Quanto ao Exercício das Responsabilidades Parentais Relativamente ao Menor
António de Almeida
Acordo sobre o Exercício das Responsabilidades Parentais
Verónica de Almeida, portadora do Bilhete de Identidade n.º 00000000 emitido a 26/11/2006 em Lisboa, residente na Rua Tomás Assunção, n.º 445, rés-do-chão, em Lisboa.
E
Sérgio de Almeida, portador do Bilhete de Identidade n.º 00000000 emitido a 26/11/2006 em Lisboa, residente na Rua Assunção Tomás, n.º 550, 1.º, Dt.º, em Lisboa.
Progenitores do menor António de Almeida, nascido a 17/05/1997, portador do Bilhete de Identidade n.º 00000000, emitido a 26/11/2006 em Lisboa.
Requerentes de divórcio por mútuo consentimento, acordam para os efeitos da alínea b), do n.º 1, do artigo 1775.º do Código Civil, e alínea c) do n.º 1 do artigo 1419.º do Código de Processo Civil, em regular o exercício das responsabilidades parentais relativamente ao seu filho menor, António de Almeida, nos termos seguintes:
1. Exercício das responsabilidades parentais
a. Declaramos de comum acordo que pretendemos exercer conjuntamente as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do menor António de Almeida.
b. O exercício das responsabilidades parentais, no dia-a-dia, relativas aos actos da vida corrente do menor António de Almeida, caberá à mãe Verónica de Almeida.
2. Progenitor com quem o menor reside habitualmente
a. O menor fica todos os dias úteis à guarda e aos cuidados da mãe, que será a sua encarregada de educação, e residirá habitualmente com esta na morada que esta tiver, e passa todos os fins-de-semana com o pai, em paradeiro conhecido da mãe, salvo impedimento fortuito ou devido a motivo de força maior.
3. Regime de Visitas
a. O pai poderá visitar o menor sempre que o deseje – respeitando as orientações educativas do menor, os deveres profissionais da mãe e os períodos de descanso do menor - e terá direito a passar os fins-de-semana com o filho, devendo para tanto, ir buscá-lo ao fim da tarde de Sexta-Feira, entre as 18.00 e as 20.00 horas, na casa da mãe, e entregá-lo na residência - casa da mãe - até às 22.00 horas de Domingo, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes.
b. Nas datas festivas, tais como o Natal, o menor passa a véspera com a mãe e o dia com o pai.
c. O último dia do ano – passagem de ano - com a mãe e o primeiro dia do ano com o pai.
d. Os aniversários dos progenitores serão passados como dias normais; se for em dia útil com a mãe, se for fim-de-semana com o pai.
e. O dia de aniversário do menor (17 de Maio) será passado alternadamente em cada ano com a mãe e com o pai.
f. Os restantes dias feriados (Sexta-Feira Santa; Domingo de Páscoa; 25 de Abril; 1 de Maio; Corpo de Deus; 10 de Junho; 15 de Agosto; 5 de Outubro; 1 de Novembro; 1, 8 e 25 de Dezembro; Terça-Feira de Carnaval), serão alternadamente, em cada ano, passados com o pai, devendo para tanto, ir buscá-lo ao fim da tarde do dia anterior ao feriado, entre as 18.00 e as 20.00 horas, na casa da mãe, e entregá-lo na casa da mãe até às 22.00 horas do dia feriado, sem prejuízo ou com salvaguarda do disposto nas anteriores alíneas b. a e..
4. Férias
a.O menor passará anualmente com o pai, no mínimo, 11 (onze) dias úteis de férias, seguidos ou alternados, em paradeiro conhecido da mãe.
b. Para concretização do estipulado na alínea anterior, o pai avisará a mãe com uma antecedência mínima de sessenta dias, a fim de esta poder diversificar as suas próprias férias com as do progenitor.
c. Para se deslocar ao estrangeiro, o menor necessita da autorização expressa da mãe, ainda que o faça na companhia do pai.
d. Todos os períodos de férias e dias festivos anteriormente referidos poderão ser, pontualmente, objecto de acordo diferente, desde que a solicitação da alteração seja atempadamente formulada e comummente acordada; no entanto, tais hipotéticos acordos produzirão efeitos apenas para a situação em concreto e nunca para futuro.
