Regime de Comparticipação do Estado no Preço dos Medicamentos
Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/1992, de 25 de Junho, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de Agosto, e pelo artigo 150.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro:
A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos é fixada de acordo com os seguintes escalões:
a) Escalão A - a comparticipação do Estado é de 95% do preço de venda ao público dos medicamentos;
[desde que o médico prescritor mencione expressamente na receita a portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro] [vide artigo 2.º, alínea d)]
b) Escalão B - a comparticipação do Estado é de 69% do preço de venda ao público dos medicamentos;
[desde que o médico prescritor mencione expressamente na receita a portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro] [vide artigo 2.º, alínea e)]
c) Escalão C - a comparticipação do Estado é de 37% do preço de venda ao público dos medicamentos;
[desde que o médico prescritor mencione expressamente na receita a portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro]
d) Escalão D - a comparticipação do Estado é de 15% do preço de venda ao público dos medicamentos.
Os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação são fixados por portaria do Ministro da Saúde [Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro].
Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de Agosto - Republica em anexo o Decreto-Lei n.º 118/1992, de 25 de Junho, estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.
Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro - Define os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.
Despacho n.º 21844/2004 (2.ª Série) - DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE N.º 252 — 26 de Outubro de 2004.