«Importa garantir que os adultos de amanhã beneficiam hoje de uma INFÂNCIA PROTETORA E PROMOTORA DE DIREITOS, para que isso se reflita, hoje e no futuro, numa sociedade cada vez mais justa, solidária, sustentável, humanista, eficiente, inovadora e democrática.».
«O Estado, em ARTICULAÇÃO COM AS FAMÍLIAS e todas as entidades com competências e responsabilidades em matéria de infância e juventude, compromete-se a assegurar o efetivo exercício dos direitos das crianças e jovens, promovendo o seu bem-estar, desenvolvimento integral e segurança.».
«INVESTIR NO DESENVOLVIMENTO DE COMPETÊNCIAS DOS PROFISSIONAIS QUE LIDAM COM CRIANÇAS E JOVENS ORIENTADAS PARA A RELAÇÃO EMPÁTICA».
A Estratégia Única dos Direitos das Crianças e Jovens 2025-2030 (EUDCJ 2025-2035), na sequência da avaliação efetuada pelo grupo de trabalho constituído pelo Despacho n.º 8972/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 8 de agosto de 2024, definiu as áreas estratégicas, que a nível nacional são entendidas como estruturantes, alicerçadas na perspetiva de que todas as crianças e jovens têm direito ao seu desenvolvimento integral em condições de igualdade e sem discriminações, num ambiente familiar saudável, inclusivo e seguro, e ao pleno exercício dos seus direitos.
A Estratégia Única dos Direitos das Crianças e Jovens 2025-2030 (EUDCJ 2025-2035) organiza-se em torno das seguintes áreas estratégicas, que irão nortear as políticas públicas até 2035:
1) Desenvolvimento integral e bem-estar de todas as crianças e jovens;
Investimento na garantia do acesso de todas as crianças aos serviços essenciais de qualidade (educação, saúde, desporto, cultura, habitação, segurança), no sentido de lhes proporcionar as condições e o bem-estar necessários à concretização do seu pleno potencial.
Valorizar e apoiar o período pré-natal; Promover o acesso a serviços essenciais de qualidade; Promover a saúde e prevenir a doença; Promover cuidados e uma educação de infância de qualidade; Promover um ambiente saudável e habitação digna; Promover a saúde mental e garantir intervenção terapêutica; Criar espaços, nos territórios, de resposta integrada à criança e à família.
2) Direito a crescer em ambiente familiar;
Capacitar os pais e cuidadores com o conhecimento e os recursos necessários para garantir um ambiente ótimo para o crescimento e desenvolvimento saudável das crianças desde a conceção até aos dois anos de idade - os 1000 primeiros dias da criança (desde a conceção até aos dois anos de idade), com foco na saúde e bem-estar, nutrição, segurança e desenvolvimento infantil precoce, enformando o exercício de uma parentalidade respeitadora e promotora dos direitos das crianças -, através da realização de cursos de preparação para a parentalidade e para o parto, campanhas de sensibilização e disponibilização de informação acessível.
As metas estratégicas definidas para esta área estratégica concorrem assim para o desígnio da DESINSTITUCIONALIZAÇÃO assumido por Portugal. Importa apostar no contexto familiar de origem, preservando os vínculos originais e promovendo a capacitação das famílias, ao mesmo tempo que se desenvolvem respostas de colocação de cariz familiar (como o ACOLHIMENTO FAMILIAR e a as MEDIDAS DE AUTONOMIA NO MEIO NATURAL DE VIDA).
Apoiar o EXERCÍCIO DA PARENTALIDADE; Promover o direito à PRESERVAÇÃO DOS LAÇOS FAMILIARES; Promover o ACOLHIMENTO FAMILIAR; Reconfigurar e qualificar o acolhimento residencial; Promover respostas de AUTONOMIA DE VIDA DOS JOVENS.
3) Cidadania ativa das crianças e dos jovens como investimento para uma sociedade democrática;
O cumprimento do direito à participação das crianças, consagrado pela Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, permite reduzir o adultocentrismo que habitualmente pontua a implementação de medidas de política e proporciona condições para o exercício da sua cidadania e para o seu envolvimento ativo e crítico na sociedade. Encerra ainda em si a possibilidade de desenvolvimento de competências de diálogo, escuta ativa e tolerância, bem como sentimentos de pertença, corresponsabilização e confiança nas instituições e na sua própria capacidade de influenciar decisões. A participação das crianças e jovens reforça o seu o estatuto de atores sociais e políticos, capazes de contribuir para o desenho de políticas públicas e para o desenvolvimento social, hoje e no futuro.
4) Política de tolerância zero à pobreza e exclusão social das crianças e jovens;
A situação de pobreza infantil repercute-se em todas as áreas de vida da criança e representa um severo obstáculo para a aprendizagem, com consequências ao nível dos percursos escolares e, consequentemente, profissionais. As famílias em situação de pobreza estão muito limitadas na sua capacidade de propiciar às suas crianças oportunidades culturais e relacionais adequadas, resultando em condições menos favoráveis de desenvolvimento e bem-estar das crianças. A situação pode ainda ser mais gravosa quando em causa estão vulnerabilidades sociais específicas, como pertencer a um grupo étnico minoritário ou ter necessidades educativas específicas.
Garantir equidade no acesso das crianças e jovens aos serviços essenciais; Reforçar a ação social escolar; Reforçar a proteção social das famílias monoparentais e alargadas; Reforçar o apoio social local, designadamente ao nível da emergência social.
5) Sociedade INCLUSIVA para todas as crianças e jovens;
Promover uma SOCIEDADE INCLUSIVA para todas as crianças e jovens significa garantir a participação de todos, assegurando que ninguém seja excluído, independentemente das suas circunstâncias ou contextos.
Desenvolver programas específicos de acordo com as condições de vulnerabilidade de grupos de crianças e jovens; Promover políticas de acessibilidade universal; Reforçar programas de promoção/educação da língua portuguesa; Reforçar o Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI); Prosseguir o combate à falta de qualificações em Portugal.
6) Cultura de não violência;
A promoção de uma cultura de NÃO VIOLÊNCIA deve ser feita em todos os ambientes onde a criança viva, desde logo, na família, na escola, no espaço público, nos espaços de saúde e de socialização.
A gravidade dos impactos destas formas de violência impõe que sejam ELIMINADAS TODAS AS FORMAS DE VIOLÊNCIA SOBRE CRIANÇAS E JOVENS, objetivo abraçado de forma inequívoca por esta Estratégia, e que se proporcione às crianças e jovens vítimas de violência uma intervenção especializada capaz de reparar os seus impactos.
Promover ambientes seguros de socialização; Assegurar a intervenção especializada e multidisciplinar para crianças e jovens vítimas de violência e abusos; Promover a formação sobre violência para agentes educativos; Prevenir a delinquência; Promover políticas de educação e capacitação dos jovens com processo tutelar educativo, nos temas sobre direitos e deveres da vida em sociedade, com caráter reparador e de integração; Incrementar mecanismos de articulação eficazes entre o Sistema de Promoção e Proteção e o Sistema Tutelar Educativo; Implementar o modelo Barnahus na violência contra a criança, na área da recolha de elementos de informação, em investigações e processos de apoio à vítima.