5. Prestação de Alimentos
a. O pai contribuirá para o sustento do menor com uma prestação mensal para alimentos do menor no montante de 300,00 € (trezentos euros mensais).
b. A quantia supra mencionada será entregue à mãe através de transferência bancária para a conta com o NIB n.º 000000000000000000000, da Caixa Geral de Depósitos, impreterivelmente até ao dia 8 de cada mês.
c. A actualização automática do montante da prestação para alimentos do menor anteriormente prevista será realizada anualmente, com efeitos reportados ao mês de Fevereiro, tendo em consideração a taxa de inflação do ano findo ou transacto que vier a ser publicada pelo Instituto Nacional de Estatística (INE).
d. O montante prestado pelo pai a título de alimentos manter-se-á, com as actualizações que forem devidas, mesmo após a maioridade do ora menor, caso este continue a estudar ou a necessitar de residir com a mãe.
e. O transporte e condução do menor para efeito das visitas supra referidas constitui um encargo do pai.
f. Todas as despesas inerentes à actividade desportiva praticada pelo menor (mensalidade, seguros, material desportivo, etc.) serão suportadas na sua totalidade pelo pai.
g. O transporte do menor (ida e regresso) para os treinos e jogos ou competições realizados ao fim-de-semana será assegurado pelo pai.
6. Despesas de Saúde, Médicas e Medicamentosas
As despesas de saúde, médicas e medicamentosas, relativas ao menor não cobertas pela Segurança Social, nem por qualquer outro sistema ou subsistema de saúde, serão suportadas, em idêntica proporção, por ambos os progenitores.
7. Despesas ou Encargos com escolas, colégios, faculdades ou outros estabelecimentos de ensino e centros de actividades circum-escolares ou extra-curriculares
Todos os encargos com escolas, colégios, faculdades ou outros estabelecimentos de ensino e centros de actividades circum-escolares ou extra-curriculares (excluindo a actividade desportiva (cfr. cláusula n.º 5., alíneas f. e g.)) que o menor frequente, nomeadamente no que respeita à alimentação e ao material de apoio tido por necessário, serão suportados em idêntica proporção por ambos os progenitores, mesmo após a maioridade do menor, caso este continue a estudar.
Lisboa, 6 de Janeiro de 2009
A Requerente
O Requerente
N. B.: Quando for apresentado acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais relativo a filhos menores, o processo é enviado ao Ministério Público junto do tribunal judicial de 1.ª Instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertença a conservatória do registo civil, para que este se pronuncie sobre o acordo no prazo de trinta dias.
A inflação negativa (publicada pelo Instituto Nacional de Estatística) não poderá reflectir-se nas pensões pagas por pais divorciados ou separados de facto já que a inflação negativa não vai poder ser usada como argumento para reduzir o valor das pensões de alimentos pagas.
Assim sendo, em minha opinião, o montante da pensão de alimentos pode manter-se, mas nunca diminuir.
A nova lei veio tentar implementar a guarda conjunta como regra, ou seja, a responsabilidade partilhada do poder paternal (ou das responsabilidades parentais) e não, como muitas vezes se pensa, tempos partilhados. Veio também agravar a pena sobre incumprimentos dos acordos.
(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor) (Esta MINUTA não tem como propósito substituir o aconselhamento legal especializado em circunstâncias individuais. Consulte sempre um(a) profissional do foro, advogado(a) e/ou solicitador(a)).
"montante prestado pelo pai a título de alimentos manter-se-á, com as actualizações que forem devidas, mesmo após a maioridade do ora menor, caso este continue a estudar ou a necessitar de residir com a mãe."
Se o constante acima não constar no acordo, a maioridade desobriga o pai no que concerne aos alimentos?
tenho um filho, que está na guarda da mãe, no qual lhe dou uma pensão base 150euros , sabendo que as despesas de luz, água, gás, alimento e renda da casa, chega a uma divisão para as duas partes, de 125euros . em relação as outras despesas que vão aparecendo, os custos são divididos em iguais partes, como por exemplo, materiais escolares, roupas ou medicamentos. Tudo está dividido em iguais partes. Agora assustei-me em ver os 200euros , e mais outras despesas que aparece aqui!!! Antes eu fazia questão de pagar todas as despesas do meu filho, que chegava perto de 250euros , mas devido a certos abusos, por parte da mãe, em usar a pensão em seu beneficio em vez do filho, decidi em dividir as despesas em iguais partes, que chega ao valor de 125euros , ainda assim, pago 150euros . Eu quero ver as despesas 50/50. existe alguma possibilidade de sair prejudicado, ter que passar a pensão para 200euros , quando a totalidade das despesas chega a 125euros ?
