O XVII Governo Constitucional reconhece, no seu Programa, o contributo imprescindível das famílias para a coesão, equilíbrio social e o desenvolvimento sustentável do País.
Reconhecendo a importância e a necessidade de criar medidas que contribuam para a criação de condições favoráveis ao aumento da natalidade, por um lado, mas também à melhoria da conciliação da vida familiar e profissional e aos cuidados da primeira infância, o governo elaborou um conjunto de medidas de alteração do regime de protecção na parentalidade, primeiro no âmbito do “Acordo Tripartido para um Novo Sistema de Regulação das Relações Laborais, das Políticas de Emprego e da Protecção Social em Portugal” e mais recentemente plasmadas no Código do Trabalho.
Também no III Plano Nacional para a Igualdade -Cidadania e Género (2007-2010) está prevista a adopção de medidas e acções destinadas a combater as desigualdades de género, promover a igualdade entre mulheres e homens bem como, a conciliação entre a vida profissional, familiar e pessoal, elegendo-se como prioridade, nomeadamente a criação de condições de paridade na harmonização das responsabilidades profissionais e familiares.
No âmbito da protecção à parentalidade, que constitui um direito constitucionalmente reconhecido, a segurança social intervém através da atribuição de subsídios de natureza pecuniária que visam a substituição dos rendimentos perdidos por força da situação de incapacidade ou indisponibilidade para o trabalho por motivo de maternidade, paternidade e adopção.
O novo regime de protecção social elege como prioridades o incentivo à natalidade e a igualdade de género através, não só do reforço dos direitos do pai, como também incentivando a partilha da licença, ao mesmo tempo que se promove a conciliação entre a vida profissional e familiar e melhoram os cuidados às crianças na primeira infância através da atribuição de prestações pecuniárias na situação de impedimento para o exercício de actividade profissional.
Este diploma alarga o esquema de protecção social na parentalidade dos trabalhadores independentes, que passam a beneficiar do subsídio parental exclusivo do pai e do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica.
Por outro lado, por força das sucessivas alterações à lei da maternidade, o regime por adopção, tem hoje uma protecção menor do que a prevista para a maternidade, pelo que se impõe, por uma questão de justiça social, o reconhecimento ao instituto da adopção do estatuto que lhe é devido através da equiparação deste regime [da adopção] ao regime de protecção na parentalidade, corrigindo-se assim uma injustiça que se vinha verificando desde há alguns anos a esta parte.
São reforçados os direitos do pai por nascimento de filho, quer no que se refere aos direitos de gozo obrigatório, quer no que se refere aos direitos de gozo facultativo e aumenta-se o período de licença parental no caso de partilha da licença parental por ambos os progenitores, garantindo um maior período de acompanhamento da criança nos primeiros tempos de vida e possibilitando uma maior partilha e flexibilização dos progenitores na conciliação da vida familiar com a gestão da sua carreira profissional.
Por outro lado, cria-se a possibilidade de prolongamento da licença parental inicial por mais seis meses adicionais subsidiados pela segurança social. O subsídio parental alargado com a duração de três meses é concedido a um ou a ambos os cônjuges alternadamente, desde que a respectiva licença seja gozada no período imediatamente subsequente à licença parental inicial ou à licença complementar, na modalidade de alargada, pelo outro cônjuge.
Com o objectivo de incentivar a natalidade e melhorar os cuidados às crianças na primeira infância o trabalho a tempo parcial para acompanhamento de filho durante os 12 primeiros anos de vida é contado em dobro para efeitos de atribuições de prestações de segurança social, com o limite da remuneração correspondente ao tempo completo.
No âmbito da assistência a filhos, em caso de doença ou acidente, procede-se ao alargamento das situações passíveis de protecção através da atribuição de subsídio durante o correspondente período de faltas e reforça-se a protecção conferida em caso de filho com deficiência ou doença crónica.
Assim, as faltas para assistência a menor de 12 anos ou, independentemente da idade, no caso de filho com deficiência ou doença crónica, são subsidiadas durante o período máximo de 30 dias por ano civil ou durante todo o período de eventual hospitalização, sendo as faltas para assistência a maiores de 12 anos subsidiadas durante o período máximo de 15 dias também por ano civil, acrescidos de um dia por cada filho além do primeiro.
