Inspecção dos ascensores
O
No referido diploma legal podemos constatar, nomeadamente:
CAPÍTULO III
Inspecção
Artigo 7.º - Competências das câmaras municipais
1 — Sem prejuízo das atribuições e competências legalmente atribuídas ou delegadas a outras entidades, as câmaras municipais, no âmbito do presente diploma, são competentes para:
a) Efectuar inspecções periódicas e reinspecções às instalações;
b) Efectuar inspecções extraordinárias, sempre que o considerem necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados;
c) Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações.
2 — É cobrada uma taxa pela realização das actividades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, quando realizadas a pedido dos interessados.
3 — Para o exercício das competências a que se refere o n.º 1 do presente artigo, as câmaras municipais podem recorrer às entidades previstas no artigo 10.º.
4 — As câmaras municipais podem definir, mediante a celebração de contrato ou por via de regulamento municipal, as condições de prestação de serviços pelas entidades mencionadas no número anterior.
5 — O reconhecimento dos serviços técnicos camarários que exerçam as actividades mencionadas no n.º 1 junto da DGE (actual DGGE) depende da verificação dos requisitos constantes das seguintes disposições do anexo IV: n.ºs 2, 3, 5, 8 e 9.
Inspecção de ascensores - Município de Sintra
Artigo 8.º - Realização das inspecções
1 — As instalações devem ser sujeitas a inspecção com a seguinte periodicidade:
a) Ascensores:
i) Dois anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços, abertos ao público;
ii) Quatro anos, quando situados em edifícios mistos, de habitação e comerciais ou de prestação de serviços;
iii) Quatro anos, quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de oito pisos;
iv) Seis anos, quando situados em edifícios habitacionais não incluídos no número anterior;
v) Seis anos, quando situados em estabelecimentos industriais;
vi) Seis anos, nos casos não previstos nos números anteriores;
(...)
2 — Para efeitos do número anterior, não são considerados os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços situados ao nível do acesso principal do edifício.
3 — Sem prejuízo de menor prazo que resulte da aplicação do disposto no n.º 1, decorridas que sejam duas inspecções periódicas, as mesmas passarão a ter periodicidade bienal.
4 — As inspecções periódicas devem obedecer ao disposto no anexo V do presente diploma, que dele faz parte integrante.
5 — Se, em resultado das inspecções periódicas, forem impostas cláusulas referentes à segurança de pessoas, deverá proceder-se a uma reinspecção, para verificar o cumprimento dessas cláusulas, nos termos definidos no anexo V.
6 — Os utilizadores poderão participar à câmara municipal competente o deficiente funcionamento das instalações, ou a sua manifesta falta de segurança, podendo a câmara municipal determinar a realização de uma inspecção extraordinária.
Artigo 10.º - Entidades inspectoras
1 — Sem prejuízo das competências atribuídas às câmaras municipais, as acções de inspecção, inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres no âmbito deste diploma podem ser efectuadas por entidades inspectoras (EI), reconhecidas pela DGE (actual DGGE).
2 — A entidade reconhecida como EI pode efectuar quaisquer outras acções complementares da sua actividade que lhe sejam solicitadas.
3 — O Estatuto das Entidades Inspectoras consta do anexo IV do presente diploma.
Em 6.3, do Anexo V, do
"Se houver lugar a mais de uma reinspecção, a responsabilidade do pagamento da respectiva taxa cabe à Empresa de Manutenção de Ascensores (EMA)."
Parece-me esclarecedor... somente se houver lugar a MAIS DE UMA reinspecção é que o legislador entende haver responsabilidade directa da EMA!
CAPÍTULO IV – Sanções
Artigo 13.º - Contra-ordenações
1 — Constitui contra-ordenação punível com coima:
a) De € 250 a € 1000, a falta da presença do técnico responsável pela manutenção de ascensores no acto da inspecção, nos termos previstos no artigo 12.º;
b) De € 250 a € 5000, o não requerimento da realização de inspecção nos prazos previstos no n.º 1 do anexo V;
c) De € 1000 a € 5000, o funcionamento de um ascensor, monta-cargas, escada mecânica e tapete rolante, sem existência de contrato de manutenção nos termos previstos no artigo 4.º;
(...)
2 — A negligência e a tentativa são puníveis.
3 — À imobilização das instalações é aplicável o disposto no artigo 162.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo
4 — No caso de pessoa singular, o montante máximo da coima a aplicar é de € 3750.
5 — Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do
Artigo 14.º - Instrução do processo e aplicação das coimas e sanções acessórias
A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da câmara municipal nos casos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior e ao director-geral da Energia nas restantes situações ali previstas.
Embora a EMA possa eventualmente alertar para o final do prazo de validade do certificado de exploração dos ascensores...
É a administração do condomínio (assembleia de condóminos e administrador do condomínio) que deve tomar a iniciativa de, com a devida antecedência (cerca de três meses), entregar requerimento (e pagar), junto da respectiva câmara municipal, a solicitar a realização de inspecção periódica ao(s) ascensor(es).