É um projeto que pretende auxiliar as crianças, os jovens e as suas famílias em situações de especial vulnerabilidade, em que o simples pode tornar-se muito complicado, necessitando de apoio singular.
Em que apoiamos?
- Matrículas e Transferências de Escola
- Apoio a Alunos com necessidades específicas/inclusivas (NEE)
Assim, o ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS (EMFAR) passa a constar em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, alterado pela Lei n.º 10/2018, de 2 de março, e pelos Decretos-Leis n.º 75/2021, de 25 de agosto, e n.º 77/2023, de 4 de setembro.
Em concreto, no que respeita à categoria de praças, apenas a Marinha possui um QP de militares nesta categoria. No Exército e na Força Aérea, as necessidades de efetivos para a categoria de praças são providas unicamente por recurso aos RV, RC e RCE, os quais não têm, todavia, permitido assegurar os níveis de sustentabilidade e de estabilidade adequados às necessidades funcionais orgânicas, particularmente em especialidades para as quais é exigida uma formação mais complexa que compense a atual transitoriedade nas fileiras.
CRIA OS QUADROS PERMANENTES NA CATEGORIA DE PRAÇAS NO EXÉRCITO E NA FORÇA AÉREA e procede à terceira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas.
Promove também uma alteração aos Decretos-Leis n.ºs 194/82, de 21 de maio, e 102/85, de 10 de abril, no sentido de revogar as normas que estabelecem a obrigatoriedade de os militares das Forças Armadas suportarem o custo dos impressos e das capas dos modelos oficiais das CARTAS-PATENTES dos oficiais e dos DIPLOMAS DE ENCARTE dos sargentos, previstos no artigo 115.º do ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS (EMFAR), por se considerar uma situação anacrónica e que se impõe alterar, prosseguindo o compromisso assumido no Plano de Ação Para a Profissionalização do Serviço Militar, nomeadamente ao nível da identificação e eliminação de fatores que constituam constrangimentos à atratividade e retenção de militares das Forças Armadas que se revelem desajustadas da realidade militar.
Normas transitórias
1 — Enquanto não estiverem preenchidos os quantitativos máximos fixados para os efetivos para o posto de cabo -mor do Exército e da Força Aérea, o militar no posto de cabo-mor que se encontre ao abrigo das situações previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 155.º do ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS (EMFAR) permanece na situação de ativo até completar 40 anos de serviço militar e 55 anos de idade.
2 — O disposto no n.º 2 do artigo 246.º do EMFAR não é aplicável:
a) Aos militares que, à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 77/2023, de 4 de setembro, se encontram a frequentar cursos que habilitam ao ingresso no regime de contrato (RC);
b) Aos cidadãos na situação de reserva de disponibilidade que, à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 77/2023, de 4 de setembro, se encontram abrangidos pelo Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado.
2 — O disposto nas alíneas a) e b) do artigo 9.º [carta patente e diploma de encarte] produz efeitos a 1 de janeiro de 2023, não havendo lugar à restituição das quantias pagas antes dessa data.
REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO CONTROLO E FISCALIZAÇÃO DO PESSOAL CRÍTICO PARA A SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL EM EXERCÍCIO DE FUNÇÕES SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, ESTUPEFACIENTES OU SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS …
Lei n.º 54/2023, de 4 de setembro - Cria o regime jurídico aplicável ao controlo e fiscalização do pessoal crítico para a segurança da aviação civil em exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, alterando o Código Penal.
Considera-se «Pessoal crítico para a segurança da aviação civil», as pessoas que podem pôr em perigo a segurança da aviação civil se não cumprirem as suas obrigações ou se desempenharem as suas funções de forma inadequada, incluindo a tripulação das aeronaves, os pilotos remotos de aeronaves não tripuladas, o pessoal afeto à manutenção das aeronaves, os controladores de tráfego aéreo, os agentes de informação de tráfego de aeródromo, os oficiais de operações de voo, o pessoal que efetua rastreios de segurança contra atos de interferência ilícita na aviação civil e qualquer outro pessoal que circule na área de movimento dos aeródromos.