Reforçam-se os direitos dos avós e promove-se a possibilidade de uma melhor flexibilização da gestão e organização da vida familiar através da criação de um subsídio para as faltas dos avós que, em substituição dos pais, prestam assistência aos netos menores doentes ou, independentemente da idade com deficiência ou doença crónica.
Aumenta-se em dobro o limite máximo do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica discriminando positivamente as situações em que se verificam necessidades especiais na assistência à família.
São ainda simplificados os meios de prova no sentido de permitir uma maior facilidade aos cidadão em requerer as respectivas prestações, prevendo-se a possibilidade de dispensa de requerimento quando as situações são certificadas através do Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho, sem prejuízo de se manter a possibilidade de requerimento em papel e on line através da segurança social directa. Deixa de ser exigível a comprovação do período de impedimento pelas respectivas entidades empregadoras, excepto na situação de risco específico.
Neste contexto, o [novo] decreto-lei estabelece o regime de protecção social na parentalidade em adequação à recente alteração do quadro jurídico-laboral, constante do Código do Trabalho e promove a consolidação jurídica, num único texto normativo do regime de protecção social do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade tendo em vista assegurar uma maior equidade, clareza e facilidade no acesso aos direitos que assistem aos seus destinatários.
O Conselho de Ministros, reunido no dia 11 de Março de 2009 na Presidência do Conselho de Ministros, procedeu à aprovação final do Decreto-Lei que regulamenta a protecção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de protecção social convergente, diploma já anteriormente aprovado na generalidade.
N. B.:
A revogação dos artigos 34.º a 43.º e 50.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e dos artigos 68.º a 77.º e 99.º a 106.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, sobre protecção da maternidade e da paternidade produz efeitos a partir da entradaem vigor da legislação que regule o regime de protecçãosocial na parentalidade.
Os artigos 34.º a 62.º do novo Código do Trabalho [revisto pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, SUBSECÇÃO IV Parentalidade] entram em vigor na data de início de vigência da legislação que regule o regime de protecção social da parentalidade.
Vide, pelo supra referido, os artigos 34 a 43.º e 50.º, do anterior Código do Trabalho (CT), e os artigos 68.º a 77.º, e 99.º a 106.º da respectiva regulamentação (RCT). Também o artigo 68.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Para os devidos efeitos declara que a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, publicada no Diário da República, 1.ª Série, n.º 30, de 12 de Fevereiro de 2009, saiu com algumas inexactidões, que assim se rectificam.
REGIME DO CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS (RCTFP)
De acordo com o disposto no artigo 8.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, sugiro que consultem os artigos 24.º e seguintes do Anexo I à Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, bem como os artigos 40.º a 86.º do respectivo Regulamento [Anexo II à Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro]. Consultem também, por favor, o artigo 22.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.
O Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, estabelece o regime de protecção social na parentalidade em adequação à recente alteração do quadro jurídico-laboral, constante do Código do Trabalho -regime jurídico estabelecido nas Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro -, e promove a consolidação jurídica, num único texto normativo, do regime de protecção social do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade tendo em vista assegurar uma maior equidade, clareza e facilidade no acesso aos direitos que assistem aos seus destinatários.
No âmbito da protecção à parentalidade, que constitui um direito constitucionalmente reconhecido, a segurança social intervém através da atribuição de subsídios de natureza pecuniária que visam a substituição dos rendimentos perdidos por força da situação de incapacidade ou indisponibilidade para o trabalho por motivo de maternidade, paternidade e adopção.
Equipara-se o regime da adopção ao regime de protecção na parentalidade.
São reforçados os direitos do pai por nascimento de filho, quer no que se refere aos direitos de gozo obrigatório quer no que se refere aos direitos de gozo facultativo, e aumenta -se o período de licença parental no caso de partilha da licença parental por ambos os progenitores, garantindo-se um maior período de acompanhamento da criança nos primeiros tempos de vida e possibilitando-se uma maior partilha e flexibilização dos progenitores na conciliação da vida familiar com a gestão da sua carreira profissional.
Alarga-se o esquema de protecção social na parentalidade dos trabalhadores independentes, que passam a beneficiar do subsídio parental exclusivo do pai e do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica.