Não é só respeitante às despesas de água luz gás etc. A habitação também conta! Já experimentou vestir dos pés à cabeça com uma só muda em kk loja ainda k baratinha?? Nunca gasta menos de 70 euros! E para não falar em roupa de inverno. A criança nao usa apenas uma muda de roupa! A criança usa cuecas, meias, sapatos, gorro, etc! Sou mãe de um menino de 3 anos. O pai dá 150 euros mensais. Meu vencimento é de 600 euros. Pago de casa 200. Gasoleo para trab 150. água 10. luz 35. gás 25/50. fora comida k fika em mais de 150 tds os meses. de 6 em 6 meses vem seguro de carro velho pa pagar. 170 euros. preciso vestir o menino e calçar e pagar ainda a creche k são 100. Dá 300 euros aos 2 sim. mas acha que esses 300 euros dão pa pagar td td e ficar descansada?
Joanaaa , tem uma possibilidade tantas vezes esquecida. Dar a Guarda Conjunta ao Pai. Vai ver que as despesas que tem, diminuem bastante. Tanto de gaz, como electricidade, como comida, por exemplo.
Acho graça a vitimização da mãe nas suas responsabilidades parentais. Paga casa, água, luz e gás, gasóleo... O pai não paga? O pai não tem habitação para pagar também, e água, luz e gás é lhe oferecido por alguma instância superior? O pai não tem encargos na sua deslocação para o trabalho? A pensão de alimentos diz respeito ao montante que a criança necessita por mês para a sua alimentação, e isso não quer dizer que a criança fique à guarda da mãe a ser sustentada pelo pai, significa sim, que o pai terá de comparticipar com metade do valor total que a criança necessita para a sua alimentação. Uma criança, creio, não deverá gastar mais de 200€ por m~es em alimentos, por isso cabe ao pai comparticipar em 100€ e a mãe os outros 100€, é justo. Quanto à roupa, a criançã não tem de renovar o guarda roupa todos os meses, por isso sempre que a criança tem necessidade de substituir alguma peça de vestuário,a regra aplicã-se na mesma proporção 50/50, tal como nas despesas médicas ou demais despesas existentes. O que eu vejo, é que existe um grande desconhecimento por parte dos pais no que à responsabilidade parental diz respeito. 80% dos divórcios não são amigáveis como se atesta, e mais de 70% das mães utilizam os seus filhos como arma de arremesso contra os pais por questões de vingança pessoal, a grande parte ainda pensa que a pensão de alimentos que o pai dá, é um subsídio para a mãe!
ola acho que falou ou escreveu muito bem, muitas casais de alguma parte nao aceitam a separação, eu tenho dois filhos ganho 650 euros ficou estipulado pelo tribunal pagam me a pensão de 120 euros mas no tribunal ficou estipulado 100, muitas das vezes desenrasco me sozinha e posso me orgulhar de dizer que nunca faltou nada aos meus filhos pago casa e despesas como toda a gente, as vezes eu penso como a mães que só sabem e exigir e esquecem se que os pais tabem tem direito a refazer a vida mas claro se se esquecerem das responsabilidades, eu juntei me agora com um rapaz que tem um menino de 11 anos sempre foi um pai presente e inclusive não da o sustento mas contribui muito para o menino basicamente paga tudo, ela ganha mais que ele neste momento tira o ordenado mínimo e agora exige 150 euros e tudo dividido a meias, não acho correcto será que pode fazer isso?
Parabéns, um comentário de categoria, é isso que tento explicar muitas das vezes a outros, mas fica sempre a ideia de que o pai é que tem que pagar tudo.
As despesas com a criança devem ser adequadas aos rendimentos dos pais. Quanto às despesas que refere o pai também as tem (gasóleo, luz, carro, casa...). No que diz respeito às despesas da criança com roupa, alimentação, higiene pessoal (...) também aqui o pai as terá, se bem q numa menor medida se não tem a guarda.
De resto a solução apresentada por um comentador, da guarda conjunta é a que melhor defende os interesses dos filhos (a menos que o pai não possa) e a que garante que as despesas serão partilhadas pelos dois progenitores.
