Direito de acompanhamento familiar permanente às crianças e ao deficiente hospitalizado
Toda a pessoa deficiente internada em hospital ou unidade de saúde tem direito ao acompanhamento familiar permanente de ascendente, de descendente, do cônjuge ou equiparado. (cfr. artigo 1.º da Lei n.º 109/1997, de 16 de Setembro).
Lei n.º 109/1997, de 16 de Setembro
Lei n.º 21/1981, de 19 de Agosto
Lei n.º 33/2009, de 14 de Julho - Direito de acompanhamento dos utentes dos serviços de urgência do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Guia do Utente do Serviço Nacional de Saúde
Carta dos Direitos do Doente Internado
http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/153046.html
Lei n.º 106/2009, de 14 de Setembro