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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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Direito a Férias do Pessoal com funções Policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP) …

Direito a Férias do Pessoal com funções Policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP) …

Despacho (extrato) n.º 6231/2025, de 3 de junho - Regulamento do Direito a Férias do Pessoal com funções Policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP).

 

O Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública (EPPFPPSP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, estatui, no artigo 31.º, que os polícias estão sujeitos ao regime de férias, faltas e licenças aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, com as especificações nele constantes.

O pessoal com funções policiais, nos termos do n.º 1, do artigo 32.º, do Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública (EPPFPPSP), tem direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil, que se vence no dia 1 de janeiro, isto é, adquire-se o direito ao gozo do período de férias remuneradas no dia 1 de janeiro de cada ano civil, sendo que, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo e diploma legal, o período anual de férias tem a duração de 22 dias úteis, a que acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado nos termos do n.º 3.

O Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública (EPPFPPSP) veio, ainda, densificar um conjunto de normas não previstas no anterior estatuto o pessoal policial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, designadamente, quanto à marcação, acumulação e alteração do período de férias, por conveniência de serviço ou por motivo de impedimento, nos termos dos artigos 35.º, 36.º, 37.º e 38.º, respetivamente.

Salienta-se, ainda, o previsto no artigo 33.º, do Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública (EPPFPPSP), relativamente ao caso especial de duração do período de férias, aplicável aos polícias no ano civil de ingresso na PSP.

Por último, releva, ainda, a possibilidade de a duração do período de férias ser aumentada, no quadro do sistema de recompensa do desempenho, nos termos previstos do n.º 4 do artigo 32.º e da alínea b), do n.º 3, do artigo 143.º, ambos do Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública (EPPFPPSP).

O Despacho (extrato) n.º 6231/2025, de 3 de junho, procede à regulamentação do regime de férias dos polícias nos termos previstos no artigo 5.º do Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública (EPPFPPSP), conjugado com os artigos 74.º e 75.º, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), anexa à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação e com a Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, também na sua atual redação.

O regulamento relativo ao direito a férias dos polícias, consta do anexo ao Despacho (extrato) n.º 6231/2025, de 3 de junho, e dele faz parte integrante.

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O Modelo Integrado de Acolhimento Familiar (MIAF®) - Projeto Financiado ...

«O Modelo Integrado de Acolhimento Familiar (MIAF®) para promover a qualidade das práticas em promoção e proteção em Portugal»

The Integrated Model of Family Foster Care (MIAF®) to promote high-quality child welfare practices in Portugal

Projeto Financiado - Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT) - 249.893,75 € - Concurso de Projetos de I&D em Todos os Domínios Científicos - 2022 [2023-01-01 a 2025-12-31]

A lei portuguesa, desde 2019, privilegia o Acolhimento Familiar como a principal resposta alternativa para crianças até aos 6 anos de idade (as crianças mais facilmente adotáveis!).

O Acolhimento Familiar de crianças retiradas às famílias é extremamente exigente para as Famílias de Acolhimento. Relativamente ao Acolhimento Residencial, o Acolhimento Familiar representa elevados níveis de stress para as Famílias de Acolhimento, com potenciais consequências negativas nas crianças acolhidas.

INSTITUIÇÕES PRINCIPAIS: ISCTE-Instituto Universitário de Lisboa (ISCTE-IUL).

OUTRAS INSTITUIÇÕES: ProChild CoLab Against Poverty and Social Exclusion - Association (ProChild CoLAB); Faculdade de Educação e Psicologia (UCP FEP); Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML); Universidade do Minho Centro de Investigação em Psicologia (UMinho CIPsi).

Joana Isabel Soares Baptista (ISCTE-IUL), Helena Grangeia (ProChild CoLAB e JusGOV), Mariana Negrão, Cláudia Sofia Dinis Camilo (ISCTE-IUL), Sandra Ornelas (ProChild CoLAB), Sandra Nogueira, Isabel Pastor (Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML)), Ana Gaspar (Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML)), Isabel Soares (Faculdade de Psicologia da Universidade do Minho), Stephanie Raquel Gonçalves Alves (HEI-Lab).

https://app.dimensions.ai/details/grant/grant.13261213?lang=pt

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Obtenção de ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO (AMIM) … dispensa de JUNTA MÉDICA DE AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE (JMAI) …

Obtenção de ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO (AMIM) … dispensa de JUNTA MÉDICA DE AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE (JMAI) …

 

Portaria n.º 171/2025/1, de 10 de abril - Determina a desmaterialização dos processos de junta médica de avaliação de incapacidade, aprova a lista de patologias que podem ser objeto de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso, com dispensa de junta médica de avaliação de incapacidade, e emite novas disposições relativas às juntas médicas de avaliação de incapacidade.

 

No contexto DO REGIME DE AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, para efeitos de acesso às medidas e benefícios legalmente previstos, designadamente fiscais, torna-se necessária a adoção de novas disposições relativas à JUNTA MÉDICA DE AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE (JMAI), agilizando e simplificando a capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde (SNS) a este tipo de solicitações.