É de lamentar o facto de quando se fala em separação, o primeiro assunto de conversa é a divisão de despesas e pensões de alimentos, já experimentaram um diálogo sobre como se está a sentir a criança com as novas mudanças ??! Se por acaso a criança está num dia de semana menos bom e apetecia está um pouquinho com o outro progenitor, se é o fim de semana de ficar com o pai mas até nem lhe apetece muito, talvez serem mais flexiveis. porque é disso que se trata da criança e não na falta de autonomia munetaria do pai ou da mãe .
O valor da pensão da pensão abrange além dos alimentos, as despesas com educação, vestuário ... normais. As despesas extraordinárias é que deviam ser divididas a meio: ensino privado, actividades extra curriculares, medicamentos, propinas da faculdade ...).
O acordo que este site propõe peca, entre outros motivos, por sugerir q o que se dá a título de pensão de alimentos, exclui todas as outras despesas normais de uma criança!! O que deve ser ser dividido a meio são as despesas extra e não os encargos normais com uma criança!!!!
"Agora assustei-me em ver os 200euros , e mais outras despesas que aparece aqui!!!" Este acordo potencia exponencialmente o aparecimento destas surpresas...
Muito provavelmente esta resposta não vem em tempo útil, mas recorra a um advogado para avaliar o caso concreto e veja se interessa alterar este acordo, ou pelo menos o valor. Para fixar o valor serão sempre ponderados os seus rendimentos e as suas despesas.
Estou divorciada há 7 meses, há cerca de 2, o pai da minha filha, foi morar com a actual companheira, mas não me dá a morada, onde reside. Quero saber se ele não é obrigado a me dár a morada de residência e/ou a dizer-me onde a filha está, quando fica com ele de 15 em 15 dias? Obrigada.
Sim. E está escrito que temos de informar um ao outro o local, onde a filha se encontra.Inclusive a pessoa que vive com ele, já sabe onde resido com a filha. Mas, ele não me diz, o que posso fazer?
boa noite, sera k me podem esclarecer uma duvida? este fim de semana o meu marido ira falar com a mae do seu filho para regular as responsabilidades parentais. o menino agora com 4 anos sempre esteve ao uidado do pai, e cm desde os 2. ja temos o acordo em papel mas fiquei confusa se sera necessario o reconhecimento da assinatura da mae por parte de orgao competente... se puderem ajudar
Considerando a idade do menino, parece-me fundamental dirigirem-se a uma conservatória do registo civil e/ou a profissional do foro (advogado(a) ou solicitador(a).
Boa tarde! Preciso de ajuda para fazer um acordo de responsabilidade parental, terá de ser um pouco diferente deste porque eu e o pai da minha filha nunca estivemos casados, separámo-nos há 4 meses, e vivemos juntos cerca de 2 anos, mas n há nada que comprove q vivemos juntos porque como eu ainda estava a estudar por motivos das finanças eu tinha de ter a morada na casa do meu pai. Nunca fizemos nada antes porque queriamos a resp parental partilhada, mas agora ele foi viver para outro país e queriamos passar a responsabilidade parental só para mim devido à distância do pai. Sabe como hei-de fazer o acordo? O q digo no inicio onde neste exemplo falam do divórcio? Espero q me possa ajudar! Obrigada!
Bom dia a minha questao é se posso imprimir esta pagina sobre acordo exercicios resp. parentais, pois estou em processo amigavel de separação o qual me exeigiram isto. atentamente pedro silva
Este acordo prejudica severamente o progenitor que não ficar com a guarda.
Apelo ao Sr. Administrador do Blog que coloque uma nota informativa de aviso sobre esta minuta, que enferma de vícios vários não acautelando nem o progenitor sem a guarda nem os filhos.
