Saltar para: Post [1], Comentários [2], Pesquisa e Arquivos [3]

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Normas legais aplicáveis à detenção de cães e gatos

DETENÇÃO DE CÃES E GATOS EM PRÉDIOS URBANOS

O alojamento de cães e gatos em prédios urbanos, rústicos ou mistos, fica sempre condicionado à existência de boas condições do mesmo e ausência de riscos hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem. (cfr. art.º 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).

Nos prédios urbanos podem ser alojados até três (3) cães ou quatro (4) gatos adultos por cada fogo, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais, excepto se, a pedido do detentor, e mediante parecer vinculativo do médico veterinário municipal e do delegado de saúde, for autorizado alojamento até ao máximo de seis animais adultos, desde que se verifiquem todos os requisitos hígio-sanitários e de bem-estar animal legalmente exigidos. (cfr. art.º 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).

No caso de fracções autónomas em regime de propriedade horizontal, o regulamento do condomínio (vd. art.º 1429.º-A, do Código Civil) pode estabelecer um limite ou uma quantidade * de animais inferior a três (3) cães ou quatro (4) gatos adultos por cada fogo, no total global de quatro animais (excepto se, a pedido do detentor, e mediante parecer vinculativo do médico veterinário municipal e do delegado de saúde, for autorizado alojamento até ao máximo de seis animais adultos). (cfr. art.º 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).

* Sempre diferente de zero (0), uma vez que “zero” significa total ausência de quantidade (impossibilitando o estabelecimento de qualquer limite superior ou inferior)!

Ao administrador do condomínio compete, nomeadamente, executar as deliberações da assembleia de condóminos, assegurar a execução do regulamento do condomínio e das disposições legais e administrativas relativas ao condomínio, e representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades administrativas. (cfr. art.º 1436.º, alíneas h), i) e l), do Código Civil).

Considera-se «cão ou gato adulto» todo o animal da espécie canina ou felina, respectivamente, com idade igual ou superior a 1 ano de idade; (cfr. art.º 2.º, alíneas f) e g), do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).

Em caso de não cumprimento do disposto nos n.ºs 1 a 4, do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro, as câmaras municipais, após vistoria conjunta do delegado de saúde e do médico veterinário municipal, notificam o detentor para retirar os animais para o canil ou gatil municipal no prazo estabelecido por aquelas entidades, caso o detentor não opte por outro destino que reúna as condições estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro. (cfr. art.º 3.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).

No caso de criação de obstáculos ou impedimentos à remoção de animais que se encontrem em desrespeito ao previsto no artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro, o presidente da câmara municipal pode solicitar a emissão de mandado judicial que lhe permita aceder ao local onde estes se encontram e à sua remoção. (cfr. art.º 3.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).

A FALTA DE LICENÇA DE DETENÇÃO, POSSE E CIRCULAÇÃO DE CÃES prevista no Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos (vd. Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril), constitui contra-ordenação, punível pelo presidente da junta de freguesia da área da prática da infracção, com coima cujo montante mínimo é de € 25 e máximo de € 3740 ou € 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, salvo se sanção mais grave não lhe for aplicável por legislação especial (vd. art.º 17.º do Decreto-Lei n.º 312/2003); (cfr. art.º 14.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).

Constitui contra-ordenação, punível pelo presidente da junta de freguesia da área da prática da infracção, com coima cujo montante mínimo é de € 50 e máximo de € 3740 ou € 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, a FALTA DE REGISTO DE CÃES previsto no Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos (vd. Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril), salvo se sanção mais grave não lhe for aplicável por legislação especial (vd. art.º 17.º do DL 312/203). (cfr. art.º 14.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).

A PERMANÊNCIA DE CÃES E GATOS EM HABITAÇÕES E TERRENOS ANEXOS EM DESRESPEITO PELAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 3.º DO DECRETO-LEI N.º 314/2003 (designadamente sem que se verifiquem boas condições de alojamento, ausência de riscos hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem e sem que se verifiquem todos os requisitos de bem-estar animal) constitui contra-ordenação, punível pelo director-geral de Veterinária, com coima cujo montante mínimo é de € 50 e máximo de € 3740 ou € 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva; (cfr. art.º 14.º, n.º 3, alínea c), do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).