EXERCÍCIO DE FUNÇÕES SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, ESTUPEFACIENTES OU SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS
1 - É proibido ao pessoal crítico para a segurança da aviação civil exercer funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
2 - Considera-se sob influência de álcool quem apresente um teor de álcool no sangue (TAS) igual ou superior a 0,2 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos na Lei n.º 54/2023, de 4 de setembro, seja como tal considerado em relatório médico.
3 - A conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em TAS é baseada no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado é equivalente a 2,3 g de álcool por litro de sangue.
4 - Considera-se sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas quem seja como tal considerado nos termos da Lei n.º 54/2023, de 4 de setembro e legislação complementar, após realização dos exames nestas previstos.
5 - Os requisitos a que devem obedecer os analisadores quantitativos, o modo como se deve proceder à recolha, acondicionamento e expedição das amostras biológicas destinadas às análises laboratoriais, os procedimentos a aplicar na realização das referidas análises e os tipos de exames médicos a efetuar para deteção dos estados de influenciado por álcool ou por substâncias psicotrópicas são os previstos na Portaria n.º 902-B/2007, de 13 de agosto.
FISCALIZAÇÃO DO PESSOAL CRÍTICO PARA A SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL SOB INFLUÊNCIA DE ESTUPEFACIENTES OU SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS
1 - A deteção de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas inicia-se com a realização de um exame prévio de rastreio.
2 - Os examinandos que apresentem resultado positivo no exame prévio de rastreio devem submeter-se a exame de confirmação, sob pena de incorrerem no crime de desobediência qualificada.
3 - Se o resultado do exame prévio de rastreio for positivo ou em caso de recusa, a autoridade ou o agente de autoridade notifica o examinando por escrito ou, se tal não for possível, verbalmente, de que está impedido de exercer as suas funções pelo período de 48 horas, sob pena de incorrer no crime de desobediência qualificada, salvo se, antes de decorrido aquele período e nunca menos de 2 horas após a realização do exame inicial, apresentar resultado negativo em exame de rastreio subsequente.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, para os pilotos e controladores de tráfego aéreo, o regresso ao exercício de funções depende da submissão a novo exame de rastreio que obtenha resultado negativo ou da receção de resultado negativo na sequência do exame de confirmação, sob pena de estes incorrerem no crime de desobediência qualificada.
5 - Os novos exames de rastreio previstos nos n.ºs 3 e 4 só podem ser repetidos de 48 horas em 48 horas.
ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS A AVALIAR
1 - Para efeitos do anteriormente disposto, são especialmente avaliados os seguintes estupefacientes e substâncias psicotrópicas:
a) Canabinoides;
b) Cocaína e seus metabolitos;
c) Opiáceos;
d) Anfetaminas e derivados.
2 - Para os mesmos efeitos pode ainda ser pesquisada a presença, na saliva ou no sangue, de qualquer outro estupefaciente, substância psicotrópica ou produto que tenha influência negativa no exercício das funções do pessoal crítico para a segurança da aviação civil.
3 - Para os estupefacientes ou substâncias psicotrópicas referidos no n.º 1 são considerados os valores mínimos de concentração constantes do anexo à Lei n.º 54/2023, de 4 de setembro, e da qual faz parte integrante.
Exclui-se do âmbito de aplicação da Lei n.º 54/2023, de 4 de setembro a prestação de serviços à aviação civil por parte de pessoal militar, cuja fiscalização do exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas é realizada nos termos das normas e procedimentos especiais vigentes para as Forças Armadas.
A Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, veio estender, a partir de 1 de novembro de 2018, o regime do sistema de informação cadastral simplificada a todo o território nacional, e promovendo a universalização do BUPi [ https://bupi.gov.pt ] enquanto plataforma nacional de registo e cadastro do território, abrangendo os prédios urbanos, rústicos e mistos de todo o território nacional.
O BUPi (Balcão Único do Prédio) é uma plataforma dirigida aos proprietários de prédios rústicos e mistos, que permite identificar a localização e limites da propriedade, mapear, entender e valorizar o território português, de forma simples e gratuita.
Nova LEI DA SAÚDE MENTAL … Internamento involuntário ["compulsivo"] ... internamento voluntário ...
Lei n.º 35/2023, de 21 de julho - Aprova a LEI DA SAÚDE MENTAL, altera legislação conexa, o Código Penal, o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e o Código Civil e revoga a Lei n.º 36/98, de 24 de julho.
