos sem finalidade lucrativa e instituições particulares de solidariedade social, relativamente às transmissões de bens e prestações de serviços isentas ao abrigo do artigo 9.º [do CIVA].

21 - Os sujeitos passivos que pratiquem uma só operação tributável nas condições referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º [do CIVA] podem cumprir a obrigação referida na alínea b) do n.º 1 do presente artigo mediante emissão de factura no Portal das Finanças.

Regime excepcional de regularização de dívidas resultantes do não pagamento de taxas de portagem e coimas associadas …

 

Lei n.º 51/2015, de 8 de Junho - Aprova um regime excepcional de regularização de dívidas resultantes do não pagamento de taxas de portagem e coimas associadas, por utilização de infraestrutura rodoviária, e procede à oitava alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho.

Republica, em anexo à Lei n.º 51/2015, de 8 de Junho, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, com a redacção actual e demais correcções materiais.

A Lei n.º 51/2015, de 8 de Junho, entra em vigor no dia 1 de Agosto de 2015.

MINUTA:

Assunto: Viatura Ferrari 488 GTB matrícula 00-ZZ-00 - Pedido de esclarecimento/informação sobre portagens

 

Exm.ºs Senhores

 

No passado mês de Abril de 2015, transitei com o veículo Ferrari 488 GTB, matrícula 00-ZZ-00, na autoestrada A 23, sem dispor de dispositivo eletrónico e não me recordando, não tendo memória, de ter passado em algum troço sujeito ao pagamento de taxa de portagem.

 

Não obstante, por mera cautela, não sendo apanágio do signatário passar intencionalmente - ou mesmo por negligência ou aproveitamento ilícito de falhas ou deficiências do sistema - pontos de cobrança de taxas de portagem sem proceder ao pagamento das taxas devidas, solicito a V.ªs Ex.ªs a confirmação de que não se encontra nenhuma taxa de portagem em dívida relativa ao veículo supra identificado.

 

Agradecendo antecipadamente toda a atenção dispensada, na expectativa de resposta, subscrevo-me com os meus melhores cumprimentos,

ANEXO: fotocópia do meu BI/CC e documento comprovativo de propriedade da viatura.

 

______________________________________

(Condutor Prudente)

http://www.portvias.pt/

 

Comunicação dos contratos de arrendamento - Recibo de renda eletrónico – Resposta a questões frequentes ...

Recibo de renda electrónico - Perguntas frequentes - Ofício circulado n.º 20177, de 30 de Abril de 2015, da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)

 

Comunicação dos contratos de arrendamento - Verba 2 da Tabela Geral do Imposto do Selo - alterações ao regime - Ofício circulado n.º 40107, de 29 de Abril de 2015, da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)

RENDIMENTOS PREDIAIS - DECLARAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO – MODELO DE RECIBO DE QUITAÇÃO (RECIBO DE RENDA ELECTRÓNICO) …

Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de Março - Aprova a declaração modelo 2, o modelo do recibo electrónico de quitação de rendas e a declaração modelo 44, previstos no Código do Imposto do Selo e no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).

 

As alterações introduzidas pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de Dezembro, ao artigo 115.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2015, DEVENDO OS RECIBOS DE QUITAÇÃO EM PAPEL EMITIDOS NOS MESES DE JANEIRO A ABRIL SER PASSADOS ELECTRONICAMENTE CONJUNTAMENTE COM O RECIBO DE QUITAÇÃO EMITIDO NO MÊS DE MAIO do mesmo ano, o que não elimina a obrigação de entrega dos recibos de quitação em papel aos inquilinos, nos termos e nos prazos definidos na lei civil, nos meses de Janeiro a Abril de 2015.

 

OS TITULARES DOS RENDIMENTOS DA CATEGORIA F (RENDIMENTOS PREDIAIS) SÃO OBRIGADOS:

 

a) A PASSAR RECIBO DE QUITAÇÃO, em modelo oficial (RECIBO DE RENDA ELETRÓNICO), de todas as importâncias recebidas dos seus inquilinos, pelo pagamento das rendas referidas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 8.º, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), ainda que a título de caução, adiantamento ou reembolso de despesas; (cfr. art.º 115.º, n.º 5, alínea a), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS)). [modelo de recibo de quitação, designado de recibo de renda eletrónico, anexo II à Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de Março].

