Portaria n.º 242/2012, de 10 de agosto (alterada pela Portaria n.º 22/2025/1, de 29 de janeiro) – Aprova o regime de organização e funcionamento dos cursos científico-humanísticos de nível secundário de educação e princípios e procedimentos a observar na avaliação e certificação dos alunos.
Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio – Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.
a) Aos estabelecimentos de ensino superior, públicos e privados, que ministrem formação conducente à aquisição de habilitação profissional para a docência;
b) Aos estabelecimentos de educação e ensino públicos, particulares e cooperativos que ministrem a educação pré-escolar, o ensino básico e o ensino secundário.
Decreto-Lei n.º 9/2025, de 12 de fevereiro - Estabelece a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 4 (CAE-Rev.4), que constitui o quadro comum de classificação de atividades económicas a adotar a nível nacional.
Novo REGIME JURÍDICO DO ENSINO INDIVIDUAL E DO ENSINO DOMÉSTICO …
O ensino a distância consubstancia-se numa modalidade especial de educação escolar dos ensinos básico (1.º (1.º ao 4.º ano de escolaridade), 2.º (5.º e 6.º ano de escolaridade) e 3.º (7.º, 8.º e 9.º ano de escolaridade) ciclos) e secundário (10.º ao 12.º anos de escolaridade).
Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto - Aprova o regime jurídico do ENSINO INDIVIDUAL e do ENSINO DOMÉSTICO,definindo as regras e os procedimentos relativos à matrícula e frequência, bem como de acompanhamento e monitorização e de certificação das aprendizagens, tendo em vista o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
O ENSINO DOMÉSTICO é lecionado no domicílio do aluno, por um familiar ou por pessoa que com ele habite.
O ENSINO INDIVIDUAL é ministrado por um professor habilitado a um único aluno fora de um estabelecimento de ensino.
A frequência do ensino básico geral (1.º ao 9.º anos de escolaridade) e dos cursos científico-humanísticos (ensino secundário), nos regimes do ensino individual e do ensino doméstico, está sujeita a:
a) Matrícula;
b) Renovação da matrícula;
c) Celebração de um protocolo de colaboração entre a escola de matrícula e o encarregado de educação.
O PEDIDO DE MATRÍCULA é efetuado pelo encarregado de educação (EE) mediante a apresentação de um requerimento dirigido ao diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada da área de residência do aluno que disponha da oferta educativa pretendida.
No caso de opção por um estabelecimento de ensino particular e cooperativo, o pedido de matrícula é apresentado na escola selecionada pelo encarregado de educação (EE).
No ENSINO DOMÉSTICO, o responsável educativo deve ser detentor, pelo menos, do grau de licenciatura. [No ensino doméstico, até à conclusão do ciclo (1.º, 2.º ou 3.º ciclos) ou nível de ensino (secundário) em que os alunos se encontrassem matriculados em 4 de agosto de 2021 (ano letivo de 2021/2022), não é exigível que o responsável educativo seja detentor do grau de licenciatura].
No ENSINO INDIVIDUAL, o responsável educativo e, sempre que existam, os demais docentes responsáveis pelo desenvolvimento do currículo devem estar habilitados para a docência, nos termos da legislação em vigor.
a) Aos alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória que pretendem frequentar o ensino básico geral e os cursos científico-humanísticos (ensino secundário) nos regimes de ensino individual e de ensino doméstico;
b) Aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas da rede pública, bem como aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.
O Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, visa dar resposta às famílias que, por razões de natureza estritamente pessoal ou de mobilidade profissional, pretendem assumir uma maior responsabilidade na educação dos seus filhos ou educandos, optando por desenvolver o processo educativo fora do contexto escolar, garantindo-se, assim, a liberdade dos pais que optam por estes regimes de ensino, bem como a flexibilidade e adequação ao ritmo de desenvolvimento e aprendizagens de cada criança e jovem.
