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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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DISPENSA DO PAGAMENTO DE TAXAS MODERADORAS NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE ... alterações ... VIH/SIDA ... Hepatites ... DST ... Tuberculose ... Cuidados Paliativos ...

Decreto-Lei n.º 131/2017, de 10 de Outubro - Alarga o elenco de cuidados de saúde dispensados do pagamento de TAXAS MODERADORAS NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS).

O Decreto-Lei n.º 131/2017, de 10 de Outubro, procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 61/2015, de 22 de Abril, e pelas Leis n.os 134/2015, de 7 de Setembro, 3/2016, de 29 de Fevereiro, 7-A/2016, de 30 de Março, e 42/2016, de 28 de Dezembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes, no que respeita ao regime de TAXAS MODERADORAS e à aplicação dos regimes especiais de benefícios.

 

O Decreto-Lei n.º 131/2017, de 10 de Outubro, alarga a dispensa do pagamento de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde (SNS) às consultas e actos complementares de diagnóstico e terapêutica realizados no decurso de rastreios de base populacional, rastreios de infeções VIH/SIDA, hepatites, tuberculose pulmonar e doenças sexualmente transmissíveis (DST), de programas de diagnóstico precoce e de diagnóstico neonatal, e no âmbito da profilaxia pré-exposição para o VIH, promovidos no âmbito dos programas de prevenção da Direcção-Geral da Saúde (DGS), bem como a atos complementares prescritos no decurso de consultas no âmbito da prestação de cuidados pelas equipas específicas de CUIDADOS PALIATIVOS.

Novo regime jurídico de protecção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social

Decreto-Lei n.º 302/2009, de 22 de Outubro - Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro (na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 146/2005, de 26 de Agosto) que estabeleceu o novo regime jurídico de protecção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social.

 

Determina no âmbito da protecção na doença dos beneficiários do regime geral de segurança social a eliminação do período de espera nas situações de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes de cirurgia de ambulatório realizada em estabelecimentos hospitalares públicos ou privados com autorização legal de funcionamento.

 

A medida visa reforçar a protecção na doença dos beneficiários do regime geral que são sujeitos a intervenções cirúrgicas em regime de ambulatório, consagrando, no que respeita ao período de espera, o mesmo regime aplicável aos que são intervencionados cirurgicamente em regime de internamento.

 

Aproveita-se também a oportunidade para adequar o regime do período de espera nas situações de doença durante o período de atribuição do subsídio de maternidade ao regime jurídico de protecção na parentalidade no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção do sistema previdencial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril.

 

«Não existe período de espera nas situações de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes de:

 

a) Internamento hospitalar ou de cirurgia de ambulatório, verificados em estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde ou particulares com autorização legal de funcionamento pelo Ministério da Saúde;

 

b) Tuberculose;

 

c) Doença com início no decurso do período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse o termo deste período.».

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