boa tarde, a minha questão é a seguinte:eu e o meu ex companheiro temos uma filha de 3 anos em comum, vivemos juntos 2 anos, entretanto estamos separados a 2 anos. Quando nos separamos eu fiquei com a minha filha, e com todas as despesas, renda de casa, luz, agua, gas, etc...nos primeiros tempos ele contribuía e dava para a filha 150 euros...entretanto eu fui o local onde eu trabalhava extinguiu os postos de trabalho , e fiquei no desemprego, não tendo direito ao rendimento mínimo...Durante algum tempo sobrevivi com as minhas poupanças, e a fazer uns part-time's...Decidi refazer a minha vida com outra pessoa, e o pai da minha filha deixou de lhe dar pensão de alimentos e exige que eu lhe conceda a custodia conjunta para não ter que pagar a pensão de alimentos a filha.. Eu ate concordaria, se ele não tivesse um trabalho que lhe ocupa a maior parte do tempo (Trabalha na força especial de bombeiros portuguesa:brigadas heli-transportadas) onde no verão passa semanas fora... Como estou desempregada, e gravida do meu atual companheiro, o pai da minha filha ameaça-me dizendo que se não lhe dou a custodia conjunta ele me mete em tribunal e me tira a minha filha...Já não sei o que faço, não quero ficar sem a minha filha, e como ele não tem tempo disponível devido ao trabalho, não concordo com a custodia conjunta, na minha opinião não é justo para mim nem para a minha filha...Agradecia que me exclarece-se e me ajuda-se a tomar a melhor decisão para o bem da minha filha.
Boa tarde Alexandra, Esta resposta vem tarde e provavelmente já fora de horas, mas aqui vai.
Trabalhar todos trabalhamos, mulheres também. Infelizmente ficar voluntariamente em caasa é um luxo que nem todos podem ter.
Se o pai quer guarda conjunta informa-te primeiro como é q ele organizaria a vida para isso acontecer. Assim dá-lhe tempo para reflectir e ponderar em como concretizar isso na prática.
Se ele confirmar o interesse em ser pai presente, então é uma questão de chegarem a acordo sobre os verões. Por exemplo, a mero título de sugestão, deixarem escrito que durante o período X a Y a menor ficará com a mãe.
Quanto a despesas é tudo a meias.
Fico contente que a tua filhota tenha um pai interessado. Nem todos têm essa sorte.
O pai do meu menino esta-se a recusar a pagar o ATL do menino e os almoços dele na escola.
O Alexandre mora comigo e vai para casa do pai de 15 em 15 dias ao fim de semana. Ele entrou este ano para a 1º classe. O pai paga uma pensão de alimentos de 104 euros.
eu trabalho e coloquei o meu menino no atl que é na própria escola, pois assim ele sai do período escolar e está logo ao lado do pavilhão do ATL onde pago mensalmente o valor de 105 euros.
O ATL não e considerado despesa escolar ou curricular? Os almoços na escola antes das actividades também não e obrigado a pagar? Se o pai se recusar a pagar tal como o advogado lhe diz, eu tenho que assumir o custo total sozinha? São essas as nossas leis?
Eu no próximo ano, possivelmente até Maio/Junho vou embora de Portugal com o meu menino e o pai já autorizou a devida saída do pais agora durante o mês de Novembro Já lhe expliquei que neste momento os bilhetes estão caros, que ainda tenho que me despedir do meu trabalho, entregar a casa que tenho alugada... enfim assuntos que tenho que tratar e levam tempo antes de me ir embora.
Pedi-lhe unicamente que até me ir embora não quero tirar o Alexandre da escola, e preciso de mais estes meses manter o meu trabalho... logo eu preciso que apos a escola o menino tenha um atl para ficar, pois não lhe vou dar uma chave de casa e esperar que um menino de 6 anos, vá para casa sozinho .. nem pensar!
Logo ele sabe que só tem que pagar essas despesas ate me ir embora... ele proprio já disse que depois de me ir embora deixa de ter responsabilidades no pagamento da pensao de alimentos e eu já lhe disse que sim que estando no Canadá com o meu menino que não lhe vou exigir o pagamento de mais nada...
ajudem-me por favor a esclarecer estas situações por favor... O meu advogado sempre disse que ele tinha que pagar, o advogado dele diz que nao tem que pagar e ando aqui no meio sem saber...
Olá Marta, Vamos por partes. É discutível se o pai do menino tem de pagar o ATL e os almoços ou não. A prestação de alimentos inclui um todo de despesas. As despesas extras que possam ter de ser suportadas pelo progenitor sem a guarda, neste caso o pai, têm que ser pagas pelos dois. Mesmo assumindo que no caso em concreto (não sei o que é que assinaram) o ATL e os almoços fazem parte dessas despesas extra estritamente necessárias, tanto a mãe como o pai têm que pagar.