Na concretização dessa opção garante-se que a organização do currículo prossegue os princípios, visão, valores e áreas de competência do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, tendo como referência os documentos curriculares em vigor para cada disciplina, nomeadamente as aprendizagens essenciais para cada ciclo de escolaridade do ensino básico, bem como as aprendizagens essenciais dos cursos científico-humanísticos.
O Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, procede à aprovação do regime jurídico do ensino individual e do ensino doméstico, definindo as regras e os procedimentos relativos à matrícula e frequência, bem como ao acompanhamento e monitorização e à certificação das aprendizagens.
Com vista a criar condições que permitam o sucesso escolar do aluno, garantindo o cumprimento dos referenciais curriculares em vigor, institui-se o protocolo de colaboração como instrumento privilegiado para estabelecer a organização do percurso educativo do aluno, os procedimentos de acompanhamento e monitorização do seu processo educativo, bem como as responsabilidades do encarregado de educação e da escola de matrícula.
Por último, garante-se aos alunos que se encontram matriculados nas escolas da rede pública do Ministério da Educação, nos regimes de ensino regulados pelo Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, nos termos gerais, o acesso à ação social escolar (ASE), às atividades de enriquecimento curricular (AEC) e à disponibilização gratuita dos manuais escolares.
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, que estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens.
Decreto-Lei n.º 7/2025, de 11 de fevereiro - Estabelece o regime específico de posicionamento dos alunos que estejam abrangidos pela escolaridade obrigatória portuguesa e sejam titulares de habilitações conferidas por sistemas educativos estrangeiros ou por programas educativos internacionais, correspondentes ao ensino básico português.
Podem requerer o posicionamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 7/2025, de 11 de fevereiro, os alunos que, independentemente da sua nacionalidade, cumpram os seguintes requisitos cumulativos:
a) Estejam abrangidos pela escolaridade obrigatória portuguesa;
b) Pretendam matricular-se em qualquer ano de escolaridade do ensino básico do sistema educativo português; e
c) Sejam titulares de habilitações conferidas por sistemas educativos estrangeiros ou por programas educativos internacionais, adquiridas em estabelecimentos de ensino que se encontrem sediados no território nacional ou fora dele.
Podem, ainda, requerer o posicionamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 7/2025, de 11 de fevereiro, os alunos que, independentemente da sua nacionalidade, estejam abrangidos pela escolaridade obrigatória portuguesa, pretendam matricular-se em qualquer ano de escolaridade do ensino básico do sistema educativo português e se encontrem indocumentados.
São competentes para autorizar o posicionamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 7/2025, de 11 de fevereiro, os diretores dos seguintes estabelecimentos da rede pública do Ministério da Educação, Ciência e Inovação:
a) Dos agrupamentos de escolas (AE) e das escolas não agrupadas (ENA);
b) Das escolas portuguesas no estrangeiro.
São, igualmente, competentes para autorizar o posicionamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 7/2025, de 11 de fevereiro, os diretores pedagógicos dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior que se encontrem sediados no território nacional.
São, ainda, competentes para autorizar o posicionamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 7/2025, de 11 de fevereiro, os dirigentes máximos do órgão executivo de administração e gestão dos estabelecimentos de ensino integrados na rede pública das Regiões Autónomas previstos na correspondente legislação regional.
PROCEDIMENTO
Os alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória portuguesa, cuja habilitação de origem seja correspondente a qualquer ano de escolaridade do ensino básico do sistema educativo português, são posicionados no sistema educativo português nos termos do procedimento seguidamente previsto, sem a necessidade de concessão de equivalência de habilitações.
O pedido de posicionamento é efetuado mediante requerimento dirigido ao órgão competente do estabelecimento que o requerente pretende frequentar, de acordo com o anteriormente disposto, devendo ser acompanhado dos documentos originais comprovativos das habilitações adquiridas.