A Lei n.º 35/2023, de 21 de julho, dispõe sobre a definição, os fundamentos e os objetivos da política de saúde mental, consagra os direitos e deveres das pessoas com necessidade de cuidados de saúde mental e regula as restrições destes seus direitos e as garantias de proteção da sua liberdade e autonomia.
a) Alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro;
b) Segunda alteração à Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, que regula as diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital, alterada pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto;
c) Alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto;
e) Alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro;
f) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de maio, que adapta as regras aplicáveis à execução das medidas de internamento em unidades de saúde mental não integradas no sistema prisional;
g) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2021, de 14 de dezembro, que estabelece os princípios gerais e as regras da organização e funcionamento dos serviços de saúde mental;
h) Alteração ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966;
i) Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, que aprova a nova estrutura organizacional da Polícia Judiciária, alterado pelas Leis n.os 79/2021, de 24 de novembro, e 2/2023, de 16 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 8/2023, de 31 de janeiro.
LEGITIMIDADE PARA TRATAMENTO INVOLUNTÁRIO (“compulsivo”) …
São PRESSUPOSTOS CUMULATIVOS do tratamento involuntário:
a) A EXISTÊNCIA DE DOENÇA MENTAL;
b) A RECUSA DO TRATAMENTO MEDICAMENTE PRESCRITO, necessário para prevenir ou eliminar o perigo seguidamente previsto:
c) A existência de perigo para bens jurídicos pessoais ou patrimoniais:
- De terceiros, em razão da doença mental e da recusa de tratamento; ou
- Do próprio, em razão da doença mental e da recusa de tratamento, quando a pessoa não possua o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do consentimento.
Têm LEGITIMIDADE PARA REQUERER O TRATAMENTO INVOLUNTÁRIO:
a) O representante legal do menor;
b) O acompanhante do maior, no âmbito das suas atribuições;
c) Qualquer pessoa com legitimidade para requerer o acompanhamento de maior;
d) As autoridades de saúde;
e) O Ministério Público;
f) O responsável clínico da unidade de internamento do serviço local ou regional de saúde mental ou do estabelecimento de internamento, conforme os casos, quando no decurso do internamento voluntário se verifique uma das situações de perigo previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º *.
O médico que, no exercício das suas funções, conclua pela verificação de uma das situações de perigo previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º *, pode comunicá-la à autoridade de saúde competente para o efeito previsto no n.º 2 do artigo 17.º.
REQUERIMENTO PARA TRATAMENTO INVOLUNTÁRIO
O requerimento para tratamento involuntário, é formulado por escrito, sem quaisquer formalidades especiais, e dirigido ao tribunal competente, devendo conter a descrição dos factos que fundamentam a pretensão do requerente e, sempre que possível, ser instruído com elementos que possam contribuir para a decisão do juiz, nomeadamente relatórios clínico-psiquiátricos e psicossociais.
O Ministério Público e as autoridades de saúde competentes devem requerer o tratamento involuntário sempre que tomem conhecimento de uma das situações de perigo previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º *.
* A existência de perigo para bens jurídicos pessoais ou patrimoniais:
- De terceiros, em razão da doença mental e da recusa de tratamento; ou
- Do próprio, em razão da doença mental e da recusa de tratamento, quando a pessoa não possua o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do consentimento.
O princípio geral da nova LEI DA SAÚDE MENTAL é que o tratamento de pessoas com doença mental grave, seja voluntário, seja involuntário (ou “compulsivo”) deve ser feito no meio menos restritivo possível, ou seja, em ambulatório, recorrendo-se ao internamento hospitalar apenas em último recurso, isto é, para assegurar o tratamento efetivo à pessoa com doença mental considerada grave.
A utilização de medidas coercivas deve visar somente "prevenir ofensa grave e iminente ao corpo ou à saúde da pessoa" em causa ou de terceiros.
Com a nova lei, os critérios para o tratamento involuntário [ou “compulsivo”] são mais restritos, entre eles, a existência de doença mental, a recusa do tratamento e a existência de perigo para bens jurídicos pessoais ou patrimoniais do próprio, ou de terceiros.