 

Sem prejuízo de a Portaria n.º 151/2024/1, de 8 de abril, ter estabelecido a lista de patologias que podem ser objeto de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso, no âmbito da avaliação de incapacidade, com dispensa de Junta Médica de Avaliação de Incapacidades (JMAI), existem também outras patologias para as quais a atual tabela nacional de incapacidades (TNI), aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, permite a atribuição de 60 % ou mais de incapacidade.

 

A Portaria n.º 171/2025/1, de 10 de abril, aprova, também, a lista de patologias que são objeto de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso (AMIM), no âmbito da avaliação de incapacidade, com DISPENSA de Junta Médica de Avaliação de Incapacidades (JMAI), e emite novas disposições relativas às JMAI, estabelecendo os procedimentos aplicáveis.

PROCESSO

1 - O processo de Junta Médica de Avaliação de Incapacidades (JMAI) é constituído pelos seguintes documentos:

a) Requerimento de Junta Médica de Avaliação de Incapacidades (JMAI) e respetiva documentação anexa, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, e dos documentos constantes do anexo à Portaria n.º 171/2025/1, de 10 de abril, da qual é parte integrante;

b) Documentação que resulta da avaliação prévia, prevista no artigo 5.º da Portaria n.º 171/2025/1, de 10 de abril;

c) Documentação que resulta da realização da JMAI, nos termos do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual.

2 - O processo de JMAI é desmaterializado, através de suporte informático a disponibilizar pela SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.).

 

REQUERIMENTO

1 - O requerimento para solicitação de JMAI é submetido pelo interessado, independentemente da unidade funcional de inscrição no Serviço Nacional de Saúde (SNS), por uma das seguintes formas:

a) No Portal Único dos Serviços Digitais (Gov.pt);

b) Nos canais do SNS24, preferencialmente através dos seus canais digitais (App ou Portal SNS24);

c) Através do atendimento administrativo presencial em entidade que disponha de acordo previsto no Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro;

d) Através do atendimento administrativo presencial, no SNS, em qualquer das unidades funcionais dos cuidados de saúde primários ou das unidades hospitalares.

2 - Nos casos das alíneas c) e d) do número anterior, o requerimento é submetido no sistema referido no n.º 2 do artigo anterior.

Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro (alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 174/97, de 19 de julho, e 291/2009, de 12 de outubro, pela Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2024, de 17 de janeiro) - Estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei.

Declaração de Retificação n.º 27/2025/1, de 30 de maio - Retifica a Portaria n.º 171/2025/1, de 10 de abril, que determina a desmaterialização dos processos de junta médica de avaliação de incapacidade (JMAI), aprova a lista de patologias que podem ser objeto de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso (AMIM), com dispensa de junta médica de avaliação de incapacidade, e emite novas disposições relativas às juntas médicas de avaliação de incapacidade.

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CÓDIGO DE CONDUTA DOS JUÍZES DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS ... ÉTICA vs DEONTOLOGIA ...

CÓDIGO DE CONDUTA DOS JUÍZES DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS

 

O Código de Conduta dos Juízes dos Tribunais Judiciais é aprovado/estabelecido pelo Conselho Superior da Magistratura (CSM), estabelecendo, com independência e autonomia, e no respeito pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais, o CÓDIGO DE CONDUTA aos magistrados judiciais (juízes).

 

A Deliberação n.º 609/2024, de 6 de maio, do Plenário Ordinário do Conselho Superior da Magistratura [de 16 de abril], aprova o CÓDIGO DE CONDUTA DOS JUÍZES DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS.

A ética vem a ter por função a promoção dos valores comuns aos membros da sociedade. E por isso se diz que agir eticamente é transcender as preocupações subjetivas de cada um, colocando-nos em linha com «o ponto de vista do universo».

Morando por isso a ética (Código de Conduta) em patamar diverso da deontologia (Estatuto dos Magistrados Judiciais), na medida em que esta – deontologia - assenta na ordenação de concretos deveres funcionais [dos juízes], mediante regras prescritivas de agir ou de não agir, nomeadamente certas limitações na liberdade de expressão (a qual deve ser compatível com a dignidade das funções e com a lealdade para com o tribunal que integram) e limitações na liberdade de relação (v. g. presença e modo de intervenção nas redes sociais, como ainda nas relações que, designadamente por causa dos julgamentos, o juiz tem de ter com a comunicação social e, desta forma, interferindo ainda na sua vida privada de relação e na de participação cívica; ou aceitação de honras e vantagens), para cuja inobservância se prevê uma sanção disciplinar.

Isto é, o Estatuto dos Magistrados Judiciais [meio próprio para regular os deveres jurídicos disciplinarmente relevantes dos juízes] não substituí o Código de Conduta, nomeadamente por não regular o recebimento de ofertas, a hospitalidade e os conflitos de interesses.

Em termos de deveres jurídicos disciplinarmente relevantes constantes no Estatuto dos Magistrados Judiciais, temos como especialmente relevantes: o dever de integridade (que participa da ideia de retidão e honradez), o dever de imparcialidade (dever de objetividade e de neutralidade), o dever de cooperação, os deveres de sigilo e de reserva, o dever de diligência (dever de ser cuidadoso, esforçado e zeloso), o dever de urbanidade, o dever de declaração (de rendimentos e património nos termos da lei) e deveres relativos a incompatibilidades.