O posicionamento dos alunos é efetuado mediante a análise do respetivo percurso escolar, tendo em consideração:
a) O número de anos de escolaridade concluídos com aproveitamento no sistema educativo de origem;
b) A idade modal do aluno correspondente ao ano de escolaridade a frequentar;
c) Outros elementos de avaliação que integrem o processo do aluno;
d) As competências demonstradas pelo aluno para o desenvolvimento das aprendizagens relativas ao ano de posicionamento, em caso de ausência de documentos comprovativos das habilitações, nas seguintes áreas:
I) Língua portuguesa, nas competências da oralidade, da leitura e da escrita;
II) Língua estrangeira, nas competências da oralidade, da leitura e da escrita;
III) Matemática e ciências.
Os alunos podem ser posicionados no ano escolar imediatamente anterior ao ano a que corresponde a sua habilitação, designadamente quando a matrícula ocorra no decurso do ano letivo, mediante prévia concordância do respetivo encarregado de educação, a qual deve ser reduzida a escrito assinado.
Para o efeito de posicionamento, pode ser dispensada a legalização ou a tradução dos documentos originais comprovativos das habilitações adquiridas, desde que o órgão competente para a sua autorização considere que estão reunidas as informações necessárias à tomada da decisão.
Para a análise do respetivo percurso escolar, não são considerados os anos de escolaridade concluídos com aproveitamento por alunos com menos de seis anos de idade.
Para a análise do respetivo percurso escolar e o posicionamento dos alunos, a informação disponibilizada pelo encarregado de educação pode ser complementada por outros elementos a disponibilizar, pelo último estabelecimento de ensino frequentado pelo aluno, ao estabelecimento de ensino onde foi requerido o posicionamento, mediante pedido deste último.
Os alunos aos quais seja autorizado o posicionamento ao abrigo do Decreto-Lei n.º 7/2025, de 11 de fevereiro, podem frequentar qualquer oferta educativa do ensino básico do sistema educativo português, nos termos da legislação em vigor, considerando-se o ano de posicionamento como a habilitação precedente necessária.
Orientação e acompanhamento pedagógico
Concluído o procedimento de posicionamento previsto no artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 7/2025, de 11 de fevereiro, compete aos estabelecimentos de ensino decidir as medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão a mobilizar, em função do conhecimento da situação específica de cada aluno, nos termos da legislação em vigor.
Ensino de currículo português fora do território nacional
Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 7/2025, de 11 de fevereiro, o posicionamento nos termos do Decreto-Lei n.º 7/2025, de 11 de fevereiro, pode, ainda, ser autorizado pelo órgão de administração e gestão competente dos estabelecimentos de ensino de natureza pública, particular e cooperativa que ministrem o currículo português fora do território nacional.
Sem prejuízo do estabelecido no artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 7/2025, de 11 de fevereiro, o regime previsto no presente decreto-lei não prejudica a possibilidade de os interessados requererem a concessão de equivalência de habilitações ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 227/2005, de 28 de dezembro.
Disposição transitória
Aos pedidos de concessão de equivalência de habilitações apresentados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 227/2005, de 28 de dezembro, que se encontrem pendentes na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 7/2025, de 11 de fevereiro, aplica-se o regime previsto neste último, desde que nele possam ser enquadrados.
O anteriormente disposto não se aplica no caso em que o interessado manifeste a sua oposição por escrito, junto do estabelecimento de ensino onde requereu a concessão de equivalência de habilitações ao abrigo do Decreto-Lei n.º 227/2005, de 28 de dezembro, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 7/2025, de 11 de fevereiro.
As medidas aplicadas pelas comissões de proteção (CPCJ) ou em processo judicial, por decisão negociada, integram um ACORDO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO.
DEBATE JUDICIAL
Se não tiver sido possível obter o acordo de promoção e proteção ou quando este se mostre manifestamente improvável, o juiz notifica o Ministério Público (MP), os pais, o representante legal, quem detiver a guarda de facto e a criança ou jovem com mais de 12 anos para alegarem, por escrito, querendo, e apresentarem prova no prazo de 10 dias. (cfr. art.º 114.º, n.º 1, da LPCJP).