7) Segurança na era digital;
Promover a literacia digital de crianças e jovens; Promover a segurança e o uso responsável das tecnologias digitais; Assegurar a utilização da inteligência artificial de forma responsável; Promover o acesso a serviços públicos digitais a crianças e jovens.
8) Conhecimento científico e formação.
Criar mecanismos para monitorizar e avaliar a implementação da Estratégia Única dos Direitos das Crianças e Jovens 2025-2030 (EUDCJ 2025-2035); Promover a produção de conhecimento e organização de dados qualitativos e quantitativos sobre a situação das crianças e jovens; INVESTIR NO DESENVOLVIMENTO DE COMPETÊNCIAS DOS PROFISSIONAIS QUE LIDAM COM CRIANÇAS E JOVENS ORIENTADAS PARA A RELAÇÃO EMPÁTICA; Criar uma plataforma digital que permita a recolha, consulta e monitorização da implementação da EUDCJ.
O Plano de Ação da Estratégia Única dos Direitos das Crianças e Jovens 2025-2030 (PAEUDCJ 2025-2030), conforme determinado pelo n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2025, de 28 de fevereiro, encontra-se em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 158/2025, de 13 de outubro, e da qual faz parte integrante.
Alteração ao REGIME DOS CONTRATOS DE CRÉDITO RELATIVOS A IMÓVEIS DESTINADOS A HABITAÇÃO …
Decreto-Lei n.º 103/2025, de 11 de setembro - Transpõe a Diretiva (UE) 2021/2167, que harmoniza o acesso e o exercício da gestão de créditos bancários não produtivos e define os requisitos para os adquirentes de créditos.
No caso de créditos à habitação, atualmente, os clientes estão impedidos de retomar o crédito (salvar a dívida incumprida, os juros e voltar a pagar o empréstimo a prestações) porque, a partir do momento da cessão (nome técnico dado à venda de créditos a terceiros), o crédito deixa de ser abrangido pelo regime legal que regula os contratos de empréstimos à habitação.
As novas regras alteram esta situação, ao estabelecer que o cliente não pode ficar numa situação jurídica pior do que antes da venda do crédito.
Com a entrada em vigor deste novo regime - Decreto-Lei n.º 103/2025, de 11 de setembro - o devedor tem de ser notificado da venda do crédito após esta acontecer e antes da primeira cobrança, assim como da entidade que o adquiriu e da entidade gestora. Essa informação inclui valores em dívida e a legislação aplicável à defesa do consumidor.
Aprova o novo regime da Central de Responsabilidades de Crédito (CRC), que consta do anexo II do Decreto-Lei n.º 103/2025, de 11 de setembro, e do qual faz parte integrante.
Altera o Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, que estabelece o regime da titularização de créditos e regula a constituição e a atividade dos fundos de titularização de créditos.
Altera o Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral.
Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/48/CE, do Parlamento e do Conselho, de 23 de abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores.
Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, que aprova o regime dos contratos de crédito relativos a imóveis destinados a habitação, estabelecendo nomeadamente as regras aplicáveis ao crédito a consumidores garantido por hipoteca ou por outro direito sobre coisa imóvel, procede à transposição parcial para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014 e altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho. relativo a contratos de crédito aos consumidores.
Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 89/2024, de 18 de novembro, que aprova o regime da gestão de ativos (RGA).
NOTAS
Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 103/2025, de 11 de setembro, a regulamentação adotada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 204/2008, de 14 de outubro, na sua redação atual, revogado pelo Decreto-Lei n.º 103/2025, de 11 de setembro, mantém-se em vigor até à entrada em vigor da regulamentação necessária à execução do regime da Central de Responsabilidades de Crédito, que consta do anexo ii do presente decreto-lei (artigo 12.º);
O regime da cessão e gestão de créditos bancários (RCGCB) é ainda aplicável à cessão subsequente de um crédito ou da posição contratual referente a créditos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º desse regime ocorrida após a data de entrada em vigor referida no n.º 1 do presente diploma e que tenha sido objeto de cessão inicial por parte de uma instituição a partir de 30 de dezembro de 2023, nos seguintes termos:
a) Os gestores de créditos ficam sujeitos ao disposto no título III do RCGCB; e
b) Os cessionários ficam sujeitos ao disposto no artigo 6.º e no capítulo III do título II do RCGCB, com exceção do n.º 2 do artigo 12.º e do artigo 15.º (n.º 2 do artigo 14.º);.
As entidades previstas no artigo 16.º do RCGCB podem comunicar à Central de Responsabilidades de Crédito (CRC), os elementos de informação respeitantes aos créditos que se encontrem a gerir por conta de um cessionário e cuja cessão tenha ocorrido antes da entrada em vigor do presente decreto-lei (12 de dezembro de 2025), de acordo com os elementos de informação previstos na legislação e regulamentação aplicáveis (n.º 3 do artigo 14.º);
Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o modelo de dados referido no n.º 1 do artigo 11.º do presente decreto-lei e no n.º 1 do artigo 8.º do RCGCB é aplicável a operações de cessão que tenham por objeto créditos concedidos a partir de 1 de julho de 2018 e que se tornaram créditos não produtivos após 28 de dezembro de 2021, sem prejuízo do disposto no número 5 do artigo 14.º (n.º 4 do artigo 14.º);
Para os créditos concedidos entre 1 de julho de 2018 e a data da entrada em vigor da regulamentação da União Europeia prevista no n.º 6 do artigo 16.º da Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, as instituições de crédito preenchem o modelo de dados referido no número anterior com a informação disponível (n.º 5 do artigo 14.º).
Decreto-Lei n.º 99/2025, de 28 de agosto - Cria a Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P. (AGSE, I. P.), e aprova a respetiva orgânica, e EXTINGUE o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P. (IGeFE, I. P.), a Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) e a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE).
A Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P. (AGSE, I. P.), terá por missão construir, gerir e operar sistemas de informação e infraestruturas tecnológicas para a educação; elaborar, implementar e manter o Sistema Integrado de Informação da Educação; coordenar o planeamento e a respetiva racionalização dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI), bem como garantir a gestão e funcionamento dos mesmos e de todas as ofertas educativas e formativas; assegurar a gestão dos recursos humanos daqueles estabelecimentos; prestar o apoio técnico e especializado ao membro do Governo da tutela e aos serviços e organismos da área da educação no âmbito de regimes jurídicos específicos; gerir, operar e manter a Rede Ciência, Tecnologia e Sociedade e a Rede Alargada da Educação; e apoiar as estruturas nacionais que se encontram no estrangeiro.
São órgãos da Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P. (AGSE, I. P.):
a) O conselho diretivo; [composto por um presidente, um vice-presidente e três vogais]
b) O fiscal único;
c) O conselho de coordenação estratégica;
d) O conselho de diretores das escolas portuguesas no estrangeiro.