No exercício das funções que constitucionalmente lhes são atribuídos os magistrados judiciais gozam das garantias e estão sujeitos aos deveres decorrentes do Estatuto dos Magistrados Judiciais, designadamente quanto à independência, imparcialidade (dever de objetividade e de neutralidade), urbanidade, humanismo, diligência (dever de ser cuidadoso, esforçado e zeloso) e reserva (discrição, temperança e comedimento). como ainda nas relações que, por causa deles, têm de ter com a comunicação social e, desta forma, interferindo ainda na sua vida privada de relação e na de participação cívica

 

O Código de Conduta dos Juízes é um instrumento orientador que visa estabelecer um compromisso de conduta dos juízes dos Tribunais Judiciais, tanto no exercício das suas funções como nos atos da sua vida privada com repercussão no desempenho funcional e na dignidade do seu cargo.

 

O CÓDIGO DE CONDUTA dirige-se a todos os juízes dos Tribunais Judiciais, incluindo os jubilados e os que desempenham funções no âmbito de comissões de serviço.

 

TRANSPARÊNCIA

Os juízes dos Tribunais Judiciais abstêm-se de participar em atividades extrajudiciais que possam ser considerados, por uma pessoa razoável, bem informada, objetiva e de boa-fé, como suscetíveis de afetar a confiança dos cidadãos na imparcialidade das suas análises e decisões.

 

INTEGRIDADE

1 — Os juízes dos Tribunais Judiciais não se aproveitam do seu estatuto ou prestígio profissional nem invocam essa qualidade em atos da sua vida privada no intuito de obter vantagens ou precedências indevidas, para si ou para terceiro.

2 — Os juízes dos Tribunais Judiciais não utilizam nenhuma informação confidencial a que tenham acesso por via das suas funções em benefício privado, próprio ou de terceiro.

OFERTAS, CONVITES E HOSPITALIDADE

 1 — Os juízes dos Tribunais Judiciais não podem receber quaisquer vantagens, patrimoniais ou não, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, em razão do cargo ou funções que desempenham, que não sejam socialmente adequadas.

2 — Os juízes dos Tribunais Judiciais devem abster-se de usar a condição de magistrado judicial para levar a cabo ação ou omissão que, objetivamente, possa ser interpretada como solicitação de benefício indevido para si ou para terceiro, interveniente processual ou não.

3 — Os juízes dos Tribunais Judiciais devem abster-se de aceitar, a qualquer título, de pessoas singulares e pessoas coletivas, vantagens ou ofertas de bens ou serviços, de qualquer valor, ou convites para espetáculos ou outros eventos sociais, culturais ou desportivos, que possam condicionar a objetividade, a imparcialidade ou a integridade do exercício das suas funções.

4 — Excetuam-se do estabelecido no número anterior os convites ou benefícios similares relacionados com a participação em cerimónias oficiais, conferências, congressos, seminários ou outros eventos análogos, quando subsista interesse público relevante na participação, nomeadamente, em razão de representação oficial que importe assegurar.

 5 — Excluem-se do âmbito de aplicação do anteriormente referido as ofertas, convites e atos de hospitalidade que ocorram no contexto de relações pessoais e familiares.

 

Para acompanhar o cumprimento do Código de Conduta é constituído um Conselho de Ética com natureza exclusivamente consultiva.

O Conselho de Ética tem por funções:

a) Emitir pareceres sobre a compatibilidade de determinados comportamentos com o Código de Conduta;

b) Formular opiniões ou recomendações sobre questões relacionadas com a aplicação do Código de Conduta ou com a sua atualização.

O Conselho de Ética não intervém em qualquer procedimento de caráter disciplinar.

 

O regulamento de funcionamento do Conselho de Ética é publicado na página da Internet do Conselho Superior da Magistratura.

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Instrumento de Avaliação de Risco em Violência Doméstica revisto (RVD-R) ...

Portaria n.º 228/2025/1, de 21 de maio - Aprova e regula o Instrumento de Avaliação de Risco em Violência Doméstica revisto (RVD-R).

 

O modelo de avaliação e gestão do grau de risco da vítima de violência doméstica constitui um instrumento fundamental para garantir à vítima, à sua família e às pessoas em situação equiparada, o direito à proteção, nos termos previstos pelo artigo 20.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na versão atualmente em vigor [regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e assistência das suas vítimas]. As autoridades competentes devem ter ao seu dispor meios para determinar, com o maior grau de fiabilidade possível, o nível de risco de revitimação e de ocorrência de violência letal.

 

A Portaria n.º 228/2025/1, de 21 de maio, aprova os modelos oficiais do instrumento de avaliação de risco em violência doméstica revisto (RVD-R), a utilizar em situações de violência doméstica pela Guarda Nacional Republicana (GNR), Polícia de Segurança Pública (PSP), Polícia Judiciária (PJ), pelos magistrados e funcionários judiciais do Ministério Público e pelos técnicos de apoio à vítima (TAV) que integrem a Rede Nacional de Apoio a Vítimas de Violência Doméstica (RNAVVD), nos termos dos anexos (I e II) à Portaria n.º 228/2025/1, de 21 de maio, da qual fazem parte integrante.

