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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

O novo esquema vacinal do Programa Nacional de Vacinação (PNV) …

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O novo esquema vacinal do Programa Nacional de Vacinação (PNV) …

 

Despacho n.º 12434/2019. 30 de dezembro - Aprova o novo esquema vacinal do Programa Nacional de Vacinação (PNV).

 

1 - O Programa Nacional de Vacinação (PNV) passa a incluir, no esquema vacinal recomendado, constante do anexo ao Despacho n.º 12434/2019. 30 de dezembro, do qual faz parte integrante:

 

a) O alargamento ao sexo masculino, aos 10 anos de idade, da vacinação contra infeções por vírus do Papiloma humano (vacina HPV), incluindo os genótipos causadores de condilomas ano-genitais; [aplicável aos nascidos a partir de 1 de janeiro de 2009, podendo o esquema de vacinação ser iniciado ou completado, de acordo com a história vacinal individual].

 

b) O alargamento a todas as crianças, aos 2, 4 e 12 meses de idade, da vacinação contra doença invasiva por Neisseria meningitidis do grupo B (vacina MenB). [aplicável aos nascidos a partir de 1 de janeiro de 2019, podendo o esquema de vacinação ser iniciado ou completado, de acordo com a história vacinal individual].

 

2 - O Programa Nacional de Vacinação (PNV) passa a incluir a vacina contra Rotavírus (vacina Rota) para grupos de risco, a definir em Norma da Direção-Geral da Saúde.

 

3 - A Direção-Geral da Saúde elabora e divulga Normas que explicitem os aspetos técnicos e operacionais relacionados com esta atualização, incluindo a aplicação do novo «Esquema Vacinal Recomendado», dos «Esquemas de Recurso» e a «Vacinação de Grupos de Risco».

PROGRAMA NACIONAL DE VACINAÇÃO (PNV) ...

Portaria n.º 248/2017, de 4 de Agosto - Estabelece o modelo de governação do PROGRAMA NACIONAL DE VACINAÇÃO (PNV), bem como de outras estratégias vacinais para a protecção da saúde pública e de grupos de risco ou em circunstâncias especiais.

 

A vacinação, ao longo da vida, tem como finalidade erradicar, eliminar ou controlar doenças infecciosas, contribuindo para a franca redução da morbilidade e da mortalidade, principalmente na infância, sendo considerada uma das medidas de Saúde Pública com melhor relação custo-efectividade. O Programa Nacional de Vacinação (PNV) é, aliás, ao longo dos seus mais de 50 anos de existência, provavelmente o programa de Saúde Pública mais universal do País. No entanto, não podem ser ignoradas outras estratégias vacinais para a protecção da saúde pública e dos denominados “grupos de risco” ou em circunstâncias especiais, como a vacinação anual contra a gripe, a vacinação de viajantes e ainda a prescrição de vacinas baseada em critérios de protecção individual.

 

Em Portugal, desde 1965, ano em que se iniciou o Programa Nacional de Vacinação (PNV), milhões de crianças e de adultos foram vacinados com vacinas de qualidade, eficazes e seguras, com enorme benefício na Saúde Pública. Não criar barreiras no acesso à vacinação é imperativo numa época em que, um pouco por todo o mundo, se manifestam fenómenos de hesitação em vacinar, incluindo a existência de movimentos anti-vacinação. Para contornar estes movimentos, é fundamental a motivação e um elevado nível de formação dos profissionais nele envolvidos bem como a percepção dos cidadãos de que a vacinação é uma mais -valia para a saúde individual e para a saúde da comunidade, sendo, ao mesmo tempo, um direito e um dever, quer cívico quer ético.

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Dever de comunicação aos delegados de saúde coordenadores do respectivo Agrupamento de Centros de Saúde da área de abrangência do estabelecimento escolar os alunos no respectivo estabelecimento que não se encontrem com a vacinação recomendada

 

actualizada, de acordo com o Programa Nacional de Vacinação (PNV) ...


Despacho n.º 3668-A/2017
[Diário da República, 2.ª Série — N.º 83 — 28 de Abril de 2017] - Determina que os estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário devem comunicar os alunos que não se encontrem com a vacinação recomendada actualizada de acordo com o Programa Nacional de Vacinação (PNV).

Novo esquema de vacinação do Programa Nacional de Vacinação (PNV) …

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Despacho n.º 10441/2016, de 19 de Agosto - Aprova o novo esquema de vacinação do Programa Nacional de Vacinação (PNV).

 

O Programa Nacional de Vacinação (PNV) está em vigor desde 1965.

 

A sua aplicação resulta numa significativa redução da morbilidade e da mortalidade causada por doenças infecciosas evitáveis pela vacinação, que se traduz na obtenção de importantes ganhos em saúde.

 

O NOVO ESQUEMA DE VACINAÇÃO do PROGRAMA NACIONAL DE VACINAÇÃO (PNV) é o que consta do anexo ao Despacho n.º 10441/2016, de 19 de Agosto, de que faz parte integrante.