As referências constantes de diplomas legais e regulamentares, atos, contratos e outros instrumentos normativos:
a) Ao «Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P.» consideram-se feitas, de acordo com as atribuições transferidas, à «Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P.», à «Direção-Geral de Planeamento, Estudos e Avaliação» e à «Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.»;
b) À «Direção-Geral da Administração Escolar» consideram-se feitas, de acordo com as atribuições transferidas, à «Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P.», ao «Centro Jurídico do Estado» e ao «Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P.»;
c) À «Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares» consideram-se feitas, de acordo com as atribuições transferidas, à «Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P.», ao «Centro Jurídico do Estado», à «Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P.», à «Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, I. P.», à «Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.», à «Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, I. P.» e à «Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, I. P.».
Através do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, o Governo estabelece um quadro normativo apto a responder, com maior celeridade e eficácia, às carências que verificam, em decorrência de incêndios rurais, o qual pode ser adaptado e utilizado em função das necessidades específicas.
Este quadro normativo, inspirado pelo Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, aprovado aquando dos incêndios de setembro de 2024, divide-se pelas seguintes áreas temáticas, complementares e articuláveis entre si, e sem prejuízo da competência de cada área governativa: (i) PESSOAS; (ii) HABITAÇÃO; (iii) ATIVIDADES ECONÓMICAS; (iv) AGRICULTURA; (v) AMBIENTE, CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E FLORESTAS; e (vi) INFRAESTRUTURAS E EQUIPAMENTOS.
As AUTARQUIAS LOCAIS recolhem, registam e reportam à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, IP (CCDR, IP), territorialmente competente os dados relativamente aos danos apurados, nos termos do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 17.º do As AUTARQUIAS LOCAIS recolhem, registam e reportam à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, IP (CCDR, IP), territorialmente competente os dados relativamente aos danos apurados, nos termos do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual.
REGULAMENTAÇÃO (art.º 43.º)
As condições dos apoios previstos no presente decreto-lei [Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto] são objeto de regulamentação, por portaria ou despacho, conforme aplicável, dos membros do Governo responsáveis pelas áreas em que se incluam os respetivos apoios, designadamente, e sem prejuízo da demais regulamentação prevista ou daquela que se revele necessária, no prazo máximo de 5 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei [24 de agosto de 2025]:
a) Da área da saúde, relativamente ao previsto no n.º 5 do artigo 3.º; [ACOMPANHAMENTO PELO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE]
b) Da área do trabalho e segurança social, relativamente ao previsto nos artigos 4.º [APOIOS ÀS FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE CARÊNCIA OU DE PERDA DE RENDIMENTO], 6.º [ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES À SEGURANÇA SOCIAL], 7.º [APOIOS A INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL E EQUIPARADAS] e 9.º [AVISOS PARA FINANCIAMENTO], no n.º 2 do artigo 10.º [INCENTIVO FINANCEIRO EXTRAORDINÁRIO À MANUTENÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO] e, em conjunto o membro do Governo responsável pela área das finanças, no artigo 11.º [INCENTIVO FINANCEIRO EXTRAORDINÁRIO AOS TRABALHADORES INDEPENDENTES];
c) Da área da economia, relativamente ao previsto no artigo 18.º [LINHAS E SISTEMAS DE APOIO A EMPRESAS E COOPERATIVAS];
d) Da área da agricultura e florestas, relativamente ao previsto nos artigos 5.º [APOIOS AOS AGRICULTORES PARA AQUISIÇÃO DE BENS IMEDIATOS], 21.º [APOIO EXTRAORDINÁRIO A PRODUTORES PECUÁRIOS E A APICULTORES] e, no âmbito da sua competência, o artigo 26.º [RESTABELECIMENTO DOS ECOSSISTEMAS E DA FLORESTA];
e) Da área do ambiente e energia, relativamente ao previsto no artigo 26.º [RESTABELECIMENTO DOS ECOSSISTEMAS E DA FLORESTA], no âmbito da sua competência;
f) Da área da administração local, relativamente ao previsto no artigo 28.º [APOIOS À REPOSIÇÃO E REPARAÇÃO DE INFRAESTRUTURAS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E SETOR PÚBLICO EMPRESARIAL].
APOIO AO RENDIMENTO PERDIDO NAS EXPLORAÇÕES AGROFLORESTAIS (art.º 24.º)
1 - Os produtores têm direito a apoio pelo rendimento perdido nas explorações agroflorestais com vista a compensar:
a) A DESTRUIÇÃO DE COLHEITAS DO ANO DA OCORRÊNCIA;
b) A IMPOSSIBILIDADE DE COLHEITA NOS PRÓXIMOS ANOS AGRÍCOLAS pela destruição ou degradação da produção agroflorestal;
c) A PERDA DE ANIMAIS;
d) A impossibilidade ou redução de recria de animais.
2 - O apoio previsto no presente artigo reveste-se de uma prestação única, com carácter pecuniário, a atribuir após candidatura a regulamentar pelo Governo.
APOIO EXCECIONAL AOS AGRICULTORES (art.º 22.º)
1 - É atribuído um apoio excecional aos agricultores, para compensação de prejuízos, mesmo que indocumentados, até ao valor de € 10 000,00, na sequência de vistoria conjunta dos técnicos dos municípios e da CCDR, IP, territorialmente competente.
2 - Consideram-se elegíveis os prejuízos que se reportem a danos referentes a animais, culturas anuais, plantações plurianuais, máquinas, equipamentos e espaços de apoio à atividade agrícola.
3 - O apoio previsto no presente artigo assume a natureza de prestação única de carácter excecional.
ATIVIDADES DE APOIO À EDUCAÇÃO FORMAL NO ÂMBITO DA ASSISTÊNCIA PESSOAL …
O artigo 5.º da Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro, na sua atual redação, prevê as atividades a realizar no âmbito da assistência pessoal, nomeadamente as ATIVIDADES DE APOIO À EDUCAÇÃO FORMAL, as quais estão sujeitas a regulamentação pelos membros do governo responsáveis pela área da educação, segurança social e inclusão, nos termos do n.º 2 do referido artigo. [Vd. Despacho n.º 4157/2024, de 16 de abril - Define as atividades de apoio à educação formal no âmbito da assistência pessoal]
1 - Para efeitos da Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro, consideram-se atividades a realizar no âmbito da assistência pessoal disponibilizada no Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI), designadamente, as seguintes:
a) Atividades de apoio nos domínios da higiene, alimentação e cuidados pessoais;
b) Atividades de apoio em assistência doméstica, de caráter pontual;
c) Atividades de acompanhamento a consultas, tratamentos e intervenções de reabilitação;
d) Atividades de apoio em deslocações;
e) Atividades de mediação da comunicação;
f) Atividades de apoio em contexto laboral e em atividades socialmente úteis;
g) Atividades de apoio à frequência de formação profissional;
h) ATIVIDADES DE APOIO À EDUCAÇÃO FORMAL;
i) Atividades de apoio à frequência de ensino superior e de investigação;
j) Atividades de apoio em cultura, lazer e desporto;
k) Atividades de apoio na procura ativa de emprego;
l) Atividades de apoio à criação e desenvolvimento de redes sociais de apoio;
m) Atividades de apoio à participação e cidadania;
n) Atividades de apoio à tomada de decisão, incluindo a recolha e interpretação de informação necessária à mesma.