OBRIGATORIEDADE DO USO DE COLEIRA OU PEITORAL E AÇAIMO OU TRELA POR TODOS OS CÃES E GATOS

É obrigatório o uso por todos os cães e gatos que circulem na via ou lugar públicos de COLEIRA ou PEITORAL, no qual deve estar colocada, por qualquer forma, o nome e morada ou telefone do detentor. (cfr. art.º 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).

É proibida a presença na via ou lugar públicos de cães sem estarem acompanhados pelo detentor, e sem AÇAIMO FUNCIONAL, excepto quando conduzidos à trela, em provas e treinos ou, tratando-se de animais utilizados na caça, durante os actos venatórios. (cfr. art.º 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).

Considera-se «AÇAIMO FUNCIONAL» o utensílio que, aplicado ao animal sem lhe dificultar a função respiratória, não lhe permita comer nem morder; (cfr. art.º 2.º, alínea o), do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).

No caso de CÃES PERIGOSOS OU POTENCIALMENTE PERIGOSOS (vd. art.º 2.º, do DL n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, e Portaria n.º 422/2004, de 24 de Abril) para além do açaime previsto no número anterior, os animais devem ainda circular com os meios de contenção que forem determinados por legislação especial (vd. art.º 8.º, do DL n.º 312/2003, de 17 de Dezembro). (cfr. art.º 7.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).

As câmaras municipais, no âmbito das suas competências, podem criar zonas ou locais próprios para a permanência e circulação de cães e gatos, estabelecendo as condições em que esta se pode fazer sem os meios de contenção previstos neste artigo. (cfr. art.º 7.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).

A CIRCULAÇÃO DE CÃES E GATOS NA VIA PÚBLICA OU OUTROS LOCAIS PÚBLICOS SEM COLEIRA OU PEITORAL, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 314/2003, constitui contra-ordenação, punível pelo presidente da junta de freguesia da área da prática da infracção, com coima cujo montante mínimo é de € 25 e máximo de € 3740 ou € 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, salvo se sanção mais grave não lhe for aplicável por legislação especial (vd. art.º 17.º do DL 312/203); (cfr. art.º 14.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).

A FALTA DE AÇAIMO FUNCIONAL ou TRELA, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 314/2003, constitui contra-ordenação, punível pelo presidente da junta de freguesia da área da prática da infracção, com coima cujo montante mínimo é de € 25 e máximo de € 3740 ou € 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, salvo se sanção mais grave não lhe for aplicável por legislação especial (vd. art.º 17.º do DL 312/203); (cfr. art.º 14.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).

OBRIGATORIEDADE DO REGISTO E LICENCIAMENTO DE CÃES E GATOS

Os detentores de cães entre 3 e 6 meses de idade são obrigados a proceder ao seu REGISTO e LICENCIAMENTO na junta de freguesia da área do seu domicílio ou sede. (cfr. art.º 2.º, n.º 1, do Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, anexo à Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril).

Os detentores de gatos entre 3 e 6 meses de idade para os quais seja obrigatória a identificação electrónica são obrigados a proceder ao seu REGISTO na junta de freguesia da área do seu domicílio ou sede. (cfr. art.º 2.º, n.º 2, do Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, anexo à Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril).

Entende-se por “DETENTOR” de cães e gatos qualquer pessoa, singular ou colectiva, responsável pelos animais de companhia. (cfr. art.º 2.º, alínea e), do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).

Considera-se «animal de companhia» qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia; (cfr. art.º 2.º, alínea e), do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).

LICENCIAMENTO DE CÃES - REQUISITOS

A mera detenção, posse e circulação de cães carece de LICENÇA, sujeita a renovações anuais, que tem de ser requerida nas juntas de freguesia, aquando do registo do animal. (cfr. art.º 4.º, n.º 1, do Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, anexo à Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril).


A licença deve ser renovada todos os anos, sob pena de caducar. (cfr. art.º 4.º, n.º 2, do Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, anexo à Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril).