 

O instrumento RVD-R aplica-se em todas as situações de maus-tratos cometidos em contexto de violência doméstica que configurem a prática de crime previsto no artigo 152.º do Código Penal ou a prática de outro crime cometido contra uma das pessoas previstas no n.º 1 do artigo 152.º, cuja moldura penal seja mais grave, como o crime de ofensa à integridade física grave ou o crime de homicídio sob a forma tentada.

 

 

Salvo orientação em contrário da autoridade judiciária competente, deve ser utilizado o instrumento RVD-R sempre que haja indícios da prática de maus-tratos aptos a configurar algum dos crimes anteriormente mencionados.

 

O instrumento RVD-R deve ser aplicado:

a) Pela GNR, pela PSP e pela PJ, no momento da denúncia e durante o acompanhamento do caso no contexto do respetivo processo penal, de acordo com as respetivas competências;

b) Pelos magistrados e funcionários judiciais do Ministério Público, no momento da denúncia diretamente apresentada ao Ministério Público e durante o processo penal;

c) Pelos técnicos de apoio à vítima (TAV) que integram a RNAVVD, em situações de atendimento e de intervenção continuada, em contexto de estruturas de atendimento e de respostas de acolhimento.

 

Após a avaliação do risco, deve ser elaborado conjuntamente com as vítimas um PLANO PESSOAL DE SEGURANÇA, o qual deve, sempre que necessário, ser adaptado aquando da reavaliação do risco.

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"COMBATER" O ANONIMATO, OS CONFLITOS DE INTERESSES E PROMOVER A TRANSPARÊNCIA NA ATUAÇÃO DAS COMISSÕES DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS (CPCJ) – MINUTA DE REQUERIMENTO …

 

"COMBATER" O ANONIMATO, OS CONFLITOS DE INTERESSES E PROMOVER A TRANSPARÊNCIA NA ATUAÇÃO DAS COMISSÕES DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS (CPCJ) – MINUTA DE REQUERIMENTO …

 

MINUTA ou FORMULÁRIO

 

Exm.ª Senhora Presidente da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de LOCAL

 

NOME e NOME, portadores dos cartões de cidadão n.º e n.º , válidos até DD/MM/AAAA, respetivamente, ambos emitidos por República Portuguesa, pais e encarregada de educação (EE) de NOME (nascido em DD.MM.AAAA), todos com domicílio em MORADA, endereço de correio eletrónico: @ , tendo sido convocados para comparecerem a uma “Entrevista” nas instalações da Comissão a que V.ª Ex.ª preside (CPCJ de LOCAL), no p. p. dia 16 de maio de 2025, pelas 14:30 horas, no âmbito do invocado Processo de Promoção e Proteção N.º 000000000, vêm, em Legal Representação do seu filho, REQUERER a V.ª Ex.ª a CONSULTA PESSOAL e/ou CÓPIA INTEGRAL SIMPLES do referido Processo, SOLICITANDO também para o efeito, nos termos, nomeadamente, de todos os normativos legais e regulamentares aplicáveis, designadamente, do artigo 268.º da Lei Fundamental (CRP), dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 11.º, 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 34.º, 59.º, 60.º, n.º 1, 61.º, n.º 1, 64.º, 82.º a 85.º, e 86.º, n.º 1, todos do novo Código do Procedimento Administrativo (CPA) [aprovado e publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual versão], da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto (v. g. artigos 1.º, n.º 1 e n.º 3, 2.º, n.º 1 e n.º 2, 3.º, 4.º, n.º 1, 5.º, n.º 1 e n.º 2, 7.º, n.º 1 [manifestam expressamente a dispensa de intermediação médica], 12.º, n.º 1, 13.º , n.º 1, alínea b), e n.º 4, 14.º, n.º 1, alíneas a) e d), e 15.º, n.º 1, alínea b)), dos artigos 26.º, n.º 2, 39.º, n.º 1, 50.º, n.º 1 e n.º 2, 50.º-A, todos do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de abril (na sua versão atual, designadamente a decorrente do Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio), do artigo 88.º, n.º 3, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP) (na sua atual redação, mormente a decorrente da Lei n.º 23/2017, de 23 de maio) [«Os pais, o representante legal e as pessoas que detenham a guarda de facto podem consultar o processo pessoalmente ou através de advogado.»], e demais normas legais e regulamentares aplicáveis, que lhes seja facultada a CONSULTA PESSOAL e/ou CÓPIA INTEGRAL SIMPLES dos documentos administrativos constantes no PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO N.º 0000000000, onde tenha sido (ou possa vir a ser) apreciada e/ou deliberada matéria relativa ao seu filho (supra identificado), cujo aclarar se revela essencial à melhor orientação, esclarecida informação, decisão e promoção de procedimentos futuros, bem como, nos mesmos termos legais e regulamentares, de todos os documentos conexos eventualmente apensos, com relevância para a promoção, proteção e defesa dos direitos do seu filho e educando, designadamente para o seu percurso de vida escolar/educativo/social e familiar.

Aceitam que a resposta ao requerido seja remetida por reprodução realizada por meio eletrónico, solicitando o envio por correio eletrónico [e-mail: @ ], designadamente nos termos conjugados do disposto nos artigos 13.º e 14.º, ambos da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.

