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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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GÁS CANALIZADO – Instalação, manutenção, reparação e inspecção

Decreto-Lei n.º 521/1999, de 10 de Dezembro - Estabelece as normas a que ficam sujeitos os projectos de instalações de gás a incluir nos projectos de construção, ampliação ou reconstrução de edifícios, bem como o regime aplicável à execução da inspecção das instalações.

 
Decreto-Lei n.º 521/1999, de 10 de Dezembro
 
Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho - Aprova os Procedimentos Relativos às Inspecções e à Manutenção das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás e o Estatuto das Entidades Inspectoras das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás.
 
Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho
 
 
 
 
MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE GÁS CANALIZADO
 
1 — As instalações de gás, quando abastecidas, estão sujeitas a manutenção, a qual deve, nomeadamente, integrar (cfr artigo 13.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 521/1999, de 10 de Dezembro):
a) A conservação da parte visível das instalações em bom estado de funcionamento, de acordo com as recomendações estabelecidas pela empresa distribuidora do gás; (cfr artigo 13.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 521/1999, de 10 de Dezembro)
b) A promoção de inspecções periódicas executadas por entidades inspectoras reconhecidas para o efeito pela Direcção-Geral da Energia [actual Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG)] [incumbe aos proprietários ou senhorios [e/ou condóminos]]. (cfr artigo 13.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 521/1999, de 10 de Dezembro)
2 — A obrigação referida na alínea a) do n.º 1, do artigo 13.º, do Decreto-Lei n.º 521/1999, de 10 de Dezembro, assim como os respectivos custos, recai sobre os utentes.
3 — Incumbe aos proprietários ou senhorios [e/ou condóminos] o cumprimento da obrigação prevista na alínea b) do n.º 1, do artigo 13.º, do Decreto-Lei n.º 521/1999, de 10 de Dezembro.
4 — Sempre que, em resultado das inspecções previstas na alínea b) do n.º 1, do artigo 13.º, do Decreto-Lei n.º 521/1999, de 10 de Dezembro, sejam detectadas deteriorações, falhas ou deficiências de funcionamento nas instalações de gás dos edifícios, definidas nos termos do artigo 5.º, do Decreto-lei n.º 521/1999, de 10 de Dezembro, deve a entidade inspectora dar conhecimento desses factos, de imediato, à empresa distribuidora.
5 — Recebida pela empresa distribuidora a comunicação a que se refere o número anterior, deverá esta, ou os seus agentes de distribuição, proceder, com urgência, à verificação do estado de manutenção da instalação de gás.
6 — No caso previsto no número anterior, a empresa distribuidora ou os seus agentes de distribuição só poderão manter ou restabelecer o abastecimento do gás após verificação do bom estado de funcionamento das instalações a que se refere o n.º 4, do artigo 13.º, do Decreto-Lei n.º 521/1999, de 10 de Dezembro.
7 — Sempre que, em resultado da inspecção das instalações de gás, a entidade inspectora detectar fugas ou deficiências de funcionamento nos aparelhos, deverá esta informar, por escrito, o proprietário dos equipamentos.
 
REGULAMENTAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS ÀS INSPECÇÕES DAS INSTALAÇÕES DE GÁS EM EDIFÍCIOS E DOS FOGOS QUE OS CONSTITUEM
 
1 — Os procedimentos aplicáveis à inspecção periódica ou extraordinária das instalações de gás em edifícios e dos fogos que os constituem, bem como à respectiva manutenção, incluindo forma de realização, periodicidade, planeamento geográfico e prazos, são estabelecidos por portaria do Ministro da Economia. (cfr. n.º 1, do artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 521/1999, de 10 de Dezembro)
2 — O estatuto das entidades inspectoras é aprovado por portaria do Ministro da Economia. (cfr. n.º 2, do artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 521/1999, de 10 de Dezembro) [ANEXO II à Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho]
3 — As taxas devidas pela comprovação da conformidade dos projectos e pela realização das inspecções periódicas, incluindo a sua forma de cálculo, a determinação do valor e a forma de pagamento, são estabelecidas por portaria do Ministro da Economia. (cfr. n.º 3, do artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 521/1999, de 10 de Dezembro)
 