AS LICENÇAS PARA DETENÇÃO, POSSE E CIRCULAÇÃO DE CÃES E AS SUAS RENOVAÇÕES ANUAIS SÓ SÃO EMITIDAS MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DOS SEGUINTES DOCUMENTOS:

- BOLETIM SANITÁRIO de cães e gatos (vd. Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro, com a alteração introduzida pela Portaria n.º 899/2003, de 28 de Agosto); (cfr. art.º 4.º, n.º 3, alínea a), do Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, anexo à Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril).

- Prova de IDENTIFICAÇÃO ELECTRÓNICA, quando seja obrigatória, comprovada pela etiqueta com o número de identificação; (cfr. art.º 4.º, n.º 3, alínea b), do Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, anexo à Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril).

- Prova da realização dos actos de profilaxia médica declarados obrigatórios para esse ano, comprovada pelas respectivas vinhetas oficiais, ou atestado de isenção dos actos de profilaxia médica emitido por médico veterinário; (cfr. art.º 4.º, n.º 3, alínea c), do Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, anexo à Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril).

- Exibição da carta de caçador actualizada, no caso dos cães de caça; (cfr. art.º 4.º, n.º 3, alínea d), do Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, anexo à Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril).

- Declaração dos bens a guardar, assinada pelo detentor ou pelos seus representantes, no caso dos cães de guarda. (cfr. art.º 4.º, n.º 3, alínea e), do Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, anexo à Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril).

Para a emissão da licença e das suas renovações anuais, os detentores de CÃES PERIGOSOS OU POTENCIALMENTE PERIGOSOS (vd. Portaria n.º 422/2004, de 24 de Abril) deverão, além dos documentos acima referidos, apresentar os que para o efeito forem exigidos por lei especial (vd. art.º 3.º, n.º 2, do DL n.º 312/2003, de 17 de Dezembro). (cfr. art.º 4.º, n.º 4, do Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, anexo à Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril).

São licenciados como cães de companhia os canídeos cujos detentores não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens, ou prova de cão-guia. (cfr. art.º 4.º, n.º 5, do Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, anexo à Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril).

OBRIGAÇÕES DOS DETENTORES DE CÃES E GATOS

Os detentores de cães e gatos devem IDENTIFICAR e REGISTAR os animais de que sejam detentores, nos termos e prazos previstos no artigo 3.º e no artigo 6.º; (cfr. art.º 12.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro).

Os detentores de cães e gatos devem proceder ao REGISTO dos animais de que são detentores na junta de freguesia da área da residência ou sede, nos termos do Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento dos Cães e Gatos (cfr. artigos 2.º e 3.º, do Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, anexo à Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril); (cfr. art.º 12.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro).

Os detentores de cães e gatos devem comunicar, no prazo de cinco dias, à junta de freguesia da área da sua residência ou sede a MORTE ou EXTRAVIO DO ANIMAL; (cfr. art.º 12.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro).

Os detentores de cães e gatos devem comunicar à junta de freguesia da área da sua residência ou sede, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de residência ou extravio do boletim sanitário; (cfr. art.º 12.º, alínea d), do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro).

Os detentores de cães e gatos devem entregar, em caso de alteração de detentor, o boletim sanitário ao novo detentor, devendo este último comunicar tal facto à junta de freguesia da área da sua residência ou sede, no prazo de 30 dias a contar do mesmo; (cfr. art.º 12.º, alínea e), do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro).

Os detentores de cães e gatos devem fornecer à autoridade competente e às entidades fiscalizadoras, a pedido destas, todas as informações relativas à identificação, registo, origem, movimento, detenção e cedência de qualquer animal que detenha ou tenha detido; (cfr. art.º 12.º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro).

Os detentores de cães e gatos devem comunicar à junta de freguesia da área da sua residência ou sede a posse de qualquer animal identificado que tenham encontrado na via pública ou em qualquer outro local. (cfr. art.º 12.º, alínea i), do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro).

Os detentores de cães devem renovar a licença todos os anos, sob pena de caducidade da licença. (cfr. art.º 4.º, n.º 2, do Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, anexo à Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril).