Ou

b) A ENTREGAR À AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT) uma DECLARAÇÃO de modelo oficial QUE DESCRIMINE OS RENDIMENTOS prediais mencionados nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 8.º, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), até ao fim do mês de Janeiro de cada ano, por referência ao ano anterior. (cfr. art.º 115.º, n.º 5, alínea b), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS)). [declaração modelo 44, anexo III à Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de Março].

 

Consideram-se RENDIMENTOS PREDIAIS as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, quando estes não optarem pela sua tributação no âmbito da categoria B. (cfr. art.º 8.º, n.º 1, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS)).

 

SÃO HAVIDAS COMO RENDAS:

a) As importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência;. (cfr. art.º 8.º, n.º 2, alínea a), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS)).

 

b) As importâncias relativas ao aluguer de maquinismos e mobiliários instalados no imóvel locado; (cfr. art.º 8.º, n.º 2, alínea b), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS)).

 

c) A diferença, auferida pelo sublocador, entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio; (cfr. art.º 8.º, n.º 2, alínea c), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS)).

 

d) As importâncias relativas à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis, para quaisquer fins especiais, designadamente publicidade; (cfr. art.º 8.º, n.º 2, alínea d), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS)).

 

e) As importâncias relativas à cedência do uso de partes comuns de prédios em regime de propriedade horizontal; (cfr. art.º 8.º, n.º 2, alínea e), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS)).

 

f) As importâncias relativas à constituição, a título oneroso, de direitos reais de gozo temporários, ainda que vitalícios, sobre prédios rústicos, urbanos ou mistos. (cfr. art.º 8.º, n.º 2, alínea f), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS)).

 

g) As indemnizações que visem compensar perdas de rendimentos desta categoria. (cfr. art.º 8.º, n.º 2, alínea g), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS)).

 

A Lei n.º 82-E/2014, de 31 de Dezembro, em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2015, veio proceder à reforma da tributação das pessoas singulares, introduzindo alterações profundas no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).

 

De entre as alterações mais relevantes consta a consagração do arrendamento como uma verdadeira actividade económica e, consequentemente, a possibilidade de dedução da maioria dos gastos que sejam efectivamente suportados e pagos pelos titulares de rendimentos prediais.

 

Paralelamente, foi instituído no artigo 115.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) a obrigatoriedade de os titulares daqueles rendimentos [prediais] emitirem RECIBO DE QUITAÇÃO ELECTRÓNICO, em modelo oficial, DE TODAS AS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS DOS SEUS INQUILINOS, pelo pagamento das rendas referidas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 8.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), ainda que a título de caução ou adiantamento ou entregarem à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), até ao fim do mês de Janeiro de cada ano, por referência ao ano anterior, uma declaração de modelo oficial com a discriminação desses rendimentos.

 

Nos termos da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de Dezembro, as alterações introduzidas pela mesma ao artigo 115.º do Código do IRS produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2015, devendo os recibos de quitação em papel emitidos nos meses de Janeiro a Abril ser passados eletronicamente conjuntamente com o recibo de quitação emitido no mês de maio do mesmo ano, o que não elimina a obrigação de entrega dos recibos de quitação em papel aos inquilinos, nos termos e nos prazos definidos na lei civil, nos meses de Janeiro a Abril de 2015.

 

Por outro lado, a Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2015), veio introduzir significativas alterações no sistema de gestão e controlo dos contratos de arrendamento e subarrendamento até aqui vigente, alterando o artigo 60.º do Código do Imposto do Selo, instituindo a OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT) DOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO, SUBARRENDAMENTO E RESPECTIVAS PROMESSAS, BEM COMO DAS SUAS ALTERAÇÕES E CESSAÇÃO. [DECLARAÇÃO MODELO 2 DO IMPOSTO DO SELO, anexo I à Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de Março].