Pedem e esperam deferimento, com a máxima urgência e no prazo legal fixado.

CPCJ de LOCAL, DD de MÊS de ANO

Os pais,

 

N. B.:

O processo de promoção e proteção é de caráter reservado. (cfr. art.º 88.º, n.º 1, da LPCJP (lei de proteção de crianças e jovens em perigo))

Os pais, o representante legal e as pessoas que detenham a guarda de facto podem consultar o processo de promoção e proteção pessoalmente ou através de advogado. (cfr. art.º 88.º, n.º 3, da LPCJP)

A criança ou jovem podem consultar o processo de promoção e proteção através do seu advogado ou pessoalmente se o juiz ou o presidente da comissão o autorizar, atendendo à sua maturidade, capacidade de compreensão e natureza dos factos. (cfr. art.º 88.º, n.º 4, da LPCJP)

Pode ainda consultar o processo de promoção e proteção, diretamente ou através de advogado, quem manifeste interesse legítimo, quando autorizado e nas condições estabelecidas em despacho do presidente da comissão de proteção ou do juiz, conforme o caso. (cfr. art.º 88.º, n.º 5, da LPCJP)

Os processos das comissões de proteção são destruídos quando a criança ou jovem atinjam a maioridade ou, nos casos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 63.º [da LPCJP), os 21 anos ou 25 anos, respetivamente. (cfr. art.º 88.º, n.º 6, da LPCJP)

Quando o processo tenha sido arquivado nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º [da LPCJP], é destruído passados dois anos após o arquivamento. (cfr. art.º 88.º, n.º 9, da LPCJP)

 

Caso a denúncia à CPCJ possa configurar tipo de CRIME CONTRA A HONRA (v. g. difamação/injúria), CRIME CONTRA A RESERVA DA VIDA PRIVADA (v. g. violação de segredo) e/ou CRIME CONTRA A REALIZAÇÃO DA JUSTIÇA (v. g. denúncia caluniosa, favorecimento pessoal, denegação de justiça e prevaricação, violação de segredo de justiça, simulação de crime), regra geral o DIREITO DE QUEIXA extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular do direito de queixa tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores (cfr. art.º 115.º, n.º 1, do Código Penal).

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Novo Regulamento de Uniformes, Insígnias e Identificações dos Bombeiros Voluntários …

Regulamento de Uniformes, Insígnias e Identificações dos Bombeiros Voluntários …

Portaria n.º 226/2025/1, de 20 de maio - Aprovação do Regulamento de Uniformes, Insígnias e Identificações dos Bombeiros Voluntários.

 

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho [Regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental], na sua redação atual, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional, os bombeiros têm o dever de usar uniforme e distintivos. Neste seguimento, pela Portaria n.º 226/2025/1, de 20 de maio [Regulamento de Uniformes, Insígnias e Identificações dos Bombeiros Voluntários], procede-se à definição dos tipos e composição dos uniformes, das peças que os compõem, dos distintivos e das insígnias, bem como às condições do seu uso e às normas referentes à sua confeção em qualidade, dimensões e feitios, modelos, padrões e cores, procurando-se uniformizar o fardamento do bombeiro, afastando ambiguidades que causem a má utilização do uniforme e dando resposta às necessidades identificadas.

 

Para efeitos do Regulamento de Uniformes, Insígnias e Identificações dos Bombeiros Voluntários [Portaria n.º 226/2025/1, de 20 de maio], entende-se por:

a) «Uniforme», o conjunto de peças de vestuário e outros artigos que, por simples observação visual, quando usado, identifica a qualidade de bombeiro;

b) «Insígnias», os distintivos que integram o uniforme e representam o quadro, carreira e categoria do bombeiro, bem como reconhecem determinada qualificação ou função;

c) «Identificações», os distintivos que integram o uniforme e identificam o bombeiro, o corpo de bombeiros ou a formação, aprovados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).

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Sistema de verificação de incapacidades (SVI), no âmbito da Segurança Social - VERIFICAÇÃO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ...

Sistema de verificação de incapacidades (SVI), no âmbito da Segurança Social - VERIFICAÇÃO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA

 

Sistema de verificação de incapacidades (SVI), no âmbito da Segurança Social

 

O SISTEMA DE VERIFICAÇÃO DE INCAPACIDADES (SVI), no âmbito da segurança social, tem por objeto, designadamente, a confirmação da subsistência das condições de incapacidade temporária determinante do direito ao subsídio de doença.

 

CONTEÚDO DA VERIFICAÇÃO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA

A verificação das situações de incapacidade temporária consubstancia-se na avaliação da subsistência da incapacidade temporária [determinante do direito ao subsídio de doença].