2 - As atividades previstas na alínea h) do número anterior só podem ser realizadas no desenvolvimento das atividades letivas, nos termos a regulamentar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, segurança social e inclusão.
3 - As atividades previstas no n.º 1, e em especial nas alíneas m) e n), não consubstanciam nem prejudicam o exercício da representação legal e respetivo regime jurídico.
RECURSOS DA COMUNIDADE PARA CUMPRIR OS OBJETIVOS DA INCLUSÃO …
Para cumprir os objetivos da INCLUSÃO, cooperam, de forma complementar e sempre que necessário, os RECURSOS DA COMUNIDADE, nomeadamente da educação, da formação profissional, do emprego, da segurança social, da saúde e da cultura. (cfr. art.º 11.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua atual redação).
1 - No decurso do ano letivo podem ser realizadas, nas diferentes ofertas de educação e formação, em agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, escolas profissionais e estabelecimentos do ensino básico e secundário das redes privada, cooperativa e solidária, adiante designados por escolas, as seguintes atividades de apoio à educação formal no âmbito da assistência pessoal a alunos com idade igual ou superior a 14 anos nas condições previstas no artigo 8.º da Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro, na sua atual redação:
a) Acompanhamento nas rotinas diárias antes e/ou depois do período de atividades letivas e durante intervalos e interrupções letivas;
b) Apoio nos domínios da mobilidade, da alimentação, dos cuidados pessoais e da administração de medicamentos sujeitos a prescrição médica, conforme definido no plano de saúde individual* a que se refere a alínea j) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua atual redação;
c) Apoio à participação na vida da escola, nomeadamente em visitas de estudo, atividades coletivas e extracurriculares;
d) Apoio à organização dos materiais e das rotinas diárias;
e) Acompanhamento de atividades em contexto de sala de aula, ou, quando aplicável, em atividades da componente de formação em contexto de trabalho, nos termos definidos pela Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI), considerando o previsto no relatório técnico-pedagógico (RTP), no programa educativo individual (PEI) e/ou no plano individual de transição (PIT), quando estes se apliquem.
2 - O assistente pessoal constitui-se como um elemento variável da Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI) do aluno, desde que autorizado pelo seu encarregado de educação, para o desenvolvimento das atividades referidas no número anterior, mediante a respetiva inclusão no relatório técnico-pedagógico (RTP), no programa educativo individual (PEI) e/ou no plano individual de transição (PIT), quando estes se apliquem.
3 - O assistente pessoal comprova o exercício da sua atividade junto do diretor da escola, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º da Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro, na sua atual redação.
4 - O assistente pessoal coopera com os docentes do conselho de turma e os assistentes operacionais que intervêm com o aluno no sentido de facilitar o desenvolvimento das atividades previstas no n.º 1.
5 - O apoio à educação formal prestado pelo assistente pessoal deve ser acompanhado e monitorizado de acordo com o previsto no relatório técnico-pedagógico (RTP), no programa educativo individual (PEI) e/ou no plano individual de transição (PIT) definidos para o aluno destinatário do apoio.
6 - A informação resultante da intervenção do assistente pessoal deve constar do processo individual do aluno (PIA) e está sujeita aos limites constitucionais e legais, designadamente ao disposto na legislação sobre proteção de dados pessoais, no que diz respeito ao acesso e tratamento desses dados e sigilo profissional, nos termos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho.
*«PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL», o plano concebido pela equipa de saúde escolar, no âmbito do Programa Nacional de Saúde Escolar, para cada criança ou jovem com necessidade de saúde especiais (NSE), que integra os resultados da avaliação das condições de saúde na funcionalidade e identifica as medidas de saúde a implementar, visando melhorar o processo de aprendizagem.
«NECESSIDADES DE SAÚDE ESPECIAIS» (NSE), as necessidades que resultam dos problemas de saúde física e mental que tenham impacto na funcionalidade, produzam limitações acentuadas em qualquer órgão ou sistema, impliquem irregularidade na frequência escolar e possam comprometer o processo de aprendizagem.
A apresentação das contas é um campo administrativo reservado ao administrador do condomínio, que deverá ser apresentado, discutido e votado na reunião (ordinária) da assembleia de condóminos. (cfr. artigos 1431.º, n.º 1 e 1436.º, alíneas b) e l), ambos do Código Civil).
Segundo o n.º 1, do artigo 1431.º, do Código Civil, a assembleia de condóminos reúne-se na primeira quinzena de Janeiro, mediante convocação do administrador do condomínio, para discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano e aprovação do orçamento das receitas e despesas a efetuar durante o ano.
A data indicada no artigo 1431.º, n.º 1, do Código Civil, para a reunião ordinária da assembleia de condóminos ("primeira quinzena de Janeiro"), é meramente orientadora!
A reunião prevista no artigo 1431.º, n.º 1, do Código Civil, pode realizar-se, excecionalmente, no primeiro trimestre de cada ano se esta possibilidade estiver contemplada no regulamento de condomínio ou resultar de deliberação, aprovada por maioria, da assembleia de condóminos. (cfr. art.º 1431.º, n.º 4, do Código Civil).
Esta reunião, para apresentação das contas do ano (ou exercício) transato e aprovação do orçamento das despesas a efectuar durante o ano de exercício corrente, também poderá, eventualmente, efectuar-se em qualquer outro mês do ano!
Trata-se, pois, da comummente designada assembleia-geral ordinária onde o administrador do condomínio apresenta as contas e o orçamento (campo administrativo reservado ao administrador, cfr. artigo 1436.º, alíneas b) e l), do Código Civil) (somente!) perante a assembleia de condóminos.
Só a assembleia de condóminos, por deliberação maioritária, pode exigir ao Administrador do Condomínio, a todo o tempo, em qualquer momento, a prestação de contas.
Quando a administração se exerce sobre bens alheios, consentânea com a prestação do serviço de administrar um condomínio, dela resulta como obrigação essencial a de PRESTAR CONTAS, que, se não forem espontaneamente apresentadas, podem ser judicialmente exigidas, nos termos dos artigos 941.º e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Nos casos de rejeição das contas (pela assembleia de condóminos) e/ou de recusa, pelo administrador do condomínio, de as prestar perante a assembleia de condóminos é que cabe fazer uso do processo especial de prestação de contas, previsto nos artigos 941.º e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). .