 

Nos termos do n.º 2 do artigo 60.º do Código do Imposto do Selo, na redacção dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro, a comunicação anteriormente referida deve ser efectuada até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento ou do subarrendamento, das alterações, da cessação ou, no caso de promessa, da disponibilização do bem locado, EM DECLARAÇÃO DE MODELO OFICIAL. [DECLARAÇÃO MODELO 2 DO IMPOSTO DO SELO, anexo I à Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de Março].

 

Lei n.º 82-E/2014, de 31 de Dezembro - Procede a uma reforma da tributação das pessoas singulares, orientada para a família, para a simplificação e para a mobilidade social, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a lei geral tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o Decreto-Lei n.º 26/1999, de 28 de Janeiro, e revoga o Decreto-Lei n.º 42/1991, de 22 de Janeiro.

Declarações de inscrição no registo/início, alterações e cessação de actividade …

Portaria n.º 290/2013, de 23 de Setembro - Aprova os novos modelos e as respectivas instruções de preenchimento das declarações de inscrição no registo/início, alterações e cessação de actividade.

 

Aprova os novos modelos e as respectivas instruções de preenchimento das declarações de inscrição no registo/início, alterações e cessação de actividade, publicando-os em anexo à Portaria n.º 290/2013, de 23 de Setembro:

a) Declaração de inscrição no registo / início de actividade, a que se referem o n.º 1 do artigo 112.º do Código do IRS, a alínea a) do n.º 1 do artigo 117.º do Código do IRC e o artigo 31.º do Código do IVA;

b) Declaração de alterações de actividade, a que se referem o n.º 2 do artigo 112.º do Código do IRS, a alínea a) do n.º 1 do artigo 117.º do Código do IRC e o artigo 32.º do Código do IVA;

c) Declaração de cessação de actividade, a que se referem o n.º 3 do artigo 112.º do Código do IRS, a alínea a) do n.º 1 do artigo 117.º do Código do IRC e o artigo 33.º do Código do IVA.

 

Revoga expressamente a Portaria n.º 210/2007, de 20 de Fevereiro.

 

http://www.portaldasfinancas.gov.pt/

Orçamento do Estado para o ano de 2013

Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

 

Matérias:

Alienação, oneração e arrendamento de imóveis pertencentes ao Estado (art.º 5.º), Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas (art.º 6.º), transferências para fundações (art.º 14.º), Lei de Programação Militar (art.º 16.º), disposições relativas a trabalhadores do sector público, aquisição de serviços, protecção social e aposentação ou reforma (art.ºs 27.º e seguintes), redução remuneratória, pagamento do subsídio de Natal, suspensão do pagamento de subsídio de férias ou equivalente, pagamento de um dos subsídios de férias ou de Natal, em duodécimos, proibição de valorizações remuneratórias, promoções, graduação de militares em regimes de contrato (RC) e de voluntariado (RV), determinação do posicionamento remuneratório, subsídio de refeição, ajudas de custo, trabalho extraordinário e trabalho nocturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos, abono de ajudas de custo, pagamento do trabalho extraordinário, revisão das carreiras, dos corpos especiais e dos níveis remuneratórios das comissões de serviço, avaliação do desempenho, SIADAP, prioridade no recrutamento (art.º 51.º), Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado, procedimentos concursais, contratos a termo resolutivo, recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas, contratação de doutorados para o Sistema Científico e Tecnológico Nacional, controlo da contratação de novos trabalhadores por pessoas colectivas de direito público e empresas públicas, redução de trabalhadores no sector empresarial do Estado, gastos operacionais das empresas públicas, redução de trabalhadores nas autarquias locais, controlo do recrutamento de trabalhadores nas autarquias locais, controlo do recrutamento de trabalhadores nas administrações regionais, admissões de pessoal militar, militarizado e com funções policiais, de segurança ou equiparado, quantitativos de militares em regime de contrato (RC) e de voluntariado (RV), prestação de informação sobre efectivos militares, disposições aplicáveis aos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde (SNS), aplicação de regimes laborais especiais na saúde, aditamento ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, alteração de regimes de trabalho no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS), contratos de aquisição de serviços, protecção social e aposentação ou reforma, suspensão do pagamento do subsídio de férias ou equivalentes de aposentados e reformados, contribuição extraordinária de solidariedade (CES) (art.º 78.º), alterações ao Estatuto de Aposentação (EA), subsídio por morte, idade de aposentação, revogação de todas as disposições legais que estabeleçam regimes transitórios de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação e disponibilidade a subscritores da CGA, suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, exercício de funções públicas por beneficiários de pensões de reforma pagas pela segurança social ou por outras entidades gestoras de fundos, montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado, remuneração dos eleitos das juntas de freguesia, regime do Fundo de Regularização Municipal, regularização de dívidas a fornecedores, dívidas das autarquias locais relativas ao sector da água, saneamento e resíduos, confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efectuados pelas autarquias locais, descentralização de competências para os municípios no domínio da educação, componente de apoio à família (CAF), designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de horário na educação pré-escolar, acção social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, descentralização de competências para os municípios no domínio da acção social, endividamento municipal em 2013, contratação de empréstimos pelos municípios, Fundo de Emergência Municipal, Mobilização de activos e recuperação de créditos da segurança social (art.º 105.º), suspensão de pagamento de subsídios e de passagens na Região Autónoma da Madeira, suspensão do pagamento de subsídios e de passagens na Região Autónoma dos Açores, divulgação de listas de contribuintes devedores, suspensão do regime de actualização do valor do indexante dos apoios sociais [IAS = 419,22 euros], das pensões e outras prestações sociais, congelamento do valor nominal das pensões, alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, os membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas que exerçam funções de gerência ou de administração e os trabalhadores independentes que sejam empresários em nome individual ou titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada passam a ter direito à protecção na eventualidade de desemprego, nos termos de legislação própria, taxas contributivas, contribuição sobre prestações de doença e de desemprego, majoração do montante do subsídio de desemprego, transferências orçamentais para as regiões autónomas, redução de encargos nas parcerias público-privadas do sector rodoviário, fiscalização prévia do Tribunal de Contas [ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os actos e contratos, considerados isolada ou conjuntamente com outros que aparentem estar relacionados entre si, cujo montante não exceda o valor de € 350 000 euros], transporte gratuito, contribuição para o audiovisual [fixa-se em € 2,25 euros o valor mensal da contribuição para o audiovisual a cobrar em 2013] (art.º 147.º), contratos-programa na área da saúde, Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), receitas do Serviço Nacional de Saúde (SNS), encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde (SNS) [assistência na doença da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública; assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM)] (art.º 150.º), encargos dos sistemas de assistência na doença [a comparticipação às farmácias, por parte dos sistemas de assistência na doença dos militares das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, relativamente a medicamentos, passa a constituir encargo integral assumido pelo SNS; a comparticipação, por parte dos sistemas de assistência na doença dos militares das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, às entidades prestadoras de serviços ao pessoal que recorre a meios de diagnóstico complementares passa a constituir, a partir de 1 de Julho de 2013, encargo integral assumido pelo SNS] (art.º 151.º), actualização das taxas moderadoras, contraordenação pela utilização dos serviços de saúde sem pagamento de taxa moderadora, transmissão de dados entre a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e a segurança social, adjudicação de bens perdidos a favor do Estado, alteração ao Código das Sociedades Comerciais, subsídio social de desemprego, alteração ao Regulamento das Custas Processuais, alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), alteração ao Código do Imposto do Selo, alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo, imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, alteração ao Código do Imposto sobre Veículos (ISV), veículos adaptados ao acesso e transporte de pessoas com deficiência, alteração ao Código do Imposto Único de Circulação (IUC), alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis(CIMT), alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, alteração à lei geral tributária (LGT), alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), alteração ao regime geral das infracções tributárias (RGIT), Regulamento das Custas dos Processos Tributários, alteração ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, alteração ao Regulamento das Alfândegas, regime fiscal de apoio ao investimento, alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, alteração à Lei da Liberdade Religiosa, crédito à habitação bonificado.

 

Lei n.º 66-A/2012, de 31 de Dezembro - Aprova as Grandes Opções do Plano para 2013.

 

Lei n.º 53/2013, de 24 de Julho - Procede à primeira alteração à Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2013), à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), do Código dos Impostos Especiais de Consumo, do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 172/1994, de 25 de Junho, e à Lei n.º 28/2012, de 31 de Julho, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro.

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