INSPECÇÕES A INSTALAÇÕES DE GÁS
 
1 — Devem realizar-se inspecções a instalações de gás sempre que ocorra uma das seguintes situações (cfr. Anexo I, artigo 3.º, n.º 1, da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho):
a) Alterações no traçado, na secção ou na natureza da tubagem, nas partes comuns ou no interior dos fogos; (cfr. Anexo I, artigo 3.º, n.º 1, alínea a), da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
b) Fuga de gás combustível; (cfr. Anexo I, artigo 3.º, n.º 1, alínea b), da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
c) Novo contrato de fornecimento de gás combustível. (cfr. Anexo I, artigo 3.º, n.º 1, alínea c), da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
2 — As inspecções periódicas devem ser feitas de acordo com o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 521/1999, de 10 de Dezembro, com a seguinte periodicidade: (cfr. Anexo I, artigo 3.º, n.º 2, da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
a) Dois anos, para as instalações de gás afectas à indústria turística e de restauração, a escolas, a hospitais e outros serviços de saúde, a quartéis e a quaisquer estabelecimentos públicos ou particulares com capacidade superior a 250 pessoas; (cfr. Anexo I, artigo 3.º, n.º 2, alínea a), da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
b) Três anos, para instalações industriais com consumos anuais superiores a 50 000 m³ de gás natural, ou equivalente noutro gás combustível; (cfr. Anexo I, artigo 3.º, n.º 2, alínea b), da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
c) Cinco anos, para instalações de gás executadas há mais de 20 anos e que não tenham sido objecto de remodelação. (cfr. Anexo I, artigo 3.º, n.º 2, alínea c), da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
3 — Sem prejuízo do anteriormente disposto, quaisquer instalações de gás podem ser sujeitas a uma inspecção extraordinária nas seguintes condições: (cfr. Anexo I, artigo 3.º, n.º 3, da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
a) Quando, tendo estado abrangidas pelo âmbito da aplicação do Decreto-Lei n.º 262/1989, de 17 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.ºs 219/1991, de 17 de Junho, e 178/1992, de 14 de Agosto, não tiver sido cumprido o disposto nos seus artigos 11.º e 12.º; (cfr. Anexo I, artigo 3.º, n.º 3, alínea a), da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
b) Quando tenham sido convertidas para a utilização do gás natural e não tenha sido cumprido o disposto nos artigos referidos na alínea anterior; (cfr. Anexo I, artigo 3.º, n.º 3, alínea b), da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
c) Quando as instalações de gás estejam integradas em edifícios localizados na área geográfica da «concessão da rede de distribuição regional de gás natural de Lisboa» e tenham de ser convertidas para utilização de gás natural por força da aplicação das disposições conjugadas dos Decretos-Leis n.ºs 33/1991, de 16 de Janeiro, e 333/1991, de 6 de Setembro. (cfr. Anexo I, artigo 3.º, n.º 3, alínea c), da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
4 — A promoção e realização das inspecções previstas neste artigo são efectuadas em conformidade com os artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 521/1999, de 10 de Dezembro. (cfr. Anexo I, artigo 3.º, n.º 4, da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
 
COMPETÊNCIA E REALIZAÇÃO DAS INSPECÇÕES DAS INSTALAÇÕES DE GÁS
 
1 — As inspecções das instalações de gás devem ser realizadas pelas entidades inspectoras reconhecidas para o efeito pela Direcção-Geral da Energia (DGE) [actual Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG)], a solicitação dos proprietários ou utentes em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 521/1999, de 10 de Dezembro. (cfr. ANEXO I, artigo 4.º, n.º 1, da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
2 — As entidades inspectoras devem, obrigatoriamente, verificar (cfr. ANEXO I, artigo 4.º, n.º 2, da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho):
a) O cumprimento do projecto da instalação de gás e, subsidiariamente, dos regulamentos e procedimentos técnicos aplicáveis; (cfr. ANEXO I, artigo 4.º, n.º 2, alínea a), da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
b) Os termos de responsabilidade exigíveis nos termos da legislação aplicável; (cfr. ANEXO I, artigo 4.º, n.º 2, alínea b), da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
c) A estanquidade das instalações, a existência, o posicionamento, a acessibilidade, o funcionamento e a estanquidade dos dispositivos de corte e dos reguladores de pressão, com ou sem segurança incluída; (cfr. ANEXO I, artigo 4.º, n.º 2, alínea c), da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
d) A protecção anticorrosiva, no caso das tubagens à vista, e o isolamento eléctrico da tubagem; (cfr. ANEXO I, artigo 4.º, n.º 2, alínea d), da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
e) A natureza dos materiais no âmbito da sua classificação de resistência ao fogo e a localização e tipo de iluminação dos locais sensíveis devido à eventual existência de fugas de gás; (cfr. ANEXO I, artigo 4.º, n.º 2, alínea e), da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
f) O funcionamento e lubrificação dos dispositivos de corte; (cfr. ANEXO I, artigo 4.º, n.º 2, alínea f), da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
g) O livre escape das descargas de gás, caso exista, o valor das pressões a jusante, com ou sem consumo de gás, os reguladores de pressão e os limitadores de pressão ou de caudal; (cfr. ANEXO I, artigo 4.º, n.º 2, alínea g), da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
h) A ventilação, a limpeza, a iluminação, os avisos de informação e o estado de materiais utilizados nos locais técnicos; (cfr. ANEXO I, artigo 4.º, n.º 2, alínea h), da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
i) A limpeza das redes de ventilação, na base e no topo das caleiras, e a purga da drenagem inferior das colunas montantes; (cfr. ANEXO I, artigo 4.º, n.º 2, alínea i), da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
j) A ventilação, a limpeza, a iluminação, os avisos de informação e os materiais de construção da caixa dos contadores; (cfr. ANEXO I, artigo 4.º, n.º 2, alínea j), da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
k) O funcionamento dos contadores; (cfr. ANEXO I, artigo 4.º, n.º 2, alínea K), da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
l) O estado, o prazo de validade, a estanquidade, o comprimento das ligações dos aparelhos a gás e a acessibilidade dos respectivos dispositivos de corte; (cfr. ANEXO I, artigo 4.º, n.º 2, alínea l), da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
m) A estabilidade das chamas dos aparelhos a gás, incluindo o retorno, o descolamento, as pontas amarelas e o caudal mínimo; (cfr. ANEXO I, artigo 4.º, n.º 2, alínea m), da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
n) A ventilação dos locais e a exaustão dos produtos de combustão. (cfr. ANEXO I, artigo 4.º, n.º 2, alínea n), da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
3 — Se na inspecção forem detectadas anomalias que colidam com a legislação vigente, será a entidade inspeccionada notificada das correcções a introduzir, não sendo emitido o respectivo certificado de inspecção até que as mesmas sejam executadas e verificadas. (cfr. ANEXO I, artigo 4.º, n.º 3, da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
4 — Se as anomalias forem caracterizadas como defeitos críticos, a entidade inspectora deve notificar o promotor da inspecção para que a sua eliminação seja imediata, bem como comunicar à entidade distribuidora para cessar o fornecimento de gás enquanto as mesmas não forem solucionadas. (cfr. ANEXO I, artigo 4.º, n.º 4, da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
5 — Se as anomalias forem caracterizadas como defeitos não críticos, a entidade inspectora deve notificar o promotor da inspecção para, dentro do prazo máximo, estabelecido no artigo 11.º do presente anexo, proceder à sua correcção, após a qual deve realizar nova inspecção. (cfr. ANEXO I, artigo 4.º, n.º 5, da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
6 — As intervenções de correcção das anomalias devem ser realizadas, em todos os casos, por uma entidade instaladora ou montadora credenciada pela DGE [actual Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG)]. (cfr. ANEXO I, artigo 4.º, n.º 6, da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
 