Cria-se a possibilidade de prolongamento da licença parental inicial por mais seis meses adicionais subsidiados pela segurança social. O subsídio parental alargado com a duração de três meses é concedido a um ou a ambos os cônjuges alternadamente, desde que a respectiva licença seja gozada no período imediatamente subsequente à licença parental inicial ou à licença complementar, na modalidade de alargada, pelo outro cônjuge.
As faltas para assistência a menor de 12 anos ou, independentemente da idade, no caso de filho com deficiência ou doença crónica, são subsidiadas durante o período máximo de 30 dias por ano civil ou durante todo o período de eventual hospitalização, sendo as faltas para assistência a maiores de 12 anos subsidiadas durante o período máximo de 15 dias também por ano civil, acrescidos de um dia por cada filho além do primeiro.
Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (v. g. artigos 12.º, n.º 4, 13.º e 14.º, n.º 2, todos da Lei n.º 7/2009; artigos 33.º e seguintes do Código do Trabalho [anexo à Lei n.º 7/2009]).
Bom dia. Achei bastante interessante o seu blog. Em relação a este assunto, a minha esposa (funcionária pública) termina a licença de maternidade no próximo dia 20, será que ainda vai ser abrangida por esta nova lei?! Tenho andado atento a estes assuntos.... mas não sei!!
Consulte, por favor, o artigo 13.º, da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
«Artigo 13.º Aplicação das licenças parental inicial e por adopção a situações em curso
1 — As licenças previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 39.º e no artigo 44.º são aplicáveis aos trabalhadores que estejam a gozar licença por maternidade, paternidade e adopção nos termos do artigo 35.º, da alínea c) do n.º 2 do artigo 36.º e do artigo 38.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e nos termos do artigo 68.º, do n.º 3 do artigo 69.º e do artigo 71.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, contando-se, para efeito daquelas licenças, os períodos de gozo de licença já decorridos.
2 — Para efeito do disposto no número anterior, os trabalhadores devem informar os respectivos empregadores de acordo com os procedimentos previstos naqueles artigos, no prazo de 15 dias a contar da entrada em vigor da legislação que regule o regime de protecção social na parentalidade.».
Esperemos que o "procedimento legislativo" em curso consiga ser célere.
Sugiro que consulte o artigo 22.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, bem como os artigos 24.º a 43.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) e 40.º a 86.º do Regulamento do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
Conjugue com os artigos 13.º e 14.º ambos da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, com os artigos 11.º, 13.º e 32.º, n.º 2, todos da Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro, com o artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril, e com os artigos 33.º e seguintes do novo Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro).
Equacione requerer... procurando simultaneamente garantir o correspondente subsídio!
Será possível esclarecer os períodos de licença que a nova lei implementa? A interpretação das declarações efectuadas em 12 Fev 09 deixam dúvidas... Será que temos de aguardar pela publicação para saber ao certo? É esta a interpretação correcta?: 5 meses a 100% gozados 4 meses por 1 progenitor e 30 dias pelo outro progenitor (ou 2 períodos de 15 dias) ou então 6 meses a 83% gozados apenas por um dos progenitores. É esta a interpretação correcta?:
No caso de opção pelo período de licença de 150 dias nas situações em que cada um dos progenitores goze pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias igualmente consecutivos, o montante diário é igual a 100 % da remuneração de referência do beneficiário;
No caso de opção pelo período de licença de 180 dias, nas situações em que cada um dos progenitores goze pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias igualmente consecutivos, o montante diário é igual a 83 % da remuneração de referência do beneficiário.
Boa Tarde! Gostava que alguem me pudesse esclarecer a seguinte duvida... Se vier a utilizar a licença partilhada com a minha esposa (180 dias), O periodo de acréscimo de 30 dias que eu Pai penso usufruir, terá de ser gozado imediatamente após a licença exclusiva da mae (42 dias), ou pode ser utilizado em 2 periodos de 15 dias consecutivos ou 30 dias consc. no decorrer dos restantes meses da licença?? periodo/s esses á minha escolha.. Por exemplo podera ser utilizado somente pelo pai do dia 150 ao 180 da licença.? Obrigado
Os períodos até 120 ou 150 dias, consoante opção dos progenitores, são acrescidos de 30 dias consecutivos nas situações de partilha da licença, no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivo, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, APÓS o período de gozo de licença parental inicial exclusiva da mãe, correspondente a seis semanas de licença após o parto [consulte também, por favor, o artigo 279.º do Código Civil].