(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)
PROIBIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE TELEMÓVEIS NO ESPAÇO ESCOLAR …
Decreto-Lei n.º 95/2025, de 14 de agosto - Regulamenta a Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, que aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, restringindo a utilização de dispositivos eletrónicos de comunicação móvel com acesso à Internet no espaço escolar pelos alunos do 1.º e do 2.º ciclos do ensino básico.
Concretiza o disposto na Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, que aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, em especial no respetivo artigo 10.º, na parte relativa à regulação das condições de utilização no espaço escolar de equipamentos ou aparelhos eletrónicos de comunicação móvel com acesso à Internet por parte dos alunos do 1.º e do 2.º ciclos do ensino básico.
Estabelece a regra geral da proibição da utilização de telemóveis e de quaisquer outros equipamentos ou aparelhos eletrónicos de comunicação móvel com acesso à Internet pelos alunos do 1.º e do 2.º ciclos do ensino básico, em todo o espaço escolar e durante o horário de funcionamento do estabelecimento de ensino, incluindo nos períodos não letivos.
a) Dos estabelecimentos públicos de educação escolar, incluindo nas suas modalidades especiais, bem como das escolas portuguesas no estrangeiro da rede pública do Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI);
b) Dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior.
PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO
1 - Durante o horário de funcionamento do estabelecimento de ensino, incluindo nos períodos não letivos, e em todo o espaço escolar, o aluno tem o dever de não utilizar equipamentos ou quaisquer outros aparelhos eletrónicos de comunicação móvel com acesso à Internet, designadamente telemóveis ou tablets.
EXCEÇÕES À PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO
2 - O disposto no número anterior não se aplica nas seguintes situações, desde que previamente autorizadas pelo docente responsável ou pelo responsável pelo trabalho ou pela atividade:
a) Quando se trate de aluno com domínio muito reduzido da língua portuguesa, para o qual a utilização do equipamento ou aparelho eletrónico com acesso à Internet se revele necessária para efeitos de tradução;
b) Quando se trate de aluno que, por razões de saúde devidamente comprovadas, careça das funcionalidades do equipamento ou aparelho eletrónico com acesso à Internet; ou
c) Quando a utilização do equipamento ou aparelho eletrónico com acesso à Internet decorra no âmbito de atividades pedagógicas ou de avaliação, em sala de aula ou fora dela, incluindo em visitas de estudo.
3 - Nas situações previstas no número anterior, havendo necessidade de utilização permanente ou continuada, pode o diretor do estabelecimento público ou o diretor pedagógico do estabelecimento particular e cooperativo, consoante o caso, conceder autorização para o efeito, fixando a respetiva duração, a qual pode ser renovada se os respetivos pressupostos se mantiverem.
4 - A violação pelo aluno do disposto no n.º 1 constitui infração disciplinar, a qual é passível da aplicação de medida corretiva ou de medida disciplinar sancionatória, nos termos previstos na Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, que aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar.
5 - Em caso de infração ao disposto no n.º 1, compete aos docentes e aos funcionários dos estabelecimentos de ensino adotar as medidas que se revelem necessárias, adequadas e proporcionais à cessação da conduta ilícita.
REGULAMENTOS INTERNOS
1 - Os regulamentos internos dos estabelecimentos escolares devem, no prazo de 90 dias [até 15 de novembro de 2025], a contar da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 95/2025, de 14 de agosto[15 de agosto de 2025], ser adaptados ao regime nele previsto.
2 - A aplicação do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 95/2025, de 14 de agosto, incluindo a proibição da utilização de equipamentos ou aparelhos eletrónicos de comunicação móvel com acesso à Internet, não depende da adaptação prevista no número anterior.
Os telemóveis sem acesso à Internet que servem apenas para comunicação básica (chamadas e SMS), continuam a ser permitidos para que os alunos possam contactar os encarregados de educação em caso de emergência.
O aluno tem o dever, sem prejuízo do disposto no artigo 40.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar e dos demais deveres previstos no regulamento interno da escola, de:
a) Estudar, aplicando-se, de forma adequada à sua idade, necessidades educativas e ao ano de escolaridade que frequenta, na sua educação e formação integral;
b) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no âmbito das atividades escolares;
c) Seguir as orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino;
d) Tratar com respeito e correção qualquer membro da comunidade educativa, não podendo, em caso algum, ser discriminado em razão da origem étnica, saúde, sexo, orientação sexual, idade, identidade de género, condição económica, cultural ou social, ou convicções políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas.
e) Guardar lealdade para com todos os membros da comunidade educativa;
f) Respeitar a autoridade e as instruções dos professores e do pessoal não docente;
g) Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na escola de todos os alunos;
h) Participar nas atividades educativas ou formativas desenvolvidas na escola, bem como nas demais atividades organizativas que requeiram a participação dos alunos;
i) Respeitar a integridade física e psicológica de todos os membros da comunidade educativa, não praticando quaisquer atos, designadamente violentos, independentemente do local ou dos meios utilizados, que atentem contra a integridade física, moral ou patrimonial dos professores, pessoal não docente e alunos;
j) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade educativa, de acordo com as circunstâncias de perigo para a integridade física e psicológica dos mesmos;
k) Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didático, mobiliário e espaços verdes da escola, fazendo uso correto dos mesmos;
l) Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade educativa;
m) Permanecer na escola durante o seu horário, salvo autorização escrita do encarregado de educação ou da direção da escola;
n) Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes toda a colaboração;
o) Conhecer e cumprir o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, as normas de funcionamento dos serviços da escola e o regulamento interno da mesma, subscrevendo declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso ativo quanto ao seu cumprimento integral;
p) Não possuir e não consumir substâncias aditivas, em especial drogas, tabaco e bebidas alcoólicas, nem promover qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das mesmas;
q) Não transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou engenhos passíveis de, objetivamente, perturbarem o normal funcionamento das atividades letivas, ou poderem causar danos físicos ou psicológicos aos alunos ou a qualquer outro membro da comunidade educativa;
r) Não utilizar quaisquer equipamentos tecnológicos, designadamente, telemóveis, equipamentos, programas ou aplicações informáticas, nos locais onde decorram aulas ou outras atividades formativas ou reuniões de órgãos ou estruturas da escola em que participe, exceto quando a utilização de qualquer dos meios acima referidos esteja diretamente relacionada com as atividades a desenvolver e seja expressamente autorizada pelo professor ou pelo responsável pela direção ou supervisão dos trabalhos ou atividades em curso;
s) Não captar sons ou imagens, designadamente, de atividades letivas e não letivas, sem autorização prévia dos professores, dos responsáveis pela direção da escola ou supervisão dos trabalhos ou atividades em curso, bem como, quando for o caso, de qualquer membro da comunidade escolar ou educativa cuja imagem possa, ainda que involuntariamente, ficar registada;
t) Não difundir, na escola ou fora dela, nomeadamente, via Internet ou através de outros meios de comunicação, sons ou imagens captados nos momentos letivos e não letivos, sem autorização do diretor da escola;
u) Respeitar os direitos de autor e de propriedade intelectual;
v) Apresentar-se com vestuário que se revele adequado, em função da idade, à dignidade do espaço e à especificidade das atividades escolares, no respeito pelas regras estabelecidas na escola;
x) Reparar os danos por si causados a qualquer membro da comunidade educativa ou em equipamentos ou instalações da escola ou outras onde decorram quaisquer atividades decorrentes da vida escolar e, não sendo possível ou suficiente a reparação, indemnizar os lesados relativamente aos prejuízos causados.