A autorização para a deslocação para o estrangeiro deve estar por escrito, para evitar problemas de futuro.
Por último, o facto de viajar para o estrangeiro não elimina/extingue a obrigação de pagar prestação de alimentos.
Lamento que o pai não esteja interessado em estar com o filho. Contrasta fortemente com os pais (homens) que querem e têm de ir lutar para tribunal, para poderem ver os seus filhos com regularidade, em vez dos obsoletos 15 em 15 dias.
o meu companheiro tem um filho de 10 anos e esta ao encargo da mãe , eles já estão separados há 8 anos e a mãe desde a separação que qualquer despesa medica manda o recibo sem consultar o meu companheiro previamente, a criança necessitou de visitar um psicólogo a mãe procurou o medico que não foi comparticipado sem aviso prévio e isto já vem a acontecer desde s separação , a criança necessitou de uma operação que na altura custou 450 contos e para a qual a ex mulher deu uma semana ao meu companheiro para encontrar metade, será que isto pode continuar assim? e qual e o seu estance legal? obrigada
Esta minuta não me parece mto bem, nomeadamente porque o tempo q o pai passa com o filho é reduzido, as viagens tem q ser ele a suporta-las por completo qd o justo é serem os dois progenitores, ser só um dos pais o encarregado de educação é um PROBLEMA ENORME na escola para o progenitor que não for encarregado porque não lhe vão dar acesso aos dados do filho na escola pois "não têm autorização".
O objectivo é que a criança esteja com os dois pais e não seja usada como arma de chantagem ou pressão, e dar mto "poder" a uma das partes é um disparate enorme, porque se os pais, já depois de separados se desentenderem, e se o progenitor beneficiado no acordo não for sensato e justo, vai castigar o outro progenitor usando o filho como forma de pressão.
O meu filhote tem 4 aninhos e eu e o pai temos guarda partilhada, vivemos "perto" um do outro, e eu não quis alimentos. O divórcio foi muito azedo mas a nossa postura em relação ao menino sempre foi minimizar ao máximo os efeitos negativos da separação. O pai ( e eu, mas não tenho capacidade financeira para tal) quis pôr o menino no colégio particular e suporta essa despesa.
Só mais uma informação, o progenitor que não ficar com a guarda NÃO pode declarar o filho como dependente, apesar de poder declarar a prestação de alimentos, ou seja, não pode pagar menos impostos (o q se nota em vencimento líquido no final do mês), e todas as outras despesas em que deve contribuir, saúde, actividades extracurriculares, livros (...) não podem ser abatidas no IRS. É um disparate fiscal. Portanto atenção com o q assinarem.
Boa tarde, sou separada, tenho o meu filho ao meu encargo e as despesas todas. O pai do meu filho dá-me uma pensão de 150€. Dáva 200€ qaundo ganhava 650€, depois passou a ganhar 900 e tal e baixou a pensão e foi aceite pelo tribunal. Não entendo as coisas todas a aumentarem os preço e ainda baixa a pensão quando eu fiquei a pagar a divida ao banco da casa e de uma prestação um emprestimo. No IRS para mim é uma receita. Está muito mal pois isso conta no valor, quando é a alimentação do próprio filho. Será que haverá uma maneira de alterar estas coisas. Já que ele também não o vai buscar de 15 em 15 dia snem nas ferias. Não faz nenhuma despesa com ele, nem lhe dá nada. Nem o amor de pai.
Boa tarde Susana, Relativamente ao valor da prestação de alimentos e à alteração, é preciso considerar que uma prestação de 200 euros por filho para um progenitor que aufere 650 €, é um valor elevadíssimo. Os pais (homens) quando se separam das esposas/companheiras, por ignorância, desconhecimento da lei, culpa... frequentemente acordam extrajudicialmente valores desproporcionais a título de pensão de alimentos e depois, ou não honram o compromisso assumido, ou alteram judicialmente aquele valor.
"quando é a alimentação do próprio filho" Nota: a obrigação de alimentos não inclui apenas "a comida" do filho, nem tão pouco essa é uma despesa exclusiva de um dos pais: é sempre dos dois.
