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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Novo regime jurídico do APADRINHAMENTO CIVIL de crianças e jovens em risco

O Conselho de Ministros, reunido em 5 de Janeiro de 2009 na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou o seguinte diploma:

 

Proposta de Lei que aprova o regime jurídico do APADRINHAMENTO CIVIL e procede à 15.ª alteração ao Código do Registo Civil
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa estabelecer o regime jurídico do APADRINHAMENTO CIVIL como forma de integração de uma criança ou jovem num ambiente familiar, confiando-a a uma pessoa singular, ou a uma família que exerça os poderes e deveres próprios dos pais, de modo a com ele estabelecerem vínculos afectivos que permitam o seu bem-estar e desenvolvimento.
O APADRINHAMENTO CIVIL tem como objectivo o alargamento do conjunto das respostas que se podem constituir como projecto de vida das crianças e dos jovens que não podem beneficiar dos cuidados dos progenitores, nomeadamente os que se encontram acolhidos nas instituições e para os quais a adopção não constitui solução. Visa garantir, para a criança ou jovem, as condições adequadas ao seu bem-estar, através da constituição de uma relação para-familiar, douradora e securizante.
A confiança da criança ou jovem nas condições previstas nesta nova figura jurídica não prejudica o seu relacionamento com os progenitores, o qual, fica regulado no acordo ou decisão de apadrinhamento, nomeadamente, o regime de visitas.
Pretende-se que a relação jurídica de apadrinhamento civil constitua uma vinculação afectiva entre padrinhos e afilhados, com efectivas vantagens para a criança, ou o jovem, no sentido do seu bem-estar e desenvolvimento, sustentada na cooperação entre os padrinhos e os pais.
O acto de constituição obedece a procedimentos mínimos indispensáveis, procurando-se evitar que o excesso de formalismos e de exigências não constituam entraves, nem gerem demoras que prejudiquem os possíveis beneficiários.
Estabelece-se a possibilidade de serem os pais, ou a própria criança ou o jovem, a escolherem os padrinhos, fixando-se alguns direitos dos padrinhos, mesmo depois de cessada a relação, como o direito de visita.
Esta Proposta de Lei visa, igualmente, proceder às necessárias alterações ao Código do Registo Civil que resultam da obrigatoriedade de registo do acordo ou decisão que constitua, ou revogue, o apadrinhamento civil, tal como procede a alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), por forma a consagrar a condição de dependente ao afilhado, para efeitos fiscais.
Figura jurídica entre a tutela e a adopção: o apadrinhamento civil. Uma nova figura jurídica para tirar crianças das instituições de acolhimento para crianças e jovens em risco [ou evitar que cheguem a entrar nelas] e dar-lhes o apoio de uma família, que acompanhe a criança ou jovem em caso de “ausência” de uma família biológica ou adoptiva (quando houver perigo para o filho biológico ou afectivo).
 
A responsabilidade parental é da família que adere ao apadrinhamento, mas os pais biológicos mantêm os laços afectivos e jurídicos (prevê, por exemplo, que a criança não tenha direitos sucessórios, ou seja, não seja herdeiro do(s) padrinho(s)).
PADRINHOS CIVIS - cuja escolha pode ser feita pelos pais, pelo Ministério Público ou através de uma lista elaborada pela Segurança Social, com pessoas habilitadas para cuidar destas crianças - podem ser  candidatos singulares ou casais, entre os 18 e os 65 anos, a não ser que já haja um elo afectivo com a criança.
Actualmente, existem em Portugal mais de onze mil (> 11 000) menores a viverem em instituições de acolhimento para crianças e jovens em risco.

 

Regime Jurídico do Apadrinhamento Civil - Proposta de Lei n.º 253/X

 

[Aprovada na generalidade, na Reunião Plenária n.º 81, de 15 de Maio de 2009, com os votos favoráveis dos Deputados Luísa Mesquita (Ninsc), BE, PCP, PEV, PS e PSD; baixou à Comissão da Especialidade - 12.ª Comissão de Ética, Sociedade e Cultura – em 15 de Maio de 2009]

 

Reunião do dia 1 de Julho de 2009 da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura - Discussão e votação na especialidade da Proposta de Lei n.º 253/X/4.ª – “Aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, procede à 15ª alteração ao Código do registo Cívil, e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)”. [ainda não está disponível a Acta (nem a respectiva Folha de Presenças] [a última Acta disponível reporta-se à Reunião de 12 de Fevereiro de 2009]

 

Reunião do dia 15 de Julho de 2009 da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura - Discussão e votação na especialidade da Proposta de Lei n.º 253/X/4.ª - "Aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, procede à 15ª alteração ao Código do Registo Civil, e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)". [ainda não está disponível a Acta (nem a respectiva Folha de Presenças] [a última Acta disponível reporta-se à Reunião de 12 de Fevereiro de 2009]

 

Relatório Final da Proposta de Lei n.º 253/X/4.ª (GOV) - Regime Jurídico do Apadrinhamento Civil - Enviado no dia 17 de Julho de 2009 ao Exm.º Senhor Presidente da Assembleia da República, para votação final global em Plenário.

 

Composição da Comissão Parlamentar de Ética, Sociedade e Cultura da Assembleia da República

 

Regime Jurídico do Apadrinhamento Civil

 

 
Aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, procedendo à alteração do Código do Registo Civil, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e do Código Civil.  http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/168071.html
 

Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de Outubro - Estabelece os requisitos para habilitação dos candidatos ao apadrinhamento civil e procede à regulamentação da Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro.

 

 

Quem pretenda apadrinhar civilmente uma criança ou jovem deve comunicar essa intenção ao centro distrital de segurança social da sua área de residência, mediante preenchimento de uma ficha de candidatura.

 

 

A ficha de candidatura é acompanhada de todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos previstos na Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro, e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de Outubro.

 

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