REFORÇO DA PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DE CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL … ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA VÍTIMA …
Lei n.º 45/2013, de 17 de agosto - Reforça a proteção das vítimas de crimes contra a liberdade sexual, alterando o Código Penal, a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e o Estatuto da Vítima.
Alteração ao Código Penal
Os artigos 115.º, 163.º, 164.º e 178.º do Código Penal passam a ter a seguinte redação:
Artigo 115.º
Extinção do direito de queixa
1 - O direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido, ou da data em que ele se tiver tornado incapaz, exceto no caso do direito de queixa previsto no n.º 1 do artigo 178.º, que se extingue no prazo de um ano.
2 - O direito de queixa previsto no n.º 6 do artigo 113.º extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o ofendido perfizer 18 anos.
3 - O não exercício tempestivo do direito de queixa relativamente a um dos comparticipantes no crime aproveita aos restantes, nos casos em que também estes não puderem ser perseguidos sem queixa.
4 - Sendo vários os titulares do direito de queixa, o prazo conta-se autonomamente para cada um deles.
Artigo 163.º
Coação sexual
1 - Quem, sozinho ou acompanhado por outrem, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar ato sexual de relevo é punido com pena de prisão até 5 anos.
2 - Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, ato sexual de relevo é punido com pena de prisão de um a oito anos.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se como constrangimento qualquer meio, não previsto no número anterior, empregue para a prática de ato sexual de relevo contra a vontade cognoscível da vítima
Artigo 164.º
Violação
1 - Quem constranger outra pessoa a:
a) Sofrer ou praticar consigo ou com outrem cópula, coito anal ou coito oral; ou
b) Sofrer ou praticar atos de introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos;
é punido com pena de prisão de um a seis anos.
2 - Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa:
a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou
b) A sofrer ou a praticar atos de introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos;
é punido com pena de prisão de três a dez anos.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se como constrangimento qualquer meio, não previsto no número anterior, empregue para a prática dos atos referidos nas respetivas alíneas a) e b) contra a vontade cognoscível da vítima
Artigo 178.º
Queixa
1 - O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º a 165.º, 167.º, 168.º e 170.º depende de queixa, salvo se forem praticados contra menor ou deles resultar suicídio ou morte da vítima.
2 - Quando o procedimento pelos crimes previstos nos artigos 163.º e 164.º depender de queixa, o Ministério Público pode dar início ao mesmo, no prazo de um ano a contar da data em que tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, sempre que o interesse da vítima o aconselhe.
3 - O procedimento criminal pelo crime previsto no artigo 173.º depende de queixa, salvo se dele resultar suicídio ou morte da vítima.
4 - Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor não agravados pelo resultado, o Ministério Público, tendo em conta o interesse da vítima, pode determinar a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que não tenha sido aplicada anteriormente medida similar por crime da mesma natureza.
5 - No caso previsto no número anterior, a duração da suspensão pode ir até cinco anos
Alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho
O artigo 8.º-C da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º-C
Vítimas de violência doméstica e vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual
1 - No caso de atribuição do estatuto de vítima do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal, nos termos da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e no caso de vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual presume-se, até prova em contrário, que a vítima se encontra em situação de insuficiência económica.
2 - Nos casos previstos no número anterior, é garantida à vítima a célere e sequente concessão de apoio judiciário, com natureza urgente, assegurando-se de imediato o acesso a aconselhamento jurídico.».
Alteração ao Estatuto da Vítima
O artigo 13.º do Estatuto da Vítima, aprovado em anexo à Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º
Assistência específica à vítima
1 - O Estado assegura, gratuitamente nos casos estabelecidos na Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, alterada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, que a vítima tenha acesso a consulta jurídica e, se necessário, o subsequente apoio judiciário.
2 - Às vítimas do crime de violência doméstica e de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual é ainda assegurado prioritariamente o encaminhamento para acompanhamento por técnico de apoio à vítima.
A Lei n.º 45/2013, de 17 de agosto, entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação. [1 de outubro de 2023].
Lei n.º 46/2023, de 17 de agosto - Modifica a idade máxima do adotando e a idade mínima do adotante, alterando o Código Civil (CC) e o Regime Jurídico do Processo de Adoção (RJPA).