Além disso, a lei, e o bom senso, determinam que cada progenitor deve contribuir na medida das suas possibilidades com o que for necessário para o sustento, habitação e vestuário, bem como para a instrução e educação do menor. Assim, as despesas que cada um tem, vão afectar directamente o rendimento disponível para proporcionar aquele sustento. Por exemplo: Uma pessoa com vencimento de 500 euros, que não tenha que pagar empréstimos nem esteja a pagar uma prestação/renda de habitação, deverá contribuir num montante maior que uma pessoa com rendimento de 700 e que pague 120 de prestação de carro e 350 de renda de casa. O rendimento disponível é muito menor. (nota: apenas indiquei dois tipos de despesas comuns, mas mtas mais há que são consideradas num pedido de fixação/alteração do valor da pensão de alimentos.)
Não sei se me faço perceber quanto ao porquê da alteração da obrigação de alimentos.
Quanto à questão do IRS há vários aspectos negativos de parte a parte: - a prestação é fiscalmente uma receita para o progenitor com a guarda (a Susana, neste caso) e uma despesa declarável pelo progenitor sem a guarda; - o facto de a Susana ter a guarda permite-lhe considerar o filho como dependente, com as benesses daí decorrentes (quer a nível de impostos, quer a nível de abonos e subsídios da Seg Social); já progenitor sem a guarda, não pode deduzir despesas do filho e o filho não é considerado seu dependente.
"Será que haverá uma maneira de alterar estas coisas." Sim. Se as condições que determinaram a fixação deste valor se alterarem, há possibilidade de aumentar ou diminuir o valor da prestação.
Exemplo de aumento: os rendimentos do pai aumentarem, redução significativa das despesas fixas do pai, aumento permanente de cuidados medicos/medicamentosos (doença crónica do filho) ... Exemplo de diminuição: os rendimentos do pai diminuirem, as despesas do pai aumentarem significativamente (mais filhos e despesas daí decorrentes - creche, infantário ... - sendo q nesse caso contarão os rendimentos dele (pai) e da mãe desses filhos).
"Já que ele também não o vai buscar de 15 em 15 dia snem nas ferias. Não faz nenhuma despesa com ele, nem lhe dá nada. Nem o amor de pai." Independentemente de estar ou não com o filho é responsável pelo pagamento da prestação de alimentos. Sou completamente contra o regime absurdo de "visita" do progenitor sem a guarda de 15 em 15 dias: os laços afectivos do menor pelo progenitor diminuem, consequência que poderá nunca ser sanada. É lamentável que ele não queira estar presente na vida do filho. Será que já houve o afastamento definitivo? Que o filho demonstra ao pai que não quer estar com ele? Que não é possível tentar a reaproximação afectiva de ambos? Se houver essa possibilidade a Susana é a única que poderá promover essa reconciliação.
A questão de afectos é mto mais importante que a económica, apesar de acabarem por estar interligadas (pois um progenitor com uma relação forte com os filhos vai estar mais sensível aos problemas deles). O apoio de uma mãe e de um pai, na educação, no carinho, no apoio emocional é fundamental para um desenvolvimento salutar de uma criança/jovem, num adulto auto-confiante e responsável.
Espero que consiga dirimir o conflito e que tudo se resolva pelo melhor.
Boa tarde, Muito obrigada pelo esclarecimento. Em relação á aproximação entre pai e filho tenho sido eu sempre que tento manter e faço questão que mantenham contacto. Sou eu que paro o carro, sempre onde ele está, para o filho lhe dar um beijinho. Eu ligava-lhe e dizia para ele ir dar um beijo ao filho, simplesmente não ia, o menino ficava com muitas saudades. Já cheguei a ir ao seu local de trabalho porque o meu filho chorava que tinha saudades do pai. O pai do meu filho ligou-me quando saí do seu local de trabalho e disse para eu nunca mais, de ir com o meu filho. Cheguei a ir falar com o Sr. Procurador no tribunal para lhe perguntar se havia alguma lei que fizesse com que o pai tivesse que estar com o filho um determinado tempo nem que fosse numa sala no tribunal. Porque já me custava ver o meu filho a chorar agarrado às fotos do pai e a dizer que tinha muitas saudades de estar com o pai. Claro que não existe com muita pena minha. Tentei mas lamento informar que a distancia entre os dois vai ficando maior. O menino já diz que o pai já não gosta dele. Se ele para dar o amor de pai que é a sua obrigação e não quisesse dar a pensão eu abdicava da pensão só para ver o meu filho feliz. O dinheiro não dá o que ele mais precisa, saber que o pai o continua a amar. O maior alimento de todos, é sentir-se amado pelo pai. Legislação para esse tipo de crime não existe. Para mim os progenitores fazerem os filhos sofrer é crime.