O Ministério Público (MP) deve alegar por escrito e apresentar provas sempre que considerar que a medida a aplicar é a prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º da LPCJP [Confiança a pessoa selecionada para a ADOÇÃO, a FAMÍLIA DE ACOLHIMENTO ou a INSTITUIÇÃO [acolhimento residencial] com vista à ADOÇÃO] (cfr. art.º 114.º, n.º 2, da LPCJP).
Recebidas as alegações e apresentada a prova, o juiz designa dia para o debate judicial e ordena a notificação das pessoas que devam comparecer. (cfr. art.º 114.º, n.º 3, da LPCJP).
Com a notificação da data para o debate judicial é dado conhecimento aos pais, ao representante legal ou a quem tenha a guarda de facto das alegações e prova apresentada pelo Ministério Público (MP) e a este [MP] das restantes alegações e prova apresentada. (cfr. art.º 114.º, n.º 4, da LPCJP). É obrigatória a constituição de ADVOGADO ou a nomeação de patrono, em qualquer caso, à criança ou ao jovem, e aos progenitores/pais das crianças ou dos jovens em causa a partir da designação do dia para o debate judicial, quando esteja em causa a aplicação da medida de confiança a pessoa selecionada para a ADOÇÃO, a FAMÍLIA DE ACOLHIMENTO ou a INSTITUIÇÃO [acolhimento residencial] com vista à ADOÇÃO. (cfr. art.º 103.º, n.º 4, da LPCJP).
COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL
O DEBATE JUDICIAL será efetuado perante um tribunal composto pelo JUIZ, que preside, e por DOIS JUÍZES SOCIAIS. (cfr. art.º 115.º da LPCJP). [A decisão final é tomada por maioria de votos, votando em primeiro lugar os JUÍZES SOCIAIS, por ordem crescente de idade, e, no fim, o JUIZ que preside à diligência (artigo 120.º, n.º 2, da LPCJP)].
E quem são os JUÍZES SOCIAIS para as causas de família e menores, que PODEM DECIDIR A CONFIANÇA DO MENOR A PESSOA SELECIONADA PARA A ADOÇÃO, a FAMÍLIA DE ACOLHIMENTO ou a INSTITUIÇÃO [acolhimento residencial] com vista à ADOÇÃO?
CAPACIDADE PARA SER NOMEADO JUIZ SOCIAL
Podem ser nomeados JUÍZES SOCIAIS cidadãos portugueses de reconhecida idoneidade que satisfaçam as seguintes condições: (cfr. art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 156/78, de 30 de junho):
a) Ter mais de 25 e menos de 65 anos de idade;
b) Saber ler e escrever português;
c) Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;
d) Não estar pronunciado nem ter sofrido condenação por crime doloso.
Os juízes sociais têm direito a ajudas de custo, bem como a ser indemnizados pelas despesas de transporte e perdas de remuneração que resultem das suas funções.
A Lei n.º 8/2025, de 5 de fevereiro, aprova o regime jurídico do COMPLEMENTO DE ALOJAMENTO DOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR DESLOCADOS, alargando-o a estudantes deslocados não bolseiros provenientes de agregados familiares com rendimento anual até ao limite do 6.º escalão do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) [rendimento coletável (rendimento bruto anual deduzido das deduções específicas aplicáveis) de mais de 28 400 até 41 629], inclusive.
A condição de estudante deslocado depende da inexistência, permanente ou sazonal, de transportes públicos entre a localidade da sua residência e a localidade onde frequenta o curso em que está inscrito ou da incompatibilidade de horários.