Alteração ao REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE ADOÇÃO … idade máxima do adotando e idade mínima do adotante …
a) À alteração do Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966;
b) À primeira alteração do Regime Jurídico do Processo de Adoção, aprovado em anexo à Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro.
Os artigos 1979.º e 1980.º do Código Civil (CC) passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1979.º
Quem pode adotar
1 - Podem adotar duas pessoas casadas há mais de quatro anos e não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto, se ambas tiverem mais de 25 anos.
2 - Pode ainda adotar quem tiver mais de 25 anos.
3 - Só pode adotar quem não tiver mais de 60 anos à data em que a criança lhe tenha sido confiada, mediante confiança administrativa ou medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção, sendo que a partir dos 50 anos a diferença de idades entre o adotante e o adotando não pode ser superior a 50 anos.
4 - Pode, no entanto, a diferença de idades ser superior a 50 anos quando, a título excecional, motivos ponderosos e atento o superior interesse do adotando o justifiquem, nomeadamente por se tratar de uma fratria em que relativamente apenas a algum ou alguns dos irmãos se verifique uma diferença de idades superior àquela.
5 - O disposto no n.º 3 não se aplica quando o adotando for filho do cônjuge do adotante.
6 - Releva para efeito da contagem do prazo do n.º 1 o tempo de vivência em união de facto imediatamente anterior à celebração do casamento.
Artigo 1980.º
Quem pode ser adotado
1 - Podem ser adotadas as crianças:
a) Que tenham sido confiadas ao adotante mediante confiança administrativa ou medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção;
b) Filhas do cônjuge do adotante.
2 - O adotando deve ter menos de 18 anos e não se encontrar emancipado à data do requerimento de adoção.
3 – (REVOGADO).
O artigo 2.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção (RJPA) passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos do RJPA considera-se:
a) «Adoção internacional», processo de adoção, no âmbito do qual ocorre a transferência de uma criança do seu país de residência habitual para o país da residência habitual dos adotantes, com vista ou na sequência da sua adoção;
b) «Adoção nacional», processo de adoção no âmbito do qual a criança a adotar e o candidato à adoção têm residência habitual em Portugal, independentemente da nacionalidade;
c) «Adotabilidade», situação jurídica da criança beneficiária de uma decisão judicial ou administrativa de confiança com vista à adoção;
d) «Criança», qualquer pessoa com idade inferior a 18 anos e que não se encontre emancipada;
e) «País de acolhimento», país da residência habitual dos adotantes, no âmbito de um processo de adoção internacional;
f) «País de origem», país da residência habitual da criança, no âmbito de um processo de adoção internacional;
g) «Preparação, avaliação e seleção de candidatos», conjunto de procedimentos para a aferição da capacidade tendentes à capacitação psicossocial e das competências essenciais ao estabelecimento de uma relação parental adotiva;
h) «Processo de adoção», conjunto de procedimentos de natureza administrativa e judicial, integrando designadamente atos de preparação e atos avaliativos, tendo em vista a prolação da decisão judicial constitutiva do vínculo da adoção, a qual ocorre na sequência de uma decisão de adotabilidade ou de avaliação favorável da pretensão de adoção de filho do cônjuge;
i) «Guarda de facto», relação que se estabelece entre a criança e a pessoa que com ela vem assumindo, continuadamente, as funções essenciais próprias de quem tem responsabilidades parentais.
Novo REGIME JURÍDICO DO ENSINO INDIVIDUAL E DO ENSINO DOMÉSTICO …
O ensino a distância consubstancia-se numa modalidade especial de educação escolar dos ensinos básico (1.º (1.º ao 4.º ano de escolaridade), 2.º (5.º e 6.º ano de escolaridade) e 3.º (7.º, 8.º e 9.º ano de escolaridade) ciclos) e secundário (10.º ao 12.º anos de escolaridade).
Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto - Aprova o regime jurídico do ENSINO INDIVIDUAL e do ENSINO DOMÉSTICO,definindo as regras e os procedimentos relativos à matrícula e frequência, bem como de acompanhamento e monitorização e de certificação das aprendizagens, tendo em vista o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
O ENSINO DOMÉSTICO é lecionado no domicílio do aluno, por um familiar ou por pessoa que com ele habite.
O ENSINO INDIVIDUAL é ministrado por um professor habilitado a um único aluno fora de um estabelecimento de ensino.