1 - Os alunos são responsáveis, em termos adequados à sua idade e capacidade de discernimento, pelo exercício dos direitos e pelo cumprimento dos deveres que lhe são outorgados pelo Estatuto do Aluno e Ética Escolar, pelo regulamento interno da escola e pela demais legislação aplicável.
2 - A responsabilidade disciplinar dos alunos implica o respeito integral pelo Estatuto do Aluno e Ética Escolar, pelo regulamento interno da escola, pelo património da mesma, pelos demais alunos, funcionários e, em especial, professores.
3 - Nenhum aluno pode prejudicar o direito à educação dos demais.
ATA NÚMERO SETE ……………….DATA: 15 de Janeiro de 2025
Aos quinze de janeiro de dois mil e vinte e cinco, pelas dezanove horas, reuniram em Assembleia Geral Ordinária (2.ª Convocatória), os condóminos do prédio, sito na Rua da Harmonia, n.ºs 1 a 5 - 0000-000 FELICIDADE, conforme convocatória regularmente entregue e enviada por carta registada a todos os condóminos, para deliberar sobre os seguintes assuntos constantes na Ordem de Trabalhos da referida convocatória:
1. (…);
2. Eleição do administrador do condomínio para o ano de 2025;
3. Deliberar o montante das contribuições devidas ao condomínio, discriminando as prestações de condomínio em dívida e respetivo (s) proprietário (s) que deixaram de pagar no prazo estabelecido a sua quota-parte, tudo em conformidade com o disposto no art.º 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro;
1 - A ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições a pagar ao condomínio menciona o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações. 2 - A ata da reunião da assembleia de condóminos que reúna os requisitos indicados no n.º 1 constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte. 3 - Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante, bem como as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio. 4 - O administrador deve instaurar ação judicial destinada a cobrar as quantias referidas nos n.os 1 e 3. 5 - A ação judicial referida no número anterior deve ser instaurada no prazo de 90 dias a contar da data do primeiro incumprimento do condómino, salvo deliberação em contrário da assembleia de condóminos e desde que o valor em dívida seja igual ou superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) do respetivo ano civil.][O valor do IAS para o ano de 2025 é de € 522,50]
4. (…);
5. (…);
6. Deliberação sobre outros assuntos de reconhecida urgência, designadamente propostas apresentadas por condóminos, por decisão de pelo menos dois terços dos condóminos presentes e / ou representados.
(...)
Passando ao 2.º ponto da Ordem de Trabalhos, foi deliberado por unanimidade eleger/nomear Administrador do Condomínio o Sr. Condómino3, a quem são conferidos todos os poderes especiais necessários constantes na legislação aplicável (nomeadamente nos artigos 1414.º a 1438.º-A, ambos inclusive, do Código Civil) e ainda os poderes especiais necessários para movimentar as contas bancárias do Condomínio existentes e/ou a constituir, praticando e assinando tudo o que seja necessário para os fins indicados. O Sr. Condómino3 declarou aceitar exercer as funções de Administrador do Condomínio.
Esta deliberação foi aprovada por unanimidade dos votos dos Condóminos e Representantes presentes, representando 456 ‰ do valor total do capital investido e 456 votos.
(…)
Passando ao 3.º ponto da Ordem de Trabalhos, o administrador do condomínio informou:
Todos os montantes devidos ao Condomínio se encontram tempestivamente regularizados, com exceção das contribuições devidas pelos Condóminos proprietários das frações “AC” e “AF”, correspondentes ao 3.º andar direito e ao 4.º andar esquerdo, respetivamente, uma vez que não pagam as respetivas quotizações desde janeiro de 2024 e março de 2024, respetivamente. Pelo que, até ao dia 31 de dezembro de 2024, os montantes globais em dívida já perfazem, no caso da fracção "AC", correspondente ao 3.º andar direito, propriedade do Sr. Condómino, e da esposa, Sr.ª Condómina, a importância de € 478,84, no que diz respeito à fracção "AF" – 4.º andar esquerdo, propriedade do Sr. Condómino2, e da esposa, Sr.ª Condómina2, a importância é de € 239,42.
CONDÓMINOS DEVEDORES:
- Fração “AC” – terceiro andar direito, propriedade do Sr. Condómino e da esposa, Sr.ª Condómina:
EXTRATO DE CONTA até 31 de dezembro de 2024 (inclusive):
- Quotas mensais para despesas de condomínio eFundo Comum de Reserva (FCR), janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024:
= € 478,84 (quatrocentos e setenta e oito euros e oitenta e quatro cêntimos)
- Fração “AF” – quarto andar esquerdo, propriedade do Sr. Condómino2 e da esposa, Sr.ª Condómina2:
EXTRATO DE CONTA até 31 de dezembro de 2024 (inclusive):
- Quotas mensais para despesas de condomínio eFundo Comum de Reserva (FCR), março de 2024 a 31 de dezembro de 2024:
= € 239,42 (duzentos e trinta e nove euros e quarenta e dois cêntimos)
Relativamente aos supra mencionados Condóminos, com quotas em atraso, foram deliberados os montantes supracitados como contribuições devidas ao Condomínio, fixando-se de forma discriminada as prestações em dívida, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 6.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro.
O Administrador do Condomínio (cessante), Sr. Administrador Competente e Diligente, referiu que, embora os referidos Condóminos sejam habitualmente vistos no Condomínio, tendo até sido contatado pessoalmente pelo Sr. Condómino2, a correspondência que lhes remeteu, designadamente a comunicação das deliberações da última reunião da Assembleia dos Condóminos e a solicitação do pagamento das quotizações em atraso (remetidas por carta registada com aviso de receção), foram ambas, e por ambos, devolvidas.
Submetidos a votação da Assembleia de Condóminos os montantes acima referidos como contribuições devidas ao Condomínio, com identificação nominal dos respetivos Condóminos devedores, foram aprovados por unanimidade dos votos dos Condóminos e Representantes presentes, representando 456 ‰ do valor total do capital investido e 456 votos, com as seguintes recomendações / deliberações:
O montante das contribuições devidas ao condomínio ou de quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, com identificação dos respectivos proprietários relapsos, deve ficar expressamente referido em ata e ser comunicado a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de receção (A. R.), no prazo de trinta dias (cfr. art.ºs 1424.º, 1432.º, n.º 9, e 1433.º do Código Civil, conjugados com o art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro).
O envio das supracitadas cartas registadas com A. R., comunicando as deliberações, demonstrará simultânea e inequivocamente os montantes em dívida e uma séria determinação da Administração do Condomínio em obter a sua boa cobrança (extrajudicial) (cfr. art.º 1436.º, alíneas d), f), i) e m); art.º 1437.º, n.º 1 e n.º 2, ambos do Código Civil; art.º 6.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro).