A verificação da condição anteriormente referida - inexistência, permanente ou sazonal, de transportes públicos entre a localidade da sua residência e a localidade onde frequenta o curso em que está inscrito ou da incompatibilidade de horários - é feita, aquando da apreciação do requerimento de bolsa de estudo, pela entidade competente para a análise dos requerimentos da instituição em que o estudante se encontra inscrito.
Para efeitos de atribuição de complemento de alojamento, nos termos seguintes, é ainda considerado estudante deslocado aquele que se encontre numa das seguintes situações:
a) Ser beneficiário de estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias;
b) Ser beneficiário de proteção temporária;
c) Sendo cidadão de nacionalidade portuguesa, não residir habitualmente em Portugal.
Considera-se ESTUDANTE EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA POR RAZÕES HUMANITÁRIAS aquele que provenha de países ou regiões em que prevaleça uma situação reconhecida de conflito armado, de desastre natural, de violência generalizada ou de violação de direitos humanos de que resulte a necessidade de uma resposta humanitária.
COMPLEMENTO DE ALOJAMENTO DOS ESTUDANTES DO ENSINO PÚBLICO
Os estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público que, tendo requerido a atribuição de alojamento em residência dos serviços de ação social, não o tenham obtido, beneficiam, no período letivo de atribuição da bolsa de estudo, de um complemento mensal igual ao valor efetivamente pago pelo alojamento e comprovado por recibo ou transferência bancária, até aos limites fixados no artigo 6.º da Lei n.º 8/2025, de 5 de fevereiro.
O anteriormente disposto no aplica-se igualmente aos estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público que frequentem atividades letivas, nomeadamente estágios curriculares, em localidades onde a respetiva instituição de ensino superior não disponha de residências próprias ou da possibilidade de os fazer alojar em residências de outras instituições de ensino superior.
Os estudantes não bolseiros deslocados do ensino superior público provenientes de agregados familiares com rendimento anual até ao limite do 6.º escalão de IRS, inclusive, podem beneficiar, mediante requerimento para o efeito, de um complemento mensal, atribuído em função de lhes ter sido concedido ou não alojamento em residência dos serviços de ação social, desde que preencham as condições de atribuição de bolsa de estudo que não digam respeito ao rendimento per capita e ao património mobiliário do agregado.
Os estudantes não bolseiros deslocados do ensino superior público a que se refere o parágrafo anterior beneficiam do seguinte complemento mensal:
a) Aqueles a quem tenha sido concedido alojamento em residência dos serviços de ação social beneficiam de um complemento mensal igual ao valor base mensal a pagar pelos bolseiros nas residências, até ao limite de 17,5 % do indexante dos apoios sociais (IAS);
b) Aqueles que, tendo requerido a atribuição de alojamento em residência dos serviços de ação social, não o tenham obtido, beneficiam, no período letivo de atribuição da bolsa de estudo, de um complemento mensal igual ao valor efetivamente pago pelo alojamento e comprovado por recibo ou transferência bancária, até aos limites fixados no artigo 6.º da Lei n.º 8/2025, de 5 de fevereiro.
Os estudantes bolseiros e não bolseiros deslocados do ensino superior público que recusem o alojamento que lhes foi concedido em residência dos serviços de ação social não podem beneficiar do complemento de alojamento.
Aos estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público é dada prioridade na concessão de alojamento em residência dos serviços de ação social.
Os estudantes bolseiros e não bolseiros deslocados a que se referem os n.ºs 1, 3 e 4, do art.º 3.º da Lei n.º 8/2025, de 5 de fevereiro, beneficiam de um mês adicional do complemento que se encontram a auferir quando, através de comprovativo emitido pelos serviços competentes da instituição em que se encontram matriculados e inscritos, façam prova de terem realizado ou estarem a realizar atos académicos, designadamente provas de avaliação e estágios, bem como a elaboração de dissertação de natureza cientifica, trabalho de projeto ou estágio de natureza profissional, objeto de relatório final, que envolvam a manutenção da sua condição de deslocados.