CAPTURA DE CÃES E GATOS VADIOS OU ERRANTES

Compete às câmaras municipais, actuando dentro das suas atribuições nos domínios da defesa da saúde pública e do meio ambiente, proceder à captura dos cães e gatos vadios ou errantes, encontrados na via pública ou em quaisquer lugares públicos, utilizando o método de captura mais adequado a cada caso, estabelecido em conformidade com o previsto no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, fazendo-os recolher ao canil ou gatil municipal. (cfr. art.º 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).

DESTINO DOS CÃES E GATOS CAPTURADOS

Os cães e gatos recolhidos em canil ou gatil municipal, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 5 e n.º 6, e do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, são obrigatoriamente submetidos a exame clínico pelo médico veterinário municipal, que elabora relatório e decide do seu ulterior destino, devendo os animais permanecer no canil ou gatil municipal durante um período mínimo de oito dias. (cfr. art.º 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).

Todas as despesas de alimentação e alojamento, durante o período de recolha no canil ou gatil, bem como o pagamento das coimas correspondentes aos ilícitos contra-ordenacionais verificados, são da responsabilidade do detentor do animal. (cfr. art.º 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).

Os animais recolhidos em canil ou gatil municipal só podem ser entregues aos detentores depois de identificados, submetidos às acções de profilaxia consideradas obrigatórias para o ano em curso, desde que estejam asseguradas as condições exigidas pelo Decreto-Lei n.º 314/2003 para o seu alojamento, e sob termo de responsabilidade do presumível dono ou detentor, donde conste a sua identificação completa. (cfr. art.º 9.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).

Nos casos de não reclamação de posse, as câmaras municipais municipais devem anunciar, pelos meios usuais, a existência destes animais com vista à sua cedência, quer a particulares, quer a entidades públicas ou privadas que demonstrem possuir os meios necessários à sua detenção, sempre sob o termo de responsabilidade a que se refere o art.º 9.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro. (cfr. art.º 9.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).

Em todos os casos em que não tenham sido pagas as despesas e coimas referidas no n.º 2, bem como quando não estejam preenchidas as condições previstas no n.º 3, ambos do art.º 9.º, do Decreto-Lei n.º 314/2003, nem seja reclamada a entrega dos animais nos prazos fixados, podem as câmaras municipais dispor livremente dos animais, tendo em conta a salvaguarda de quaisquer riscos sanitários para as pessoas ou outros animais, podendo mesmo ser decidido o seu abate pelo médico veterinário municipal, através de método que não implique dor ou sofrimento ao animal. (cfr. art.º 9.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).

Quando seja possível conhecer a identidade dos detentores dos cães e gatos capturados nos termos do artigo anterior, são aqueles notificados para os efeitos previstos no n.º 3, do art.º 9.º, do Decreto-Lei n.º 314/2003, sendo punidos nos termos da legislação em vigor pelo abandono dos animais. (cfr. art.º 9.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).

No exercício das suas competências e atribuições de vigilância epidemiológica e de luta contra a raiva animal e outras zoonoses, a Direcção-Geral de Veterinária (DGV) pode determinar a execução de levantamentos, acções de rastreio, programas de luta ou acções de epidemiovigilância com vista a melhor conhecer, reduzir a incidência e prevenir a raiva e outras zoonoses, bem como desencadear acções com vista a diminuir a população de animais susceptíveis infectados ou em risco de infecção. (cfr. art.º 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).

Para execução das medidas de vigilância epidemiológica e de luta contra a raiva animal e outras zoonoses, as direcções regionais de agricultura (DRA) solicitam a necessária colaboração de todas as autoridades e entidades para tal expressamente solicitadas, com especial referência para a Direcção-Geral das Florestas, o ICN, as autarquias locais, a Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública e as corporações de bombeiros. (cfr. art.º 10.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).

IDENTIFICAÇÃO DOS CÃES E GATOS

Os cães e os gatos devem ser identificados por método electrónico e registados entre os 3 e os 6 meses de idade, nos termos do Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos. (cfr. art.º 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro).

COMPETÊNCIAS PARA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS NORMAS LEGAIS APLICÁVEIS À DETENÇÃO DE CÃES E GATOS

Compete à DIRECÇÃO-GERAL DE VETERINÁRIA (DGV), às DIRECÇÕES REGIONAIS DE AGRICULTURA (DRA), à AUTORIDADE DE SEGURANÇA ALIMENTAR E ECONÓMICA (ASAE), às CÂMARAS MUNICIPAIS, aos MÉDICOS VETERINÁRIOS MUNICIPAIS, às JUNTAS DE FREGUESIA, à Guarda Nacional Republicana (GNR) e a todas as autoridades policiais assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades. (cfr. art.º 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro).