A frequência do ensino básico geral (1.º ao 9.º anos de escolaridade) e dos cursos científico-humanísticos (ensino secundário), nos regimes do ensino individual e do ensino doméstico, está sujeita a:
a) Matrícula;
b) Renovação da matrícula;
c) Celebração de um protocolo de colaboração entre a escola de matrícula e o encarregado de educação.
O PEDIDO DE MATRÍCULA é efetuado pelo encarregado de educação (EE) mediante a apresentação de um requerimento dirigido ao diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada da área de residência do aluno que disponha da oferta educativa pretendida.
No caso de opção por um estabelecimento de ensino particular e cooperativo, o pedido de matrícula é apresentado na escola selecionada pelo encarregado de educação (EE).
No ENSINO DOMÉSTICO, o responsável educativo deve ser detentor, pelo menos, do grau de licenciatura. [No ensino doméstico, até à conclusão do ciclo (1.º, 2.º ou 3.º ciclos) ou nível de ensino (secundário) em que os alunos se encontrassem matriculados em 4 de agosto de 2021 (ano letivo de 2021/2022), não é exigível que o responsável educativo seja detentor do grau de licenciatura].
No ENSINO INDIVIDUAL, o responsável educativo e, sempre que existam, os demais docentes responsáveis pelo desenvolvimento do currículo devem estar habilitados para a docência, nos termos da legislação em vigor.
a) Aos alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória que pretendem frequentar o ensino básico geral e os cursos científico-humanísticos (ensino secundário) nos regimes de ensino individual e de ensino doméstico;
b) Aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas da rede pública, bem como aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.
O Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, visa dar resposta às famílias que, por razões de natureza estritamente pessoal ou de mobilidade profissional, pretendem assumir uma maior responsabilidade na educação dos seus filhos ou educandos, optando por desenvolver o processo educativo fora do contexto escolar, garantindo-se, assim, a liberdade dos pais que optam por estes regimes de ensino, bem como a flexibilidade e adequação ao ritmo de desenvolvimento e aprendizagens de cada criança e jovem.
Na concretização dessa opção garante-se que a organização do currículo prossegue os princípios, visão, valores e áreas de competência do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, tendo como referência os documentos curriculares em vigor para cada disciplina, nomeadamente as aprendizagens essenciais para cada ciclo de escolaridade do ensino básico, bem como as aprendizagens essenciais dos cursos científico-humanísticos.
O Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, procede à aprovação do regime jurídico do ensino individual e do ensino doméstico, definindo as regras e os procedimentos relativos à matrícula e frequência, bem como ao acompanhamento e monitorização e à certificação das aprendizagens.
Com vista a criar condições que permitam o sucesso escolar do aluno, garantindo o cumprimento dos referenciais curriculares em vigor, institui-se o protocolo de colaboração como instrumento privilegiado para estabelecer a organização do percurso educativo do aluno, os procedimentos de acompanhamento e monitorização do seu processo educativo, bem como as responsabilidades do encarregado de educação e da escola de matrícula.
Por último, garante-se aos alunos que se encontram matriculados nas escolas da rede pública do Ministério da Educação, nos regimes de ensino regulados pelo Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, nos termos gerais, o acesso à ação social escolar (ASE), às atividades de enriquecimento curricular (AEC) e à disponibilização gratuita dos manuais escolares.
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, que estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens.
O processo de legalização da cannabis ou canábis em Portugal … ALERTA DE SAÚDE PÚBLICA, para o aumento de internamentos hospitalares de jovens com PSICOSES TÓXICAS por consumo de canábis, com graves SURTOS PSICÓTICOS …
A Lei n.º 33/2018, de 18 de julho - LEI DA CANÁBIS PARA FINS MEDICINAIS - Regula a utilização de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis, para FINS MEDICINAIS.
O Decreto-Lei n.º 8/2019, de 15 de janeiro - Regulamenta a utilização de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis para FINS MEDICINAIS.