DO ABASTECIMENTO DAS NOVAS INSTALAÇÕES DE GÁS
 
1 — A entidade distribuidora só pode iniciar o abastecimento quando na posse do termo de responsabilidade emitido pela entidade instaladora e depois de a entidade inspectora ter procedido a uma inspecção das partes visíveis, aos ensaios da instalação e à verificação das condições de ventilação e de evacuação dos produtos de combustão, por forma a garantir a regular utilização do gás em condições de segurança. (cfr. ANEXO I, artigo 5.º, n.º 1, da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
2 — Sendo detectados defeitos no decurso da inspecção que antecede o início do abastecimento, a entidade distribuidora deverá notificar o proprietário de modo que este tome as medidas necessárias à correcção das anomalias e solicite novamente a intervenção da entidade inspectora. (cfr. ANEXO I, artigo 5.º, n.º 2, da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
3 — Se não forem encontradas não conformidades com a legislação e as normas aplicáveis, a entidade inspectora deve emitir um certificado de inspecção conforme o modelo respectivo, anexo ao Estatuto das Entidades Inspectoras [vd. Anexo I, ao ANEXO II, da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho]. (cfr. ANEXO I, artigo 5.º, n.º 3, da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
 
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE GÁS
 
1 — Toda a instalação de gás, qualquer que seja a data da sua execução, deve ser sujeita a acções de manutenção e reparação, se for caso disso. (cfr. ANEXO I, artigo 8.º, n.º 1, da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
2 — As intervenções de manutenção e de reparação de defeitos devem ser realizadas, em todos os casos, por uma entidade instaladora credenciada pela DGE [actual Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG)]. (cfr. ANEXO I, artigo 8.º, n.º 2, da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
3 — A promoção da inspecção e da reparação de defeitos, dentro dos prazos estabelecidos, são da responsabilidade do proprietário, do condomínio ou utente, nos termos da legislação aplicável, excepto no caso da inspecção extraordinária. (cfr. ANEXO I, artigo 8.º, n.º 3, da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
4 — A responsabilidade pela conservação das instalações e os respectivos encargos recaem sobre os utentes para as partes visíveis da instalação do fogo, incluindo a ventilação e exaustão dos produtos de combustão, e sobre o proprietário ou o condomínio para a parte da instalação das zonas comuns. (cfr. ANEXO I, artigo 8.º, n.º 4, da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
5 — Após a reparação das instalações de gás, deve ser emitido pela entidade instaladora novo termo de responsabilidade conforme o disposto no n.º 1 de artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 521/1999, de 10 de Dezembro. (cfr. ANEXO I, artigo 8.º, n.º 5, da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
6 — A entidade distribuidora só pode retomar o abastecimento quando na posse do duplicado do termo de responsabilidade referido no número anterior, bem como na posse do certificado de inspecção emitido pela entidade inspectora. (cfr. ANEXO I, artigo 8.º, n.º 6, da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
 
Sobre DEFEITOS CRÍTICOS e DEFEITOS NÃO CRÍTICOS, vide ANEXO I, artigo 10.º, da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho.
 
(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)

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