Compete à Direcção-Geral de Veterinária (DGV), na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional, o controlo e a aplicação da disciplina instituída pelo Decreto-Lei n.º 314/2003 e pelas suas disposições regulamentares, competindo-lhe ainda a coordenação das diversas acções integradas no Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39 209, de 14 de Maio de 1953. (cfr. art.º 13.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).

Compete à Direcção-Geral de Veterinária (DGV), à Guarda Nacional Republicana (GNR), à Polícia de Segurança Pública (PSP) e às outras entidades policiais, de segurança e administrativas, assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do Decreto-Lei n.º 314/2003 e suas disposições regulamentares, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades. (cfr. art.º 13.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).

Compete às direcções regionais de agricultura (DRA), na qualidade de autoridade sanitária veterinária regional, a organização, coordenação e gestão das acções de natureza médica e sanitária no âmbito do Decreto-Lei n.º 314/2003. (cfr. art.º 13.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).

Compete às câmaras municipais, através dos seus médicos veterinários municipais, a execução das medidas de profilaxia médica e sanitária preconizadas no Decreto-Lei n.º 314/2003. (cfr. art.º 13.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).

Compete à Direcção-Geral das Florestas e ao ICN prestar o apoio que lhe vier a ser solicitado pela DGV, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 314/2003. (cfr. art.º 13.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).

Compete às autoridades administrativas, militares e policiais, nos termos do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 39 209, de 14 de Maio de 1953, e no Decreto-Lei n.º 314/2003, prestar às autoridades sanitárias veterinárias, nacional, regionais e concelhias, e às autarquias locais o apoio que lhes for solicitado para a boa execução das acções a empreender. (cfr. art.º 13.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).

Compete às sociedades zoófilas legalmente constituídas prestar a colaboração que lhes vier a ser solicitada pela Direcção-Geral de Veterinária (DGV), pelas direcções regionais de agricultura (DRA), pelas câmaras municipais, pela Direcção-Geral das Florestas, pelo ICN, pela Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública e pelas outras entidades policiais, de segurança e administrativas, no âmbito do Decreto-Lei n.º 314/2003. (cfr. art.º 13.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).

SANÇÕES - CONTRA-ORDENAÇÕES

Constitui contra-ordenação punível pelo presidente da câmara municipal com coima de € 50 a € 1850 ou € 22 000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, a não identificação dos cães e gatos nos termos do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro e nos prazos previstos. (cfr. art.º 19.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro).

CONSTITUEM CONTRA-ORDENAÇÕES PUNÍVEIS PELO DIRECTOR-GERAL DE VETERINÁRIA COM COIMA DE € 50 A € 1850 OU € 22 000, CONSOANTE O AGENTE SEJA PESSOA SINGULAR OU COLECTIVA:

- A não comunicação à entidade coordenadora da base de dados (vd. art.º 4.º, n.º 3, do DL 313/2003) da posse de qualquer animal identificado encontrado na via pública ou em qualquer outro local; (cfr. art.º 19.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro).

- As falsas declarações prestadas pelo detentor do animal aquando da identificação do mesmo; (cfr. art.º 19.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro).

- A não comunicação da morte ou extravio do animal, da alteração de detentor ou da sua residência ou do extravio do boletim sanitário nos prazos estabelecidos; (cfr. art.º 19.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro).

- A criação de obstáculos ou não permissão da verificação da identificação do animal. (cfr. art.º 19.º, n.º 2, alínea e), do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro).

- A tentativa e a negligência são sempre punidas. (cfr. art.º 19.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro).

A FALTA DE LICENÇA DE DETENÇÃO, POSSE E CIRCULAÇÃO DE CÃES prevista no Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos (vd. Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril), constitui contra-ordenação, punível pelo presidente da junta de freguesia da área da prática da infracção, com coima cujo montante mínimo é de € 25 e máximo de € 3740 ou € 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, salvo se sanção mais grave não lhe for aplicável por legislação especial (vd. art.º 17.º do DL 312/203); (cfr. art.º 14.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).