Se mesmo assim, no prazo de 30 dias, após envio das supracitadas cartas, os condóminos devedores persistirem no incumprimento, deverão dar entrada no tribunal as competentes ações executivas. O pedido consistirá no pagamento integral das importâncias ou montantes devidos por cada condómino, acrescidas de juros vencidos e vincendos até integral pagamento, custas processuais e patrocínio judiciário (procuradoria), para o que foi expressamente autorizado o Administrador do Condomínio a contratar os serviços de advogado(a) ou solicitador(a).
Para tornar mais transparente e melhorar a informação entre Administração do Condomínio e os Condóminos, futuramente deverão ser objetivamente referidas em ata as eventuais ações judiciais já interpostas e/ou a interpor para cobrança de quotizações aos condóminos relapsos.
O administrador do condomínio deve informar, pelo menos semestralmente e por escrito ou por correio eletrónico, os condóminos acerca dos desenvolvimentos de qualquer processo judicial. (cfr. art.º 1436.º, n.º 1, alínea p), do Código Civil).
O Sr. Condómino3, propôs-se diligenciar contatar os Condóminos devedores e acompanhar todo este processo, na tentativa de esclarecer possíveis dúvidas ou mal-entendidos, procurando obter uma resolução extrajudicial. Dos resultados eventualmente obtidos, manterá o administrador do condomínio devidamente informado.
.
Todos os montantes supracitados e/ou outros eventualmente devidos ao Condomínio, poderão ser liquidados em numerário ou cheque bancário (entregue ao Administrador do Condomínio), depositados na conta bancária do Condomínio (Condomínio Prédio R Harmonia 1 a 5, domiciliada na Agência da Bancária / Rendimento, em Felicidade, com o IBAN PT50 0000.0000.00000000000.00) ou por transferência bancária para o IBAN PT50 0000.0000.00000000000.00, entregando original ou cópia do documento comprovativo do depósito bancário ou da transferência bancária ao Administrador do Condomínio, que passará o correspondente recibo de quitação.
Estas propostas e deliberações foram aprovadas por unanimidade dos votos dos Condóminos e Representantes presentes, representando 456 ‰ do valor total do capital investido e 456 votos.
(…)
Vd. também: http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/procedimento-extrajudicial-527005 - O procedimento extrajudicial pré-executivo tem natureza facultativa e permite que o credor, munido de um título executivo idóneo para o efeito, proceda, por via do agente de execução (AE), à consulta às várias bases de dados em termos absolutamente idênticos àqueles que se verificam no âmbito da ação executiva a fim de averiguar se o devedor tem bens penhoráveis antes de ser instaurada a correspondente ação executiva.
(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)
(Autorizada a reprodução, para fins exclusivamente particulares, sem intuitos comerciais) (Consultem sempre profissional do foro - advogado(a) ou solicitador(a) - com experiência)
A administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador [do condomínio]. (cfr. artigo 1430.º, n.º 1, do Código Civil).
Se a assembleia de condóminos não eleger administrador e este não houver sido nomeado judicialmente, as correspondentes funções [de administrador do condomínio] são obrigatoriamente desempenhadas, a título provisório, pelo condómino cuja fração ou frações representem a maior percentagem do capital investido, salvo se outro condómino houver manifestado vontade de exercer o cargo e houver comunicado tal propósito aos demais condóminos. (cfr. artigo 1435.º-A, n.º 1, do Código Civil).
Assim, salvo melhor opinião, mesmo sem qualquer reunião da assembleia de condóminos, existe sempre administrador do condomínio (cfr. artigo 1435.º-A, n.º 1 e n.º 2, do Código Civil).
O administrador do condomínio, ainda que provisório, tem de prestar contas à assembleia de condóminos (cfr. alíneas b), d) e j), do art.º 1436.º, do Código Civil).
É também ao administrador do condomínio, ainda que provisório, que incumbe, por força do disposto na alínea b), do art.º 1436.º, do Código Civil, "elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano".
A reunião ordinária da assembleia de condóminos (órgão deliberativo da administração do condomínio) é convocada anualmente, "na primeira quinzena de Janeiro", pelo administrador do condomínio (órgão executivo), para apreciação das "contas respeitantes ao último ano e aprovação do orçamento a efectuar durante o ano", conforme determina o artigo 1431.º, n.º 1, do Código Civil.
A reunião prevista no artigo 1431.º, n.º 1, do Código Civil, pode realizar-se, excecionalmente, no primeiro trimestre de cada ano se esta possibilidade estiver contemplada no regulamento de condomínio ou resultar de deliberação, aprovada por maioria, da assembleia de condóminos. (cfr. art.º 1431.º, n.º 4, do Código Civil).
Esta reunião, para apresentação das contas do ano (ou exercício) transato e aprovação do orçamento das despesas a efectuar durante o ano de exercício corrente, também poderá, eventualmente, efectuar-se em qualquer outro mês do ano!
Trata-se, pois, da comummente designadaassembleia-geral ordináriaonde o administrador do condomínio apresenta as contas e o orçamento (campo administrativo reservado ao administrador, cfr. artigo 1436.º, alíneas b) e l), do Código Civil) (somente!) perante a assembleia de condóminos.
Só a assembleia de condóminos, por deliberação maioritária, pode exigir ao administrador do condomínio, a todo o tempo, em qualquer momento, a prestação de contas.
Quando a administração se exerce sobre bens alheios, consentânea com a prestação do serviço de administrar um condomínio, dela resulta como obrigação essencial a de PRESTAR CONTAS, que, se não forem espontaneamente apresentadas, podem ser judicialmente exigidas, nos termos dos artigos 941.º e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
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E ainda... tratando-se de representação do condomínio... no direito adjetivo...
Código de Processo Civil
Livro I Da acção
Título I Da acção em geral
Capítulo II Das partes
Secção I Personalidade e capacidade judiciária
Artigo 22.º Representação das entidades que careçam de personalidade jurídica
Salvo disposição especial em contrário, os patrimónios autónomos são representados pelos seus administradores e as sociedades e associações que careçam de personalidade jurídica, bem como as sucursais, agências, filiais ou delegações, são representadas pelas pessoas que ajam como directores, gerentes ou administradores.
(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)
ATIVIDADES DE APOIO À EDUCAÇÃO FORMAL … RECURSOS ESPECÍFICOS EXISTENTES NA COMUNIDADE A MOBILIZAR PARA APOIO À APRENDIZAGEM E À INCLUSÃO … assistência pessoal a alunos com idade igual ou superior a 14 anos ...
APortaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro, na sua atual redação, estabelece as condições de criação, instalação, organização e funcionamento a que deve obedecer a resposta social serviço de apoio à vida independente (SAVI), que se consubstancia na assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade, e assenta no desenvolvimento do Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI)
A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra o princípio da igualdade de todos os cidadãos e de todas as cidadãs, reafirmando, expressamente, no n.º 1 do seu artigo 71.º, que os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres nela consignados, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados.
