O exercício conjunto das responsabilidades parentais
O artigo 3.º da Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, substitui a expressão «poder paternal» por «responsabilidades parentais» em todas as disposições da secção II do capítulo II do título III do livro IV do Código Civil.
Na constância do matrimónio, o exercício das responsabilidades parentais pertence a ambos os pais. (cfr. artigo 1901.º, n.º 1, do Código Civil (vigente desde 30 de Novembro de 2008)).
Os pais exercem as responsabilidades parentais de comum acordo e, se este faltar em questões de particular importância, qualquer deles pode recorrer ao tribunal, que tentará a conciliação. (cfr. artigo 1901.º, n.º 2, do Código Civil (vigente desde 30 de Novembro de 2008)).
Se a conciliação referida no n.º 2 do artigo 1901.º do Código Civil não for possível, o tribunal ouvirá o filho, antes de decidir, salvo quando circunstâncias ponderosas o desaconselhem. (cfr. artigo 1901.º, n.º 3, do Código Civil (vigente desde 30 de Novembro de 2008)).
Quando um dos pais não puder exercer as responsabilidades parentais por ausência, incapacidade ou outro impedimento decretado pelo tribunal, caberá esse exercício unicamente ao outro progenitor ou, no impedimento deste, a alguém da família de qualquer deles, desde que haja um acordo prévio e com validação legal. (cfr. artigo 1903.º do Código Civil (vigente desde 30 de Novembro de 2008)).
Por morte de um dos progenitores, o exercício das responsabilidades parentais pertence ao sobrevivo. (cfr. artigo 1904.º do Código Civil (vigente desde 30 de Novembro de 2008)).
Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, os alimentos devidos ao filho e forma de os prestar serão regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação; a homologação será recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor. (cfr. artigo 1905.º do Código Civil (vigente desde 30 de Novembro de 2008)).
As responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível. (cfr. artigo 1906.º, n.º 1, do Código Civil (vigente desde 30 de Novembro de 2008)).
Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores. (cfr. artigo 1906.º, n.º 2, do Código Civil (vigente desde 30 de Novembro de 2008)).
O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente. (cfr. artigo 1906.º, n.º 3, do Código Civil (vigente desde 30 de Novembro de 2008)).
O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício. (cfr. artigo 1906.º, n.º 4, do Código Civil (vigente desde 30 de Novembro de 2008)).
O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro. (cfr. artigo 1906.º, n.º 5, do Código Civil (vigente desde 30 de Novembro de 2008)).
Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho. (cfr. artigo 1906.º, n.º 6, do Código Civil (vigente desde 30 de Novembro de 2008)).
O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles. (cfr. artigo 1906.º, n.º 7, do Código Civil (vigente desde 30 de Novembro de 2008)).
Por acordo ou decisão judicial, ou quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 1918.º, o filho pode ser confiado à guarda de terceira pessoa. (cfr. artigo 1907.º, n.º 1, do Código Civil (vigente desde 30 de Novembro de 2008)).
Quando o filho seja confiado a terceira pessoa, cabem a esta os poderes e deveres dos pais que forem exigidos pelo adequado desempenho das suas funções. (cfr. artigo 1907.º, n.º 2, do Código Civil (vigente desde 30 de Novembro de 2008)).
O tribunal decide em que termos são exercidas as responsabilidades parentais na parte não prejudicada pelo disposto no n.º 2 do artigo 1907.º do Código Civil. (cfr. artigo 1907.º, n.º 3, do Código Civil (vigente desde 30 de Novembro de 2008)).
Quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 1918.º, pode o tribunal, ao regular o exercício das responsabilidades parentais, decidir que, se falecer o progenitor a quem o menor for entregue, a guarda não passe para o sobrevivo; o tribunal designará nesse caso a pessoa a quem, provisoriamente, o menor será confiado. (cfr. artigo 1908.º do Código Civil (vigente desde 30 de Novembro de 2008)).
Se a filiação de menor nascido fora do casamento se encontrar estabelecida apenas quanto a um dos progenitores, a este pertence o exercício das responsabilidades parentais. (cfr. artigo 1910.º do Código Civil (vigente desde 30 de Novembro de 2008)).
Quando a filiação se encontre estabelecida relativamente a ambos os progenitores e estes vivam em condições análogas às dos cônjuges, aplica-se ao exercício das responsabilidades parentais o disposto nos artigos 1901.º a 1904.º do Código Civil. (cfr. artigo 1911.º, n.º 1, do Código Civil (vigente desde 30 de Novembro de 2008)).
No caso de cessação da convivência entre os progenitores, são aplicáveis as disposições dos artigos 1905.º a 1908.º do Código Civil. (cfr. artigo 1911.º, n.º 2, do Código Civil (vigente desde 30 de Novembro de 2008)).
Quando a filiação se encontre estabelecida relativamente a ambos os progenitores e estes não vivam em condições análogas às dos cônjuges, aplica-se ao exercício das responsabilidades parentais o disposto nos artigos 1904.º a 1908.º (cfr. artigo 1912.º, n.º 1, do Código Civil. (vigente desde 30 de Novembro de 2008)).
Quando a filiação se encontre estabelecida relativamente a ambos os progenitores e estes não vivam em condições análogas às dos cônjuges, no âmbito do exercício em comum das responsabilidades parentais, aplicam-se as disposições dos artigos 1901.º e 1903.º do Código Civil. (cfr. artigo 1912.º, n.º 2, do Código Civil. (vigente desde 30 de Novembro de 2008)).