A canábis é classificada em Portugal como estupefaciente, encontrando-se incluída na tabela I-C, anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua atual redação. No âmbito deste enquadramento, É PROIBIDA A UTILIZAÇÃO DA PLANTA CANÁBIS PARA OUTROS FINS QUE NÃO MEDICINAIS, à exceção da utilização de fibras (caules) e sementes de variedades com baixo teor de THC de canábis para fins industriais (cânhamo). As preparações à base da planta da canábis para fins medicinais, estão sujeitas a autorização de colocação no mercado, nos termos do disposto no decreto-Lei n.º 8/2019, de 15 de janeiro, sendo classificados quanto à dispensa, como sujeitos a receita médica especial.
A canábis é a planta da qual se obtêm várias drogas de uso [dito] recreativo, tais como a marijuana/erva (flores da planta) ou o haxixe (produzido a partir da resina da planta). É também conhecida como “ganza”, “charros”, “maconha”, entre outras denominações. É a droga ilegal mais consumida em Portugal.
Esta planta possui mais de 100 substâncias psicoactivas, conhecidas como canabinóides.
O uso regular de canábis aumenta o risco de algumas pessoas terem um episódio psicótico e, eventualmente, pode desencadear doenças psicóticas, como a esquizofrenia.
Normalmente, a pessoa com SURTO PSICÓTICO não percebe que está afetada por um grave episódio psicótico. Além disso, durante o surto psicótico o comportamento geralmente é imprevisível e, nos casos mais graves, pode colocar a vida da pessoa ou daquelas ao seu redor em risco.
A hipotética legalização da canábis em Portugal (para fins “recreativos”, não medicinais), em minha opinião poderia conduzir a um aumento do uso entre jovens e sobrecarregar muito negativamente o sistema de saúde pública, bem sabendo que a saúde mental em Portugal, principalmente em termos de capacidade de internamento em Psiquiatria é deficitário [na infância e juventude a falta de capacidade é alarmante: só existe muito diminuta capacidade de internamento em Lisboa, Porto e Coimbra (inferior a 100 camas a nível nacional, em “regime fechado”, securizante)].
Por exemplo, como ALERTA DE SAÚDE PÚBLICA, no Centro Hospitalar Universitário São João (no Porto) ocorrem cerca de dez internamentos de jovens com PSICOSES TÓXICAS por consumo de canábis, com SURTOS PSICÓTICOS.
Após a alta hospitalar, é difícil a psicoeducação (em saúde mental) para que estes jovens não voltem a consumir canábis! Nem garantido que não voltem a sofrer PSICOSES TÓXICAS, com SURTOS PSICÓTICOS a exigirem internamento hospitalar em Psiquiatria. É efetivamente um crescente problema de SAÚDE PÚBLICA, que poderá facilmente, após os 16 anos de idade, transformar-se simultaneamente num grave problema de JUSTIÇA (os surtos psicóticos podem originar a prática de graves crimes, contra pessoas e contra o património).
REFERENCIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE PESSOAS QUE, POR MOTIVOS SOCIAIS (ausência de resposta familiar e social), PERMANECEM INTERNADAS APÓS A ALTA CLÍNICA, EM HOSPITAL DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS) …
São milhares os IDOSOS ABANDONADOS NOS HOSPITAIS DO PAÍS … No Verão (a partir de junho), Natal e na Páscoa a situação agrava-se e muitos hospitais tornam-se em verdadeiros depósitos de familiares indesejados.
Portaria n.º 256/2023, de 10 de agosto - Procede à primeira alteração da Portaria n.º 38-A/2023, de 2 de fevereiro, que estabelece os termos e condições em que é efetuada a articulação interinstitucional, para efeitos de referenciação e acompanhamento de pessoas que, por motivos sociais, permanecem internadas após a alta clínica, em hospital do Serviço Nacional de Saúde (SNS), através do recurso a um acolhimento temporário e transitório em resposta social.
Persistindo a OCORRÊNCIA DE CIDADÃOS QUE PERMANECEM INTERNADOS NOS HOSPITAIS POR AUSÊNCIA DE RESPOSTA ALTERNATIVA, SOCIAL E FAMILIAR, ou ainda a aguardar vaga na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), verifica-se a necessidade premente de ampliar a capacidade de intervenção através de estruturas existentes e disponíveis na comunidade, por forma a reforçar a resposta de acolhimento a pessoas que, após a alta hospitalar, careçam de apoio para a realização das atividades básicas da sua vida diária e que não dispõem de habitação própria nem redes familiares adequadas e que, por isso, se encontram EM SITUAÇÃO DE EXCLUSÃO SOCIAL GRAVE.