 

Compete às comissões de verificação de incapacidade temporária - constituídas por dois peritos médicos, designados pelos serviços da segurança social -, face à situação clínica da pessoa beneficiária, designadamente:

a) Deliberar sobre a subsistência da incapacidade temporária; [mantendo-se o direito ao subsídio de doença]

b) Alterar a classificação da situação de incapacidade temporária para efeitos de determinação da prestação a atribuir e de outros efeitos no âmbito das competências dos serviços da segurança social. [perda do direito ao subsídio de doença]

 

A verificação da subsistência de incapacidades temporárias tem lugar a todo o tempo, nas situações legalmente previstas ou naquelas em que se presuma a não existência ou cessação de incapacidades, designadamente:

a) Situações suscetíveis de contribuir para a formação de prazos de garantia de acesso a pensões ou a outras prestações;

b) Situações em que o início de incapacidade temporária coincide com a cessação do contrato de trabalho;

c) Situações de prorrogação pelos serviços de saúde dos períodos de incapacidade temporária que ultrapassem o período máximo previsto pela comissão de reavaliação;

d) Situações reiteradas de incapacidades por doença;

e) Situações identificadas e devidamente fundamentadas em informações dos serviços inspetivos e de fiscalização, das entidades empregadoras ou de outras entidades idóneas; [revestem natureza prioritária as identificadas pelas entidades empregadoras ou pela Inspeção-Geral do Trabalho]

f) Situações correspondentes a atividades ou zonas geográficas com maior incidência de incapacidades por doença;

g) Situações de incapacidade por doença determinantes da recusa de emprego conveniente, trabalho necessário ou formação profissional durante o período de concessão das prestações de desemprego.

h) Situações de incapacidade temporária para o trabalho superiores a três dias;

i) Situações de nova incapacidade temporária após deliberação que considerou a não subsistência de incapacidade temporária;

j) Situações de apresentação de novos elementos clínicos, após uma deliberação de não subsistência de incapacidade temporária, desde que se mantenha a sua certificação por parte dos serviços da área da saúde. [A pessoa beneficiária pode solicitar, no prazo de 10 dias úteis após a deliberação de não subsistência, nova verificação com a apresentação de novos elementos clínicos].

 

A informação médica da pessoa beneficiária constante do seu processo clínico é acedida pelos peritos médicos do serviço de verificação de incapacidades temporárias (SVIT), através de plataforma gerida pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS), mediante consentimento do respetivo titular junto do mesmo (SVIT).

Na impossibilidade de acesso nos termos anteriormente previstos, ou caso não seja prestado consentimento pelo titular, a pessoa beneficiária deve apresentar informação médica aquando da realização do exame médico pericial.

 

CONVOCATÓRIA PARA O EXAME MÉDICO

A pessoa beneficiária é convocada para exame médico através do sistema de notificações eletrónicas da segurança social, por SMS para o número de telemóvel registado na segurança social, por mensagem por correio eletrónico registado na segurança social, presencialmente ou por qualquer outro meio previsto na lei.

No ato da convocação, a pessoa beneficiária deve ser informada dos efeitos decorrentes da sua não comparência e de que deve apresentar ou autorizar a consulta da informação médica e dos elementos auxiliares de diagnóstico comprovativos da sua incapacidade. [a pessoa beneficiária deve apresentar informação médica aquando da realização do exame médico pericial no SVIT]

 

EFEITOS DAS DELIBERAÇÕES DE NÃO SUBSISTÊNCIA DE INCAPACIDADE

As deliberações das comissões de verificação que se pronunciem pela não subsistência da situação de incapacidade temporária para o trabalho determinam os efeitos previstos no regime jurídico de proteção na doença. [a pessoa beneficiária deixa de receber subsídio de doença]

As deliberações das comissões de verificação são emitidas com base no exame médico realizado, na informação médica e nos meios auxiliares de diagnóstico disponíveis.

A pessoa beneficiária é informada do teor da deliberação da comissão de verificação e, no caso de não subsistência da incapacidade temporária, da possibilidade de requerer a reavaliação (comissão de reavaliação) e se fazer acompanhar, querendo, por um médico por si indicado. SVI 55 – Requerimento - Comissão de Reavaliação

Reavaliação da incapacidade a pedido do trabalhador (quando a verificação foi feita pela comissão de verificação, por iniciativa da Segurança Social)

Se o trabalhador pedir uma reavaliação da incapacidade, por não concordar com a deliberação da comissão de verificação e se a decisão da reavaliação lhe for desfavorável, terá de pagar 28,00€. Caso a decisão da comissão de reavaliação seja favorável ao trabalhador, este nada pagará.

Nas situações de manutenção pelos serviços de saúde da situação de incapacidade temporária, após deliberação da comissão de verificação que considerou a não subsistência de incapacidade para o trabalho, a intervenção das comissões de reavaliação tem lugar quando requerida pela pessoa beneficiária no prazo de 10 dias úteis a contar da data da manutenção da certificação da incapacidade pelos serviços de saúde.

A comissão de reavaliação delibera, no prazo de 10 dias úteis após a entrada do requerimento do beneficiário, com base nos elementos analisados pela comissão de verificação e em novo exame médico pericial por si realizado.

Não é permitida a junção de novos elementos para a apreciação da comissão de reavaliação, exceto nos casos em que ocorreu a alteração da classificação de incapacidade e apenas para oposição a esta.

 

PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA FEITO PELO TRABALHADOR - Documentos necessários

Pedido feito por escrito ao Centro Distrital do Instituto de Segurança Social da zona de residência da pessoa beneficiária através do:

SVI 55 – Requerimento - Comissão de Reavaliação/Comissão de Recurso.