No caso de nascimentos múltiplos, aos períodos anteriormente previstos acrescem 30 dias por cada gémeo além do primeiro.
Mas continuo sem entender se estes 30 dias de acrescimo são OBRIGATORIAMENTE iniciados por mim a partir do 43º dia (Fim da licença Exclusiva da mãe)... ou se podem serem gozados entre o 43º dia e o 180º dia??? È que o artigo 12º ponto 2, diz "(...)APÒS o periodo de licença..." Como tal a minha duvida é se o tal "APÒS" significa, no dia imediatamente a seguir ...ou noutra altura que não os primeiros 42 dias. Obrigado pele resposta e EXCELENTE BLOG!!
Dou como exemplo: A minha esposa teve teve a criança no dia 24 de Março (termina o periodo exclusivo de licença dia 4 de Maio, 42 DIAS). sendo que os 180 dias de licença terminam a 20 setembro +/- , em que data inicio eu a liçença de 30 dias , se é que ha data fixa para iniciar os 30 dias ou os 2 periodos de 15. Obrigado e espero ter sido mais explicito.
Sendo a licença parental gozada de modo partilhado (por opção dos progenitores), nos termos previstos na lei, julgo que poderá gozar o acréscimo de 30 dias, i. e. 150 + 30, no período de acréscimo remanescente, ou seja após os 150 dias consecutivos [não, não é obrigatório ser imediatamente a seguir ao período de seis semanas (após o parto) de licença parental exclusiva da mãe].
Note que só assim será possível gozar 30 dias em períodos interpolados de 15 dias de licença parental inicial.
Não se esqueça da licença parental exclusiva do pai (cfr. artigo 43.º, n.º 1 e n.º 2, do novo Código do Trabalho).
Gostaria de perguntar se em relação aos dias que tenho direito pelo nascimento da minha filha em 16/03/2009, se são 5+15 ou vou ter direito aos 20 dias 10+10, é que fui a segurança social e dizem-me que não sabem nada a respeito desta nova lei. cumprimentos,
Felicito-o pelo nascimento da sua filha, formulando votos para que cresça com saúde.
Relativamente à questão que aqui apresenta:
Os artigos 39.º, alínea d), e 40.º do novo Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 7/2009), só são aplicáveis a partir do dia 1 de Maio de 2009 [10 dias úteis + 10 dias úteis].
Assim, no seu caso concreto, salvo melhor opinião, deve regular-se pelo disposto nos artigos 27.º e 34.º, ambos do RCTFP (Regime aprovado pela Lei n.º 59/2008), conjugados com os artigos 43.º e 50.º do Regulamento do RCTFP OU artigos 36.º e 43.º do Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 99/2003), 103.º e/ou 112.º do RCT (Lei n.º 35/2004) [5 dias úteis + 15 dias consecutivos].
Felicito-o pelo nascimento da Iara, formulando votos para que cresça com saúde.
Relativamente à questão que aqui apresenta:
Os artigos 39.º, alínea d), e 40.º do novo Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 7/2009), só são aplicáveis a partir do dia 1 de Maio de 2009 [10 dias úteis + 10 dias úteis].
Assim, no seu caso concreto, salvo melhor opinião, deve regular-se pelo disposto nos artigos 27.º e 34.º, ambos do RCTFP (Regime aprovado pela Lei n.º 59/2008), conjugados com os artigos 43.º e 50.º do Regulamento do RCTFP OU artigos 36.º e 43.º do Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 99/2003), 103.º e/ou 112.º do RCT (Lei n.º 35/2004) [5 dias úteis + 15 dias consecutivos].
A minha filha nasceu a 12 de Janeiro e eu pedi licença de 120 dias, o que termina no dia 11 Maio. Gostaria de saber se pela nova lei terei direito a pedir mais 30 dias para mim e depois o pai gozar outros 30 dias, se a nova lei engloba efeitos retroactivos. Estes 30 dias que eu poderei gozar mais serão pagos a 100%? e os 30 dias do pai também? Obrigada pela atenção dispensada. Atentamente, Pardal PS: Sou trabalhadora por conta de outrem.
