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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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Familiares sem vergonha...

Idosos ficam meses internados com «alta» à espera da família

 
Dezenas de idosos vivem nos hospitais sem precisar de cuidados de saúde. As famílias alegam falta de condições para os receber e nos estabelecimentos públicos não há vagas. Em Lisboa, está uma senhora numa cama de hospital desde Julho
 
Numa ronda por alguns centros hospitalares do país, a agência Lusa encontrou mais de 30 histórias de utentes que permaneciam internados apesar de já terem tido alta clínica. Quando recuperaram, algumas famílias negaram-se a levá-los para casa, desligando telemóveis e dando moradas falsas para não serem contactadas.
 
A maioria, no entanto, mantém uma ligação, visita o paciente e preocupa-se, mas não tem condições em casa para tomar conta do familiar. «Os idosos são como os meninos dos infantários, precisam de cuidados permanentes», lembrou Ana Paula Gonçalves, presidente do Conselho de Administração do Hospital de Faro. Resultado: «O drama das famílias é enorme».
 
«Havia uma senhora que nos pedia que ficássemos com o pai dela. Ela gostava dele, vinha vê-lo todos os dias, mas não tinha condições para o ter em casa. Ele acabou por falecer aqui, no hospital», recordou.
 
Mesmo quando alertados para o perigo das infecções hospitalares, «os filhos continuam a pedir para que os pais fiquem nos hospitais», lembrou Ana Almeida, responsável pelo serviço social do Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, onde estão referenciados «seis ou sete casos». A justificação dada pelas famílias é invariavelmente a falta de condições financeiras e de tempo.
 
Para estas, a única solução que encontram é arranjar vaga na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), uma estrutura lançada em 2006 para prestar «cuidados de saúde e apoio social» a «pessoas em situação de dependência», como define a legislação.
«A Rede fez com que as famílias deixassem de querer levar as pessoas para casa. Antes, como não tinham esta expectativa, acabavam por levá-los, agora dizem que não têm condições», lamentou Manuel Delgado, presidente do Conselho de Administração do Hospital Curry Cabral.
 
A presidente do Conselho de Administração do Hospital de Faro resume a situação em poucas palavras: «Acordámos tarde para o problema e agora estamos a passar um mau bocado».
 
Ana Paula Gonçalves acredita que «a Rede de Cuidados Continuados vai dar resposta», apesar de «ainda só existem três mil camas num país que identificou serem precisas 19 mil».
 
Só do Curry Cabral são encaminhados anualmente para a RNCCI cerca de 500 doentes, disse Manuel Delgado, explicando que a falta de resposta obriga a «ficar internado no hospital mais tempo».
 
A demora para conseguir uma vaga varia consoante os casos. Manuel Delgado garante serem apenas «30 a 60 dias», mas Ana Almeida fala em «quatro a cinco meses»: «Temos uma senhora que está cá desde Julho e só deverá ter resposta em Janeiro», exemplifica.
 
As assistentes sociais usam muitas vezes a RNCCI como «arma» para negociar, garantindo às famílias que a estadia em casa é temporária. No entanto, «muitos não os levam porque desconfiam destas palavras», sublinhou Manuel Delgado.
 
No extremo estão as famílias que dependem da «magra reforma» do idoso internado. «Sem apoios, sabem que ao levá-lo para casa vão precisar de apoio domiciliário, alimentação, medicamentos, fraldas e, por isso, não o abandonam, mas fazem grande resistência a levá-lo», referiu Ana Almeida.
 
Manuel Delgado garantiu, no entanto, que este não é um problema exclusivo dos desfavorecidos: «Na classe média também acontece. Não é só por falta de recursos financeiros que se recusam a ficar com o familiar idoso. São pessoas mais egoístas, menos solidárias».
 
As assistentes sociais «lutam diariamente» contra estas situações. «Há momentos em que desesperamos. Há quatro anos vasculhei tudo porque achava que tinha que haver alguma legislação que obrigasse estas famílias a serem responsáveis», recordou Ana Almeida.
 
A legislação não obriga a nada [?!]*e «as assistentes sociais ainda não fazem milagres», ironizou Manuel Delgado, lembrando o caso ainda mais grave dos idosos que vivem sós e não têm alternativa aos serviços públicos. Porque nos hospitais, garante o responsável, «ninguém põe os doentes na rua».
 
Numa ronda pelos hospitais, a Lusa descobriu 17 idosos com alta a viver no Centro Hospitalar de Lisboa Central e outros cinco no Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio. Nos hospitais de São João (Porto), Faro e Garcia de Orta (Almada) os responsáveis não avançaram números, mas confirmaram a existência de casos semelhantes.
 
Lusa/SOL
 
http://sol.sapo.pt/PaginaInicial/Sociedade/Interior.aspx?content_id=121972
 
*
CÓDIGO CIVIL
 

 

Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário.


Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los.

 

Artigo 2009.º - (Pessoas obrigadas a alimentos)


       1. Estão vinculados à prestação de alimentos, pela ordem indicada:

              a) O cônjuge ou o ex-cônjuge;
              b) Os descendentes;
              c) Os ascendentes;
              d) Os irmãos;
              e) Os tios, durante a menoridade do alimentando;
              f) O padrasto e a madrasta, relativamente a enteados menores que estejam, ou estivessem no momento da morte do cônjuge, a cargo deste.

       2. Entre as pessoas designadas nas alíneas b) e c) do número anterior, a obrigação defere-se segundo a ordem da sucessão legítima.

 

       3. Se algum dos vinculados não puder prestar os alimentos ou não puder saldar integralmente a sua responsabilidade, o encargo recai sobre os onerados subsequentes.

 

CÓDIGO PENAL

 

Artigo 138.º - Exposição ou abandono


       1 - Quem colocar em perigo a vida de outra pessoa:

              a) Expondo-a em lugar que a sujeite a uma situação de que ela, só por si, não possa defender-se; ou
              b) Abandonando-a sem defesa, sempre que ao agente coubesse o dever de a guardar, vigiar ou assistir;

       é punido com pena de prisão de um a cinco anos. 


       2 - Se o facto for praticado por ascendente ou descendente, adoptante ou adoptado da vítima, o agente é punido com pena de prisão de dois a cinco anos. 


       3 - Se do facto resultar:

              a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;
              b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.

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