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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

TRANSPORTE DE CRIANÇAS EM AUTOMÓVEL …

CÓDIGO DA ESTRADA (actualizado pela Lei n.º 72/2013, de 03 de Setembro)

 

Artigo 55.º

Transporte de crianças em automóvel

 

1 - As crianças com menos de 12 anos de idade transportadas em automóveis equipados com cintos de segurança, desde que tenham altura inferior a 135 cm, devem ser seguras por sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso. [ver Portaria n.º 311-A/2005, de 24 de Março].

 

2 - O transporte das crianças referidas no número anterior deve ser efectuado no banco da retaguarda, salvo nas seguintes situações:

 

a) Se a criança tiver idade inferior a 3 anos e o transporte se fizer utilizando sistema de retenção virado para a retaguarda, não podendo, neste caso, estar activada a almofada de ar frontal no lugar do passageiro;

 

b) Se a criança tiver idade igual ou superior a 3 anos e o automóvel não dispuser de cintos de segurança no banco da retaguarda, ou não dispuser deste banco.

 

3 - Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o transporte de crianças de idade inferior a 3 anos.

 

4 - As crianças com deficiência que apresentem condições graves de origem neuromotora, metabólica, degenerativa, congénita ou outra podem ser transportadas sem observância do disposto na parte final do n.º 1, desde que os assentos, cadeiras ou outros sistemas de retenção tenham em conta as suas necessidades específicas e sejam prescritos por médico da especialidade.

 

5 - Nos automóveis destinados ao transporte público de passageiros podem ser transportadas crianças sem observância do disposto nos números anteriores, desde que não o sejam nos bancos da frente.

 

6 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600 por cada criança transportada indevidamente.

 

O transporte de passageiros menores ou inimputáveis sem que estes façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios, considera-se contra-ordenação grave (cfr. Artigo 145.º, n.º 1, alínea p), do Código da Estrada (CE)).

 

A sanção acessória aplicável aos condutores pela prática de contra-ordenações graves ou muito graves previstas no Código da Estrada e legislação complementar consiste na inibição de conduzir. (cfr. Artigo 147.º, n.º 1, do Código da Estrada (CE)).

A sanção de inibição de conduzir tem a duração mínima de um mês e máxima de um ano, ou mínima de dois meses e máxima de dois anos, consoante seja aplicável às contra-ordenações graves ou muito graves, respectivamente, e refere-se a todos os veículos a motor. (cfr. Artigo 147.º, n.º 2, do Código da Estrada (CE)).

 

 

Regulamento de Utilização de Acessórios de Segurança (Portaria n.º 311-A/2005, de 24 de Março)

 

Artigo 7.º

Classificação dos sistemas de retenção

 

1 - Os sistemas de retenção para crianças são classificados em cinco grupos:

 

a) Grupo 0, para crianças de peso inferior a 10 kg;

 

b) Grupo 0+, para crianças de peso inferior a 13 kg;

 

c) Grupo I, para crianças de peso compreendido entre 9 kg e 18 kg;

 

d) Grupo II, para crianças de peso compreendido entre 15 kg e 25 kg;

 

e) Grupo III, para crianças de peso compreendido entre 22 kg e 36 kg.

 

2 - Os sistemas de retenção para crianças podem ser de duas classes:

 

a) Classe integral, que compreende uma combinação de precintas ou componentes flexíveis com uma fivela de fecho, dispositivos de regulação, peças de fixação e, em alguns casos, uma cadeira adicional e ou um escudo contra impactes, capaz de ser fixado por meio das suas próprias precintas integrais;

 

b) Classe não integral, que pode compreender um dispositivo de retenção parcial, o qual, quando utilizado juntamente com um cinto de segurança para adultos passado em volta do corpo da criança ou disposto de forma a reter o dispositivo, constitui um dispositivo de retenção para crianças completo.

 

Decreto-Lei n.º 170-A/2014, de 7 de Novembro - Estabelece o regime jurídico da homologação e utilização dos cintos de segurança e dos sistemas de retenção para crianças em veículos rodoviários e transpõe a Directiva de Execução n.º 2014/37/UE, da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2014.

 

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