Pardal, bom dia Será que me pode informar se realmente tem direito ao acréscimento do tempo pela nova lei? Porque a minha filha nasceu no dia 10 de Janeiro e acaba a minha licença no dia 9 de Maio, estou na mesma situação. Obrigada pela atenção dispensada
Felicito-a pelo nascimento da sua filha, formulando votos para que cresça com saúde.
Relativamente à questão que aqui apresenta:
A Portaria n.º 458/2009, de 30 de Abril, produz efeitos na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril.
O Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, entrou em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação [1 de Maio de 2009].
As licenças previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 39.º [parental inicial (120 ou 150 dias + 30 dias (modo partilhado pelos progenitores), parental inicial exclusiva da mãe [30 dias antes do parto; 6 semanas de licença obrigatoriamente após o parto], parental inicial a gozar pelo pai por impossibilidade da mãe] e no artigo 44.º [adopção] do novo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, são aplicáveis aos trabalhadores que estejam a gozar licença por maternidade, paternidade e adopção nos termos do artigo 35.º, da alínea c) do n.º 2 do artigo 36.º e do artigo 38.º do Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e nos termos do artigo 68.º, do n.º 3 do artigo 69.º e do artigo 71.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho [RCT], contando-se, para efeito daquelas licenças, os períodos de gozo de licença já decorridos.
Para efeito do anteriormente referido, os trabalhadores devem informar os respectivos empregadores de acordo com os procedimentos previstos naqueles artigos, no prazo de 15 dias a contar da entrada em vigor da legislação que regule o regime de protecção social na parentalidade [isto é, no prazo de 15 dias contado desde 1 de Maio de 2009, ou seja, até ao dia 22 de Maio de 2009].
felicito pelo excelente blog, pois é bastante interessante. ao navegar pela net reparei neste blog onde fiquei algum tempo a ler a informação que nele consta e fiquei quase esclarecido. a minha duvida, ou talvez não, é a seguinte: fui pai no dia 26 de Abril de 2009, assim sendo com a aplicação da lei da parentalidade, esta tem efeitos retroactivos , isto tirei direito aos 10 mais 10 ou tenho de me reger pela lei antiga de 5 mais 15, contudo estes 15 dias quando serão gozados? se a lei é aplicada aqueles que se encontravam a gozar ja a licença de maternidade e paternidade, e de acordo com este novo regime jurídico nos (pais) ja podemos optar pelos 150 dias mais 30 partilhados? obrigado pela atençao
Felicito-o pelo nascimento do seu bebé, formulando votos para que cresça com saúde.
Relativamente à questão que aqui apresenta:
Os artigos 39.º, alínea d), e 40.º do novo Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 7/2009), só são aplicáveis a partir do dia 1 de Maio de 2009 [10 dias úteis + 10 dias úteis].
Assim, no seu caso concreto, salvo melhor opinião, deve regular-se pelo disposto nos artigos 27.º e 34.º, ambos do RCTFP (Regime aprovado pela Lei n.º 59/2008), conjugados com os artigos 43.º e 50.º do Regulamento do RCTFP OU artigos 36.º e 43.º do Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 99/2003), 103.º e/ou 112.º do RCT (Lei n.º 35/2004) [5 dias úteis + 15 dias consecutivos].
Olá bom dia, antes de mais parabéns pelo blog. Gostava de lhe colocar uma questão relacionada com o art.º 55 do CT, tenho uma filha com 3 anos, e a minha esposa gostava de passar a trabalhar a tempo parcial por um perido de 2 anos. Pelo que vimos, para além do requerimento à empresa onde ela trabalha e eventual recusa desta, passar a decisão para a CITE, é igualmente obrigatório ter-se gozado a licença parental complementar, conforme n.º 2 deste art.º. A minha questão é assim, se é possivel neste momento usufruirmos desta licença, mesmo não sendo remunerada, e se esta depende apenas da vontade da mãe, ou se tem de ser aprovada pela empresa. Já fiz esta questão à segurança social através do seu n.º verde e disseram que a licença complementar teria de ser gozada logo após a licença de maternidade, mas acho que a pessoa que me deu esta informação percebia ainda menos disto do que eu. Agradeço assim o seu comentário, obrigado e cumprimentos,
Relativamente à questão que coloca, presumindo tratar-se de trabalho no âmbito do sector privado, sugiro que cumpram os formalismos constantes no artigo 57.º do novo Código do Trabalho, apresentando requerimento, contabilizando rigorosamente os prazos.