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Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2025-2026 … Contingentes prioritários …

Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2025-2026 … Contingentes prioritários

 

Portaria n.º 207/2025/1, de 2 de maio - Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2025-2026.

 

O REGIME GERAL DE ACESSO E INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR é regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/2023, de 31 de julho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2025, de 18 de março.

 

O regulamento aprovado pela Portaria n.º 207/2025/1, de 2 de maio, fixa as regras aplicáveis ao CONCURSO NACIONAL DE ACESSO E INGRESSO NOS CURSOS MINISTRADOS EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICAS NO ANO LETIVO DE 2025-2026 em termos bastante idênticos às vigentes no ano precedente.

 

As vagas fixadas pelas instituições de ensino superior para a 1.ª fase do concurso são publicadas no sítio da Internet da DGES.

 

CONTINGENTES

 

1 - Na 1.ª fase, as vagas fixadas para cada par instituição/ciclo de estudos são distribuídas por um contingente geral e por todos os contingentes prioritários.

 

2 - Na 2.ª fase, as vagas fixadas para cada par instituição/ciclo de estudos são distribuídas por um contingente geral, pelo contingente prioritário para candidatos com deficiência e pelo contingente prioritário para candidatos emigrantes portugueses, familiares que com eles residam e lusodescendentes.

 

3 - São previstos os seguintes CONTINGENTES PRIORITÁRIOS:

a) Para candidatos oriundos da Região Autónoma dos Açores, com 3,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase, salvo no que se refere aos cursos ministrados pela Universidade dos Açores;

b) Para candidatos oriundos da Região Autónoma da Madeira, com 3,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase, salvo no que se refere aos cursos ministrados pela Universidade da Madeira;

c) Para candidatos emigrantes portugueses, familiares que com eles residam e lusodescendentes, com 7 % das vagas fixadas para a 1.ª fase e 3,5 % das vagas fixadas no edital para a 2.ª fase;

d) Para candidatos militares, nas condições definidas no artigo 14.º, regulamento aprovado pela Portaria n.º 207/2025/1, de 2 de maio, com 2,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase;

e) Para candidatos com deficiência, com o maior dos seguintes valores: 4 % das vagas fixadas para a 1.ª fase ou, quando inferior, duas vagas, e 2 % das vagas fixadas no edital para a 2.ª fase;

f) Para candidatos beneficiários de ação social escolar, com 2 % das vagas fixadas para a 1.ª fase ou, quando inferior, duas vagas.

 

4 - O resultado do cálculo dos valores a que se refere o número anterior:

a) É arredondado para o valor inteiro superior se tiver parte decimal maior ou igual a 5, sem prejuízo do disposto nas alíneas e) e f) do número anterior;

b) Assume o valor 1 se for inferior a 0,5, sem prejuízo do disposto nas alíneas e) e f) do número anterior.

 

5 - Desde que reúna condições para tal, o mesmo estudante pode concorrer a mais do que um dos contingentes prioritários previstos no n.º 3.

 

6 - Os candidatos não admitidos aos contingentes prioritários são considerados no âmbito do contingente geral, sem necessidade de notificação ou comunicação expressa aos candidatos.

 

7 - As vagas atribuídas ao contingente geral são o resultado da diferença entre o número de vagas fixadas para cada fase e as vagas ocupadas no âmbito dos contingentes prioritários válidos em cada fase.

 

A candidatura ao concurso nacional de acesso é apresentada, exclusivamente, através do sistema online, no sítio da Internet da DGES.

 

Para acesso ao sistema de candidatura online, os estudantes devem efetuar o pedido de atribuição de senha no sítio da Internet da DGES.

 

A senha de acesso à candidatura online é válida apenas para o concurso nacional de acesso de 2025.

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As Residências de Autonomização e Inclusão» (RAI) ...

Definição das condições de instalação, organização e funcionamento a que deve obedecer a resposta social «Residência de Autonomização e Inclusão» (RAI) …

 

A Residência de Autonomização e Inclusão (RAI) é uma resposta de alojamento residencial temporário ou permanente, desenvolvida em apartamento, moradia ou outra tipologia de habitação similar, inserida em áreas residenciais na comunidade, destinada a pessoa com deficiência ou incapacidade com idade igual ou superior a 18 anos, com capacidade de viver de forma autónoma, e tem por objetivo, mediante apoio individualizado, proporcionar condições para a concretização de um projeto de vida autónomo e inclusivo.

 

Portaria n.º 77/2022, de 3 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 205/2025/1, de 30 de abril - Estabelece as condições de instalação, organização e funcionamento a que deve obedecer a resposta social Residência de Autonomização e Inclusão (RAI).

A Residência de Autonomização e Inclusão (RAI) sucede e substitui a anterior Residência Autónoma, enquanto resposta social, devendo entender-se como realizada à RAI qualquer referência formal à Residência Autónoma em legislação dispersa ou documentação oficial.

A Residência de Autonomização e Inclusão (RAI) é uma resposta de alojamento residencial temporário ou permanente, desenvolvida em apartamento, moradia ou outra tipologia de habitação similar, inserida em áreas residenciais na comunidade, destinada a pessoa com deficiência ou incapacidade, com capacidade de viver de forma autónoma, e tem por objetivo, mediante apoio individualizado, proporcionar condições para a concretização de um projeto de vida autónomo e inclusivo.

