INSTALAÇÃO DE ANTENAS EMISSORAS DE RADIAÇÕES ELECTROMAGNÉTICAS
1- A instalação, construção, ampliação ou alteração de antenas emissoras de radiações electromagnéticas, designadamente aquelas que dizem respeito à rede de comunicações móveis e a construção de estruturas que lhe servem de suporte físico carecem de autorização ou licença administrativa, devendo obedecer, sem prejuízo de outras disposições contidas em legislação especial, as seguintes condições:
a) Respeitar o afastamento mínimo de 200 metros de edifícios destinados a equipamentos de utilização pública, nomeadamente, a estabelecimentos escolares, creches, centros de dia, lares, centros de saúde, hospitais, clínicas e outras unidades de saúde, museus, teatros, cinemas, superfícies comerciais e instalações desportivas, de forma a garantir que o feixe de maior intensidade de radiação emitido não recaia sobre esses locais;
b) Respeitar um raio de afastamento mínimo de 100 metros de qualquer outra instalação de rádio-telecomunicações ou radiocomunicações;
c) Respeitar um afastamento mínimo de 7 metros do limite frontal e lateral do imóvel, quando instaladas nas coberturas de construções;
d) Não prejudicar, do ponto de vista estético e de segurança, a construção, a paisagem e o ambiente envolventes, devendo garantir, sempre que se justificar, a dissimulação dos equipamentos, o tratamento paisagístico e a iluminação pública dos espaços adjacentes aos mesmos;
e) Utilizar postes tubulares metálicos em detrimento de estruturas treliçadas, visando minimizar os impactos visuais;
f) Identificar inequivocamente o nome da operadora, endereço, contacto telefónico, nome do responsável técnico e número da licença municipal;
g) Cumprir as normas de segurança legais, devendo a área ser isolada, iluminada e sinalizada com placas, bem visíveis, advertindo para a radiação não ionizante.
2. Os projectos referentes à instalação de antenas emissoras de radiações electromagnéticas devem ser subscritos por projectista inscrito na Direcção Geral de Energia e Geologia (DGEG) ( http://www.dgge.pt/ ), de acordo com a legislação em vigor.
3. Deve ser solicitado parecer do ICP-ANACOM ( http://www.anacom.pt/ ) sobre o projecto de instalação da infraestrutura, nomeadamente no que se refere aos níveis de radiações resultantes, considerando as antenas já instaladas num raio de 100 metros.
4. Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável (designadamente no Decreto-Lei n.º 59/2000, de 19 de Abril), estão sujeitas a comunicação prévia, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), as obras de colocação de antenas parabólicas e outras em imóveis.
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