Âmbito
1 - A presente portaria aplica-se a todas as pessoas que, cumulativamente:
a) Permaneçam, por motivos sociais, internadas nos hospitais do SNS, em situação de pós-alta clínica;
b) Se encontrem impossibilitadas de regressar ou permanecer na sua própria residência, em virtude de não reunirem condições de autonomia ou não disporem de rede de suporte familiar ou outra para prestar os cuidados necessários, ou, na sua existência, esta se manifeste insuficiente;
c) Careçam comprovadamente de uma resposta de acolhimento residencial, após avaliação do perfil pessoal, social e das condições de saúde;
d) Prestem o seu consentimento escrito, direto ou, quando tal não seja possível, o mesmo seja prestado pelo seu representante legal, sempre que aplicável.
2 - Estão excluídas do âmbito de aplicação da presente portaria, as pessoas:
a) Que reúnam os critérios para integrar uma das tipologias de resposta da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), de ações ou cuidados paliativos, bem como as pessoas com doença mental grave;
b) Com úlceras de pressão de grau 2 ou superior ou outras situações de saúde complexas, associadas a situações graves de caráter degenerativo que requeiram a existência de uma equipa médica em permanência.
Referenciação, avaliação, admissão e acompanhamento
1 - A referenciação, avaliação, admissão e o acompanhamento das situações com vista ao acolhimento temporário e transitório em resposta social ou em estruturas de acolhimento para altas hospitalares obedece aos procedimentos instituídos na regulamentação em vigor, a qual pressupõe uma avaliação social articulada entre os serviços do INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. (ISS, I. P.), e o serviço social dos hospitais do SNS ou da RNCCI, quando aplicável.
2 - A referenciação deve ser efetivada junto da equipa técnica da instituição do setor social e solidário ou da estrutura de acolhimento pública, privada com ou sem fins lucrativos, incluindo da SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA (SCML), de forma a garantir-se a prestação de cuidados personalizados de acordo com a necessidade de cada pessoa.
3 - Os serviços do INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. (ISS, I. P.)., diligenciam junto da pessoa e, quando aplicável, da família ou do seu representante legal a forma de pagamento da comparticipação familiar, devendo, nos casos em que a mesma não se encontre a ser assegurada, ser desenvolvidos os procedimentos necessários para que a pessoa disponha dos respetivos rendimentos na instituição de acolhimento.
4 - O acompanhamento previsto no n.º 1 é realizado pelos serviços do ISS, I. P., em conjunto com a equipa técnica da instituição do setor social e solidário ou da estrutura de acolhimento pública, privada com ou sem fins lucrativos, incluindo da SCML e, sempre que aplicável, com o serviço social do hospital e ocorre ao longo de todo o processo, de forma sistemática e contínua, incluindo a pós-admissão, preferencialmente assegurando, sempre que possível, a transição dos cuidados em contexto de resposta de acolhimento para os cuidados no domicílio.
5 - A admissão e o acompanhamento são efetuados em estreita articulação com as equipas técnicas das instituições do setor social e solidário ou da estrutura de acolhimento pública, privada com ou sem fins lucrativos, incluindo da SCML e, quando aplicável, com a família ou outras pessoas significativas para a pessoa.
6 - O acompanhamento não dispensa a necessidade de nova avaliação social, que fundamente a necessidade de manutenção de acolhimento ou, deixando de se verificar os critérios que deram origem à referenciação e admissão, a verificação de que estão reunidas as condições para transição para outra resposta social e ou para regresso ao domicílio.
7 - Sempre que a pessoa com alta hospitalar resida no concelho de Lisboa, as competências da segurança social previstas no n.º 1 são asseguradas por profissionais da SCML.
O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. (ISS, I. P.) prossegue atribuições do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS), sob superintendência e tutela do respetivo ministro.
A SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA (SCML) é uma pessoa coletiva de direito privado e utilidade pública administrativa, presentemente com uma Provedora nomeada por despacho conjunto do primeiro-ministro e do membro do Governo que exerce a tutela sobre a SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA (SCML).
É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 38-A/2023, de 2 de fevereiro, com a redação atual.