 

A Portaria n.º 77/2022, de 3 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 205/2025/1, de 30 de abril, procede ainda à alteração da Portaria n.º 59/2015, de 2 de março, que define as condições de organização, funcionamento e instalação de estabelecimentos residenciais destinados a pessoas com deficiência e incapacidade, designados por lar residencial e residência autónoma.

 

OBJETIVOS

A Residência de Autonomização e Inclusão (RAI) prossegue, designadamente, os seguintes objetivos:

a) Disponibilizar alojamento e apoio residencial permanente ou temporário;

b) Promover a igualdade de direitos e oportunidades de autodeterminação e participação plena nas várias esferas da vida em sociedade;

c) Promover um modelo de funcionamento comunitário, com o objetivo de facilitar o aumento das relações sociais e os níveis de funcionamento na comunidade;

d) Promover a construção progressiva da autonomia e independência no desenvolvimento das atividades da vida diária, e da participação social e comunitária;

e) Desenvolver competências pessoais, sociais, escolares e profissionais através de programas de apoio individualizado e específicos;

f) Promover um modelo de apoio centrado na pessoa, nas suas necessidades, na sua liberdade de escolha, na realização do seu potencial e na sua satisfação;

g) Contribuir para o bem-estar físico e emocional e a melhoria da qualidade de vida nas suas diferentes dimensões;

h) Proporcionar oportunidades dignificantes e significativas baseadas nas prioridades de cada pessoa e nos apoios de que verdadeiramente necessita para funcionar, o mais independentemente possível, nos seus contextos de vida;

i) Promover um modelo de apoio integrado e holístico, orientado para as reais necessidades e focalizado na promoção da autonomia, da vida independente e da qualidade de vida;

j) Promover a iniciativa e a responsabilização progressiva em relação às decisões e aos projetos individuais.

 

DESTINATÁRIOS

A Residência de Autonomização e Inclusão (RAI) destina-se a pessoas com deficiência, com idade igual ou superior a 18 anos que, mediante apoio no seu projeto de autonomização e inclusão, possam transitar, sempre que possível, para soluções alternativas de vida na comunidade.

 

DIREITOS E DEVERES DA PESSOA RESIDENTE EM RESIDÊNCIA DE AUTONOMIZAÇÃO E INCLUSÃO (RAI)

A pessoa que reside na RAI tem direito, designadamente, a:

a) Ver preservada a sua dignidade, privacidade, intimidade e individualidade;

b) Ter um Plano Individual de Autonomização adaptado às necessidades, prioridades, capacidades, expectativas e preferências;

c) Ver salvaguardado o seu conforto, bem-estar e segurança, no respeito pelas condições determinadas pela própria;

d) Ver respeitada a sua integridade psicológica, psicossocial, física, ética e moral;

e) Ser tratada com respeito, com correção e compreensão, tanto nas relações verbais como, quando necessário, no apoio físico para realizar as atividades da vida quotidiana;

f) Ser informada e orientada no seu processo de autonomização sobre os direitos e deveres inerentes ao exercício da sua cidadania e participação social;

g) Exprimir os seus pontos de vista livremente sobre todas as questões que a afetem, sendo as suas opiniões devidamente consideradas;

h) Ser-lhe garantido o sigilo e a confidencialidade na prestação do apoio e dos serviços;

i) Ter acesso a espaços habitacionais com padrões de qualidade, individualizados e personalizados;

j) Participar diretamente em todas as decisões que lhe digam respeito, designadamente na gestão das atividades da vida diária, bem como a participar e ser auscultada no processo de admissão, sempre que a residência seja partilhada e funcione em regime de coabitação;

k) Participar no planeamento, organização e gestão da residência;

l) Ver respeitada, sempre que possível, a decisão de escolher o local e a tipologia da habitação, tendo em conta a realidade geográfica e o contexto sociocultural;

m) Ver respeitado o seu estilo de vida, os seus interesses individuais, as suas necessidades e expectativas pessoais, sociais e profissionais;

n) Tomar parte ativa nas atividades que estruturam a vida na residência, como forma de aprendizagem para a autonomia;

o) Ter acesso e receber informação que seja comunicada de forma compreensível e, quando apropriado, adaptada às suas necessidades particulares;

p) Propor ou indicar o/a técnico/a de referência responsável pelo acompanhamento do processo de autonomização, nos termos do n.º 4 do artigo 15.º, da presente portaria;

q) Conhecer de forma acessível e compreensível o regulamento interno da RAI;

r) Avaliar o serviço e apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento e organização da RAI;

s) Participar na designação do representante da RAI, a integrar a comissão de representantes dos residentes.

Constituem DEVERES da pessoa que reside na RAI, designadamente, os seguintes:

a) Permanecer na residência de forma responsável, ativa e participativa;

b) Tratar com urbanidade e respeito os responsáveis e profissionais da equipa técnica;

c) Respeitar a privacidade e intimidade dos outros residentes, sempre que a residência é partilhada e funcione em regime de coabitação;

d) Preservar a conservação da residência e dos bens e equipamentos da mesma.

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