A FALTA DE AÇAIMO FUNCIONAL ou TRELA, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 314/2003, constitui contra-ordenação, punível pelo presidente da junta de freguesia da área da prática da infracção, com coima cujo montante mínimo é de € 25 e máximo de € 3740 ou € 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, salvo se sanção mais grave não lhe for aplicável por legislação especial (vd. art.º 17.º do DL 312/203); (cfr. art.º 14.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).

A CIRCULAÇÃO DE CÃES E GATOS NA VIA PÚBLICA OU OUTROS LOCAIS PÚBLICOS SEM COLEIRA OU PEITORAL, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 314/2003, constitui contra-ordenação, punível pelo presidente da junta de freguesia da área da prática da infracção, com coima cujo montante mínimo é de € 25 e máximo de € 3740 ou € 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, salvo se sanção mais grave não lhe for aplicável por legislação especial (vd. art.º 17.º do DL 312/203); (cfr. art.º 14.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).

Constitui contra-ordenação, punível pelo presidente da junta de freguesia da área da prática da infracção, com coima cujo montante mínimo é de € 50 e máximo de € 3740 ou € 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, a FALTA DE REGISTO DE CÃES previsto no Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos (vd. Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril), salvo se sanção mais grave não lhe for aplicável por legislação especial (vd. art.º 17.º do DL 312/203). (cfr. art.º 14.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).

A FALTA DE VACINA ANTI-RÁBICA VÁLIDA, devidamente certificada no boletim sanitário do animal, em todos os casos em que esta seja obrigatória, nos termos do disposto nas normas técnicas do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses constantes da Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro, com a alteração que lhe foi introduzida pela Portaria n.º 899/2003, de 28 de Agosto, constitui contra-ordenação, punível pelo director-geral de Veterinária, com coima cujo montante mínimo é de € 50 e máximo de € 3740 ou € 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva; (cfr. art.º 14.º, n.º 3, alínea a), do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).

A falta de cumprimento das medidas determinadas pela DGV para o controlo de outras zoonoses dos canídeos, previstas nas normas técnicas do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, constantes da Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro, com a alteração que lhe foi introduzida pela Portaria n.º 899/2003, de 28 de Agosto, constitui contra-ordenação, punível pelo director-geral de Veterinária, com coima cujo montante mínimo é de € 50 e máximo de € 3740 ou € 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva; (cfr. art.º 14.º, n.º 3, alínea b), do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).

A PERMANÊNCIA DE CÃES E GATOS EM HABITAÇÕES E TERRENOS ANEXOS EM DESRESPEITO PELAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 3.º DO DECRETO-LEI N.º 314/2003 (designadamente sem que se verifiquem boas condições de alojamento, ausência de riscos hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem e sem que se verifiquem todos os requisitos de bem-estar animal) constitui contra-ordenação, punível pelo director-geral de Veterinária, com coima cujo montante mínimo é de € 50 e máximo de € 3740 ou € 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva; (cfr. art.º 14.º, n.º 3, alínea c), do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).

SANÇÕES ACESSÓRIAS

Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, poderá ainda ser aplicada, cumulativamente com a coima, designadamente, a sanção acessória de perda a favor do Estado de objectos e animais pertencentes ao agente utilizados na prática do acto ilícito; (cfr. art.º 15.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).

Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, poderá ainda ser aplicada, cumulativamente com a coima, designadamente, a sanção acessória de perda de objectos e animais pertencentes ao agente infractor; (cfr. art.º 20.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro).

RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE DANOS CAUSADOS PELOS ANIMAIS

Quem tiver em tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos (corporais e/ou materiais) que os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. (cfr. artigo 493.º, n.º 1, do Código Civil).

Quem no seu próprio interesse utilizar quaisquer animais responde pelos danos que eles causarem, desde que os danos resultem do perigo especial (de acordo com a espécie e com o uso específico) que envolve a sua utilização. (cfr. artigo 502.º, do Código Civil).

 

(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)

2 comentários

Comentar post

Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

VISITAS

VISITAS