COMPLEMENTO DE ALOJAMENTO DOS ESTUDANTES DO ENSINO PRIVADO
Os estudantes bolseiros deslocados do ensino superior privado beneficiam:
a) De um complemento mensal igual ao valor efetivamente pago pelo alojamento e comprovado por recibo, até aos limites fixados no artigo 6.º da Lei n.º 8/2025, de 5 de fevereiro;
b) De um mês adicional desse complemento quando, através de comprovativo emitido pelos serviços competentes da instituição em que se encontram matriculados e inscritos, façam prova de terem realizado ou estarem a realizar atos académicos, designadamente provas de avaliação e estágios, bem como a elaboração de dissertação de natureza científica, trabalho de projeto ou estágio de natureza profissional, objeto de relatório final.
COMPLEMENTO DE ALOJAMENTO PARA ESTUDANTES DUPLAMENTE DESLOCADOS
Considera-se ESTUDANTE DUPLAMENTE DESLOCADO aquele que, realizando estágio curricular em localidade diferente da localidade da sua residência e da localidade onde frequenta o curso em que está inscrito, necessita de residir na localidade do estágio, ou nas suas localidades limítrofes, em consequência:
a) Da distância entre a localidade da sua residência e a localidade onde realiza o estágio curricular; e
b) Da distância entre a localidade onde frequenta o curso em que está inscrito e a localidade onde realiza o estágio.
Para os efeitos do anteriormente referidos, considera-se que a condição de estudante deslocado depende da inexistência, permanente ou sazonal, de transportes públicos entre a localidade onde realiza o estágio e as outras duas localidades referidas no número anterior ou da incompatibilidade de horários.
Os ESTUDANTES DUPLAMENTE DESLOCADOS têm direito a auferir um segundo complemento de alojamento, nos mesmos termos dos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 8/2025, de 5 de fevereiro.
VALORES DO COMPLEMENTO DE ALOJAMENTO
O limite máximo do complemento de alojamento fora de residência fixa-se nos seguintes termos:
a) 95 % do indexante dos apoios sociais (IAS) [496,38€], quando o alojamento do estudante se situe nos concelhos de Cascais, Lisboa, Oeiras, Porto e Sintra;
b) 85 % do indexante dos apoios sociais (IAS) [444,13€], quando o alojamento do estudante se situe nos concelhos de Almada, Amadora, Braga, Coimbra, Faro, Matosinhos, Loures e Odivelas;
c) 75 % do indexante dos apoios sociais (IAS) [391,88€], quando o alojamento do estudante se situe nos demais concelhos não incluídos nas alíneas anteriores.
Os limites anteriormente referidos aplicam-se relativamente aos concelhos onde a unidade orgânica de ensino ou de ensino e investigação que o estudante frequenta tem sede, ou onde a instituição de ensino superior tem sede, no caso das instituições de ensino superior que não estejam organizadas em unidades orgânicas.
A verificação das condições anteriormente referidas é feita mediante a apresentação de requerimento para o efeito, apreciado e decidido pela entidade competente para a análise dos requerimentos da instituição em que o estudante se encontra inscrito.
COMPLEMENTO DE DESLOCAÇÃO
Os estudantes bolseiros deslocados beneficiários de complemento de alojamento nos termos do disposto na presente lei têm direito à atribuição de um APOIO À DESLOCAÇÃO, nos meses em que beneficiem daquele complemento, no valor de 50 €, no máximo anual de 400 €.
REGIME TRANSITÓRIO
Até ao início do ano letivo de 2025/2026 é aplicável o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, aprovado pelo Despacho n.º 8442-A/2012, de 22 de junho, alterado e republicado pelo Despacho n.º 7253/2024, de 3 de julho.
Portaria n.º 6-B/2025/1, de 6 de janeiro- Procede à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS). O valor do indexante dos apoios sociais (IAS) para o ano de 2025 é de € 522,50.