Essa situação parece muito mais complexa que o relatado. Durante a relação o pai era presente para o filho? Ele quis a guarda partilhada? Com o contexto dado parece mto estranho esse afastamento. Pode haver ruído na comunicação.
Não há outro familiar do lado paterno da criança que queira estar com o menino, avós, tios? Estes podem servir de intermediário se o problema for o contacto do progenitor consigo. Há pessoas que demoram mais tempo a ultrapassar o fim de uma relação com o parceiro.
Quanto à criança, no seu lugar, optava por lhe dizer que o pai está a trabalhar e que não tem podido estar com ele, para ver se se diminui o efeito negativo que esta ausência tem no desenvolvimento do menino. Independentemente de haver ou não reaproximação do menino com o pai, pode ser que se atenue a insegurança da criança e o sentimento de abandono.
Boa noite, eu sou um pai que desde que me separei sempre lutei pelos meus direitos enquanto pai sem nunca deixar as minhas obrigações. Não pago pensão de alimentos pois assim decidiu a juiza por já o fazer antes de irmos resolver esta situação em tribunal. Dava há minha ex mulher 150€ em dinheiro, pagava a creche no valor de 230€ e ainda ajudava a pagar a renda de uma casa que tinhamos comprado e que na altura pagavamos 417€. Como fui eu que sai de casa senti me na obrigação de ajudá la nas despesas pois era lá que o meu filho vivia. Passado 6 meses a renda tinha baixado tanto que já estava em 170€ e eu sem saber continuava a contribuir para as despesas sempre os mesmos valores. Andei assim durante UM ANO. Quando descubri e comfrontei a respondeu me assim ... { pagaste porque quiseste} fiquei doente como devem de calcular. Foi assim que fui pus uma acção contra ela e ganhei em tribunal além de não ter que lhe dar pensão de alimentos também fiquei com o meu filho de Segunda a Quinta-Feira.Neste momento continuo com problemas com a minha ex mulher em relação há casa pois vamos ficar sem casa por causa dela viver lá sem pagar renda a mais de um ano. Mudou de casa e não me comunicou para aonde foi viver. Não deixei de estar com o meu filho mas fiquei sem saber a morada da casa dele. Desculpem o desabafo mas apeteceu me partilhar convosco um pouco dos varios problemas que dá para ser mos pais depois de nos separarmos.
Boa tarde, Estou numa disputa em tribunal de menores, por duas vezes foi solicitada a mãe do menor para ser ouvida pelo Juiz e a mãe faltou sem justificar as causas das ausências. O facto caricato aconteceu ontem dia que o Juiz tinha como promessa leitura da Sentença, foi de surpresa que a mãe do menor apareceu no tribunal acompanhado do menor que o Meritíssimo Juiz já tinha feito o pedido da sua presença em Juizo. Assim eu admirado vejo que este factor que ficou no esquecimento, e fiquei preocupado, foi ouvida a mãe do menor que argumentou com mentiras e objecções infundadas. Sou casado com a mãe do menor, casamento civil regime de comunhão de bens adquiridos em 27/6/2009 e desde 2012 que estamos separados. O que me faz disputar o poder da guarda do menor, é que a mãe no inicio após a separação começou a dificultar o meu envolvimento na educação do menor, sempre dificultou o conviveu com o meu filho quando manda o menor para casa dos meus pais e porque não tem ninguém para deixar com ele, quer sair para as noitadas ou por outro motivo qualquer. Já estive 3 anos sem ver o menor porque era ameaçado porque vou preso ou era proibido por familiares dela, ouve alturas em que a mãe deixava o menor num bairro suborbano. Preciso de uma ajuda eu necessito que o menor esteja no meu poder porque a mãe não tem a capacidade de educar, e em casa onde vivem são 3 mulheres que vivem de noitadas não existe homem algum para manter o respeito. Assim o menor corre certos riscos no ambiente que vivem.
O Meritíssimo Juiz disse que redigisse com argumentos palpáveis alegando o porque de eu querer a guarda do menor Yaneek Sulatane da Cunha Chande .