 

Determina:

A inclusão da vacina hexavalente, contra a difteria, o tétano, a tosse convulsa, a doença invasiva por Haemophilus influenzae b, a poliomielite e a hepatite B (DTPaHibVIPVHB) em substituição da vacina pentavalente (DTPaHibVIP) e da vacina monovalente contra a hepatite B (VHB), aos 2 e 6 meses de idade;

 

A vacinação contra a tuberculose com a vacina BCG é recomendada a crianças com idade inferior a 6 anos (5 anos e 364 dias) e pertencentes a grupos de risco, de acordo com o Despacho n.º 8264/2016;

 

A substituição da vacina tetravalente contra a difteria, o tétano, a tosse convulsa, a doença invasiva por Haemophilus influenzae b (DTPaHib), pela vacina pentavalente (DTPaHibVIP) que inclui também a vacina contra a poliomielite (VIP), aos 18 meses de idade;

 

As vacinas que se recomendavam aos 5-6 anos de idade passam a recomendar-se aos 5 anos de idade (vacina VASPR — trivalente, contra o sarampo, a parotidite epidémica e a rubéola — e vacina DTPaVIP — tetravalente, contra a difteria, o tétano, a tosse convulsa e a poliomielite);

 

A inclusão da vacina nonavalente contra o vírus do Papiloma humano (HPV 9), aplicável a todas as jovens com 10 anos de idade, em substituição da vacina tetravalente (HPV 4) que se administrava aos 10-13 anos de idade;

 

A recomendação da vacinação da grávida com a vacina contra o tétano, a difteria e a tosse convulsa em doses reduzidas (Tdpa);

 

A recomendação da vacinação de reforço contra o tétano e a difteria em doses reduzidas (Td) aos 10, 25, 45, 65 anos e depois desta idade, de 10 em 10 anos;

 

O Despacho n.º 10441/2016, de 19 de Agosto, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo as vacinas administradas de acordo com o esquema de vacinação agora aprovado apenas a partir de 1 de Janeiro de 2017.

Despacho n.º 3668-A/2017 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 83 — 28 de Abril de 2017] - Determina que os estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário devem comunicar os alunos que não se encontrem com a vacinação recomendada actualizada de acordo com o Programa Nacional de Vacinação (PNV).

Medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais … proibição do abate de animais errantes …

Lei n.º 27/2016, de 23 de Agosto - Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e para a modernização dos serviços municipais de veterinária, e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população, privilegiando a esterilização.

 

Os animais acolhidos pelos centros de recolha oficial de animais que não sejam reclamados pelos seus detentores no prazo de 15 dias, a contar da data da sua recolha, presumem-se abandonados e são obrigatoriamente esterilizados e encaminhados para adopção, sem direito a indemnização dos detentores que venham a identificar-se como tal após o prazo previsto.

 

Findo o prazo de reclamação, os animais anteriormente referidos podem, sob parecer obrigatório de médico veterinário ao serviço do município, ser cedidos gratuitamente pelas câmaras municipais ou centros de recolha oficial de animais, quer a pessoas individuais, quer a instituições zoófilas devidamente legalizadas e que provem possuir condições adequadas para o alojamento e maneio dos animais.

 

O abate ou occisão de animais em centros de recolha oficial de animais por motivos de sobrepopulação, de sobrelotação, de incapacidade económica ou outra que impeça a normal detenção pelo seu detentor, é proibido, excepto por razões que se prendam com o estado de saúde ou o comportamento dos mesmos.

 

O abate ou occisão de animais só pode ser realizado em centros de recolha oficial de animais, por médico veterinário, depois de ponderadas todas as condicionantes de risco que determinem a recolha do animal e após terem sido cumpridos os períodos de vigilância sanitária, quando a eles haja lugar.

 

A eutanásia pode ser realizada em centros de recolha oficial de animais ou centros de atendimento médico veterinário, por médico veterinário, em casos comprovados de doença manifestamente incurável e quando se demonstre ser a via única e indispensável para eliminar a dor e o sofrimento irrecuperável do animal.

 

Em qualquer dos casos, abate, occisão ou eutanásia, a indução da morte ao animal deve ser efectuada através de métodos que garantam a ausência de dor e sofrimento, devendo a morte ser imediata, indolor e respeitando a dignidade do animal.

 

VACINAÇÃO E ESTERILIZAÇÃO

O Estado, por razões de saúde pública, assegura, por intermédio dos centros de recolha oficial de animais, a captura, vacinação e esterilização dos animais errantes sempre que necessário, assim como a concretização de programas captura, esterilização, devolução (CED) para gatos.

Comparticipação do Estado no preço dos medicamentos

 

Portaria n.º 707/2010, de 16 de Agosto - Terceira alteração à Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, que define os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.

 

A Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª Série-B, n.º 297, de 21 de Dezembro de 2004, definiu os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos comparticipáveis que integram os diferentes escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.

 

Face à decisão de comparticipação de uma vacina incluída no Plano Nacional de Vacinação, torna-se necessário alterar o anexo dos grupos e subgrupos farmacoterapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos abrangidos pela portaria acima mencionada.

 

O anexo da Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

 

«ANEXO

[...]

Escalão C

[...]

Grupo 18 — Vacinas e imunoglobulinas

18.1 — Vacinas (simples e conjugadas).

18.2 — [...]

18.3 — [...]».

 

Portaria n.º 707/2010, de 16 de Agosto - Terceira alteração à Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, que define os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos. Integra no escalão C do anexo à Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, as vacinas (simples e conjugadas). 

 

Programa Nacional de Vacinação (PNV)...

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