No desenvolvimento desse imperativo constitucional, a Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que aprovou as bases do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência, definiu como grandes objetivos neste domínio a promoção da igualdade de oportunidades, a promoção de oportunidades de educação, trabalho e formação ao longo da vida, a promoção do acesso a serviços de apoio e a promoção de uma sociedade para todos, através da eliminação das barreiras e da adoção de medidas que visem a plena participação das pessoas com deficiência ou incapacidade.
No plano internacional, com a ratificação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, em julho de 2009, a República Portuguesa comprometeu-se a promover, proteger e garantir condições de vida dignas às pessoas com deficiência ou incapacidade, assumindo a responsabilidade pela adoção das medidas necessárias para garantir o pleno reconhecimento e o exercício dos seus direitos, num quadro de igualdade de oportunidades.
O Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI) assenta no primado do direito das pessoas com deficiência ou incapacidade à autodeterminação, assegurando condições para o exercício do direito a tomar decisões sobre a sua vida, ainda que existam diferentes situações de deficiência, com graus diferenciados de dependência e de tipologias de incapacidade, que carecem de apoios distintos.
O Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI) possibilita a disponibilização de assistência pessoal a pessoas com deficiência ou incapacidade para a realização de atividades de vida diária e de mediação em situações diversas, permitindo também a melhoria de condições de contexto.
O Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI) assenta no primado do direito das pessoas com deficiência ou incapacidade à autodeterminação, promovendo a não institucionalização, assegurando condições para o exercício do direito a tomar decisões sobre a sua vida, ainda que existam diferentes situações de deficiência, com graus diferenciados de dependência e de tipologias de incapacidade, que carecem de apoios distintos.
O Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI) possibilita a disponibilização de assistência pessoal a pessoas com deficiência ou incapacidade para a realização de atividades de vida diária e de mediação em situações diversas, permitindo também a melhoria de condições de contexto.
A Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro, na sua atual redação, procede, neste contexto, à operacionalização do MAVI, estabelecendo as regras de criação, instalação, organização, gestão e funcionamento a que deve obedecer a resposta social serviço de apoio à vida independente (SAVI), que se consubstancia na assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade, e assenta no desenvolvimento do Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI), no exercício da atividade de assistência pessoal, definindo as pessoas destinatárias abrangidas e as condições de elegibilidade, assim como de financiamento.
O artigo 5.º da Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro, na sua atual redação, prevê as atividades a realizar no âmbito da assistência pessoal, nomeadamente as ATIVIDADES DE APOIO À EDUCAÇÃO FORMAL, as quais estão sujeitas a regulamentação pelos membros do governo responsáveis pela área da educação, segurança social e inclusão, nos termos do n.º 2 do referido artigo. [Vd. Despacho n.º 4157/2024, de 16 de abril].
Por seu turno, o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual [institui o regime jurídico da educação inclusiva], define como RECURSOS ESPECÍFICOS EXISTENTES NA COMUNIDADE A MOBILIZAR PARA APOIO À APRENDIZAGEM E À INCLUSÃO as INSTITUIÇÕES DA COMUNIDADE, nomeadamente os serviços de atendimento e acompanhamento social do sistema de solidariedade e segurança social, os serviços do emprego e formação profissional e os serviços da administração local, numa lógica de cooperação, de forma complementar e sempre que necessário.
Assim, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, e ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º da Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro, na sua redação atual, determinou o Governo, pelo Ministro da Educação, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e pela Secretária de Estado da Inclusão, no uso das competências delegadas pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social através do Despacho n.º 7910/2022, de 28 de junho, o seguinte: [Vd. Despacho n.º 4157/2024, de 16 de abril]
1 - No decurso do ano letivo podem ser realizadas, nas diferentes ofertas de educação e formação, em agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, escolas profissionais e estabelecimentos do ensino básico e secundário das redes privada, cooperativa e solidária, adiante designados por escolas, as seguintes atividades de apoio à educação formal no âmbito da assistência pessoal a alunos com idade igual ou superior a 14 anos nas condições previstas no artigo 8.º da Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro*:
a) Acompanhamento nas rotinas diárias antes e/ou depois do período de atividades letivas e durante intervalos e interrupções letivas;
b) Apoio nos domínios da mobilidade, da alimentação, dos cuidados pessoais e da administração de medicamentos sujeitos a prescrição médica, conforme definido no plano de saúde individual (PSI) a que se refere a alínea j) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho;
c) Apoio à participação na vida da escola, nomeadamente em visitas de estudo, atividades coletivas e extracurriculares;
d) Apoio à organização dos materiais e das rotinas diárias;
e) Acompanhamento de atividades em contexto de sala de aula, ou, quando aplicável, em atividades da componente de formação em contexto de trabalho, nos termos definidos pela Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI), considerando o previsto no relatório técnico-pedagógico (RTP), no programa educativo individual (PEI) e/ou no plano individual de transição (PIT), quando estes se apliquem.
2 - O assistente pessoal constitui-se como um elemento variável da Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI) do aluno, desde que autorizado pelo seu encarregado de educação, para o desenvolvimento das atividades referidas no número anterior, mediante a respetiva inclusão no RTP, PEI e/ou PIT, quando estes se apliquem.
3 - O assistente pessoal comprova o exercício da sua atividade junto do diretor da escola, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º da Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro.
4 - O assistente pessoal coopera com os docentes do conselho de turma (CT) e os assistentes operacionais que intervêm com o aluno no sentido de facilitar o desenvolvimento das atividades previstas no n.º 1.
5 - O apoio à educação formal prestado pelo assistente pessoal deve ser acompanhado e monitorizado de acordo com o previsto no RTP, PEI e/ou PIT definidos para o aluno destinatário do apoio.
6 - A informação resultante da intervenção do assistente pessoal deve constar do processo individual do aluno (PIA) e está sujeita aos limites constitucionais e legais, designadamente ao disposto na legislação sobre proteção de dados pessoais, no que diz respeito ao acesso e tratamento desses dados e sigilo profissional, nos termos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho.
* PESSOAS DESTINATÁRIAS DE ASSISTÊNCIA PESSOAL
1 - São destinatárias de assistência pessoal as pessoas com deficiência certificada por atestado médico de incapacidade multiúso ou cartão de deficiente das Forças Armadas com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % e idade igual ou superior a 14 anos.
2 - As pessoas com deficiência intelectual, com doença mental e no espetro do autismo, desde que com idade igual ou superior a 14 anos, podem ser destinatárias de assistência pessoal independentemente do grau de incapacidade atribuído.
3 - Os maiores acompanhados podem beneficiar de assistência pessoal, devendo ser assegurada a sua participação ativa no processo da formação da vontade e na efetivação das suas decisões, sem prejuízo do regime legal das incapacidades e respetivo suprimento.